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Pref. Cotriguaçu

Processo Administrativo n.º 010/2024.

Ata de Registro de Preços n.º 035/2024;

Pregão Eletrônico n.º 010/2024;

OBJETO: Cancelamento de item da ARP;

REQUERENTE: JT MEDICAMENTOS LTDA;

INTERESSADA: Administração Pública Municipal.

Vistos etc...

Trata-se de Requerimentos Administrativos da empresa, JT MEDICAMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.° 51.892.897/0001-46, datado de 25 de junho de 2024, que, em síntese, pleiteia o cancelamento de um item da Ata de Registro de Preços n.º 035/2024, oriunda do Pregão Eletrônico n.º 010/2024, no qual solicita a desclassificação do item 190 – METFORMA, CLORIDRATO - CONCENTRAÇÃO/DOSAGEM 850MG, EM FORMA FARMACEUTICA COMPRIMIDO, EM FORMA DE APRESENTAÇÃO EM COMPRIMIDOS., VIA DE ADMINISTRAÇÃO ORAL. METFORMINA, CLORID. 850MG, pois houve equívoco na hora do cadastro do item, não sendo visualizado no momento da disputa, informando que o valor é inexequível, pois o item Metformina 850mg tem custo para empresa na casa de R$ 0,10 (dez) a R$ 0,11 (onze) centavos, sendo assim, não tem a possibilidade de assumir o item no valor de R$ 0,07 (sete) centavos.

O Departamento Central de Licitações e Contratos por meio de Despacho de Admissibilidade recebeu e conheceu dos Requerimentos de Cancelamento de Itens da Ata de Registro de Preços.

Informado e devidamente instruído os autos vieram conclusos para despacho sobre a procedência ou não do Requerimento de Cancelamento de Itens da Ata de Registro de Preços.

É sucinto o relatório.

Passo a analisar o mérito do Requerimento.

Inicialmente, observa-se que o presente Processo Administrativo foi instaurado mediante a manifestação da empresa JT MEDICAMENTOS LTDA que versa sobre o pedido de desistência do item 190 – METFORMA, CLORIDRATO - CONCENTRAÇÃO/DOSAGEM 850MG, EM FORMA FARMACEUTICA COMPRIMIDO, EM FORMA DE APRESENTAÇÃO EM COMPRIMIDOS., VIA DE ADMINISTRAÇÃO ORAL. METFORMINA, CLORID. 850MG da Ata de Registro de Preços n.º 035/2024, referente ao processo administrativo licitatório em epígrafe.

Através da solicitação do pedido de desistência da empresa, diante da completa impossibilidade de cumprir com a entrega do item no preço de custo, no qual houve equívoco na hora de cadastro do item, não sendo visualizado no momento da disputa, que o valor era inexequível.

A Lei Federal n.º 14.133/2021, que regulamenta o procedimento licitatório seja qual for a modalidade adotada, estabelece a observância da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, previstos expressamente em lei. Vejamos:

Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

Dentre as principais garantias, pode-se destacar a vinculação ao edital, expressando que, uma vez nele estabelecidas as regras do certame, elas devem ser cumpridas, em seus exatos termos, assim como o princípio do julgamento objetivo, pelo qual a Administração estabelece regras necessárias à obtenção da proposta mais vantajosa e a garantia da igualdade entre os licitantes.

No mesmo sentido, Hely Lopes Meirelles estabelece que o edital “é lei interna da licitação” e, como tal, vincula aos seus termos tanto os licitantes como a Administração que o expediu. Salienta-se ainda que o princípio da vinculação ao instrumento convocatório obriga a Administração, bem como o licitante, a observarem as normas e condições estabelecidas no ato convocatório, promovendo segurança para o licitante e para o interesse público. Extraído do princípio do procedimento formal, determina à Administração a observância das regras por ela própria lançadas no instrumento que convoca e rege a licitação. Nesse diapasão temos:

A vinculação ao instrumento convocatório é garantia do administrador e dos administrados. Significa que as regras traçadas para o procedimento devem ser fielmente observadas por todos. Se a regra fixada não é respeitada, o procedimento se torna inválido e suscetível de correção na via administrativa ou judicial. O princípio da vinculação tem extrema importância. Por ele, evita-se a alteração de critérios de julgamento, além de dar a certeza aos interessados do que pretende a Administração. E se evita, finalmente, qualquer brecha que provoque violação à moralidade administrativa, à impessoalidade e à probidade administrativa. (José dos Santos Carvalho Filho. Manual de Direito Administrativo. 2017, p. 186)

O princípio da vinculação ao edital garante que os licitantes não sejam pegos de surpresa ao longo das mais diversas fases do certame. Como o próprio nome sugere, a Administração Pública está vinculada ao edital, não podendo dele se afastar em qualquer circunstância. Conforme já decidido pelo Poder Judiciário, “O procedimento licitatório é regido pelo princípio do formalismo e pela vinculação ao instrumento convocatório, devendo todas as fases do certame obedecer ao edital, sob pena de nulidade”. O princípio do julgamento objetivo possui íntima relação com os princípios da igualdade e da impessoalidade e impede que a Administração Pública se desvie de critérios uniformes no julgamento das licitações públicas por ela lançadas.

