CONTRATO 027/2024
24 de Junho de 2024
CONTRATO 027/2024.
PROCESSO ADM 47/2024
Que entre si fazem, de um lado, o Município de Vila Bela da Santíssima Trindade, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o N. 03.214.160/0001-21, com sede administrativa sita à Rua Dr. Mário Corrêa, 452, nesta cidade, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, neste ato representado por seu Prefeito Municipal Sr. JACOB ANDRÉ BRINGSKEN, brasileiro, portador da Cédula de Identidade sob o RG: 116029, SSP/MT, e do CPF: 205.977.201-00, residente e domiciliado na Rua Boa Vista, s/n, Bairro: Jardim Aeroporto, no Município de Vila Bela da Ss. Trindade, e de outro lado, a empresa: ANX EMGENHARIA E ARQUEOLOGIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com sede na cidade de Recife/PE, na Rua Silveira Lobo, nº 32, Bairro: Poco, CEP: 52061-030, inscrita no CNPJ/MF sob o N. 17.527.184/0001-45, aqui denominada simplesmente CONTRATADA, administrada pelo Sr. ALMIR DO CARMO BEZERRA, empresário, portador da Cédula de Identidade sob o RG N. 6303861 SSP/PE e do CPF Nº 048.937.064.-03, residente e domiciliado na Rodovia PE 027 2019, s/n, quadra H LT-5, Bairro: Aldeia, Paudalho/PE, CEP: 55.825-000, e Sr. ARISTIDES GONÇALVES DE SOUZA NETO, empresário,portador da Cédula de Identidade sob o RG N. 2089380 ITEP/RN e do CPF Nº 035.107.964-54, residente e domiciliado na Rua Mario Alencar Araripe, nº 364, Sapiranga, Fortaleza/CE, CEP: 60.833-163, mutuamente convencionam e estipulam o presente contrato, que será regido pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO:
Contratação de empresa para realização de projeto de monitoramento arqueológico em acordo ao Programa de Gestão do Patrimônio Arqueológico (PGPA).
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS PRAZOS:
2.1 - A vigência do contrato é de 12(doze) meses a contar da data da assinatura deste presente instrumento.
2.2 - O prazo de execução do serviço é de 06 (seis) meses, a contar da data da ordem de início do serviço, podendo ser prorrogado mediante termo aditivo, a critério exclusivo do CONTRATANTE, por razões de interesse público e de conveniência administrativa, observados os termos deste Edital e as disposições do art. 6º, XVII da Lei 14.133/2021.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS PREÇOS:
3.1 O valor global deste Contrato é de R$ 224.500,00 (duzentos e vinte e quatro mil, e quinhentos reais), que será pago à CONTRATADA em conformidade com a execução dos serviços.
| Item | Especificação | Qtd | Unidade | Valor unitário | Valor total |
| 01 | SERVIÇO DE PROFISSIONAL TEMPORÁRIO - DO TIPO ARQUEÓLOGO PARA REALIZAÇÃO DE PROJETO DE MONITORAMENTO ARQUEOLÓGICO EM ACORDO AO PROGRAMA DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO (PGPA). | 01 | UN | R$ 224.500,00 | R$ 224.500,00 |
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE
4.1 - Somente haverá reajuste do valor contratual depois de decorridos 12 (doze) meses, contados da data do orçamento estimado da administração, com base na taxa obtida da média aritmética do INPC(IBGE), ou outro índice que venha a substituí-lo, acumulado nos 12 (doze) meses anteriores ao último mês de vigência do contrato.
CLÁUSULA QUINTA – DA FISCALIZAÇÃO
5.1. A fiscalização e controle da execução deste Contrato fica a cargo do Secretário da pasta e do Fiscal de Contrato nomeado através da Portaria n. 265/2024, o que não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA.
5.2. O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados.
5.3. O fiscal do contrato informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência.
5.4. O fiscal do contrato será auxiliado pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo com informações relevantes para prevenir riscos na execução contratual.
CLÁUSULA SEXTA – CRITERIO DE MEDIÇÃO E PAGAMENTO:
6.1 - O pagamento será realizado após ser atestado a prestação do serviço, de ser atestado pelo fiscal de contrato e após apresentação de relatório bimestral apresentado e aprovado pelo setor de engenharia do município, no prazo de 60 dias, obedecendo a ordem de pagamento.
