EXTRATOS DE DECISÕES - CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES DE CÁCERES - JUNHO 2024
26 de Junho de 2024
PELO PRESENTE, O CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES DE CÁCERES TORNA PÚBLICO O ENCERRAMENTO DOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
| PROCESSO Nº | 3.584/2024 |
| REQUERENTE | Laboratório Exame Ltda |
| ASSUNTO | Cancelamento de Auto de Infração |
| DATA DA SESSÃO | 11/06/2024. |
| JULGAMENTO | Trata-se, inicialmente, de requerimento de cancelamento do Auto de Infração e Notificação Fiscal nº 02900090475102500000199202334 de 30/01/2024, lavrado pelo Fiscal de Tributos, Sr. Abilio Maldonado Quina, com fundamento no inciso VII, do art. 101, do Código Tributário Municipal, em razão da emissão da Nota Fiscal nº 94 pela empresa Requerente (Laboratório Exame LTDA) para a Unimed Cáceres Cooperativa de Trabalho Médico sem o devido oferecimento à tributação. Em seu requerimento, a empresa Requerente alega que não agiu de má-fé e reconhece que errou ao emitir nota fiscal em outubro com data de setembro. No entanto, argumenta que tal erro, que resultou na infração, foi decorrente de um problema no sistema de emissão de notas fiscais de serviços do município, pois o sistema não impediu sua tentativa de desobedecer a cronologia das notas fiscais. Em Parecer Técnico, o Fiscal de Tributos, Sr. Abilio Maldonado Quina, após consideração dos fatos alegados pela Requerente, manifesta-se pela impossibilidade do cancelamento do Auto de Infração, concluindo que “(...) a empresa também errou emitindo nota e não escriturando. Desta forma, não há possibilidade de cancelamento do Auto de Infração, uma vez que caracterizado está que a empresa emitiu a referida nota, sem o devido oferecimento à tributação.” Em decisão de primeira instância, o Secretário Municipal de Fazenda, Sr. Gustavo Calábria Rondon, INDEFERIU o pedido de cancelamento do Auto de Infração, com base no parecer fiscal e inciso VII, art. 101 do Código Tributário Municipal. Irresignada com a decisão, a Requerente protocolizou recurso perante este Conselho de Contribuintes da Cidade de Cáceres-MT. De proêmio, cabe destacar que as diversas condutas que constituem infrações tributárias e as respectivas penalidades aplicáveis, no tocante ao ISSQN, estão previstas no art. 101 do Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 148/2019. O inciso VII, especificamente, estabelece que a não emissão, não escrituração ou não apresentação de nota fiscal à autoridade fiscal, quando exigidos pela legislação tributária, configura infração sujeita à penalidade de multa de 10 (dez) UFIC por documento não escriturado. Este dispositivo visa assegurar a conformidade e a veracidade das informações fiscais fornecidas pelos contribuintes, essenciais para a correta apuração e arrecadação dos tributos devidos. “Art. 101. O descumprimento da obrigação tributária principal ou de deveres instrumentais, no tocante ao ISSQN, constatada sobe qualquer forma admitida em direito, seja através das declarações prestadas pelo próprio contribuinte, de ação da autoridade fiscal, ou apurada por meio de denúncia, sujeita o infrator às seguintes penalidades: (...) VII - Não emissão, não escrituração ou não apresentação de nota fiscal à autoridade fiscal, multa de 10 (dez) UFIC por documento, sem prejuízo da cobrança do imposto devido e de eventuais multas por não declaração ou não recolhimento; (...)”