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Pref. Vila Bela da Santíssima Trindade

CONTRATO N. 037/2024

Termo de contrato de prestação de serviços de transporte escolar, que entre si fazem o MUNICIPIO DE VILA BELA DA SANTISSIMA TRINDADE e a Empresa: RMF TRANSPORTES LTDA.”

Processo 50/2024

A PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE - MT, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 03.214.160/0001-21, com sede administrativa à Rua Dr. Mário Corrêa n. 452, nesta cidade, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representado por seu Prefeito Municipal Senhor JACOB ANDRÉ BRINGSKEN, brasileiro, portador da Cédula de Identidade sob o RG 116029, SSP/MT, e do CPF 205.977.201-00, residente e domiciliado na Rua Duque de Caxias, s/n, Bairro: Jardim Aeroporto, no Município de Vila Bela da Ss. Trindade e pela Secretária Municipal de Educação, GEISIELI RAFAELA DA SILVA, brasileira, residente no Município de Vila Bela da Ssª Trindade – MT, portadora da Cédula de Identidade n. 1929177-9 e CPF n. 021.263.311-21, e, de outro lado, a Empresa: GLEDSON F. DE SOUZA LTDA, inscrita do CNPJ: 15.512.145/0001-49, com sede na Rua Dr. Filo, nº 154, Bairro: DERMAT, CASA, Município de Pontes e Lacerda-MT, CEP: 78.250-000, neste ato representada pelo seu sócio proprietário Sr. Gledson Ferreira de Souza, residente e domiciliado na Rua Dr. Filo, nº 154, Bairro: DERMAT, CASA, Município de Pontes e Lacerda-MT, RG: 13260537 SSP/MT e CPF: 933.193.631-15, doravante aqui denominada simplesmente CONTRATADA, resolvem celebrar o presente contrato nos termos do processo licitatório realizado na modalidade de PREGÃO PRESENCIAL N. 013/2024, nos termos da Lei n. 14.133/2021, homologado em 10/06/2024, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

1 - O presente contrato tem por objeto a contratação de empresa especializada em transporte de alunos da educação básica da rede pública municipal de ensino, residentes prioritariamente na zona rural, em estradas pavimentadas, não pavimentadas e vicinais no Município de Vila Bela da Santíssima Trindade – MT. São os constantes da relação abaixo:

ITEM

PERCURSO/TRECHO

Dias letivos

KM/dia (Aprox.)

KM/total

Valor Un. Média R$

Valor Total R$

3

SERVICO DE TRANSPORTE ESCOLAR ZONA RURAL – 01 VEICULO ONIBUS COM CAPACIDADE MINIMA DE 44 LUGARES, COM MOTORISTA, SEM AR CONDICIONADO, SEM MONITOR, INCLUSO GASTOS TRIBUTARIOS, COMBUSTIVEL E MANUTENCAO PREVENTIVA E CORRETIVA; DESCRIÇÃO DA LINHA: DO ASSENTAMENTO KARLA PATRICIA X ASSENTAMENTO MIURA X ATÉ A ESCOLA MUNICIPAL CIRILA FRANCISCA DA SILVA (PONTES E LACERDA-MT) PERCORRENDO UM TOTAL 105,0 KM. DIÁRIOS NO PERÍODO VESPERTINO. MARCA: GLEDSON TRANSPORTE

200

105,0

21.00

R$ 7,20

R$ 151.200,00

4

SERVICO DE TRANSPORTE ESCOLAR ZONA RURAL – 01 VEICULO ONIBUS COM CAPACIDADE MINIMA DE 44 LUGARES, COM MOTORISTA, SEM AR CONDICIONADO, SEM MONITOR, INCLUSO GASTOS TRIBUTARIOS, COMBUSTIVEL E MANUTENCAO PREVENTIVA E CORRETIVA; DESCRIÇÃO DA LINHA: DA FAZ. GAZANA X FAZ. 4 IRMÃOS X ATÉ A ESCOLA MUNICIPAL CIRILA FRANCISCA DA SILVA (PONTES E LACERDA – MT), PERCORRENDO UM TOTAL DE 100,0 KM. DIÁRIOS NO PERÍODO MATUTINO. MARCA: GLEDSONB TRANSPORTES