6.2 - Ressalta-se que a Administração tem a prerrogativa de realizar o pagamento, caso necessário, no prazo máximo de 60 dias contados da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos;
6.3 - O pagamento ocorrerá de maneira fracionada, sendo dividido em até 3 vezes, realizada bimestralmente. Sendo realizado por meio de Ordens de Fornecimentos/Serviços Parciais (sendo duas primeiras correspondentes a 35% do valor total da contratação e a última correspondente a 30% do valor total), condicionados a apresentação e aprovação dos relatórios de execução; podendo haver um período de até 70 dias entre a apresentação dos relatórios.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS ENCARGOS E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA:
7.1 A CONTRATADA será responsável por:
7.2 - Realizar a Confecção do Projeto de Acompanhamento Arqueológico;
7.3 - Realizar procedimentos para Obtenção de Portaria IPHAN, afim de autorizar o início das obras;
7.4 - Realização da etapa de campo que consiste no monitoramento e acompanhamento, sempre por um ou mais arqueólogos em campo, a fim de garantir a prevenção e salvaguarda do patrimônio arqueológico;
7.5 - Elaborar relatório de salvaguarda do patrimônio arqueológico conforme especificações da Nota Técnica nº 318/2023/DVTECIPHAN-MT;
7.6 - A execução do Programa de Gestão do Patrimônio Arqueológico deverá ser descrita em relatório técnico-científico denominado Relatório de Gestão do Patrimônio Arqueológico, conforme especificações acima.
7.7 - A execução do objeto deve se basear na Nota Técnica do IPHAN nº 318/2023/DIVTEC IPHAN, devendo os relatórios apresentados estarem de acordo as normas estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, assim sendo deverá ser realizado o Programa de Gestão do Patrimônio Arqueológico, que abrange o Monitoramento Arqueológico, o Salvamento Arqueológico e o Projeto Integrado de Educação Patrimonial (PIEP).
7.8 - A empresa deverá executar o Programa De Gestão Do Patrimônio Arqueológico (PGPA), abrigando os seguintes subprogramas:
A) Monitoramento Arqueológico
B) Educação Patrimonial (PIEP).
7.9 - Seguindo os parâmetros indicados pelo Instituto do Patrimônio Histórico Artístico Nacional o PROJETO DE MONITORAMENTO ARQUEOLÓGICO a ser realizado durante as obras de implantação, durante as intervenções de solo e subsolo, deve conter:
1. Capa com título e data;
2. Ficha técnica contendo dados do empreendimento, dados do empreendedor, dados da instituição endossante, dados do arqueólogo responsável e dados do coordenador de campo, se houver;
3. Relação da Equipe Técnica: nome, formação e função no projeto;
4. Sumário;
5. Apresentação;
6. Contextualização arqueológica e etnohistórica da AID do empreendimento, por meio de levantamento de dados secundários, a partir de consulta à bibliografia especializada;
7. Delimitação e caracterização georreferenciada das áreas de Influência do empreendimento;
8. Definição de objetivos;
9. Proposição de metodologia para o Monitoramento Arqueológico da ADA do empreendimento compatível com o cronograma detalhado de execução de obras;
10. Proposição de medidas mitigadoras e/ou compensatórias adequadas à proteção e socialização de sítios localizados na área de influência do empreendimento a serem preservados e que possam, durante a implantação do empreendimento sofrer impactos, mesmo que indiretos;
11. Sequência das operações/atividades a serem realizadas durante a pesquisa (gabinete, campo e laboratório);
12. Proposição das atividades de análise e conservação dos bens arqueológicos visando registrar, classificar e conservar o material arqueológico oriundo da execução do Projeto, em consonância com a Portaria Iphan 196/2016;
13. Cronograma detalhado de execução de obras que impliquem em revolvimento de solo;
14. Cronograma das atividades compatível com o cronograma detalhado de execução de obras;
15. Cronograma de apresentação de Relatórios Parciais e Final do Monitoramento Arqueológico;
16. Indicação de Instituição de Guarda e Pesquisa do estado de Mato Grosso para guarda e conservação do material arqueológico coletado;
17. Proposta preliminar das atividades relativas à produção de conhecimento, divulgação científica e extroversão;
18. Referências bibliográficas e documentais segundo as normas técnicas adotadas pela ABNT;
19. Documentação obrigatória:
a) Currículo do arqueólogo coordenador, do Arqueólogo Coordenador de Campo, se houver, e da equipe técnica (plataforma Lattes);
b) Declaração de participação original, assinada pelos componentes da equipe;
c) Declaração original da Instituição de Guarda e Pesquisa do estado de Mato Grosso, para a guarda e conservação do material arqueológico coletado durante as pesquisas;
d) Prova de idoneidade financeira do projeto original, com firma reconhecida em cartório;
e) Cópia dos atos constitutivos ou lei instituidora, da empresa responsável pelo empreendimento.