.Em análise aos documentos juntados pela empresa recorrente, verifica-se a descontinuidade da ordem cronológica das notas fiscais, evidenciando irregularidades nos registros. No mês de setembro, observa-se um salto na numeração das notas fiscais, indo da nota fiscal nº 61 diretamente para a nota fiscal nº 94. Adicionalmente, no mês de outubro, a sequência pula da nota fiscal nº 93 para a nº 95. In casu, todo conjunto narrativo e documentos comprobatórios juntados aos autos, inclusive a própria confissão da empresa Recorrente de que erroneamente emitiu Nota Fiscal em outubro com data de setembro, sem apresentá-la devidamente ao fisco, constitui reconhecimento explícito da infração cometida, evidenciando a materialidade do descumprimento das obrigações tributárias e sustentando a aplicação da penalidade imposta. Importante esclarecer que a alegação da Recorrente de que seu erro ao emitir a nota fiscal com data retroativa (de setembro em outubro), que resultou na infração de não escrituração ou não apresentação de nota fiscal à autoridade fiscal, foi causado por uma falha do sistema de emissão de notas fiscais da prefeitura, pois o sistema não impediu ou bloqueou o erro, não justifica a inobservância das obrigações tributárias. Conforme a própria Requerente pontuou, a Nota Fiscal nº 94 não foi importada no mês de setembro porque não existia e, em outubro, não foi importada juntamente com as outras notas fiscais devido à data retroativa de setembro. Portanto, o ato de emitir uma nota fiscal com data retroativa foi o fato gerador de toda a problemática, não sendo cabível eximir a empresa de culpa somente porque o sistema não impediu que o erro fosse cometido. Para ilustrar a falta de fundamento na alegação da Requerente, podemos considerar um exemplo paralelo: Imagine uma empresa que, ao registrar suas vendas, deliberadamente insere um valor de venda extremamente abaixo do valor real para reduzir o imposto devido. Posteriormente, ao ser autuada pela autoridade fiscal, a empresa alega que cometeu esse erro apenas porque o sistema de registro de vendas permitiu a inserção de valores menores sem qualquer bloqueio ou alerta. Tal justificativa seria igualmente descabida, pois a responsabilidade pela correta declaração dos valores de venda é da empresa, independentemente das funcionalidades do sistema utilizado. Assim como no caso da nota fiscal com data retroativa, a empresa não pode eximir-se de suas obrigações fiscais e da culpa pelo erro cometido alegando a ausência de restrições no sistema. Portanto, entendo correta a da decisão de primeira instância ao indeferir o cancelamento do Auto de Infração e Notificação Fiscal nº 02900090475102500000199202334, fundamentada na aplicação direta do art. 101, inciso VII, da Lei Complementar nº 148/2019, que estabelece claramente a responsabilidade do contribuinte pela correta emissão e escrituração de documentos fiscais, independentemente de travas ou bloqueios no sistema de emissão fornecido pela prefeitura. Diante do exposto acima, CONHEÇO DO RECURSO ADMINISTRATIVO E NO MÉRITO MANTENHO A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, que indeferiu a solicitação de cancelamento do Auto de Infração e Notificação Fiscal nº 02900090475102500000199202334. Após leitura do voto os conselheiros que pediram vistas ao sanar dúvidas acompanharam o voto da relatora, os demais conselheiros acompanharam o voto da relatora. |
| DECISÃO | RECURSO INDEFERIDO. |
| PROCESSO Nº | 5.292/2024 |
| REQUERENTE | Edilaine Moraes de Oliveira |
| ASSUNTO | Prescrição de Débitos de Habite-se e ISSQN Construção Civil |
| DATA DA SESSÃO | 11/06/2024 |
