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Pref. Confresa

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO MUNICÍPIO DE CONFRESA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Sr. Mauro Sergio Pereira de Assis, Prefeito Municipal de Confresa, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal de vereadores aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei:

Art.1º - Esta Lei dispõe sobre a política de proteção ambiental do Município de Confresa, Estado de Mato Grosso.

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL

Seção I

Dos Princípios Fundamentais

Art.2º - A política de proteção ambiental do Município de Confresa tem por objetivo, respeitadas as competências da União e do Estado, manter o equilíbrio ecológico do meio ambiente, considerado bem de uso comum da população e essencial à sadia qualidade de vida, cabendo ao Poder Público e à coletividade a sua preservação, uso racional, recuperação e conservação.

Art.3º - A política do meio ambiente no Município de Confresa será norteada pelos seguintes princípios:

I - multidisciplinariedade no trato das questões ambientais;

II - participação comunitária na defesa do meio ambiente;

III - integração com as demais políticas e ações de governo em níveis nacional, estadual, regional e setorial;

IV – promoção do equilíbrio ecológico;

V - racionalização do uso dos recursos naturais;

VI - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;

VII - proteção dos ecossistemas, com preservação e manutenção de áreas e espécies representativas;

VIII - educação ambiental a todos os níveis de ensino, incluindo a educação da comunidade;

IX - incentivo à pesquisa e ao estudo científico e tecnológico, direcionados para o uso e a proteção dos recursos ambientais;

X - prevalência do interesse público;

XI - reparação do dano ambiental.

Seção II

Do Interesse Local

Art.4º - Para o cumprimento do disposto no artigo 30 da Constituição Federal, no que concerne ao meio ambiente, considerar-se-á como interesse local:

I - o incentivo à adoção de hábitos, costumes, posturas e práticas sociais e econômicas não prejudiciais ao meio ambiente;

II - a adequação das atividades e ações econômicas, sociais e urbanas do Poder Público às imposições do equilíbrio ambiental e dos ecossistemas naturais;

III - a adoção, no processo de planejamento do Município, de normas relativas ao desenvolvimento urbano e rural integrado que levem em conta a proteção ambiental e a utilização adequada do espaço territorial e dos recursos hídricos e minerais, mediante criteriosa definição de uso e ocupação do solo;

IV - a diminuição, através de controle, dos níveis de poluição atmosférica, hídrica, do solo, sonora e visual, mantendo-os dentro dos padrões técnicos estabelecidos pelas normas vigentes;

V - a criação de parques, reservas e estações ecológicas, áreas de proteção ambiental e de relevante interesse ecológico e turístico, dentre outros;

VI - a utilização do poder de fiscalização na defesa da flora e da fauna no Município;

VII - a preservação, conservação e recuperação do solo, dos rios, das áreas de preservação permanente e das florestas nas bacias hidrográficas;

VIII - a garantia de crescentes níveis de saúde ambiental da coletividade e dos indivíduos, através de provimento de infra-estrutura sanitária e de condições de salubridade das edificações, vias e logradouros públicos;

IX - a proteção do patrimônio artístico, histórico, estético, arqueológico, paleontológico e paisagístico do Município;

X - o monitoramento das atividades utilizadoras de tecnologia nuclear, em quaisquer de suas formas, controlando o uso, armazenagem, transporte e destinação de resíduos e garantindo medidas de proteção às populações envolvidas;

XI - o incentivo a estudos visando a conhecer o ambiente, seus problemas e soluções, a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, processos, modelos, sistemas e técnicas de significativo interesse ecológico;

XII - o cumprimento de leis e normas de segurança no tocante à armazenagem, ao transporte e à manipulação de produtos, materiais e rejeitos perigosos ou tóxicos, incluindo os agrotóxicos, seus componentes e afins.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art.5º - Ao Município de Confresa, no exercício de sua competência constitucional relacionada com o meio ambiente, incumbe mobilizar e coordenar suas ações, recursos humanos, financeiros, materiais, técnicos e científicos, bem como promover a participação da população na consecução dos objetivos e interesses estabelecidos nesta Lei, devendo, para tanto:

I - planejar e desenvolver estudos e ações visando à promoção, proteção, conservação, preservação, restauração, reparação, vigilância e melhoria da qualidade ambiental;

II - definir e controlar o uso e a ocupação dos espaços territoriais de acordo com suas potencialidades e condicionantes ecológicos e ambientais;

III - elaborar e implementar programas de educação e proteção ao meio ambiente;

IV - exercer, em consonância com os órgãos federais e estaduais, o controle da poluição ambiental nas suas diferentes formas;

V - definir as áreas prioritárias de ação governamental visando à preservação e à melhoria da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;

VI - identificar, criar e administrar unidades de conservação e outras áreas de interesse para a proteção de mananciais, ecossistemas naturais, recursos

genéticos e outros bens, estabelecendo normas de sua competência a serem nelas observadas;

VII - estabelecer diretrizes específicas para a proteção de recursos hídricos, através de planos de uso e ocupação de áreas de drenagem de bacias e sub-bacias hidrográficas.

