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Pref. Confresa

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 164, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CONFRESA-MT E CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA E A LEI Nº 728, DE 03 DE JUNHO DE 2016, QUE “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO QUADRO DE SERVIDORES DO FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE CONFRESA-MT.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONFRESA, Estado de Mato Grosso, faço saber, em cumprimento ao artigo 83, inciso IV e V da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Altera dispositivos daLei Complementar nº 164, de 22 de dezembro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Confresa/MT gozará de personalidade jurídica de direito público, natureza autárquica e autonomia administrativa e financeira e receberá o tratamento de "Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Confresa - PREVICON, e reger-se-á pelas normas contidas nesta Lei, e consoante aos preceitos e diretrizes emanados do artigo 40 da Constituição Federal, das Emendas Constitucionais nº 20/98, 41/2003, 47/2005 e 70/2012, 103/2019, bem como das Leis Federais nºs 9.717/1998 e 10.887/2004.

.............................................................................................................................” (NR)

“Art. 62. .......................................................................................................................

§ 2º A convocação da Assembleia de que trata o inciso III deverá ser efetivada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da sua realização, a qual deverá ser dada ampla divulgação.

§ 3º Os membros do Conselho Deliberativo terão mandatos (quatro) anos, permitida a recondução em 50% (cinquenta por cento) de cada representação de seus membros.

§ 4º Os membros do Conselho Deliberativo, representantes do Ente Federativo, composto pelos Poderes Executivo e Legislativo, serão servidores nomeados pelos Chefes dos Poderes respectivos, que comprovem habilitação em curso de nível superior, e os representantes dos segurados, serão escolhidos dentre os servidores municipais, que comprovem habilitação em curso de nível superior, por eleição, garantida participação de servidores inativos.

§ 5º Os membros do Conselho deverão observar os requisitos dos incisos I e II do art. 8-B da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, sendo ambos aplicados de forma imediata como condição de ingresso e permanência no exercício da função.

§ 6º Os membros do Conselho que não observarem o disposto no § 5º deste artigo, perderão o seu mandato.

§ 7º O Presidente do Conselho Deliberativo será o representante indicado pelo Chefe do Poder Executivo e sabatinado pela Poder Legislativo, que terá voto de qualidade e exercerá o mandato por 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzido por mais um mandato, desde que novamente aprovado em sabatina.

§ 8º Em casos de falecimento, renúncia, destituição, incompatibilidade e impedimento de membro titular ou suplente, indicado pelo Ente Federativo, o Conselho Deliberativo solicitará aos respectivos Chefes de poderes a indicação de substituto no prazo máximo de trinta dias. No caso de membro nomeado através de eleição, será convocado o mais votado dos candidatos remanescentes. Inexistindo esta opção, será realizada nova eleição.

§ 9º Os membros do conselho deliberativo respondem pelos danos resultantes de omissão do cumprimento de seus deveres e de atos praticados com culpa ou dolo ou com violação ao Regimento Interno.

§ 10 Para apuração dos fatos de que se trata o parágrafo anterior, aplicar-se-á o processo administrativo conforme as normas e sanções estabelecidas no Estatuto do Servidor Público do município de Confresa-MT.

.............................................................................................................................” (NR)

“Art. 64 ................................................................................

§ 1º § O Presidente do Conselho Deliberativo será indicado pelo Prefeito Municipal e sabatinado pelos membros do Poder Legislativo, para o mandato de 04 (quatro) anos.

.............................................................................................................................” (NR)

Art. 2º. Consolida a alteração da vinculação do Presidente do Conselho Deliberativo e Diretor Executivo com alteração no quadro do art. 1º, daLei nº 728, de 03 de junho de 2016, e inclui o parágrafo único, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º .................................................................................

Cargos

Quant.

Vínculo

Rem.

Jornada (Horas/Semanais)

Diretor Executivo

01

Mandato

Status/prerrogativa de secretário municipal

Dedicação Exclusiva

Presidente do Conselho Deliberativo

01

Mandato

Status/prerrogativa de secretário municipal

Dedicação Exclusiva

Parágrafo único. O cargo de Diretor Executivo e Presidente do Conselho Deliberativo será por mandado de 04 (quatro) anos, cujos agentes serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo e sabatinados pelo Poder Legislativo.

.............................................................................................................................” (NR)

Art. 3º - O Presidente do Conselho Deliberativo e o Diretor Executivo serão indicados e sabatinados pela Câmara Municipal, tomando posse em período antecedente aos demais membros que são nomeados por eleição regulamentar, e que tomarão posse em 1º de janeiro de 2025.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Confresa-MT, 05 de julho de 2024.

RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM

Prefeito Municipal