| JULGAMENTO | Trata-se o presente recurso voluntário interposto pela contribuinte EDILAINE MORAES DE OLIVEIRA, referente a decisão proferida pela PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO e acompanhada pela SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA, que no texto decisório negou pedido de prescrição dos débitos de Habite-se e de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) de construção civil. Na inicial atendo a notificação de nº 003010, a recorrente apresentou tempestivamente seu recurso, por meio do protocolo 5292/2024, acompanhado da seguinte documentação: documentos pessoais, comprovante de residência, requerimento devidamente assinado contendo as alegações, notificação expedida pelo fiscal, ART de execução nº 3026383 e alvará de construção nº 157/2019. Em sua defesa a recorrente solicita a prescrição dos débitos de habite-se e ISSQN, alegando que reside no local desde setembro de 2018, conforme imagem gerada pelo sistema Google Earth e documentações citadas anteriormente neste relatório, informa também o protocolo 41641/2019. Em ato rotineiro o presente processo foi encaminhado à Coordenadoria Tributária, que por sua vez remeteu à Procuradoria Fiscal Tributária, sendo distribuído à Sr. Procuradora Elen Santos, que em seu parecer exarado em 28/02/2024 opinou pelo indeferimento do pleito da recorrente, informando que conforme documento juntado pela própria recorrente, constata-se que o alvará para construção foi expedido em 11 de julho de 2019, e que o fato gerador do ISSQN e Habite-se somente ocorre com o término da construção civil, opinou pela não ocorrência da prescrição das taxas, já que estas foram somente lançadas no ano de 2024. Seguindo o devido rito administrativo, o parecer da Procuradora foi encaminhado ao sr. Secretário Gustavo Calabria, para decisão em primeira instância, este por sua vez, acompanhou o parecer da procuradoria tributária e indeferiu o pedido da requerente em 23/04/2024, alegando que conforme o Código Tributário Nacional, em seu art. 174, “a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”. Ainda levou em consideração que o pagamento do ISSQN-Construção Civil é uma das exigências para expedição do Habite-se, e que a lei prevê o prazo máximo de cinco anos – contados da conclusão da obra – para que a Administração Fazendária constitua o crédito tributário, sendo assim, não foi comprovada a prescrição do referido imposto, e manteve os lançamentos constantes. Após ser devidamente notificada quanto a decisão em primeira instância (notificação recebida em 24/04/2024), e recusando a decisão da Secretaria de Fazenda, a recorrente protocolou, tempestivamente, petição dirigida a este conselho. Conforme rito processual, o recurso foi mantido no protocolo inaugural, 5292/2024 despacho 18, tendo como anexos: histórico de faturas de energia elétrica com os meses de abril/2023 a abril/2024, requerimento utilizado no pedido inicial, notificação expedida pelo fiscal, ART de execução nº 3026383 e alvará de construção nº 157/2019, recurso contra indeferimento devidamente assinado, imagem gerada pelo sistema Google Earth, documentos pessoais, declaração de moradia assinada por duas testemunhas, projeto arquitetônico datado de 11/07/2019 e por fim nove imagens da residência. O presente recurso atende os requisitos de admissibilidade nesta instância recursal, estando devidamente instruído com a documentação da recorrente e cópia do processo tramitado em primeira instância, e em estrita consonância aos artigos 22 e 23 do Decreto Municipal nº 144/2020. Analisando a documentação acostada, temos o Alvará de Construção nº 157/2019, que foi expedido em julho de 2019. Portanto, legalmente, a obra só foi reconhecida nesta data, conforme Lei Complementar 19/1995, onde: Art. 2º - Nenhuma obra de construção, reforma ou ampliação poderá ser executada sem o alvará expedido pela Prefeitura Municipal. Art. 3º - Qualquer construção ou edificação deverá obedecer às seguintes normas: I - Requerimento de licença prévia para construção (...) II - Requerimento do alvará de construção (...) Sendo assim, o prazo para os devidos lançamentos começa a ser contado a partir do ano de 2019, cito a normativa: Art. 302 - O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; (...) Art. 303 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. A requerente alega