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Pref. Vila Bela da Santíssima Trindade

CONTRATO N. 028/2024

Processo: 56/2024

A PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE - MT, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 03.214.160/0001-21, com sede administrativa à Rua Dr. Mário Corrêa n. 452, nesta cidade, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representado por seu Prefeito Municipal Senhor JACOB ANDRÉ BRINGSKEN, brasileiro, portador da Cédula de Identidade sob o RG 116029, SSP/MT, e do CPF 205.977.201-00, residente e domiciliado na Rua Duque de Caxias, s/n, Bairro: Jardim Aeroporto, no Município de Vila Bela da Ss. Trindade, e, de outro lado, a empresa: CENTRO DE PROMOÇÕES HUMANAS BOM PASTOR-MT, CNPJ: 12.824.682/0001-36, com sede na cidade de Várzea Grande – MT, Rua da Democracia, Lot B Novo, S/N, Bairro: Capão do Pequi, CEP: 78.134-074, doravante designada CONTRATADA, neste ato representada pelo Sra. Delma Seixas do Carmo Moraes, brasileira, portador da Carteira de Identidade RG nº 10969306 SEJUSP/MT, e do CPF sob o nº 807.770.151-53, resolvem celebrar o presente contrato nos termos da Dispensa de Licitação N. 014/2024, Processo 056/2024, mediante as cláusulas e condições a seguir:

CLÁUSULA PRIMEIRA - O presente contrato tem por objeto Contratação de clínica especializada no tratamento de dependência química e alcoolismo, que atenda pacientes adultos do sexo masculino, para internação compulsória em atendimento à Ordem Judicial no âmbito do Processo nº 1000031-46.2024.8.11.0077, para atender o Poder Executivo Municipal, representado pela Secretarias Municipal de Saúde, conforme o que consta Termo de Referência nº 08//21/2024, devidamente ratificada em 03/06/2024 pelo Sr. Prefeito Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade – MT.

CLÁUSULA SEGUNDA – DO CRÉDITO PELO QUAL CORRERÃO AS DESPESAS

2.1 O presente Contrato é regido pelas disposições da Lei Federal n. 14.133/21, com suas alterações posteriores, e as despesas de sua execução correrão por conta da seguinte dotação consignada no Orçamento Geral do Município para o corrente exercício:

08 – Secretaria Municipal de Saúde

2.299– Manutenção do Fundo Municipal de Saúde

284 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica

1500 – Recursos não vinculados a impostos

R$ 25.272,00

CLAUSULA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA:

3.1 - A vigência do presente instrumento será de 09 (nove) meses consecutivos e ininterruptos, contados a partir da assinatura do contrato, e término em 14 de março de 2025, podendo ser prorrogado mediante termo aditivo a critério exclusivo da CONTRATANTE.

CLAUSULA QUARTA - DO VALOR:

4.1 - O valor mensal a ser repassado à CONTRATADA pela prestação dos serviços é de R$ 2.808,00 (dois mil, oitocentos e oito reais), sendo o valor global do presente instrumento R$ 25.272,00 (vinte e cinco mil, duzentos e setenta e dois reais), valor este entendido pelas partes como justo e suficiente para a total execução do contrato.

4.2 - Os valores contratados não serão reajustados durante a vigência do presente instrumento, salvo, na condição prevista no Art. 124, inciso II, alínea “d”, da Lei Federal n° 14.133/2023, onde será concedido reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, requerido pela CONTRATADA, desde que suficientemente comprovado, de forma documental, o desequilíbrio contratual.

Item

Empresa

Especificação

Vagas

Qtd.

Unid.

Preço Unit. Estimado

Preço Total Estimado

01

Centro de Promoções Humanas Bom Pastor-MT, CNPJ: 12.824.682/0001-36

Tratamento especial – vaga em clínica especializada em tratamento de dependência química, e transtornos mentais graves, em regime de contenção (internação voluntaria, involuntária e/ou compulsória), para internação de indivíduos do sexo masculino que necessitem de tratamento prolongado.

01

9

Mês

R$ 2.808,00

R$ 25.272,00

TOTAL

R$ 25.272,00

CLAUSULA QUINTA – DO PAGAMENTO

5.1 – O pagamento da Internação do destinatário, conforme ordem judicial emitida no processo nº 1000031-46.2024.8.11.0011, será realizado após ser atestado a prestação do serviço pelo fiscal de contrato, no prazo de 30 (trinta) dias obedecendo a ordem de pagamento.

5.2 - A CONTRATADA emitirá Nota Fiscal de Prestação de Serviços até o 5° dia do mês subsequente ao da prestação dos serviços, respeitado o CNPJ de habilitação, a qual não poderá conter emendas, rasuras, acréscimos ou entrelinhas, devendo nela constar, além de seus elementos padronizados, os dados da CONTRATANTE.

5.3 - Os serviços constantes do objeto contratual são calculados entre os dias 1° e 30 de cada mês, sendo assim, em função da data de vigência contratual, o valor do primeiro e último mês podem sofrer variação.

5.4 - A CONTRATANTE efetuará o pagamento dos serviços prestados pela CONTRATADA no prazo de até 30 dias, com crédito em conta corrente do mesmo CNPJ.

5.5 - A Nota Fiscal de Prestação de Serviços deverá ser entregue pela CONTRATADA na Secretaria Municipal de Saúde, desta Cidade, sendo que o pagamento será realizado mediante o seu recebimento e a confirmação da prestação dos serviços pelo fiscalizador designado pela CONTRATANTE.

5.6 - Os valores a serem percebidos pela CONTRATADA estarão sujeitos às retenções previdenciárias e tributárias.

5.7 - Ocorrendo atraso no pagamento, os valores serão corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE do período, ou outro índice que vier a substituí-lo, e a CONTRATANTE pagará a CONTRATADA com juros de 0,5% ao mês, pro rata.

