DESPACHO DO SECRETÁRIO
5 de Julho de 2024
Processo Administrativo n.º 010/2024.
Ata de Registro de Preços n.º 038/2024;
Pregão Eletrônico n.º 010/2024;
OBJETO: Pedido de Desistência dos Itens da ARP;
REQUERENTE: HENRIVIX COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA/ME;
INTERESSADA: Administração Pública Municipal.
Vistos etc...
Trata-se de Requerimentos Administrativo apresentado pela empresa, HENRIVIX COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA/ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.° 41.500.407/0001-65, datado de 26 de junho de 2024, que, em síntese, pleiteia o cancelamento de alguns itens da Ata de Registro de Preços n.º 038/2024, oriunda do Pregão Eletrônico n.º 010/2024, em face de impossibilidade de cumprir com a entrega dos itens 292 – 357 – 389 e 429. Alega que houve equívoco no momento de lançar as margens de markup e está ficou zerada. Salienta que foi informado o ocorrido no chat do Compras BR, contudo, não houve a desclassificação desta licitante no momento da realização do pregão, nos termos solicitados.
O Departamento Central de Licitações e Contratos por meio de Despacho de Admissibilidade recebeu e conheceu dos Requerimentos de Cancelamento de Itens da Ata de Registro de Preços.
Informado e devidamente instruído os autos vieram conclusos para despacho sobre a procedência ou não do Requerimento de Cancelamento de Itens da Ata de Registro de Preços.
É sucinto o relatório.
Passo a analisar o mérito do Requerimento.
Inicialmente, observa-se que o presente Processo Administrativo foi instaurado mediante a manifestação da empresa HENRIVIX COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA/ME que versa sobre o pedido de desistência dos itens 292 – Álcool Etílico a 70% em frasco de 1000ML (...), 357 – Pacote de 50 unid. Eletrodo descartável para ECG adulto (...), 389 – Caixa 24 uni. de Fio de Sutura Nylon-Monofilamento de Poliamida, (...), 429 – Luva Cirúrgica (...) da Ata de Registro de Preços n.º 038/2024, referente ao processo administrativo licitatório em epígrafe.
Através da solicitação do pedido de desistência da empresa, diante da completa impossibilidade de cumprir com a entrega dos itens no preço de custo, no qual houve equívoco no momento de lançar as margens de markup e está ficou zerada. Informa ainda, que a licitante informou o ocorrido no chat do Compras BR, contudo, não houve a desclassificação desta licitante no momento da realização do pregão.
A Lei Federal n.º 14.133/2021, que regulamenta o procedimento licitatório seja qual for a modalidade adotada, estabelece a observância da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, previstos expressamente em lei. Vejamos:
Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Dentre as principais garantias, pode-se destacar a vinculação ao edital, expressando que, uma vez nele estabelecidas as regras do certame, elas devem ser cumpridas, em seus exatos termos, assim como o princípio do julgamento objetivo, pelo qual a Administração estabelece regras necessárias à obtenção da proposta mais vantajosa e a garantia da igualdade entre os licitantes.
No mesmo sentido, Hely Lopes Meirelles estabelece que o edital “é lei interna da licitação” e, como tal, vincula aos seus termos tanto os licitantes como a Administração que o expediram. Salienta-se ainda que o princípio da vinculação ao instrumento convocatório obriga a Administração, bem como o licitante, a observarem as normas e condições estabelecidas no ato convocatório, promovendo segurança para o licitante e para o interesse público. Extraído do princípio do procedimento formal, determina à Administração a observância das regras por ela própria lançadas no instrumento que convoca e rege a licitação. Nesse diapasão temos:
A vinculação ao instrumento convocatório é garantia do administrador e dos administrados. Significa que as regras traçadas para o procedimento devem ser fielmente observadas por todos. Se a regra fixada não é respeitada, o procedimento se torna inválido e suscetível de correção na via administrativa ou judicial. O princípio da vinculação tem extrema importância. Por ele, evita-se a alteração de critérios de julgamento, além de dar a certeza aos interessados do que pretende a Administração. E se evita, finalmente, qualquer brecha que provoque violação à moralidade administrativa, à impessoalidade e à probidade administrativa. (José dos Santos Carvalho Filho. Manual de Direito Administrativo. 2017, p. 186)
Logo, nada poderá ser criado ou feito sem que haja previsão no ato convocatório. Os termos do edital devem ser observados até o encerramento da disputa. Sob essa ótica, o princípio da vinculação se traduz na regra de que o instrumento convocatório faz lei entre as partes, devendo ser observados os termos do edital até o encerramento do certame. O princípio da vinculação ao instrumento convocatório obriga a Administração e o licitante a observarem as regras e condições previamente estabelecidas no edital.
Por oportuno, vale ressaltar, que a NLLC se limita a prever, em seu art. 155, V, a responsabilização do licitante que não mantiver a proposta, salvo se comprovar a ocorrência de fato superveniente devidamente justificado que prejudique o cumprimento da ata.