CLÁUSULA OITAVA – DA EXECUÇÃO DO OBJETO
8.1 - A contratada deverá realizar a entrega dos objetos conforme especificações:
I. A Contratada deve cumprir todas as obrigações constantes no Edital, seus anexos e sua proposta, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto; II. Utilizar pessoal qualificado de boa conduta e formação/conhecimento adequados – em número suficiente à execução dos serviços; III. Cumprir o cronograma dos serviços programados na sua íntegra, não deixando serviços incompletos e/ou mal-acabados; IV. Apresentar os empregados devidamente identificados mediante uso permanente de crachás, com fotografia recente e nome visível munidos dos respectivos EPI’s. V. Não transferir a outrem, no todo ou em parte, o presente contrato; VI. Prestar os serviços dentro dos parâmetros e rotinas estabelecidos, em observância às normas legais e regulamentares aplicáveis; VII. Responsabilizar-se-á por todos os serviços necessários ao perfeito fornecimento da execução do objeto; VIII. Atender prontamente qualquer reclamação, exigência ou observação realizadas pela CONTRATANTE; IX. Demais obrigações e responsabilidades previstas pela Lei Federal 14.133/21 e demais legislações pertinentes. X. Comunicar ao Fiscal do contrato, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência anormal ou acidente que se verifique no local dos serviços. XI. Executar todos os serviços indicados no ETP, e apresentar os relatórios nos parâmetros estabelecidos pelo Instituto do Patrimônio Histórico Artístico Nacional.
CLÁUSULA NONA - DAS RESPONSABILIDADES DO CONTRATANTE:
9.1. A CONTRATANTE obriga-se a:
a) Acompanhar, conferir e fiscalizar a execução dos serviços objeto deste termo, através do fiscal designado para esta função;
b) Recusar qualquer serviço cuja qualidade não se revista do padrão desejado.
c) Efetuar os pagamentos à CONTRATADA pelos serviços prestados, desde que cumpridas às obrigações previstas no presente contrato;
d) Analisar e atestar os documentos apresentados pela CONTRATADA, através do setor competente. d)
CLÁUSULA DÉCIMA - DA EXTINÇÃO CONTRATUAL:
10.1. Conforme o Art. 137 da Lei Federal 14.133/2021, constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, seguindo os ritos de Instrução Normativa que venha a ser publicada sobre apuração de responsabilidades, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações:
I - não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos;
II - desatendimento das determinações regulares emitidas pela autoridade designada para acompanhar e fiscalizar sua execução ou por autoridade superior;
III - alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que restrinja sua capacidade de concluir o contrato;
IV - decretação de falência ou de insolvência civil, dissolução da sociedade ou falecimento do contratado;
V - caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução do contrato;
VI - razões de interesse público, justificadas pela autoridade máxima do órgão ou da entidade contratante;
10.2. O contratado terá direito à extinção do contrato nas seguintes hipóteses:
I - supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras que acarrete modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no art. 125 da Lei 14.133/2021;
II - suspensão de execução do contrato, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 3 (três) meses;
III - repetidas suspensões que totalizem 90 (noventa) dias úteis, independentemente do pagamento obrigatório de indenização pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas;
IV - atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos;
10.3. As hipóteses de extinção a que se referem os incisos II, III e IV do item 10.2. observarão as seguintes disposições:
I - não serão admitidas em caso de calamidade pública, de grave perturbação da ordem interna ou de guerra, bem como quando decorrerem de ato ou fato que o contratado tenha praticado, do qual tenha participado ou para o qual tenha contribuído;
II - assegurarão ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até a normalização da situação, admitido o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, na forma da alínea “d” do inciso II do caput do art. 124 da Lei 14.133/2021.
10.4. A extinção do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta;
II - consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração;
III - determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial.
10.5. A extinção determinada por ato unilateral da Administração e a extinção consensual deverão ser precedidas de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente e reduzidas a termo no respectivo processo.
10.6. A extinção determinada por ato unilateral da Administração poderá acarretar, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 14.133/2021, as seguintes consequências:
I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;
II - ocupação e utilização do local, das instalações, dos equipamentos, do material e do pessoal empregados na execução do contrato e necessários à sua continuidade;
III - execução da garantia contratual para:
a) Ressarcimento da Administração Pública por prejuízos decorrentes da não execução; b) Pagamento de verbas trabalhistas, fundiárias e previdenciárias, quando cabível; c) Pagamento das multas devidas à Administração Pública; d) Exigência da assunção da execução e da conclusão do objeto do contrato pela seguradora, quando cabível; e) Retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração Pública e das multas aplicadas. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA VINCULAÇÃO AO EDITAL
11.1 O presente contrato está vinculado ao edital do Pregão Eletrônico N. 006/2024 e à proposta do vencedor.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS PENALIDADES
12. A aplicação de penalidades abaixo descritas, seguirão o rito da INSTRUÇÃO NORMATIVA PGM/PMVBST Nº 001, de 27 de janeiro de 2023, ou outra posterior que vier a substituir.