Art.6º - Cabe ao órgão municipal de meio ambiente, além das atividades que lhe são atribuídas por lei, implementar os objetivos e instrumentos da política do meio ambiente do Município, fazendo cumprir a presente Lei, competindo-lhe:

I - propor, executar, fiscalizar, direta ou indiretamente, a política ambiental do Município de Confresa, em consonância com os órgãos federais e estaduais constituídos;

II - coordenar ações e executar planos, programas, projetos e atividades de proteção ambiental;

III - estabelecer, de acordo com a legislação federal e estadual, as normas de proteção ambiental no tocante às atividades que interfiram ou possam interferir na qualidade do meio ambiente;

IV - assessorar os órgãos da administração municipal na elaboração e na revisão do planejamento local quanto aos aspectos ambientais, ao controle da poluição, à expansão urbana e à proposta para criação de novas unidades de conservação e de outras áreas protegidas;

V - estabelecer normas e padrões de qualidade ambiental relativos à poluição atmosférica, hídrica, sonora e visual e à contaminação do solo;

VI - incentivar a realização de estudos e planos de ação de interesse ambiental, através de ações comuns, convênios ou consórcios entre órgãos dos diversos níveis de Governo, participando de sua execução;

VII - fixar limitações administrativas relativas ao meio ambiente;

VIII - regulamentar e controlar, conjuntamente com órgãos federais e estaduais, a utilização de produtos químicos em atividades agrossilvopastoris, industriais e de prestação de serviços;

IX - promover, em conjunto com os demais órgãos competentes, o controle da utilização, da armazenagem e do transporte de produtos perigosos ou tóxicos;

X - participar da elaboração de planos de ocupação de área de drenagem de bacias ou sub-bacias hidrográficas, do zoneamento e de outras atividades de uso e ocupação do solo, de iniciativa de outros organismos;

XI - participar da programação de medidas adequadas à preservação do patrimônio arquitetônico, urbanístico, paisagístico, histórico, cultural e arqueológico;

XII - exercer a vigilância ambiental e sanitária bem como o poder de fiscalização;

XIII - fixar, conjuntamente com os órgãos federais e estaduais, normas de monitoramento, condições de lançamento e padrões de emissão para resíduos e efluentes de qualquer natureza;

XIV – normatizar o uso e o manejo de recursos naturais;

XV - promover medidas adequadas à implementação, preservação e manutenção de arborização urbana, de árvores isoladas e de maciços vegetais significativos;

XVI – administrar, quando de competência municipal, as unidades de conservação e outras áreas protegidas, visando à proteção de mananciais, ecossistemas naturais, recursos genéticos e outros bens de interesse ecológico, estabelecendo normas a serem nelas observadas;

XVII - estimular a participação comunitária no planejamento, execução e vigilância das atividades que visem à proteção, à recuperação ou à melhoria da qualidade ambiental e a educação ambiental como processo permanente;

XVIII - incentivar o desenvolvimento e a criação, absorção e difusão de tecnologias compatíveis com a melhoria da qualidade ambiental;

XIX - implantar cadastro e sistemas de informações ambientais do Município e garantir aos cidadãos o acesso aos dados sobre as questões ambientais do Município, salvo informações sigilosas.

CAPÍTULO III

DAS ÁREAS DE INTERVENÇÃO

Seção I

Do Controle da Poluição

Subseção I

Disposições Gerais

Art.7º - O lançamento no meio ambiente de qualquer forma de matéria, energia ou substância, em qualquer estado físico, prejudicial ao ar, ao solo, ao subsolo, às águas, à fauna e à flora, deverá obedecer às normas estabelecidas, visando a reduzir, previamente, os efeitos:

I - impróprios, nocivos ou ofensivos à saúde;

II - inconvenientes, inoportunos ou incômodos ao bem-estar público;

III - danosos aos materiais, prejudiciais ao uso, gozo e segurança da coletividade.

Art.8º - O Município, através dos seus órgãos competentes, conjuntamente com os órgãos federais e estaduais, exercerá o controle das atividades industriais, comerciais, de prestação de serviços e outras fontes de qualquer natureza que produzam ou possam produzir alterações adversas ao meio ambiente.

