DECISÃO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONCORRENCIA PUBLICA Nº007/2024
4 de Julho de 2024
REF. CONCORRÊNCIA 007/2024
Objeto: Concessão dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos no âmbito do município de Confresa, Estado de Mato Grosso.
Recorrente/Reconsideração:
GEAN ROGER PINCERATO ALONSO (CNPJ - 37.024.663/0001-56)
DECISÃO - RECONSIDERAÇÃO.
1 – TEMPESTIVIDADE.
O pedido de reconsideração interposto é intempestivo, porém, em atenção a ao contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV/CF[1]) e a relevância da matéria será analisado seu mérito.
A intempestividade do pedido de reconsideração se materializa tendo em vista seu protocolo ter ocorrido após o término da sessão. Observe-se que a sessão que recebeu a proposta comercial, proposta técnica e demais documentos encerrou as 09hs:45mm:39ss do dia 26/06/2024, sendo que o pedido de reconsideração fora protocolado (via e-mail) as 11:00 do dia 26/06/2024.
| 02/07/2024 17:11:44 | O arquivo Decisa~o Assinada Reconsideração Empresa Alonso.pdf foi adicionado ao processo. |
| 02/07/2024 13:59:54 | O arquivo PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO -EMPRESA GEAN R. P. ALONSO.pdf foi adicionado ao processo. |
| 02/07/2024 11:03:30 | SOLICITAMOS QUE CONTINUE ACOMPANHANDO O ANDAMENTO DO CERTAME. |
| 02/07/2024 11:00:51 | APOS A ANALISE DO PROCESSO O CONSELHO GESTOR IRA EMITIR A ATA DO RESULTADO DA ANALISE, E REMETER O PROCESSO PARA O DEPARTAMENTO DE LICITAÇÃO. |
| 02/07/2024 10:59:55 | BOM DIA SENHOR FORNECEDOR, INFORMAMOS QUE O PROCESSO LICITATORIO, ESTA NO CONSELHOR GESTOR, QUE IRA ANALISAR O REFERIDO PROCESSO. |
| 01/07/2024 08:59:22 | BOM DIA SENHOR FORNECEDOR, INFORMAMOS QUE O PROCESSO AINDA ESTA NA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO TECNICA. |
| 27/06/2024 17:02:27 | SENHOR FORNECEDOR, FOI ANEXADO NA PLATAFORMA O DOCUMENTO DE ENVIO DO PROCESSO LICITATORIO PARA A COMISSÃO DE AVALIAÇÃO TECNICA. |
| 27/06/2024 17:01:21 | O arquivo MEMO 147.2024 ENCAMINHA PROCESSO A COMISSÃO DE AVALIAÇÃO TECNICA.pdf foi adicionado ao processo. |
| 27/06/2024 16:50:57 | BOA TARDE, SENHOR FORNECEDOR, INFORMAMOS QUE O PROCESSO FOI ENCAMINHADO PARA A COMISSÃO ESPECIAL DE AVALIAÇÃO, PARA A ANALISE DA PROPOSTA TECNICA, E EMISSÃO DO PARECER TECNICO, ACERCA DAS DOCUMENTAÇÕES ANALISADAS , NO QUE FOR DE COMPETENCIA DA COMISSÃO. |
| 26/06/2024 09:45:39 | PARA MAIS INFORMAÇÕES SOBRE O ANDAMENTO DO CERTAME, ESTAMOS A DISPOSIÇÃO. |
| 26/06/2024 09:44:31 | SOLICITO POR FAVOR , QUE A EMPRESA PARTICIPANTE DO CERTAME, FIQUE SEMPRE ACOMPANHANDO O ANDAMENTO DO CERTAME AQUI NA PLATAFORMA. |
| 26/06/2024 09:42:26 | Dessa forma, informamos que a comissão técnica procederá à análise detalhada das propostas técnicas e comerciais apresentadas, abrindo um prazo de até 15 (quinze) dias úteis a partir da data de abertura das propostas para a divulgação das notas. Tal prazo é necessário para garantir a imparcialidade, a transparência e a rigidez técnica exigidas pelo processo licitatório. |
| 26/06/2024 09:41:46 | Considerando a complexidade do objeto e a natureza detalhada do certame, determino SUSPENSÃO DESSA SESSÃO, Tal suspensão se torna necessária devido a complexidade dos serviços de implantação, operação e disposição final dos resíduos em aterro sanitário exige uma avaliação criteriosa, tanto do ponto de vista técnico quanto comercial, para garantir a escolha da proposta mais vantajosa para o Poder Público. |