Por oportuno, vale ressaltar, que a NLLC se limita a prever, em seu art. 155, V, a responsabilização do licitante que não mantiver a proposta, salvo se comprovar a ocorrência de fato superveniente devidamente justificado que prejudique o cumprimento da ata.

Art. 155. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:

V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;

Sobre fatos supervenientes, leciona o doutrinador Marçal Justen Filho:

Trata-se da ocorrência de um fato excepcional e imprevisível estranho à vontade das partes e que impossibilite o cumprimento dos prazos anteriormente previstos. [...]

Consideram-se “fatos” não apenas os eventos da natureza, mas também as ocorrências e processos sociais, desde que seja impossível individualizar uma conduta imputável a um agente determinado.

No entanto se observa, que a empresa faz referência de nota fiscal no qual não junta nos autos. Por essa razão verifica-se que a justificativa da empresa não fica comprovada a ocorrência de fato superveniente. Nota-se que não há nenhum motivo justo ou fato superveniente em um licitante que propõe um valor que não pode executar, pois a requerente se excedeu na disputa de lances e oferta um preço inexequível. Essa falha deverá ser suportada pela requerente, que precisará honrar a proposta apresentada. Cabe salientar que, caso não mantenha a proposta, a requerente estará sujeito às sanções previstas na lei e no edital.

Portanto o licitante é, sim, obrigado a manter sua proposta e não pode dela desistir, devendo ela honrar conforme o prazo e condições estabelecidos no edital. Salienta-se que a Lei n.º 14.133/2021, em seu artigo 90, §5º diz, a recusa injustificada em assinar o contrato no prazo estabelecido pela Administração caracterizará o descumprimento total da obrigação e implicará a aplicação de sanções.

Em relação à Ata de Registro de Preço o Decreto Federal n.º 11.462/23, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 82 da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que prevê a possibilidade de o órgão gerenciador promover o cancelamento da ata por interesse público ou a pedido do fornecedor quando devidamente justificado e comprovados nos autos. Vejamos:

“Art. 29. O cancelamento dos preços registrados poderá ser realizado pelo gerenciador, em determinada ata de registro de preços, total ou parcialmente, nas seguintes hipóteses, desde que devidamente comprovadas e justificadas:

I - por razão de interesse público;

II - a pedido do fornecedor, decorrente de caso fortuito ou força maior; ou

III – se não houver êxito nas negociações, nos termos do disposto no § 3º do art. 26 e no § 4º do art. 27.

Neste momento, cabe ressaltar que na cláusula editalícia referente a Proposta Comercial, nos subitens 6.5., 7.2., 7.5., 7.7., , é exigido dos licitantes a declaração expressa de aceitação das condições do Edital, bem como a declaração de que no preço por item estão incluídas todas as despesas necessárias à perfeita realização do objeto, cobrindo todos os custos todos os custos necessários à execução do objeto, tais como impostos encargos trabalhistas, previdenciários e comerciais, emolumentos, taxas, seguros, deslocamentos de pessoal e quaisquer outras despesas que incidam ou venham a incidir sobre o custo (direto ou indireto) do contrato. PRAZO DE VALIDADE DA PROPOSTA de no mínimo 60 dias.

Em conclusão, nota-se que os argumentos apresentados pela requerente não possuem caráter superveniente, tendo em vista que a licitante detinha de todas as informações necessárias a formulação da proposta a época do certame, bem como não restou demonstrado nos autos a variação dos preços mercado que motivassem a inexequibilidade da proposta.

ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos de fato e de direito registrados nas linhas acima, que indicam que as circunstâncias não autorizam a liberação do compromisso do FORNECEDOR REGISTRADO, no caso em tela, DECIDO pelo INDEFERIMENTO do Requerimento Administrativo da empresa, JT MEDICAMENTOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.° 51.892.897/0001-46, no sentido da sua liberação do compromisso assumido por meio da Ata de Registro de Preços n.º 035/2024, oriunda do Pregão Eletrônico SRP n.º 010/2024, precisamente, quanto ao item 190 – METFORMA, CLORIDRATO - CONCENTRAÇÃO/DOSAGEM 850MG, EM FORMA FARMACEUTICA COMPRIMIDO, EM FORMA DE APRESENTAÇÃO EM COMPRIMIDOS., VIA DE ADMINISTRAÇÃO ORAL. METFORMINA, CLORID. 850MG, assim como por inexistir interesse público, e, consequentemente, DETERMINO a notificação da empresa do inteiro teor da decisão, para que:

a) realize a assinatura da ata de registro de preços, no prazo de 05 (cinco) dias, com fundamento no princípio da vinculação ao edital sob pena de aplicação de sanções nos termos da legislação vigente.

b) do presente despacho cabe recurso a autoridade superior no prazo de 05 (cinco) dias.

c) a responsável pelo Departamento Central de Licitações e Contratos que providencie, via e-mail, a notificação da empresa, JT MEDICAMENTOS LTDA, do inteiro teor presente Despacho.

Cotriguaçu-MT, 03 de julho de 2024.

Registre-se.

Publique-se.

Notifique-se.

Cumpra-se.

Valdete Veronez França da Silva

Secretária de Administração E Planejamento

Poder Executivo – Cotriguaçu-MT