Art.9º - Caberá ao órgão municipal de meio ambiente, conjuntamente com os órgãos federais e estaduais, exigir, na forma da legislação vigente, a realização de estudo prévio de impacto ou análise de risco para instalação, operação e desenvolvimento de atividades que, de qualquer modo, possam degradar o meio ambiente.

Parágrafo Único - O estudo referido no caput deste artigo deverá ser efetuado por equipe multidisciplinar, de acordo com as características da atividade licenciada.

Art.10º - A construção, instalação, ampliação ou funcionamento de qualquer atividade utilizadora de recursos ambientais, considerada efetiva ou potencialmente poluidora, assim como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão do prévio licenciamento do órgão municipal de meio ambiente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.

Art.11- As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive os órgãos e entidades da administração pública que vierem a construir, instalar, ampliar e funcionar estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento junto à Prefeitura Municipal, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.

Parágrafo Único - Os pedidos de licenciamento serão objeto de publicação resumida no Diário Oficial do Estado e na imprensa local ou regional.

Art.12 - A Prefeitura Municipal, no exercício de sua competência, expedirá as seguintes licenças, de caráter obrigatório:

I - Licença Prévia (LP): é concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental, devendo ser observados os planos municipais, estaduais. e federais de uso dos recursos naturais e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

II - Licença de Instalação (LI): autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes;

III - Licença de Operação (LO): é concedida após cumpridas todas as exigências feitas por ocasião da expedição da LI, autorizando o início do empreendimento ou atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle ambiental, de acordo com o previsto nas Licenças Prévia (LP) e de Instalação (LI);

IV - Licença de Operação Provisória (LOP) - é concedida, na forma do regulamento, estabelecendo as condições de realização ou operação de empreendimentos, atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou para execução de obras que não caracterizem instalações permanentes. Caso o empreendimento, atividade, pesquisa, serviço ou obra de caráter temporário, passe a configurar situação permanente, será exigido o licenciamento ambiental correspondente;

V - Licença Ambiental Única (LAU): é concedida nos termos do regulamento, autorizando a exploração florestal, desmatamento, atividades agrícolas e pecuárias.

§1º - A Prefeitura Municipal estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença ou autorização ambiental, observado o cronograma apresentado pelo empreendedor e os limites máximos de:

I - Licença Prévia: 2 (dois) anos;

II - Licença de Instalação: 3 (três) anos;

III - Licença de Operação: 2 (dois) anos;

IV - Licença de Operação Provisória: 2 (dois) anos;

V – Licença Ambiental Única: 5 (cinco) anos ou 10 (dez) anos.

§2º - Os empreendimentos e as atividades consideradas de reduzido impacto ambiental, assim definidos no regulamento, poderão ser autorizados mediante cadastro do empreendimento a ser instruído com o termo de responsabilidade assinado pelo titular do empreendimento e Anotação de Responsabilidade Técnica ou equivalente do profissional responsável.

§3º - Poderá ser concedida autorização para teste, previamente à concessão da licença de operação, em caráter excepcional e devidamente fundamentada pelo órgão licenciador, que será estabelecida em razão do período necessário para avaliar a eficiência das condições, restrições e medidas de controle ambiental impostos à atividade ou empreendimento, não podendo, em qualquer hipótese, exceder o prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

§4º - A renovação da Licença de Operação deverá ser requerida com antecedência mínima de 60(sessenta) dias, contados da data de expiração de seu prazo de validade, que ficará automaticamente prorrogada até manifestação definitiva do setor de Licenciamento da Prefeitura Municipal.

§5º - A O setor competente da Prefeitura Municipal, mediante decisão motivada poderá modificar as condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:

I - violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;

II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiariam a expedição da licença;

III - superveniência de graves riscos ambientais e à saúde.

§6º - no Licenciamento Ambiental em áreas de posse será exigida a certidão administrativa fornecida pelo órgão competente ou escritura possessória lavrada em cartório reconhecida pelos confinantes, juntamente com a comprovação do pedido de regularização fundiária, junto ao órgão estadual.

§7º - Quando a expedição de Licença de Instalação envolver a supressão da cobertura vegetal e remoção da fauna, a Autorização de Desmatamento e de Resgate da fauna serão concedidas pelo setor responsável pela expedição da respectiva licença.

§8º - Os responsáveis pelas atividades previstas no caput do artigo anterior são obrigados a implantar sistema de tratamento de efluentes e a promover todas as medidas necessárias para prevenir ou corrigir os inconvenientes e danos decorrentes da poluição.

§9º - A Licença Ambiental Única será concedida com o prazo máximo de 5 (cinco) anos para as atividades de exploração florestal ou desmatamento, e de 10 (dez) anos para as atividades agrícolas e pecuárias, desde que não haja alteração na área de posse ou propriedade.