12.1. Conforme art. 155 da Lei Federal 14.133/2021, o licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:
I - dar causa à inexecução parcial do contrato;
II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
III - dar causa à inexecução total do contrato;
IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
12.2. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas na Lei 14.133/2021 as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - impedimento de licitar e contratar;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
12.3. Na aplicação das sanções serão considerados:
I - a natureza e a gravidade da infração cometida;
II - as peculiaridades do caso concreto;
III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública;
V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
12.4. A sanção prevista no inciso I do item 12.2. Será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista no inciso I do item 12.1., quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
12.5. Caso a CONTRATADA não cumpra os prazos de execução das obras declarados na sua proposta e no cronograma físico financeiro aprovado pela CONTRATANTE, ficará ela sujeita à multa de 0,2% (dois décimos por cento), ao dia, incidente sobre o valor da parcela em atraso.
12.5.1. A sanção prevista no inciso II do item 12.2., e não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei federal 14.133/2021.
12.6. A sanção prevista no inciso III do item 12.2. Será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 da Lei Federal 14.133/2021, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
12.7. A sanção prevista no inciso IV do item 12.2 será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 155 da Lei Federal 14.133/2021, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 4º deste artigo, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
12.8. A sanção estabelecida no inciso IV do item 12.2 será precedida de análise jurídica e observará a seguinte regra:
I - Será de competência exclusiva de secretário municipal;
12.9. As sanções previstas nos incisos I, III e IV do item 12.2 poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista no inciso II do mesmo item.
12.10. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.
12.11. A aplicação das sanções previstas no item 12.2 não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
12.12. Na aplicação da sanção prevista no inciso II do caput do art. 156 da Lei Federal 14.133/2021, será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.
12.13. A aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 da Lei Federal 14.133/2021 requererá a instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o contratado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.
12.13.1. Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, o licitante ou o contratado poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.
12.13.2. Serão indeferidas pela comissão, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.
12.13.3. A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração, e será:
I - interrompida pela instauração do processo de responsabilização a que se refere o caput deste item;
II - suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
III - suspensa por decisão judicial que inviabilize a conclusão da apuração administrativa.
12.14. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei Federal 14.133/2021 ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade competente definidos na referida Lei.
12.15. As multas e demais sanções, aqui previstas, serão aplicadas sem prejuízo das sanções civis ou penais cabíveis ou de processo administrativo;
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
13.1 As despesas serão acordadas por meio de celebração de Instrumento de Contrato, e suportadas por meio da Classificação orçamentárias adequadas às leis orçamentárias de 2024, classificadas nos autos do processo pelo Departamento de Contabilidade do Município, sob a rubrica:
ÓRGÃO: 06 – SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA PROJETO/ATIVIDADE: 2.180 – MANUTENÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA CÓD. REDUZIDO DA DESPESA: 186 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA
FONTE DA DESPESA: 1.500
VALOR: R$ 224.500,00
Parágrafo único - Este contrato faz lei entre as partes, as quais concordam expressamente com seu inteiro teor, desistindo desde já de quaisquer outros direitos nele não contidos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA GARANTIA
14.1 Não haverá exigência de garantia da Contratação estabelecida nos art. 96 e seguintes da Lei 14.133/21 em razão da natureza do objeto a ser contratado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA PUBLICAÇÃO:
15.1. Incumbirá à CONTRATANTE publicar, em diário oficial, as informações que a Lei Federal 14.133/2021 exige que sejam divulgadas em sítio eletrônico oficial, admitida a publicação de extrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO:
16.1. Fica eleito o foro da Comarca de Vila Bela da Santíssima Trindade - MT, para dirimir quaisquer dúvidas provenientes da execução e cumprimento dele, renunciando a qualquer outro, por mais especial que se apresente.
16.2. E, por estarem assim justos e contratados, digitou-se o presente contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma, sendo que uma delas constituirá o arquivo cronológico do Município e, depois de lido e achado conforme pelos partícipes, na presença das testemunhas abaixo declaradas, foi tudo aceito, sendo assinado pelo CONTRATANTE, pela CONTRATADA e pelas testemunhas.
Vila Bela da Santíssima Trindade - MT, 14 de junho de 2024.