nos autos que o indeferimento do pedido de prescrição dos débitos de Habite- se e de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) de construção civil, esta equivocado já que a construção, motivo gerador dos débitos, foi finalizada em 24/11/2018 e que reside no imóvel desde então, para corroborar com suas alegações anexou ao processo imagem de satélite. Nesse diapasão, a LC 19/1995, prevê que: Art.15 - Uma obra só será considerada terminada, quando estiver em fase de fechamento e com instalação elétrica, e hidrossanitários prontas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 36/2000). Sendo assim as imagens fornecidas pela requerente atestam apenas a existência da área em comento, não que ela está de acordo com o posto pela legislação vigente. Ainda de acordo com a Lei Complementar 19/1995: Art. 16 - Após a conclusão da obra deverá ser requerida a vistoria da Prefeitura Municipal e do Corpo de Bombeiros Militar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 36/2000) (grifo nosso). (...) Art. 19 - A Prefeitura Municipal realizará a vistoria, e caso as obras estejam de acordo com o projeto, a Prefeitura fornecerá ao proprietário o "habite-se". (...) § 2º Uma vez, fornecido o "habite-se", a obra é considerada aceita pela Prefeitura Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 36/2000) (...) Art. 20 - Nenhuma edificação poderá ser utilizada sem a concessão do "habite-se" ou licença de localização e funcionamento. Nota-se que a construção e a ocupação do imóvel ocorreram sem aval do município, motivo pelo qual não foram cobradas as devidas taxas, emitidas as devidas licenças, ou se quer reconhecida a finalização da obra, como alegado pela requerente, no devido momento. Vale salientar que o habite-se tem o objetivo de atestar que a obra foi corretamente conduzida em atendimento à legislação em vigor e encontrando-se segura para ocupação, sendo obrigação da construtora e do morador a plena regularidade documental. O imóvel sem o habite-se expedido e averbado na matrícula, é considerado em situação irregular perante a Prefeitura e o ocupante sujeito à multa. Por fim, mesmo o imóvel recebendo normalmente o IPTU não significa, em absoluto, que está regular perante a Prefeitura. Tendo como comprovação legal da obra apenas o Alvará de Construção e o Projeto Arquitetônico (ambos datados de Julho de 2019), não há o que se falar em extinção do crédito tributário por prescrição. Pelo exposto, MANTENHO a decisão de primeira instância e voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se os débitos lançados. Os demais conselheiros acompanharam o voto da relatora. |
| DECISÃO | RECURSO INDEFERIDO. |
| PROCESSO nº | 7.130/2024 |
| REQUERENTE | Edson Ramos |
| ASSUNTO | Isenção de IPTU |
| DATA DA SESSÃO | 11/06/2024 |
| JULGAMENTO | Trata-se de requerimento de isenção da cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, formulado pelo contribuinte Edson Ramos, sob o fundamento de ser pessoa acometida por doença grave, possuir um único imóvel e nele residir, bem como a renda familiar não ultrapassar cinco salários-mínimos mensais, uma vez que declarou renda mensal no valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Com o intuito de comprovar os fatos alegados no requerimento, em atenção ao art. 22 do Decreto Municipal nº 896, de 12 de dezembro de 2023, juntou os seguintes documentos: 1 – Holerite; 2 – Comprovante de endereço; 3 – Relatório Médico; 4 – Documentos pessoais (RG). Em Parecer Técnico, elaborado pelo Inspetor Tributário, Sr. Alexandre Silva Fagundes, após confuso relato, opinou pelo indeferimento do requerimento sob o seguinte fundamento: “Sem mais para o momento, PEÇO INDEFERIMENTO, pois o Requerente recebe um Valor acima do permitido no CTM que é 2 Salários-mínimos. Ele recebe 5463,98.” Em