Art.13 - Deverá aquele que determinar o uso e utilizar substâncias, produtos, objetos ou resíduos perigosos tomar precauções para que não apresentem perigo e risco à saúde pública e não afetem o meio ambiente, observadas as instruções técnicas pertinentes.

Parágrafo Único - Ao Conselho Municipal do Meio Ambiente caberá, relativamente ao disposto neste artigo:

I - aprovar normas técnicas de armazenagem e transporte;

II - aprovar listas de substâncias, produtos, resíduos perigosos ou proibidos de uso no Município;

III - aprovar instruções para a coleta e destinação final das substâncias e resíduos mencionados no inciso anterior.

Subseção II

Do Uso de Agrotóxicos

Art.14 - É vedada a utilização indiscriminada de agrotóxicos, seus componentes e afins de qualquer espécie nas lavouras, salvo produtos devidamente registrados e autorizados pelos órgãos competentes.

§1º - A comercialização de substâncias agrotóxicas, seus componentes e afins far-se-á mediante receituário agronômico.

§2º - É proibida a aplicação ou pulverização de agrotóxicos, seus componentes e afins:

I - em todas as zonas urbanas do Município;

II - em todas as propriedades localizadas na zona rural e limítrofes ao perímetro das zonas urbanas em uma faixa não inferior a quinhentos metros de distância em torno deste perímetro;

III - em área situada a uma distância mínima de cem metros adjacente às nascentes;

IV – em uma faixa não inferior a quinhentos metros das zonas urbanas fica proibido o sobrevôo de aeronaves agrícolas, carregadas ou não com agrotóxicos.

§3º - Nas áreas de que trata os incisos I e II do parágrafo anterior será permitida a aplicação de agrotóxicos e biocidas de forma controlada, sob orientação de técnico devidamente habilitado em conselho de classe, com a emissão da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, desde que:

I – em imóvel urbano, seja mantida uma distância mínima de segurança estabelecida por esse profissional;

II – em área rural a aplicação seja efetuada por aparelhos costais ou tratorizados de barra;

III – em área urbana somente será permitido aplicação com uso de aparelhos costais ou tratorizados sem uso de barra, com jato manual;

IV - sejam utilizados preferencialmente agrotóxicos de baixa toxicidade.

§4º - Em todos os casos, as aplicações somente poderão ser feitas de acordo com orientações técnicas.

§5º - Considerar-se-á perímetro urbano, além das últimas ruas que circundam a cidade, as zonas rurais onde existem escolas, devendo ser respeitadas as distâncias constantes nos parágrafos e incisos anteriores.

Art.15 - É proibida a reutilização de qualquer tipo de vasilhame de agrotóxico, seus componentes e afins, assim como sua disposição final junto aos recursos hídricos.

Art.16 - A limpeza dos equipamentos de aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins deverá ser feita em local apropriado, que deverá possuir sistema de tratamento de águas residuais.

Seção II

Do Uso do Solo

Art.17 - Na análise de projetos de ocupação, uso e parcelamento do solo, o órgão municipal de meio ambiente, em consonância com os órgãos federais e estaduais pertinentes, manifestar-se-á em relação aos aspectos de proteção do solo, da fauna, da cobertura vegetal e das águas superficiais, subterrâneas, fluentes, emergentes e reservadas, sempre que os projetos:

I - exijam práticas conservacionistas de controle de erosão, de recuperação ou manutenção das condições físicas, químicas e biológicas do solo e de adequação da operacionalização da propriedade rural, com base em conhecimentos técnico-científicos disponíveis;

II - necessitem da construção ou manutenção de estradas e carreadores, devendo ser precedidos de estudos prévios pelos quais serão definidos os cuidados e os tratamentos conservacionistas adequados a fim de evitar a erosão ou eliminá-la, quando já existente;

III - tenham interferência sobre reservas de áreas verdes e sobre a proteção de interesses paisagísticos e ecológicos.

§1º - Consideram-se tratamentos conservacionistas as medidas e procedimentos adequados que evitem ou solucionem problemas de erosão, nos leitos das estradas, taludes e faixas de domínio, bem como seus efeitos nas propriedades adjacentes.

§2º - As propriedades adjacentes não poderão utilizar-se do leito das estradas para canalizar as águas das chuvas oriundas da própria propriedade.

§3º - Os proprietários rurais deverão, a qualquer época, permitir o desbarrancamento para correção do leito das estradas e para a construção de passadores, na distância equivalente.