| JACOB ANDRÉ BRINGSKEN PREFEITO CONTRATANTE | ANX EMGENHARIA E ARQUEOLOGIA LTDA CNPJ: 17.527.184/0001-45 ALMIR DO CARMO BEZERRA CPF: 048.937.064-03 | ||
| ARISTIDES GONÇALVES DE SOUZA NETO CPF: 035.107.964-54 | |||
TESTEMUNHAS:
| 1 ._______________________________ | 2. ______________________________ |
| Nome: ARNALDO MATUCARI SUPEPI | Nome: AIRTON SAUCEDO |
| CPF: 011.990.451-95 | CPF: 352.696.771-72 |
| R.G: 1606342-2 SSP/MT | R.G: 0602448-3 SSP/MT |
PROCESSO ADM 47/2024
Que entre si fazem, de um lado, o Município de Vila Bela da Santíssima Trindade, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o N. 03.214.160/0001-21, com sede administrativa sita à Rua Dr. Mário Corrêa, 452, nesta cidade, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, neste ato representado por seu Prefeito Municipal Sr. JACOB ANDRÉ BRINGSKEN, brasileiro, portador da Cédula de Identidade sob o RG: 116029, SSP/MT, e do CPF: 205.977.201-00, residente e domiciliado na Rua Boa Vista, s/n, Bairro: Jardim Aeroporto, no Município de Vila Bela da Ss. Trindade, e de outro lado, a empresa: ANX EMGENHARIA E ARQUEOLOGIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com sede na cidade de Recife/PE, na Rua Silveira Lobo, nº 32, Bairro: Poco, CEP: 52061-030, inscrita no CNPJ/MF sob o N. 17.527.184/0001-45, aqui denominada simplesmente CONTRATADA, administrada pelo Sr. ALMIR DO CARMO BEZERRA, empresário, portador da Cédula de Identidade sob o RG N. 6303861 SSP/PE e do CPF Nº 048.937.064.-03, residente e domiciliado na Rodovia PE 027 2019, s/n, quadra H LT-5, Bairro: Aldeia, Paudalho/PE, CEP: 55.825-000, e Sr. ARISTIDES GONÇALVES DE SOUZA NETO, empresário,portador da Cédula de Identidade sob o RG N. 2089380 ITEP/RN e do CPF Nº 035.107.964-54, residente e domiciliado na Rua Mario Alencar Araripe, nº 364, Sapiranga, Fortaleza/CE, CEP: 60.833-163, mutuamente convencionam e estipulam o presente contrato, que será regido pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO:
Contratação de empresa para realização de projeto de monitoramento arqueológico em acordo ao Programa de Gestão do Patrimônio Arqueológico (PGPA).
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS PRAZOS:
2.1 - A vigência do contrato é de 12(doze) meses a contar da data da assinatura deste presente instrumento.
2.2 - O prazo de execução do serviço é de 06 (seis) meses, a contar da data da ordem de início do serviço, podendo ser prorrogado mediante termo aditivo, a critério exclusivo do CONTRATANTE, por razões de interesse público e de conveniência administrativa, observados os termos deste Edital e as disposições do art. 6º, XVII da Lei 14.133/2021.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS PREÇOS:
3.1 O valor global deste Contrato é de R$ 224.500,00 (duzentos e vinte e quatro mil, e quinhentos reais), que será pago à CONTRATADA em conformidade com a execução dos serviços.
| Item | Especificação | Qtd | Unidade | Valor unitário | Valor total |
| 01 | SERVIÇO DE PROFISSIONAL TEMPORÁRIO - DO TIPO ARQUEÓLOGO PARA REALIZAÇÃO DE PROJETO DE MONITORAMENTO ARQUEOLÓGICO EM ACORDO AO PROGRAMA DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO (PGPA). | 01 | UN | R$ 224.500,00 | R$ 224.500,00 |
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE
4.1 - Somente haverá reajuste do valor contratual depois de decorridos 12 (doze) meses, contados da data do orçamento estimado da administração, com base na taxa obtida da média aritmética do INPC(IBGE), ou outro índice que venha a substituí-lo, acumulado nos 12 (doze) meses anteriores ao último mês de vigência do contrato.
CLÁUSULA QUINTA – DA FISCALIZAÇÃO
5.1. A fiscalização e controle da execução deste Contrato fica a cargo do Secretário da pasta e do Fiscal de Contrato nomeado através da Portaria n. 265/2024, o que não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA.
5.2. O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados.
5.3. O fiscal do contrato informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência.
5.4. O fiscal do contrato será auxiliado pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo com informações relevantes para prevenir riscos na execução contratual.
CLÁUSULA SEXTA – CRITERIO DE MEDIÇÃO E PAGAMENTO:
6.1 - O pagamento será realizado após ser atestado a prestação do serviço, de ser atestado pelo fiscal de contrato e após apresentação de relatório bimestral apresentado e aprovado pelo setor de engenharia do município, no prazo de 60 dias, obedecendo a ordem de pagamento.