| 26/06/2024 09:40:49 | SENHOR FORNECEDOR, ESTAMOS NA FASE DE HABILITAÇÃO, ONDE SERA ANALISADA AS DOCUMENTAÇÕES APRESENTADA. |
| 26/06/2024 08:44:16 | BOM DIA SENHORES FORNECEDORES, ENCERROU O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS DE PREÇOS, SENDO QUE FOI APRESENTADO SOMENTE UMA PROPOSTA. |
| 26/06/2024 07:38:04 | BOM DIA SENHORES FORNECEDORES. |
| 25/06/2024 10:52:30 | O arquivo Decisa~o assinada Impugnac¸a~o AEGEA, ALONSO e LUIS.pdf foi adicionado ao processo. |
| 24/06/2024 13:41:44 | O arquivo IMPUGNAÇÃO LUIZ FELIPE AO EDITAL DE CONCORRENCIA 007-2024.pdf foi adicionado ao processo. |
| 24/06/2024 13:41:27 | O arquivo IMPUGNAÇÃO ALONSO CONSTRUTORA -.pdf foi adicionado ao processo. |
| 24/06/2024 13:40:55 | O arquivo Impugnação Aegea Saneamento Participações.pdf foi adicionado ao processo. |
| 15/05/2024 15:00:23 | O arquivo EDITAL DE LICITAÇÃO-CONCORRENCIA 007.2024 CONCESSÃO DE SERVIÇOS MANUT. RESIDUOS COM ANEXOS.pdf foi adicionado ao processo. |
| 15/05/2024 09:34:04 | O arquivo EDITAL CONCORRENCIA 07.24 CONCESSÃO SERVIÇOS LIXO COM TODOS ANEXOS.pdf foi removido pelo condutor do processo. |
| 14/05/2024 13:43:06 | O arquivo EDITAL CONCORRENCIA 07.24 CONCESSÃO SERVIÇOS LIXO COM TODOS ANEXOS.pdf foi adicionado ao processo. |
| 14/05/2024 13:33:46 | O arquivo EDITAL CONCORRENCIA 07.2024 CONCESSÃO SERVIÇOS MANEJO RES. SOLIDOS COM TODOS ANEXOS.pdf foi removido pelo condutor do processo. |
Re: IMPUGNAÇÃO À CONCORRÊNCIA Nº 007/2024
De alonso construtora em 2024-06-26 11:00
2 - SINTESE FÁTICA-JURÍDICA
Trata-se de Pedido de Reconsideração formulado pela GEAN ROGER PINCERATO ALONSO objetivando seja reconsiderado seu pedido para: I - O reconhecimento do efeito suspensivo ao presente pedido de reconsideração, nos termos do art.168, da Lei Federal n. 14,133/21; II - Que a decisão hostilizada nesta reclamação seja desfeita, pelas razões de fato e de direito retromencionadas.
Afirmou, por fim, que diante de todo o painel acima, entendemos ser o caso de aplicação do princípio da autotutela, ancorado no art. 53, da Lei Federal nº 9.784/99, e nas súmulas nº 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, com vistas a modificar a decisão exarada a fim de que seja feita o reajusta de preço de acordo com o de mercado, bem como seja exigia todos atestados para atestar a capacidade da licitante.
Por fim, requereram o acolhimento da argumentação para fins de sanar e corrigir as supostas ilegalidades contidas no EDITAL DE CONCORRÊNCIA Nº. 007/2024.
2 – FUNDAMENTAÇÃO
2.1) VIABLIDADE DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
O pedido de reconsideração tem viabilidade quando a administração pública, por seus agentes, verificar, em seus atos, vícios que os tornam ilegais ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, nos termos da sumula 473/STF.
Sumula 473/STF - A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Ocorre que a matéria debatida no pedido de reconsideração e seus pedidos não tratam de vícios que tornam ilegal ou nulo o edital e nem mesmo há conveniência ou oportunidade para o município de Confresa/MT revogá-lo.
Registre-se, novamente, as duas exigências[2] sugeridas pelo recorrente resultariam em incluir certificados e cadastros não previstos na Lei Federal 14.133/21 (art. 67), afrontando flagrantemente tal dispositivo legal e comprometendo demasiadamente a competitividade.