Art.18 - Compete, também, ao proprietário rural manter:

I - a arborização junto às margens das estradas municipais;

II - a limpeza da testada de seu imóvel e das respectivas margens das estradas;

III - as práticas mecânicas conservacionistas, de forma a não comprometer o sistema previamente implantado.

Art.19 - Fica proibido:

I - jogar entulhos nos leitos e nas margens das vias públicas e estradas municipais ou carreadores, bem como transitar com implementos agrícolas que possam lhes causar danos, devendo ser mantida a largura originalmente implantada quando da construção ou adequação;

II - podar, cortar, queimar, derrubar ou suprimir, de qualquer modo, a vegetação situada no território municipal, em especial a arborização urbana, sem autorização do órgão municipal competente;

III - poluir, sob qualquer forma, os recursos hídricos.

Art.20 - Os projetos de controle de erosão, realizados pelos órgãos municipais competentes nas áreas urbana e rural, deverão ser compatibilizados às áreas periurbanas, considerando a existência de pontos comuns de superposição de espaços, onde o controle da erosão não pode sofrer solução da continuidade.

Art.21 – A conservação do solo e dos recursos naturais deverá fazer parte obrigatória do currículo básico de ensino das redes públicas e privada, devendo os materiais didáticos a serem adotados, possuir conteúdo de educação ambiental.

Seção III

Áreas de Uso Regulamentado e Unidades de Conservação

Art.22 - Na regulamentação desta Lei serão observadas, além das normas estabelecidas na legislação e demais disposições estabelecidas em legislação federal, estadual e municipal, o disposto nesta seção, a fim de assegurar o atendimento às peculiaridades locais.

Art.23 - Serão objeto de regulamentação, ouvido o conselho municipal de meio ambiente, para definição de critérios específicos, visando à sua própria. proteção ou do patrimônio ambiental municipal, os seguintes recursos e atividades:

I – os rios;

II - os córregos e lagos naturais;

III - os ecossistemas no meio rural;

IV - as áreas verdes, públicas ou privadas, os parques, as praças já existentes e as criadas pelo Poder Público e por projetos de loteamento;

V - a utilização do solo rural e urbano;

VI - as áreas de declive e as com afloramento de rocha;

VII - as áreas alagadiças;

VIII - a atividade industrial;

IX - a atividade agrícola;

X - a coleta e o destino final do lixo;

XI - o esgotamento sanitário e a drenagem.

Art.24 - O Poder Público Municipal criará, implantará e administrará Unidades de Conservação, visando à efetiva proteção da biodiversidade natural, especialmente as associações vegetais relevantes e remanescentes das formações florísticas originais, a perpetuação e a disseminação da fauna, a manutenção de paisagens notáveis e outros bens de interesse cultural.

Parágrafo Único - As áreas especialmente protegidas são consideradas patrimônio cultural e destinadas à proteção do ecossistema, à educação ambiental, à pesquisa científica e à recreação em contato com a natureza.

Seção IV

Fundos de Vale e Faixas de Drenagem

Art.25 - São considerados fundos de vale, para os efeitos desta Lei, as áreas críticas nas faixas de preservação permanente nas nascentes, córregos, rios e lagoas, de acordo com o que estabelece o Código Florestal Brasileiro (Lei Federal nº. 4.771/65).

Art.26 - São consideradas faixas de drenagem as faixas de terrenos compreendendo os cursos de água, córregos ou fundos de vale, dimensionados de forma a garantir o perfeito escoamento das águas pluviais das bacias hidrográficas.

Art.27 - As faixas de drenagem deverão apresentar uma largura mínima de forma a acomodar satisfatoriamente um canal aberto cuja seção transversal seja capaz de escoar as águas pluviais da bacia hidrográfica à montante do ponto considerado.

§1º - Para a determinação da seção de vazão, deverá a bacia hidrográfica ser interpretada como totalmente urbanizada e ocupada.

§2º - Os elementos necessários aos cálculos de dimensionamento hidráulico, como intensidade de chuvas, coeficiente de escoamento run-off, tempos de concentração, coeficiente de distribuição das chuvas, tempos de recorrência e outros, serão definidos por órgão técnico competente, levando em consideração as condições mais críticas.

Art.28 - As áreas de fundos de vale obedecerão às faixas de preservação permanente e às disposições legais.

Art.29 - As diretrizes para loteamento de áreas que apresentarem cursos de água de qualquer porte ou fundos de vale observarão, além dos preceitos contidos na legislação sobre parcelamento do solo urbano, o disposto nesta Lei.

Art.30 - No tocante ao uso do solo, os fundos de vale serão destinados, prioritariamente:

I - à proteção das matas nativas;

II - à implantação de parques lineares para a prática de atividades educativas, recreativas e de lazer;

III - à drenagem;

IV - à preservação de áreas críticas.