6.2 - Ressalta-se que a Administração tem a prerrogativa de realizar o pagamento, caso necessário, no prazo máximo de 60 dias contados da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos;
6.3 - O pagamento ocorrerá de maneira fracionada, sendo dividido em até 3 vezes, realizada bimestralmente. Sendo realizado por meio de Ordens de Fornecimentos/Serviços Parciais (sendo duas primeiras correspondentes a 35% do valor total da contratação e a última correspondente a 30% do valor total), condicionados a apresentação e aprovação dos relatórios de execução; podendo haver um período de até 70 dias entre a apresentação dos relatórios.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS ENCARGOS E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA:
7.1 A CONTRATADA será responsável por:
7.2 - Realizar a Confecção do Projeto de Acompanhamento Arqueológico;
7.3 - Realizar procedimentos para Obtenção de Portaria IPHAN, afim de autorizar o início das obras;
7.4 - Realização da etapa de campo que consiste no monitoramento e acompanhamento, sempre por um ou mais arqueólogos em campo, a fim de garantir a prevenção e salvaguarda do patrimônio arqueológico;
7.5 - Elaborar relatório de salvaguarda do patrimônio arqueológico conforme especificações da Nota Técnica nº 318/2023/DVTECIPHAN-MT;
7.6 - A execução do Programa de Gestão do Patrimônio Arqueológico deverá ser descrita em relatório técnico-científico denominado Relatório de Gestão do Patrimônio Arqueológico, conforme especificações acima.
7.7 - A execução do objeto deve se basear na Nota Técnica do IPHAN nº 318/2023/DIVTEC IPHAN, devendo os relatórios apresentados estarem de acordo as normas estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, assim sendo deverá ser realizado o Programa de Gestão do Patrimônio Arqueológico, que abrange o Monitoramento Arqueológico, o Salvamento Arqueológico e o Projeto Integrado de Educação Patrimonial (PIEP).
7.8 - A empresa deverá executar o Programa De Gestão Do Patrimônio Arqueológico (PGPA), abrigando os seguintes subprogramas:
A) Monitoramento Arqueológico
B) Educação Patrimonial (PIEP).
7.9 - Seguindo os parâmetros indicados pelo Instituto do Patrimônio Histórico Artístico Nacional o PROJETO DE MONITORAMENTO ARQUEOLÓGICO a ser realizado durante as obras de implantação, durante as intervenções de solo e subsolo, deve conter:
1. Capa com título e data;
2. Ficha técnica contendo dados do empreendimento, dados do empreendedor, dados da instituição endossante, dados do arqueólogo responsável e dados do coordenador de campo, se houver;
3. Relação da Equipe Técnica: nome, formação e função no projeto;
4. Sumário;
5. Apresentação;
6. Contextualização arqueológica e etnohistórica da AID do empreendimento, por meio de levantamento de dados secundários, a partir de consulta à bibliografia especializada;
7. Delimitação e caracterização georreferenciada das áreas de Influência do empreendimento;
8. Definição de objetivos;
9. Proposição de metodologia para o Monitoramento Arqueológico da ADA do empreendimento compatível com o cronograma detalhado de execução de obras;
10. Proposição de medidas mitigadoras e/ou compensatórias adequadas à proteção e socialização de sítios localizados na área de influência do empreendimento a serem preservados e que possam, durante a implantação do empreendimento sofrer impactos, mesmo que indiretos;
11. Sequência das operações/atividades a serem realizadas durante a pesquisa (gabinete, campo e laboratório);
12. Proposição das atividades de análise e conservação dos bens arqueológicos visando registrar, classificar e conservar o material arqueológico oriundo da execução do Projeto, em consonância com a Portaria Iphan 196/2016;
13. Cronograma detalhado de execução de obras que impliquem em revolvimento de solo;
14. Cronograma das atividades compatível com o cronograma detalhado de execução de obras;
15. Cronograma de apresentação de Relatórios Parciais e Final do Monitoramento Arqueológico;
16. Indicação de Instituição de Guarda e Pesquisa do estado de Mato Grosso para guarda e conservação do material arqueológico coletado;
17. Proposta preliminar das atividades relativas à produção de conhecimento, divulgação científica e extroversão;
18. Referências bibliográficas e documentais segundo as normas técnicas adotadas pela ABNT;
19. Documentação obrigatória:
a) Currículo do arqueólogo coordenador, do Arqueólogo Coordenador de Campo, se houver, e da equipe técnica (plataforma Lattes);
b) Declaração de participação original, assinada pelos componentes da equipe;
c) Declaração original da Instituição de Guarda e Pesquisa do estado de Mato Grosso, para a guarda e conservação do material arqueológico coletado durante as pesquisas;
d) Prova de idoneidade financeira do projeto original, com firma reconhecida em cartório;
e) Cópia dos atos constitutivos ou lei instituidora, da empresa responsável pelo empreendimento.