Tal exigência fere, ainda, o disposto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, que permite no processo de licitação apenas “exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”. Esse dispositivo visa evitar que a fixação de restrições desmedidas sejam utilizadas para dificultar o amplo acesso à licitação, bem como a propiciar a violação do princípio da isonomia entre os participantes.
Aliás, os Tribunais de Contas têm jurisprudência uníssona no sentido de que as exigências do edital devem estar voltadas à seleção da proposta mais vantajosa, sem, no entanto, restringir injustificadamente a competitividade:
“o ato convocatório há que estabelecer as regras para a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, não se admitindo cláusulas desnecessárias ou inadequadas, que restrinjam o caráter competitivo do certame.
Tanto é que o próprio art. 37, inciso XXI, da CF, que estabelece a obrigatoriedade ao Poder Público de licitar quando contrata, autoriza o estabelecimento de requisitos de qualificação técnica e econômica, desde que indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. Por outras palavras, pode-se afirmar que fixar requisitos excessivos ou desarrazoados iria de encontro à própria sistemática constitucional acerca da universalidade de participação em licitações, porquanto a Constituição Federal determinou apenas a admissibilidade de exigências mínimas possíveis. Destarte, se a Administração, em seu poder discricionário, tiver avaliado indevidamente a qualificação técnica dos interessados em contratar, reputando como indispensável um quesito tecnicamente prescindível, seu ato não pode prosperar, sob pena de ofender a Carta Maior e a Lei de Licitações e Contratos” (TCU - AC-0423-11/07-P Sessão: 21/03/07 Grupo: I Classe: VII; Relator: Ministro Marcos Bemquerer) (grifo nosso)
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. EXIGÊNCIAS DE CARÁTER RESTRITIVO. SUSPENSÃO CAUTELAR DO CONTRATO. OITIVA DAS PARTES. RAZÕES INSUFICIENTES. BAIXA MATERIALIDADE. RELEVÂNCIA DO CONTRATO PARA A ADMINISTRAÇÃO CONTRATANTE. MANUTENÇÃO DO CONTRATO, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, ATÉ O FINAL DA VIGÊNCIA SEM POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÕES. REVOGAÇÃO DA CAUTELAR. DETERMINAÇÕES. 1. É ilegal o estabelecimento de critério de habilitação em certame licitatório que imponha como requisito para participação em licitação ou como requisito de pontuação de proposta técnica, a exigência de experiência anterior do contratado, para prestação de serviços advocatícios, exclusivamente atribuída em função da prestação de serviços anteriores a outros conselhos de fiscalização de profissional. 2.É vedado aos agentes públicos incluir nos atos de convocação condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções impertinentes em relação aos interessados. 3. Excepcionalmente, pode o Tribunal, em razão do interesse público envolvido na manutenção do contrato, da baixa materialidade envolvida e demais circunstâncias presentes no caso concreto, consentir na manutenção do contrato celebrado até seu término, vedando-se prorrogações, de modo a impedir a descontinuidade do serviço prestado. (TCU - Processo: 012.083/2009-0 – Acórdão 2579/2009 – Plenário – Relator: Augusto Sherman) (grifo nosso)
O TRF4 ao colacionar Marçal Justen Filho:
“Como decorrência, a determinação dos requisitos de qualificação técnica far-se-á caso a caso, em face das circunstâncias e peculiaridades das necessidades que o Estado deve realizar. Caberá à Administração, na fase interna antecedente à própria elaboração do ato convocatório, avaliar os requisitos necessários, restringindo-se ao estritamente indispensável a assegurar um mínimo de segurança quanto à idoneidade dos licitantes.” (Tribunal Regional Federal da 4ª Região, AC 5019407-03.2011.404.7200, Quarta Turma, relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 04.09.2015).
Ademais, não se pode perder de vista que a finalidade precípua das licitações é a contratação da proposta mais vantajosa para o interesse público que deverá ser verificada de conformidade com os princípios da competitividade, razoabilidade e proporcionalidade.
Por outro lado, o Município de Confresa/MT não verifica qualquer conveniência na revogação do edital. Pelo contrário, a Concorrência em questão colocará fim ao problema histórico desta municipalidade, porquanto erradicará a destinação final de Resíduos Sólidos Urbanos no “Lixão” e as recorrentes queimadas destes.