Art.31 - Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente:

I - examinar e aprovar sobre outros usos que não estejam enquadrados no artigo anterior;

II – aprovar normas para regulamentação dos usos adequados aos fundos de vale.

CAPÍTULO IV

DA APLICAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL

Seção I

Dos Instrumentos

Art.32.- São Instrumentos da Política Municipal de Proteção Ambiental de Confresa:

I – O Conselho Municipal do Meio Ambiente;

II – O Fundo Municipal do Meio Ambiente;

III – as normas, os padrões e os critérios de qualidade ambiental;

IV – o zoneamento ambiental;

V – o licenciamento, em consonância com os órgãos federais e estaduais, e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

VI - os planos de manejo das unidades de conservação;

VII - a avaliação de impactos ambientais e análises de riscos;

VIII - os incentivos à criação ou à absorção de tecnologias voltadas para a melhoria da qualidade ambiental;

IX - a criação de reservas e estações ecológicas, áreas de proteção ambiental e de relevante interesse ecológico, dentre outras unidades de conservação;

X - o cadastro técnico de profissionais, atividades e o sistema de informações ambientais;

XI - a fiscalização ambiental e as penalidades administrativas;

XII - a cobrança de taxa de conservação e limpeza pela utilização de parques, praças e outros logradouros públicos;

XIII – cobrança de taxa de análise de processo de licenciamento ambiental, vistorias técnicas e cadastro técnico profissional municipal;

XIV - a instituição de relatório de qualidade ambiental do Município;

XV - a educação ambiental;

XVI - os incentivos financeiros e fiscais pertinentes;

Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Meio Ambiente e o Fundo Municipal de Meio Ambiente a que se referem os incisos I, II e XIII do caput deste artigo serão instituídos mediante legislação específica.

Seção II

Dos Incentivos Financeiros e Fiscais

Art.33 - O Município de Confresa, mediante convênio ou consórcio, poderá repassar ou conceder auxílio financeiro a instituições públicas ou privadas na forma da lei, sem fins lucrativos, para execução de serviços de relevante interesse ambiental.

Parágrafo único - Poderá ser instituído prêmio de mérito ambiental para incentivar a pesquisa e apoiar os inventores e introdutores de inovações tecnológicas que visem a proteger o meio ambiente, e homenagem àqueles que se destacarem em defesa da ambiência.

Art.34 - Os proprietários de imóveis que contenham árvores ou associações vegetais relevantes, poderão, a título de estímulo e preservação, receber benefício fiscal, na forma de lei específica.

Parágrafo Único - Para ter direito ao benefício fiscal, o proprietário de imóvel a que se refere o caput deste artigo, deverá firmar, perante o órgão competente, termo de compromisso de preservação.

Seção III

Da Educação Ambiental

Art.35 - A educação ambiental é considerada instrumento indispensável para a consecução dos objetivos de preservação e conservação ambiental estabelecidos na presente Lei.

Art.36 - O Município garantirá a criação de programas de educação ambiental, assegurando o caráter interinstitucional das ações desenvolvidas.

Art.37 - A educação ambiental será promovida:

I - na rede municipal de ensino, em todas as áreas do conhecimento e no decorrer de todo o processo educativo, em conformidade com o currículo básico para as escolas públicas municipais e programas elaborados pela Secretaria Municipal da Educação, em articulação com o órgão municipal de meio ambiente;

II - para os outros segmentos da sociedade, em especial aqueles que possam atuar como agentes multiplicadores, através dos meios de comunicação e por intermédio de atividades desenvolvidas por órgãos e entidades do Município;

III - junto às entidades e associações ambientalistas, por meio de atividades de orientação técnica;

IV - por meio de instituições específicas existentes ou que venham a ser criadas com este objetivo.

Art.38 - Fica instituída a Semana do Meio Ambiente, que será comemorada nas escolas, estabelecimentos públicos e por meio de campanhas junto à comunidade, através de programações educativas, na semana que incluir o dia 20 de setembro de cada ano.

Seção IV

Da Procuradoria Ambiental

Art.39 - O órgão municipal de meio ambiente, em consonância com a Assessoria Jurídica do Município, manterá setor especializado em tutela ambiental, defesa de interesses difusos, do patrimônio histórico, cultural, paisagístico, arquitetônico e urbanístico, como forma de apoio técnico-jurídico à implementação dos objetivos desta Lei e demais normas ambientais vigentes, respeitadas as funções institucionais do Ministério Público, em especial o disposto no inciso III do caput do artigo 129 da Constituição Federal.