decisão de primeira instância, o Secretário Municipal de Fazenda, Sr. Gustavo Calábria Rondon, acompanhando o parecer técnico da Autoridade Fiscal, INDEFERIU o pedido de isenção de IPTU do exercício de 2024, sob fundamento de não cumprimento dos requisitos previstos no inciso II, do art. 46 do Código Tributário Municipal, vez que o mesmo possui renda superior a dois salários-mínimos. Irresignado com a decisão, o Requerente protocolizou recurso perante este Conselho de Contribuintes da Cidade de Cáceres-MT, recurso este que passo a analisar. Verifica-se dos autos que houve o INDEFERIMENTO do pedido do solicitante, vez que este não preenche os requisitos necessários para concessão do benefício de isenção do IPTU. Nota-se da documentação juntada pelo próprio solicitante que este aufere renda de R$5.463,98. Contudo, o Contribuinte omitiu a informação da composição do seu núcleo familiar. Após diligência determinada por este Conselho, foi constatado que o Contribuinte reside com sua esposa e filha DAYANE DA SILVA RAMOS que aufere renda. Nesse sentido, conforme estabelece o artigo 46, VI, do Código Tributário Municipal, entendo que deve ser mantida a decisão de primeira instância. Pelo exposto, mantenho a decisão de primeira instância, facultando o contribuinte a realizar o parcelamento do débito do IPTU com desconto e com o devido parcelamento, vez que o protocolo do presente requerimento se deu em 14.03.2024. Os demais conselheiros acompanharam o voto do relator. |
| DECISÃO | RECURSO INDEFERIDO. |
| PROCESSO nº | 8.753/2024 |
| REQUERENTE | G.C. Simoncele Ltda |
| ASSUNTO | Pagamento em Duplicidade de Alvará 2024 |
| DATA DA SESSÃO | 17/06/2024 |
| JULGAMENTO | Trata-se do pedido de restituição de valores pagos a títulos de PAGAMENTO EM DUPLICIDADE ALVARÁ 2024, postulado por G. C. SIMONCELE LTDA, devidamente inscrito no CNPJ n° 50.377.534/0001-00, em 03 de Abril de 2024. Em análise aos autos do presente processo administrativo nas Folha 20/32 – informado pela Coordenadora Tributária, constatou o pagamento em Duplicidade. Contudo, verifica-se que o Secretário Municipal de Fazenda, nas folhas 27/32, exara sua decisão favorável ao requerente, “Diante disso, considerando a comprovação do pagamento em duplicidade e sabendo do direito à restituição atribuído a contribuinte, DEFIRO o referido pedido e determino que sejam realizadas as diligências necessárias com a finalidade de ressarcir o contribuinte no valor de R$ 1.590,01(mil quinhentos e noventa reais e um centavos). Diante disso, considerando a comprovação do pagamento em duplicidade e sabendo do direito à restituição atribuído a contribuinte, DEFIRO o referido pedido e determino que sejam realizadas as diligências necessárias com a finalidade de ressarcir o contribuinte no valor de R$ 1.590,01(mil quinhentos e noventa reais e um centavos)”. Por todo o exposto e por tudo que consta nos autos do processo administrativo, entendo ser acertada a decisão preferida pelo Sr. Secretário Municipal de Fazenda. Nos termos do art. 365 do Código Tributário Municipal, recebo o reexame necessário e voto para que seja mantida a decisão exarada pelo secretário municipal de fazenda. Pelo exposto, CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO, MANTENHO A DECISÃO DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA que deferiu o pedido da Requerente. Os demais conselheiros acompanharam o voto do relator. |
| DECISÃO | RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
| PROCESSO nº | 21.439/2023 |
| REQUERENTE | Ana Gabriela Paré |
| ASSUNTO | Prescrição de Débitos de ISSQN- Construção Civil |
| DATA DA SESSÃO | 17/06/2024 |
