LEI Nº 755/2024
“Dispõe sobre os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e dos Vereadores da Câmara Municipal de Vale de São Domingos/MT, para a legislatura 2025 a 2028 e dá outras providencias”.
O Excelentíssimo Senhor GERALDO MARTINS DA SILVA, Prefeito Municipal de Vale de São Domingos, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas em Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - O subsídio do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito Municipal e dos Secretários Municipais de Vale de São Domingos/MT não serão objeto desta Lei, incidindo, na hipótese, o estabelecido no art. 221 do Regimento Interno dessa Casa de Leis.
Art. 2º - Os subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de Vale de São Domingos/MT, para a legislatura 2025 a 2028 fica fixado no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
Parágrafo Único – O subsídio do Vereador Presidente da Câmara Municipal de Vale de São Domingos/MT, para a legislatura 2025 a 2028 fica fixado no valor de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais).
Art. 3º - Os subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de Vale de São Domingos/MT, poderão sofrer alterações a menor, por meio de Ato Normativo da Mesa Diretora da Câmara, para adequação às exigências do Art. 29-A, § 1º e Art. 37, inciso XI da Constituição Federal e Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 4º - As faltas não justificadas nas sessões ordinárias e extraordinárias, pelos vereadores, serão descontadas no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
§ 1º - O Vereador, quando em missão autorizada pela Câmara Municipal, terá a ausência justificada automaticamente.
§ 2º - A ausência por motivo de doença, comprovada por meio de atestado médico, dentro do prazo de 04 (quatro) dias posteriores a sessão ordinária ou extraordinária que se fez ausente, não dependerá da aprovação do Plenário para ser justificada.
§ 3º - As demais ausências poderão ser justificadas no prazo de 30 (trinta) posteriores a sessão ordinária ou extraordinária a que se fez ausente o vereador, mediante justificativa escrita, e a sua aprovação dependerá de deliberação do Plenário por maioria simples, não possuindo o vereador justificante direito a voto.
Art. 5º. As Sessões Extraordinários não serão remuneradas.
Art. 6º - De conformidade com os dispositivos Constitucionais, os valores dos vereadores não poderão exceder a 5% (cinco por cento) da receita efetivamente arrecadada pelo Município e nem ultrapassar a 20% (vinte por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais.
Art. 7º - Os subsídios de que trata esta Lei, serão revistos anualmente, por lei específica, na mesma data da revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos municipais, sem distinção de índices, observados os limites previstos na Constituição da República, em Lei Complementar Federal e na Lei Orgânica do Município.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2025, revogando-se asdisposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Vale de São Domingos/MT, em 03 de Julho de 2024.
GERALDO MARTINS DA SILVA
Prefeito Municipal