200

100,0

20.000

7,20

R$ 144.000,00

5

SERVICO DE TRANSPORTE ESCOLAR ZONA RURAL – 01 VEICULO ONIBUS COM CAPACIDADE MINIMA DE 44 LUGARES, COM MOTORISTA, SEM AR CONDICIONADO, SEM MONITOR, INCLUSO GASTOS TRIBUTARIOS, COMBUSTIVEL E MANUTENCAO PREVENTIVA E CORRETIVA; DESCRIÇÃO DA LINHA: DA FAZ. CAMPO LIMPO X FAZ. ÁGUA DE PEÃO X PÉ DA SERRA X ATÉ A ESCOLA MUNICIPAL CIRILA FRANCISCA DA SILVA (PONTES E LACERDA – MT), PERCORRENDO UM TOTAL DE 100,0 KM. DIÁRIOS NO PERÍODO MATUTINO. MARCA: GLEDSONB TRANSPORTES

200

100,0

20.000

7,20

R$ 144.000,00

TOTAL

R$ 439.200,00

1.2 - Integra o presente contrato a Ata de Registro de Preços do Pregão N. 013/2024 e a proposta da contratada, independente de transcrição.

1.3 - A CONTRATADA utilizará, para execução dos serviços acima, ônibus tipo escolar, em perfeito estado de funcionamento, devidamente vistoriado pela Comissão Municipal de Transporte Escolar e pelo Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/MT), conforme previsto no art. 136 e seguintes, da Lei Federal n. 9.503/97.

1.4 - Poderão ser suprimidas linhas e/ou reduzidos os percursos, unilateralmente e a critério da Administração Municipal, importando em redução de metas, sempre que houver interesse público, mediante termo aditivo.

1.5 - A CONTRATADA utilizará em sua frota, além da inscrição “TRANSPORTE ESCOLAR”, na forma recomendada pela Legislação de Trânsito, os dizeres “A SERVIÇO DA PREFEITURA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE”, conforme modelo a ser fornecido pelo CONTRATANTE.

1.6 - Antes do início do transporte, a CONTRATADA deverá apresentar à Secretaria Municipal de Educação cópia da CNH do(s) motorista(s) que conduzirão os veículos.

CLÁUSULA SEGUNDA - DOS FUNDAMENTOS LEGAIS

O presente contrato será celebrado com base no Pregão Presencial N. 013/2024, homologado em 10 de junho de 2024, com regime de menor preço por lote, subordinando-se ao que dispõe a Lei n. 14.133/2021.

CLÁUSULA TERCEIRA - SUPERVISÃO DOS SERVIÇOS

A supervisão dos serviços estará a cargo de um funcionário credenciado pelo CONTRATANTE, com faculdade de inspeção e controle, podendo ditar medidas que achar necessárias ao bom andamento e qualidade dos mesmos, sendo exercida pelo servidor nomeado para este fim, Sr. JOSÉ SOARES BARBOSA FILHO, Matricula nº. 826, Administrador de Transporte, designado através da Portaria N. 082/2023 epelo fiscal de contrato, designado através da Portaria N. 290/2024.

CLÁUSULA QUARTA - VALOR DO CONTRATO

4.1 - Os serviços contratados estão orçados em R$ 439.200,00 (quatrocentos e trinta e nove mil e dizentos reais), preço esse que será pago pelo CONTRATANTE a CONTRATADA em parcelas mensais de R$ 36.600,00 (trinta e seis mil e seiscentos reais) e consecutivas, que serão apuradas mediante relatório dos serviços executados no período, com a quilometragem correspondente, com recursos próprios, segundo disponibilidade financeira.