| JULGAMENTO | Trata-se o presente recurso de ofício referente a decisão proferida pela AUDITORA TRIBUTÁRIA e acompanhada pela SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no qual o fisco Municipal apresentou parecer favorável ao postulado pelo Sr. AMIR FISCHER RUIZ DORO DE MOURA em nome da Sra. ANA GABRIELA PARÉ, referente a decadência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) – Construção Civil. Por força do Código Tributário Municipal (L.C 17/94), remeteram-se os autos a esta instância recursal para reexame necessário. O pedido inicial realizado mediante protocolo 21439/2023 em 15/09/2023, tratava-se de um alvará de regularização de obra; seguindo os devidos ritos administrativos emitiram-se as taxas para habite-se e alvará de regularização residencial. O processo seguiu sendo encaminhado à auditora de tributos, que expediu o parecer técnico/iss/aud/smfaz/2023 em 27/09/2023. O representante da requerente utilizando-se do mesmo protocolo solicitou, em 17/01/2024 e 21/02/2024, o recalculo do ISSQN, alegando que se tratava de uma construção familiar executada em 1998, com o devido relatório de vistoria. A auditora por sua vez, emitiu em 21/02/2024 parecer técnico iss/aud/smfaz/2024, onde opinou pela decadência do imposto municipal (ISSQN), alegando que após análise do cadastro imobiliário e imagens do imóvel foi possível identificar que o imóvel já possuía área construída a mais de 5 anos, extinguindo-se o direito de constituir o crédito tributário, conforme art. 303 da lei complementar 148/2019. Em ato rotineiro o presente processo foi encaminhado ao sr. Secretário Gustavo Calabria, para decisão em primeira instância, que em análise do mérito reconheceu a decadência do imposto e encaminhou para este conselho para reexame necessário. Nos termos do parágrafo único do art. 326 do Código Tributário Municipal, toda decisão desfavorável ao fisco municipal que desonerar o contribuinte do crédito tributário em mais de 20 (vinte) UFICs deverá ser encaminhada obrigatoriamente ao Conselho de Contribuintes para reanálise necessário. Vejamos: Art. 326 - Sendo a decisão de Primeira Instância contrária ao fisco, o julgador deverá enviar o processo de ofício para o Conselho de Contribuintes, para reexame necessário, o qual poderá manter ou reformar a decisão de Primeiro Instância, completa ou parcialmente. Parágrafo único. Não caberá recurso de ofício quando a decisão de Primeira Instância desonerar o contribuinte de crédito tributário que, atualizado monetariamente à época da decisão, atinja até o valor de 20 (vinte) UFIC. A Secretaria Municipal de Fazenda deferiu o pedido e cancelou o débito decadente, e pelo fato de a desoneração ter ultrapassado o montante de 20 (vinte) UFICs, fica atribuído a este Conselho a reanálise visando o acolhimento ou reformulação da decisão. Pois bem, consta na documentação acostada, mais precisamente na escritura pública de compra e venda, que de fato a área em comento existe desde 1987. Verificados os requisitos legais e levando em consideração vistoria técnica apresentada, onde de maneira detalhada foi possível constatar a deterioração do imóvel pelo tempo, esta conselheira não vê razão para apresentar manifestação contrária a Secretaria Municipal de Fazenda. É disposto no art. 289 da LC 148/2019 (CTM), que uma das formas de extinção dos créditos tributários se dá por meio da decadência. Art. 289 - Extinguem o crédito tributário: (...) V - prescrição e a decadência; (...). Deste modo, não tendo encontrado nenhuma irregularidade e verificada as alegações do requerente, os débitos a título de ISSQN deverão ser extintos nos termos do art. 289 – CTM. Pelo exposto, mantenho inalterada a decisão do Sr. Secretário de Fazenda, determinando a extinção dos débitos de ISSQN- construção civil. Os demais conselheiros acompanharam o voto do relator. |
| DECISÃO | RECURSO DEFERIDO.DECISAO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
| PROCESSO nº | 10.146/2023 |