Art. 155. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:
V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
Sobre fatos supervenientes, leciona o doutrinador Marçal Justen Filho:
Trata-se da ocorrência de um fato excepcional e imprevisível estranho à vontade das partes e que impossibilite o cumprimento dos prazos anteriormente previstos. [...]
Consideram-se “fatos” não apenas os eventos da natureza, mas também as ocorrências e processos sociais, desde que seja impossível individualizar uma conduta imputável a um agente determinado.
Como se observa, é possível a desistência da proposta a qualquer momento, desde que comprovada a ocorrência de fato superveniente. Entretanto, pode-se notar que a empresa em sua justificativa do pedido de desistência juntada aos autos, não comprovou documentalmente a impossibilidade de cumprir com sua proposta.
O licitante é, sim, obrigado a manter sua proposta e não pode dela desistir, devendo ela honrar conforme o prazo e condições estabelecidos no edital. Salienta-se que a Lei n.º 14.133/2021, em seu artigo 90, §5º diz, a recusa injustificada em assinar o contrato no prazo estabelecido pela Administração caracterizará o descumprimento total da obrigação e implicará a aplicação de sanções.
Em relação à Ata de Registro de Preço o Decreto Federal n.º 11.462/23, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 82 da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que prevê a possibilidade de o órgão gerenciador promover o cancelamento da ata por interesse público ou a pedido do fornecedor quando devidamente justificado e comprovados nos autos. Vejamos:
“Art. 29. O cancelamento dos preços registrados poderá ser realizado pelo gerenciador, em determinada ata de registro de preços, total ou parcialmente, nas seguintes hipóteses, desde que devidamente comprovadas e justificadas:
I - por razão de interesse público;
II - a pedido do fornecedor, decorrente de caso fortuito ou força maior; ou
III – se não houver êxito nas negociações, nos termos do disposto no § 3º do art. 26 e no § 4º do art. 27.
Neste momento, cabe ressaltar que na cláusula editalícia referente a Proposta Comercial, nos subitens 6.5., 7.2., 7.5., 7.7., , é exigido dos licitantes a declaração expressa de aceitação das condições do Edital, bem como a declaração de que no preço por item estão incluídas todas as despesas necessárias à perfeita realização do objeto, cobrindo todos os custos todos os custos necessários à execução do objeto, tais como impostos encargos trabalhistas, previdenciários e comerciais, emolumentos, taxas, seguros, deslocamentos de pessoal e quaisquer outras despesas que incidam ou venham a incidir sobre o custo (direto ou indireto) do contrato. PRAZO DE VALIDADE DA PROPOSTA de no mínimo 60 dias.
Em conclusão, nota-se que os argumentos apresentados pela requerente não possuem caráter superveniente, tendo em vista que a licitante detinha de todas as informações necessárias a formulação da proposta a época do certame, bem como não restou demonstrado nos autos a variação dos preços mercado que motivassem a inexequibilidade da proposta.
ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos de fato e de direito registrados nas linhas acima, que indicam que as circunstâncias não autorizam a liberação do compromisso do FORNECEDOR REGISTRADO, no caso em tela, DECIDO pelo INDEFERIMENTO do Requerimento Administrativo da empresa, HENRIVIX COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA/ME., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.° 41.500.407/0001-65, no sentido da sua não liberação do compromisso assumido por meio da Ata de Registro de Preços n.º 038/2024, oriunda do Pregão Eletrônico SRP n.º 010/2024, precisamente, quanto aos itens 292 – 357 – 389 e 429, assim como por inexistir interesse público nesse diapasão, mormente, por se tratar de produto de cunho essencial e necessário para atender as demandas da Administração Municipal.
Por consequência, DETERMINO;
a) ao responsável pelo Departamento de Licitações que providencie, via e-mail, a notificação da empresa, HENRIVIX COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA/ME., na pessoa do seu Representante Legal, com cópia do inteiro teor do presente Despacho Administrativo, consignando que do mesmo cabe Recurso ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, no prazo de 05 (cinco) dias, sem efeito suspensivo, bem como a publicação do presente Despacho Administrativo no Diário de Contas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – TCE-MT, ou noutro adotado pela Municipalidade.
b) caso seja descumprida a obrigação firmada na Ata de Registro de Preço n.º 010/2024, que voltem concluso os autos para a determinação de outras providências necessárias posteriormente, dentre elas, eventual cancelamento da Ata, com a aplicação das penalidades cabíveis, assim como ressarcimentos e indenizações, caso constatado dano ou prejuízo ao erário público em decorrência da inexecução da Ata/Contrato pela empresa, HENRIVIX COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA/ME.
Cotriguaçu-MT, 03 de julho de 2024.
Registre-se.
Publique-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
Valdete Veronez França da Silva
Secretária de Administração e Planejamento
Poder Executivo – Cotriguaçu-MT