4.2 As despesas decorrentes com a execução do serviço, descrita na cláusula primeira e no valor acima, correrão à conta da seguinte dotação orçamentária:

ÓRGÃO

05 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

UNIDADE

2022 – TRANSPORTE ESCOLAR

AÇÃO

2.166 – MANUTENÇÃO DO TRANSPORTE ESCOLAR

NAT. DESPESA

3.3.90.39 – OUTROS SERVIÇOS DE TERECEIROS - PESSOA JURÍDICA

FICHA/CÓDIGO

123/1.500 – RECURSOS NÃO VINCULADOS DE IMPOSTOS (PRÓPRIO)

ÓRGÃO

05 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

UNIDADE

2022 – TRANSPORTE ESCOLAR

AÇÃO

2.166 – MANUTENÇÃO DO TRANSPORTE ESCOLAR

NAT. DESPESA

3.3.90.39 – OUTROS SERVIÇOS DE TERECEIROS - PESSOA JURÍDICA

FICHA/CÓDIGO

123/1.550 – TRANSFERÊNCIA DO SALÁRIO EDUCAÇÃO (QSE)

ÓRGÃO

05 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

UNIDADE

2022 – TRANSPORTE ESCOLAR

AÇÃO

2.166 – MANUTENÇÃO DO TRANSPORTE ESCOLAR

NAT. DESPESA

3.3.90.39 – OUTROS SERVIÇOS DE TERECEIROS - PESSOA JURÍDICA

FICHA/CÓDIGO

123/1.553 – TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO FNDE (PNATE)

ÓRGÃO

05 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

UNIDADE

2022 – TRANSPORTE ESCOLAR

AÇÃO

2.166 – MANUTENÇÃO DO TRANSPORTE ESCOLAR

NAT. DESPESA

3.3.90.39 – OUTROS SERVIÇOS DE TERECEIROS - PESSOA JURÍDICA

FICHA/CÓDIGO

123/1.571 – TRANSFERÊNCIA DO ESTADO (CONVÊNIOS)

ÓRGÃO

05 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

UNIDADE

2022 – TRANSPORTE ESCOLAR

AÇÃO

2.166 – MANUTENÇÃO DO TRANSPORTE ESCOLAR

NAT. DESPESA

3.3.90.39 – OUTROS SERVIÇOS DE TERECEIROS - PESSOA JURÍDICA

FICHA/CÓDIGO

123/1.759 – RECURSOS VINCULADOS A FUNDOS (FETHAB)

4.3 - O pagamento será efetuado mediante medição dos serviços executados, a ser realizado pela fiscalização do Município, observando-se os valores propostos, pagamento a ser realizado até o dia 10 do mês subseqüente, ou próximo dia útil.

CLÁUSULA QUINTA - ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES

A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, pelo mesmo preço e mesmas condições deste instrumento, os acréscimos e/ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do contrato.

CLÁUSULA SEXTA - SERVIÇOS EXTRA-ORÇAMENTÁRIOS

Os serviços extra-orçamentários, que se fizerem necessários, serão executados pela CONTRATADA, desde que seus preços tenham sido analisados e devidamente aprovados pelo CONTRATANTE, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do presente contrato e sempre obedecendo as demais cláusulas contratuais.

CLÁUSULA SÉTIMA – REAJUSTE

O valor do presente contrato, somente poderá ser reajustado mediante proposta da CONTRATADA, devidamente justificada, submetida à avaliação técnica do CONTRATANTE, visando sempre o equilíbrio físico–financeiro do contrato.

CLÁUSULA OITAVA - FORMA DE PAGAMENTO

Os pagamentos serão efetuados pela Tesouraria do CONTRATANTE, mediante a expedição de documento fiscal/recibo correspondente e regular quitação da CONTRATADA, que deverá manter as condições de habilitação em dia.

CLÁUSULA NONA – PRAZO DE EXECUÇÃO E VIGÊNCIA

A CONTRATADA se obriga a executar os serviços ora contratados dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da expedição da ordem de serviços, encerrando sua vigência em 21/06/2025.

§ 1º - O prazo para execução dos serviços poderá ser alterado por iniciativa do CONTRATANTE, sempre que em conveniência administrativa, a critério do Prefeito Municipal, e será formalizada mediante lavratura de Termo Aditivo, limitada a prorrogação a 60 (sessenta) meses, conforme art. 105, da Lei n. 14.133/2021.

CLÁUSULA NONA - RESCISÃO CONTRATUAL

O presente contrato poderá ser rescindido por qualquer dos motivos previstos no art. 137 e seus incisos da Lei n. 14.133/2021.