CLÁUSULA OITAVA – DA EXECUÇÃO DO OBJETO
8.1 - A contratada deverá realizar a entrega dos objetos conforme especificações:
I. A Contratada deve cumprir todas as obrigações constantes no Edital, seus anexos e sua proposta, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto; II. Utilizar pessoal qualificado de boa conduta e formação/conhecimento adequados – em número suficiente à execução dos serviços; III. Cumprir o cronograma dos serviços programados na sua íntegra, não deixando serviços incompletos e/ou mal-acabados; IV. Apresentar os empregados devidamente identificados mediante uso permanente de crachás, com fotografia recente e nome visível munidos dos respectivos EPI’s. V. Não transferir a outrem, no todo ou em parte, o presente contrato; VI. Prestar os serviços dentro dos parâmetros e rotinas estabelecidos, em observância às normas legais e regulamentares aplicáveis; VII. Responsabilizar-se-á por todos os serviços necessários ao perfeito fornecimento da execução do objeto; VIII. Atender prontamente qualquer reclamação, exigência ou observação realizadas pela CONTRATANTE; IX. Demais obrigações e responsabilidades previstas pela Lei Federal 14.133/21 e demais legislações pertinentes. X. Comunicar ao Fiscal do contrato, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência anormal ou acidente que se verifique no local dos serviços. XI. Executar todos os serviços indicados no ETP, e apresentar os relatórios nos parâmetros estabelecidos pelo Instituto do Patrimônio Histórico Artístico Nacional.CLÁUSULA NONA - DAS RESPONSABILIDADES DO CONTRATANTE:
9.1. A CONTRATANTE obriga-se a:
a) Acompanhar, conferir e fiscalizar a execução dos serviços objeto deste termo, através do fiscal designado para esta função;
b) Recusar qualquer serviço cuja qualidade não se revista do padrão desejado.
c) Efetuar os pagamentos à CONTRATADA pelos serviços prestados, desde que cumpridas às obrigações previstas no presente contrato;
d) Analisar e atestar os documentos apresentados pela CONTRATADA, através do setor competente. d)CLÁUSULA DÉCIMA - DA EXTINÇÃO CONTRATUAL:
10.1. Conforme o Art. 137 da Lei Federal 14.133/2021, constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, seguindo os ritos de Instrução Normativa que venha a ser publicada sobre apuração de responsabilidades, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações:
I - não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos;
II - desatendimento das determinações regulares emitidas pela autoridade designada para acompanhar e fiscalizar sua execução ou por autoridade superior;
III - alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que restrinja sua capacidade de concluir o contrato;
IV - decretação de falência ou de insolvência civil, dissolução da sociedade ou falecimento do contratado;
V - caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução do contrato;
VI - razões de interesse público, justificadas pela autoridade máxima do órgão ou da entidade contratante;
10.2. O contratado terá direito à extinção do contrato nas seguintes hipóteses:
I - supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras que acarrete modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no art. 125 da Lei 14.133/2021;
II - suspensão de execução do contrato, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 3 (três) meses;
III - repetidas suspensões que totalizem 90 (noventa) dias úteis, independentemente do pagamento obrigatório de indenização pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas;
IV - atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos;
10.3. As hipóteses de extinção a que se referem os incisos II, III e IV do item 10.2. observarão as seguintes disposições:
I - não serão admitidas em caso de calamidade pública, de grave perturbação da ordem interna ou de guerra, bem como quando decorrerem de ato ou fato que o contratado tenha praticado, do qual tenha participado ou para o qual tenha contribuído;
II - assegurarão ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até a normalização da situação, admitido o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, na forma da alínea “d” do inciso II do caput do art. 124 da Lei 14.133/2021.
10.4. A extinção do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta;
II - consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração;
III - determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial.
10.5. A extinção determinada por ato unilateral da Administração e a extinção consensual deverão ser precedidas de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente e reduzidas a termo no respectivo processo.
10.6. A extinção determinada por ato unilateral da Administração poderá acarretar, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 14.133/2021, as seguintes consequências:
I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;
II - ocupação e utilização do local, das instalações, dos equipamentos, do material e do pessoal empregados na execução do contrato e necessários à sua continuidade;
III - execução da garantia contratual para:
a) Ressarcimento da Administração Pública por prejuízos decorrentes da não execução; b) Pagamento de verbas trabalhistas, fundiárias e previdenciárias, quando cabível; c) Pagamento das multas devidas à Administração Pública; d) Exigência da assunção da execução e da conclusão do objeto do contrato pela seguradora, quando cabível; e) Retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração Pública e das multas aplicadas. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA VINCULAÇÃO AO EDITAL11.1 O presente contrato está vinculado ao edital do Pregão Eletrônico N. 006/2024 e à proposta do vencedor.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS PENALIDADES
12. A aplicação de penalidades abaixo descritas, seguirão o rito da INSTRUÇÃO NORMATIVA PGM/PMVBST Nº 001, de 27 de janeiro de 2023, ou outra posterior que vier a substituir.