Aliás, não é demais registrar que o juízo de Porto Alegre do Norte/MT (Processo nº 0004545-94.2016.8.11.0059), atendendo aos pedidos do Ministério Público/MT, determinou ao Município de Confresa/MT a seguinte obrigação de fazer:
POSTO ISSO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para condenar os requeridos, ou seja, o Município de Confresa e a sua atual autoridade coatora, nas seguintes obrigações de fazer:
a) Providencie local adequado, no prazo de 06 (seis) meses, para a construção do novo aterro sanitário municipal, nos termos e exigências estabelecidas pela legislação pertinente, de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais;
b) Enquanto não finalizada a construção do novo aterro sanitário, faça a manutenção do aterro já existente, no sentido de suprir as necessidades da comunidade, atendendo as normas da legislação ambiental e critérios estabelecidos pela SEMA, conforme já notificado;
c) Após, recompor a área degradada, reproduzindo as mesmas características do ambiente natural violado, de forma racionalizada e com o auxílio técnico-científico necessário;
d) efetuar a compensação pelos danos ambientais causados, observados os requisitos estabelecidos na legislação de regência.
Assim sendo, inúmeros são os motivos para a que o Município de Confresa/MT prossiga com a solução definitiva e imediata da destinação de resíduos sólidos urbanos.
A seguir, visando evitar tautologia, ratificar-se-á a fundamentação de fato e de direito que tornam inviável acolher o pedido de reconsideração.
2.2) DA FALTA DE CERTIFICADO DE REGULARIDADE DO IBAMA E EXIGIR CADASTRO NO SINIR (EMISSÃO DE MTR).
Gean Roger Pincerato Alonso impugnou o edital e apresentou pedido de reconsideração por entender que o Município de Confresa/MT deveria incluir a exigência de que os participantes possuam Certificado de Regularidade do IBAMA e Cadastro no SINIR.
A impugnação não prospera tendo em vista que qualquer das exigências técnico-profissional e técnico-operacional sugeridas afrontariam o art. 67 da Lei Federal 14.133/21, implicando em comprometer a competitividade.
Art. 67. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a:
I - apresentação de profissional, devidamente registrado no conselho profissional competente, quando for o caso, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, para fins de contratação;
II - certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional competente, quando for o caso, que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, bem como documentos comprobatórios emitidos na forma do § 3º do art. 88 desta Lei;
III - indicação do pessoal técnico, das instalações e do aparelhamento adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada membro da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
IV - prova do atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso;
V - registro ou inscrição na entidade profissional competente, quando for o caso;
VI - declaração de que o licitante tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação.
Veja-se que o a expressão não deixa margem para interpretações, afirmando que “será restrita” aos documentos mencionados.
A qualificação técnica tem por escopo aferir a capacidade para a execução do objeto licitado.
Limita-se àquelas exigências estabelecidas. Vale dizer, não se pode exceder o ali prescrito, admitindo-se eleger, dentro daquele rol, o quanto necessário, em consonância e mantendo uma relação de proporcionalidade com o objeto pretendido, levadas em consideração as características semelhantes ou similares em complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.
Assim sendo, NÃO DEVE SER RECONSIDERADA a decisão, no ponto.
2.3) DOS VALORES ABAIXO DO PREÇO DE MERCADO.
O recorrente alega que o preço da tonelada encontrado nos cadernos técnicos (R$ 177,46) está abaixo daquele praticado no mercado e para tanto utilizou planilha análoga de entidade (ADASA).
Inicialmente cumpre esclarecer que o Caderno III – Modelagem - Viabilidade Econômico-Financeira explicita que o valor de R$ 177,46 torna possível o prosseguimento da Concessão, não existindo qualquer obrigação legal para que o Município de Confresa/MT observe a tabela sugerida.
Por fim, é importante registrar que o impugnante/recorrente se equivocou quando da análise da tabela apresentada, posto que o valor sugerido naquele documento é de R$ 145,55 ou reajustado R$ 152,26, sendo que na Concorrência 07/2024 é R$ 177,46, portanto mesmo assim não prospera a argumentação de preço abaixo do mercado.
3 - CONCLUSÃO/DECISÃO
Diante do exposto, ao analisar o Pedido de reconsideração NÃO O ACOLHO.
CIENTIFIQUEM-SE A EMPRESA RECORRENTE.
Publique-se.
É a decisão.
Confresa/MT, 01 de julho de 2024.
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CEZAR QUEIROZ DA SILVA
AGENTE DE CONTRATAÇÃO
PORTARIA Nº 097/2024
[1] aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.[2] CERTIFICADO DE REGULARIDADE DO IBAMA E EXIGIR CADASTRO NO SINIR.