Seção V

Da Fiscalização, Infração e Penalidades

Subseção I

Da Fiscalização

Art.40 - Para a realização das atividades decorrentes do disposto nesta Lei e em seus regulamentos, o órgão municipal de meio ambiente poderá utilizar-se, além dos recursos técnicos e humanos de que dispõe, do concurso de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas.

Art.41 - São atribuições dos servidores municipais encarregados da fiscalização ambiental:

I - realizar levantamentos, vistorias e avaliações;

II - efetuar medições e coletas de amostras para análises técnicas de controle;

III - proceder a inspeções e visitas de rotina, bem como para apuração de irregularidades e infrações;

IV - verificar a observância das normas e padrões ambientais vigentes;

V - lavrar notificação, termos de embargo, termos de interdição e auto de infração.

Parágrafo Único - No exercício da ação fiscalizadora, os técnicos terão a entrada franqueada nas dependências das organizações sujeitas a licenciamento ambiental e fontes poluidoras localizadas ou que se instalarem no Município, onde poderão permanecer pelo tempo que se fizer necessário.

Art.42 - Nos casos de embaraço à ação fiscalizadora, as autoridades policiais deverão prestar auxílio aos agentes fiscalizadores para a execução da medida ordenada.

Subseção II

Das Infrações

Art.43 - Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou não, que importe inobservância de determinação legal relativa à proteção da qualidade do meio ambiente.

Parágrafo Único - Toda e qualquer infração ambiental deverá ser informada ao órgão municipal de meio ambiente.

Art.44 - A apuração ou denúncia de qualquer infração dará origem à formação de processo administrativo.

Parágrafo Único - O processo administrativo poderá ser instruído com os seguintes elementos:

I - parecer técnico;

II - cópia da notificação;

III - outros documentos probatórios ou indispensáveis à apuração e ao julgamento do processo;

IV - cópia do auto de infração;

V - atos e documentos de defesa apresentados pela parte infratora;

VI - decisão, no caso de recursos;

VII - despacho de aplicação de pena.

Art.45 - O auto de infração será lavrado pela autoridade ambiental que a houver constatado, devendo conter:

I - o nome da pessoa física ou jurídica autuada e o respectivo endereço;

II - o local, hora e data da constatação da ocorrência;

III - a descrição da infração e dispositivo legal ou regulamentar transgredido;

IV - a penalidade a que está sujeito o respectivo infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição;

V - a ciência do autuado de que responderá pelo fato em processo administrativo;

VI - a assinatura da autoridade competente;

VII - a assinatura do autuado, ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas, e do autuante;

VIII - o prazo para recolhimento da multa, quando aplicada, no caso do infrator abdicar do direito de defesa;

IX - o prazo de quinze dias para interposição de recurso.

Art.46 - Os servidores ficam responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de infração, sendo passíveis de punição por falta grave, em caso de falsidade ou omissão dolosa.

Art.47 - O infrator será notificado, para ciência da infração:

I - pessoalmente;

II - por correio, via A.R.;

III - por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.

§1º - Se o infrator for comunicado pessoalmente e se recusar a exarar ciência, deverá essa circunstância ser mencionada expressamente pela autoridade que efetuou a notificação.

§2º - O edital referido no inciso III do caput deste artigo, será publicado em órgão de comunicação oficial do Município, considerando-se efetivada a notificação cinco dias após a publicação.

Art.48 - Apresentada ou não a defesa, ultimada a instrução do processo e esgotados os prazos para recurso, a autoridade ambiental proferirá a decisão final, dando o processo por concluso, notificando o infrator.

Art.49 - Mantida a decisão condenatória, total ou parcial, caberá recurso para o Conselho Municipal do Meio Ambiente, no prazo de dez dias da ciência ou da publicação.

Art.50 - Os recursos interpostos das decisões não definitivas terão efeito suspensivo relativo ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente.

Art.51 - Quando aplicada a pena de multa, esgotados os recursos administrativos, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de dez dias, contados da data do recebimento, recolhendo o respectivo valor ao Fundo Municipal do Meio Ambiente.

§1º - O valor estipulado da pena de multa cominado no auto de infração será corrigido pelos índices oficiais vigentes por ocasião da intimação para o seu pagamento.

§2º - A notificação para pagamento da multa será feita mediante registro postal ou por meio de edital publicado na imprensa oficial, se não localizado o infrator.

§3º - O não recolhimento da multa dentro do prazo fixado neste artigo implicará na sua inscrição em dívida ativa e demais cominações contidas na legislação tributária municipal.