12.1. Conforme art. 155 da Lei Federal 14.133/2021, o licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:
I - dar causa à inexecução parcial do contrato;
II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
III - dar causa à inexecução total do contrato;
IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
12.2. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas na Lei 14.133/2021 as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - impedimento de licitar e contratar;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
12.3. Na aplicação das sanções serão considerados:
I - a natureza e a gravidade da infração cometida;
II - as peculiaridades do caso concreto;
III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública;
V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
12.4. A sanção prevista no inciso I do item 12.2. Será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista no inciso I do item 12.1., quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
12.5. Caso a CONTRATADA não cumpra os prazos de execução das obras declarados na sua proposta e no cronograma físico financeiro aprovado pela CONTRATANTE, ficará ela sujeita à multa de 0,2% (dois décimos por cento), ao dia, incidente sobre o valor da parcela em atraso.
12.5.1. A sanção prevista no inciso II do item 12.2., e não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei federal 14.133/2021.
12.6. A sanção prevista no inciso III do item 12.2. Será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 da Lei Federal 14.133/2021, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
12.7. A sanção prevista no inciso IV do item 12.2 será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 155 da Lei Federal 14.133/2021, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 4º deste artigo, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
12.8. A sanção estabelecida no inciso IV do item 12.2 será precedida de análise jurídica e observará a seguinte regra:
I - Será de competência exclusiva de secretário municipal;
12.9. As sanções previstas nos incisos I, III e IV do item 12.2 poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista no inciso II do mesmo item.
12.10. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.
12.11. A aplicação das sanções previstas no item 12.2 não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
12.12. Na aplicação da sanção prevista no inciso II do caput do art. 156 da Lei Federal 14.133/2021, será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.
12.13. A aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 da Lei Federal 14.133/2021 requererá a instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o contratado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.
12.13.1. Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, o licitante ou o contratado poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.
12.13.2. Serão indeferidas pela comissão, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.
12.13.3. A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração, e será:
I - interrompida pela instauração do processo de responsabilização a que se refere o caput deste item;
II - suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
III - suspensa por decisão judicial que inviabilize a conclusão da apuração administrativa.
12.14. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei Federal 14.133/2021 ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade competente definidos na referida Lei.
12.15. As multas e demais sanções, aqui previstas, serão aplicadas sem prejuízo das sanções civis ou penais cabíveis ou de processo administrativo;
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
13.1 As despesas serão acordadas por meio de celebração de Instrumento de Contrato, e suportadas por meio da Classificação orçamentárias adequadas às leis orçamentárias de 2024, classificadas nos autos do processo pelo Departamento de Contabilidade do Município, sob a rubrica:
ÓRGÃO: 06 – SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA PROJETO/ATIVIDADE: 2.180 – MANUTENÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA CÓD. REDUZIDO DA DESPESA: 186 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICAFONTE DA DESPESA: 1.500
VALOR: R$ 224.500,00
Parágrafo único - Este contrato faz lei entre as partes, as quais concordam expressamente com seu inteiro teor, desistindo desde já de quaisquer outros direitos nele não contidos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA GARANTIA
14.1 Não haverá exigência de garantia da Contratação estabelecida nos art. 96 e seguintes da Lei 14.133/21 em razão da natureza do objeto a ser contratado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA PUBLICAÇÃO:
15.1. Incumbirá à CONTRATANTE publicar, em diário oficial, as informações que a Lei Federal 14.133/2021 exige que sejam divulgadas em sítio eletrônico oficial, admitida a publicação de extrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO:
16.1. Fica eleito o foro da Comarca de Vila Bela da Santíssima Trindade - MT, para dirimir quaisquer dúvidas provenientes da execução e cumprimento dele, renunciando a qualquer outro, por mais especial que se apresente.
16.2. E, por estarem assim justos e contratados, digitou-se o presente contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma, sendo que uma delas constituirá o arquivo cronológico do Município e, depois de lido e achado conforme pelos partícipes, na presença das testemunhas abaixo declaradas, foi tudo aceito, sendo assinado pelo CONTRATANTE, pela CONTRATADA e pelas testemunhas.
Vila Bela da Santíssima Trindade - MT, 14 de junho de 2024.| JACOB ANDRÉ BRINGSKEN PREFEITO CONTRATANTE | ANX EMGENHARIA E ARQUEOLOGIA LTDA CNPJ: 17.527.184/0001-45 ALMIR DO CARMO BEZERRA CPF: 048.937.064-03 | ||
| ARISTIDES GONÇALVES DE SOUZA NETO CPF: 035.107.964-54 | |||
TESTEMUNHAS:
| 1 ._______________________________ | 2. ______________________________ |
| Nome: ARNALDO MATUCARI SUPEPI | Nome: AIRTON SAUCEDO |
| CPF: 011.990.451-95 | CPF: 352.696.771-72 |
| R.G: 1606342-2 SSP/MT | R.G: 0602448-3 SSP/MT |