| REQUERENTE | Marina Vicente |
| ASSUNTO | Restituição de IPTU-FAR |
| DATA DA SESSÃO | 17/06/2024 |
| JULGAMENTO | Senhores Conselheiros, trata-se de recurso voluntário que solicita o ressarcimento de valores adimplidos a título de IPTU pelo período em que a contribuinte gozava de imunidade pelo programa FAR. Verifica-se dos autos que houve o deferimento do pleito da contribuinte, contudo, em valor diverso do almejado. Inconformada com a r. decisão, a requerente interpôs recurso pleiteando a reforma da decisão de primeira instância, apenas no que tange aos valores a serem ressarcidos. Em retificação, na data de 17.06.2024, a Coordenação Tributária emitiu relatório fiscal demonstrando que o valor adimplido de IPTU foi o valor de R$ 2.390,74. Conforme se observa dos autos, a contribuinte adimpliu o valor de R$ 2.390,74 a título de IPTU, quando fazia jus à imunidade pelo programa FAR. Ainda, verifica-se que o requerimento de ressarcimento foi realizado dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, de modo que deve ser ressarcido o valor de R$2.390,74 (dois mil trezentos e noventa reais e setenta e quatro centavos). Nesse sentido, reformo a decisão de primeira instância no que tange aos valores a serem restituídos e determino a restituição do valor de R$2.390,74 (dois mil trezentos e noventa reais e setenta e quatro centavos), conforme apontado no relatório fiscal. Os demais conselheiros acompanharam o voto do conselheiro revisor. |
| DECISÃO | RECURSO DEFERIDO. |
| PROCESSO nº | 4.306/2024 |
| REQUERENTE | Vera Lúcia da Silva |
| ASSUNTO | Isenção de IPTU |
| DATA DA SESSÃO | 17/06/2024 |
| JULGAMENTO | Trata-se de pedido de vista em processo com RECURSO POR INDEFERIMENTO DE ISENÇÃO DE IPTU relativo ao imóvel de propriedade de VERA LUCIA DA SILVA, sob o argumento de que preenche os requisitos necessários. Em análise do voto do Relator, o recurso foi indeferido. Após, nova diligencia do fiscal Alexandre Silva Fagundes foi anexada ao processo, momento em que este opina pelo deferimento do pedido da Requerente. Pois bem, afirma a recorrente que é aposentada acostando o extrato de recebimento de benefício previdenciário no importe de um salário mínimo em fl. 2, bem como alega que possui um único imóvel e nele reside. Juntou ao feito declarações de que reside no imóvel e que faz tratamento de saúde em Cuiabá – MT, oportunidade em que fica fora da cidade por alguns períodos. Em diligência realizada pelo fiscal Alexandre Silva Fagundes, houve retificação de parecer anterior, opinando pelo deferimento do pedido. Conforme se infere do parecer acima e do disposto no artigo 46, inciso II, do CTM, Art. 46 - É isento do IPTU, o imóvel Predial (residencial ou não comercial): II - Pertencente a cegos, inválidos, viúva ou viúvo, órfão menor, aposentado ou pessoa inválida para o trabalho em caráter permanente, que tenha renda familiar não superior a dois salários mínimos mensais, desde que possua um só imóvel no Município e nele resida; Desta feita, em divergência ao parecer do Conselheiro Nycollas Fernandes de Almeida e com fundamento no relatório do fiscal acima consignado, dou provimento ao recurso da Contribuinte para deferir o pedido de ISENÇÃO do IPTU do exercício de 2024 relativo ao imóvel de propriedade da Sra. Vera Lucia da Silva sob o fundamento que a Requerente é aposentada, possui um único imóvel e nele reside, bem como a renda familiar não ultrapassa dois salários mínimos mensais. Com fundamento no relatório do fiscal acima consignado, DOU PROVIMENTO ao recurso da Contribuinte para DEFERIR o pedido de ISENÇÃO do IPTU do exercício de 2024 relativo ao imóvel de propriedade da Sra. Vera Lucia da Silva. Os demais conselheiros acompanharam o voto da conselheira revisora. |
| DECISÃO | RECURSO DEFERIDO. |
ELIANA DA SILVA CARVALHO DUARTE
Presidente