Subseção III

Das Penalidades

Art.52 - A pessoa física ou jurídica de direito público ou privado que infringir qualquer dispositivo desta Lei, seus regulamentos e demais normas dela decorrentes, fica sujeita às seguintes penalidades, independente da reparação dos danos ou de outras sanções civis ou penais:

I - advertência por escrito, em que o infrator será notificado para fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções previstas nesta Lei;

II - multa de 21 até 20.000 Valor de Referência Fiscal - VRF do Município de Confresa;

III - suspensão das atividades, até a correção das irregularidades, salvo os casos reservados à competência da União e do Estado;

IV - perda ou restrição de incentivos fiscais concedidos pelo Município;

V - apreensão do produto;

VI - embargo da obra;

VII - cassação do alvará concedido, a ser efetivada pelo órgão competente do Executivo.

§1º - As penalidades previstas neste artigo serão objeto de especificação em regulamento, de forma a compatibilizar a penalidade à infração cometida, levando-se em consideração sua natureza, gravidade e efeitos nocivos para a coletividade, podendo ser aplicada a um mesmo infrator, isolada ou cumulativamente.

§2º - Nos casos de reincidência, as multas poderão ser aplicadas por dia ou em dobro, a critério do órgão municipal competente.

§3º - Responderá pelas infrações aquele que, por qualquer modo, as cometer, concorrer para sua prática ou delas se beneficiar.

§4º - As penalidades serão aplicadas sem prejuízo das que, por força de lei, possam também ser impostas por autoridades federais ou estaduais.

Art.53 - A pena de multa consiste no pagamento de importância equivalente a:

I - nas infrações leves, 21 até 2.170 VRF;

II - nas infrações graves, 2.000 até 5.000 VRF;

III - nas infrações muito graves, 5.000 até 10.000 VRF;

IV - nas infrações gravíssimas, 10.100 até 20.000 VRF.

§1º - Atendido o disposto neste artigo, a autoridade levará em conta, na fixação do valor da multa, a capacidade econômica do infrator.

§2º - As penalidades pecuniárias poderão ser transformadas ou reduzidas, conforme critérios estabelecidos em regulamento, em obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.54 - Fica o Poder Executivo autorizado a determinar medidas de emergência, a fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental ou impedir sua continuidade em caso de grave ou iminente risco para vidas humanas ou recursos ambientais.

Parágrafo Único - Para execução das medidas de emergência de que trata este artigo, poderá ser reduzida ou impedida, durante o período crítico, a atividade de qualquer fonte poluidora na área atingida pela ocorrência, respeitadas as competências da União e do Estado.

Art.55 - Serão passíveis de interdição pelo Poder Público, através da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento, os produtos e materiais potencialmente perigosos para a saúde pública e para o meio ambiente.

Art.56 - O Poder Executivo, mediante decreto, regulamentará os procedimentos fiscalizatórios necessários à aplicação desta Lei e das demais normas pertinentes, num prazo de cento e vinte dias contados de sua publicação.

CAPITULO – VI

DISPOSIÇOES TRANSITÓRIAS:

Art.57 – O município promoverá ampla divulgação de sua legislação ambiental, especialmente deste Código, que será distribuído nas instituições de ensino público e privado.

Art.58 – Será criado o Fundo Municipal do Meio Ambiente, através de Lei própria e regulamentada por intermédio de Decretos do Poder Executivo, dentro do prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação da lei que os criará.

Art.59 - As atividades econômicas em funcionamento há mais de dois anos, a contar da data de publicação desta lei, sujeitas ao licenciamento ambiental municipal, poderão requerer Licença de Operação, independentemente de possuírem Licença Prévia ou Licença de Instalação.

Parágrafo Único. - A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, promoverá dentro de 1 (um) ano após a aprovação desta lei, a identificação de diques, aterros, e mesmo barragens e outros empreendimentos sujeito ao licenciamento ambiental municipal, dentro do perímetro suburbano ou urbano, fixando, aos proprietários, prazo para a remoção se deles resultem significativos danos ambientais, ou se não, que sejam licenciados nos moldes do caput. deste artigo.

Art.60 - As atividades sujeitas ao licenciamento ambiental que estiverem com processo de licenciamento ambiental junto a Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA, que passarem a serem licenciados junto ao município, devem apresentar cópia do processo de licenciamento para devida regularização junto ao município, sem prejuízo financeiro ao interessado.

Art.61 - A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, promoverá anualmente cursos de atualização na área de proteção ao meio ambiente, e poderá enviar membros da equipe técnica a outras localidades objetivando a capacitação do seu quadro técnico, dos agentes de fiscalização e demais agentes que comporão o corpo organizacional e administrativo do órgão.

Art.62 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Confresa-MT, em 05 de setembro de 2008.

MAURO SERGIO PEREIRA DE ASSIS

PREFEITO MUNICIPAL