CLAUSULA SEXTA - DOS ENCARGOS FISCAIS:

6.1 - Correrão à exclusiva conta da CONTRATADA, todos os encargos de natureza trabalhista, previdenciária, social, tributária e quaisquer outras, previstos na legislação, bem como impostos, taxas, tributos incidentes ou que venham a incidir sobre a totalidade dos serviços objeto deste instrumento.

CLAUSULA SETIMA - OBRIGAÇÕES DAS PARTES:

7.1 - São obrigações da CONTRATADA:

a) Prestar os serviços constantes do objeto deste instrumento, observada a assiduidade e as demais condições estabelecidas pela CONTRATANTE.

7.2 - São obrigações da CONTRATANTE:

a) Pagar os serviços prestados pela CONTRATADA no prazo fixado no subitem 3.1 do presente instrumento.

CLAUSULA OITAVA - DA EXTINÇÃO CONTRATUAL:

8.1 - Este contrato poderá ser extinto:

a) Por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos do Art. 138 e seguintes da Lei Federal n° 14.133/2021;

b) Consensual, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de licitação, desde que haja conveniência para a Administração; e

c) Judicialmente, nos termos da legislação.

d) Parágrafo Primeiro - A rescisão deste contrato implicará retenção de créditos decorrentes da contratação, até o limite dos prejuízos causados à CONTRATANTE.

e) Parágrafo Segundo - É motivo para a rescisão do presente contrato, o disposto no artigo 137 e seguintes, da Lei Federal n° 14.133/2021.

CLAUSULA NONA - DAS INFRAÇÕES e SANÇÕES APLICÁVEIS:

9.1- A CONTRATADA será responsabilizada administrativamente pelas seguintes infrações:

a) Dar causa à inexecução parcial do contrato;

b) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

c) Dar causa à inexecução total do contrato;

d) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;

e) Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;

f) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;

g) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;

h) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;

i) Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;

j) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

k) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;

l) Praticar ato lesivo previsto no art. 5° da Lei n° 12.846/2013.

9.2 - Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas no item 8.1 deste edital as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Multa de no mínimo 0,5% (meio por cento) e máximo de 30% (trinta por cento) do valor do objeto licitado ou contratado;

c) Impedimento de licitar e contratar, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do órgão licitante, pelo prazo máximo de 3 (três) anos;

d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.

9.3 - As sanções previstas nas alíneas “a”, “c” e “d” do item 8.2 do presente edital poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista na alínea “b” do mesmo item.

9.4 - A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções.

9.5 - Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será cobrada judicialmente.

9.6 - A aplicação das sanções previstas no item 8.2 não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.

9.7 - Na aplicação da sanção prevista no item 8.2, alínea “b”, do presente instrumento, será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.

9.8 - Para aplicação das sanções previstas nas alíneas “c” e “d” do item 8.2 o licitante ou o contratado será intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.

9.9 - Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, o licitante ou o contratado poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.

9.10 - Serão indeferidas pela comissão, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.

9.11 - A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, a pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia.

9.12 - É admitida a reabilitação do licitante ou contratado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente:

a) Reparação integral do dano causado à Administração Pública;

b) Pagamento da multa;

c) Transcurso do prazo mínimo de 1(um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;

d) Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;

e) Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.

9.13 - A sanção pelas infrações previstas nas alíneas “h” e “m” do item 8.1 do presente edital exigirá como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável.

Parágrafo Único: Ademais, será observado o disposto nos artigos 155 ao 163, da Lei n° 14.133/2021.

CLAUSULA DECIMA - DA ALTERAÇÃO:

10.1 - O presente contrato poderá ser alterado conforme dispõe Art. 124, da Lei Federal n° 14.133/2021 e alterações posteriores.

CLAUSULA DECIMA PRIMEIRA - DA FISCALIZAÇÃO E GESTÃO DO CONTRATO:

11.1 - A fiscalização do presente instrumento será exercida pela Secretaria Municipal de Saúde, através de Fiscal designado por Portaria 263/2024, que poderá embargar, no todo ou em parte o fornecimento do

Serviço contratado.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA VINCULAÇÃO AO EDITAL

12.1 O presente contrato está vinculado ao Processo de dispensa Emergencial, bem como ao Termo de Referência 08/21/2024, e à proposta do vencedor.

CLAUSULA DECIMA TERCEIRA - DISPOSIÇÕES GERAIS:

13.1 - O presente contrato é regido em todos os seus termos pela Lei Federal n° 14.133/2021 e suas alterações posteriores, com aplicabilidade onde este instrumento for omisso.

13.2 - As partes elegem o Foro da Comarca de Vila Bela da Ss. Trindade - MT, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas quanto à execução dos serviços do presente contrato.

13.3 - E por estarem justos e contratados, as partes assinam o presente contrato em 2 (duas) vias de igual teor e forma, mediante duas testemunhas, responsabilizando-se por todos seus termos.

Vila Bela da Santíssima Trindade - MT, 14 de junho de 2024.

JACOB ANDRÉ BRINGSKEN

PREFEITO

CONTRATANTE

CENTRO DE PROMOÇÕES HUMANAS BOM PASTOR-MT

CNPJ: 12.824.682/0001-36

Sra. Delma Seixas do Carmo Moraes

RG: 10969306 SEJUSP/MT

CPF: 807.770.151-53

CONTRATADA

TESTEMUNHAS:

1 ._______________________________

2. ______________________________

Nome: ARNALDO MATUCARI SUPEPI

Nome: AIRTON SAUCEDO

CPF: 011.990.451-95

CPF: 352.696.771-72

R.G: 1606342-2 SSP/MT

R.G: 0602448-3 SSP/MT