CLÁUSULA DÉCIMA – OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA

10.1 - A CONTRATADA é responsável e se obriga a:

a) manter seu veículo no mais perfeito estado de funcionamento, higiene, conservação e limpeza, para assim transportar dignamente os estudantes, obedecendo todas as normas de segurança previstas no Código Nacional de Trânsito;

b) não transportar no interior do veículo e juntamente com os escolares, pessoas que não fazem parte da atividade escolar, materiais tóxicos, explosivos, animais domésticos ou qualquer outro material que possa por em risco a integridade física dos ocupantes;

c) realizar o transporte somente através de pessoa regularmente habilitada e apta de acordo com CNH em categoria que lhe é exigida;

d) facultar o CONTRATANTE através de seu representante legal examinar ou vistoriar o veículo sempre que for para tanto solicitado;

e) substituir o veículo de transporte (com ônus exclusivo seu), em caso de quebra ou defeito do veículo, por outro com padrões exigidos neste contrato;

f) cumprir regularmente os horários pré-estabelecidos pelas escolas no que se refere às horas de saída e chegada;

h) seguir criteriosamente os itinerários definidos na cláusula primeira;

i) atender a fiscalização do CONTRATANTE quanto à qualidade dos serviços e eficiência dos veículos disponibilizados para o transporte.

j) proceder a todas as vistorias exigidas pelo Código Brasileiro de Trânsito.

k) No ato da Contratação, a empresa deverá apresentar cópia autenticada do certificado de registro do veículo a ser utilizado no transporte de alunos, em nome da proponente devidamente licenciado; bem como, cópia autenticada da CNH do motorista que dirigirá o veículo.

10.2 - A CONTRATADA ficará responsável pelo cumprimento da carga horária de 200 (duzentos) dias letivos e caso venha ocorrer imprevistos do não transporte de alunos nesses respectivos dias, fica o mesmo encarregado de repor o dia letivo faltado, conforme definição do Calendário Escolar.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

11.1 - Corre por conta exclusiva da CONTRATADA toda e qualquer despesa relacionada com a prestação serviço ora pactuada, assim também os encargos trabalhistas, previdenciárias, fiscais e comerciais resultantes da execução deste contrato, inclusive quanto ao seguro, prevenção de acidentes e outros, não havendo nenhuma relação jurídica entre o CONTRATANTE e empregado da CONTRATADA.

11.2 Todos os trabalhadores com vínculo com a CONTRATADA deverão estar registrados nos moldes que determina a legislação do trabalho e quando solicitado deverá apresentar o recolhimento dos encargos.

11.3 Em hipótese alguma a CONTRATADA poderá ultrapassar a capacidade de lotação dos ônibus.

11.3.1 Considera-se como lotação, a quantidade de assentos ofertados em cada veículo.

11.3.2 A CONTRATADA deverá transportar exclusivamente alunos, sendo certa que o transporte de pessoas que não sejam alunos será considerado justa causa para a rescisão do contrato; bem assim, eventual dano causado a pessoas que não sejam alunos será de inteira e exclusiva responsabilidade da CONTRATADA.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – FORO

Fica eleito o foro da Comarca de Vila Bela da Santíssima Trindade para dirimir as questões relativas ou oriundas do presente Contrato.

E por estarem acordados, declaram ambas as partes, aceitarem as disposições estabelecidas nas cláusulas do presente Contrato, firmando em 2 (duas) vias de igual teor, na presença de 2 (duas) testemunhas abaixo.

Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, 21 de junho de 2024.
JACOB ANDRÉ BRINGSKEN

PREFEITO

GLEDSON F. DE SOUZA LTDA

CNPJ: 15.512.145/0001-49

Sr. Gledson Ferreira de Souza

RG: 13260537 SSP/MT

CPF: 933.193.631-15

CONTRATADA

TESTEMUNHAS:

1 ._______________________________

2. ______________________________

Nome: ARISLEY BRUNO VALERIANO DOS SANTOS

Nome: AIRTON SAUCEDO

CPF: 056.862.501-38

CPF: 352.696.771-72

R.G. : 2641339-6

R.G: 0602448-3 SSP/MT