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Pref. Cotriguaçu

Processo Administrativo n.º 041/2024;

Pregão Eletrônico SRP n.º 019/2024;

Município de Cotriguaçu-MT;

ALFONSO ROBERTO DALMAGRO: Recorrente;

Registro de Preços para futura e eventual locação de máquinas pesadas e veículos de grande porte para atender as demandas do Municipais de Cotriguaçu-MT: Objeto;

Administração Pública Municipal: Interessada;

Recurso Administrativo: Assunto.

Vistos etc...

Trata-se de Recurso Administrativo interposto nos autos acima mencionado pela empresa, ALFONSO ROBERTO DALMAGRO - ME., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 09.233.598/0001-33, contra a decisão da Pregoeira Designada que inabilitou a empresa recorrente mesmo apresentado Balanço Patrimonial, conforme exigência do edital. Fundamenta que tal exigência configura excesso de formalismo, tendo em vista que a lei não prevê a exigência de registro em Junta Comercial do Balanço Patrimonial ou do Livro Diário da empresa licitante, tampouco que seja ele transmitido via SPED, sustentando, ainda, que a empresa vencedora do certame não atende as exigências do Edital em face à ausência do preenchimento no campo das especificações e marcas dos produtos ofertado, previsto no certame, devendo, via de consequência, ser desclassificada.

A empresa Recorrente, no prazo legal, apresentou as Razões Recursais, e, as demais licitantes, muito embora devidamente notificadas para apresentar as contrarrazões recursais, quedaram-se inerte.

É sucinto o relatório. Decido.

1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO:

A doutrina pátria aponta como pressupostos dessa espécie de recurso administrativo, manifestação do interesse recursal tempestiva, fundamentação recursal e pedido expresso quanto a reforma da decisão rechaçada, cujo preenchimento dos referidos pressupostos deve ser preliminarmente aferido.

Na esteira do Decreto Federal n.º 10.024/2019, observa-se que o § 1.º do art. 44, apresenta a seguinte redação:

Art. 44. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, de forma imediata, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer.

§ 1º As razões do recurso de que trata o caput deverão ser apresentadas no prazo de três dias.

Do mesmo modo, referidos pressupostos recursais também estão previstos no Edital do Pregão Eletrônico SRP n.º 019/2024.

Com efeito, observada a plataforma do Pregão Eletrônico, que ora nos ocupamos, constata-se que no prazo legal, a empresa, ALFONSO ROBERTO DALMAGRO - ME., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 09.233.598/0001-33, manifestou expressamente no prazo legal interesse recursal, razões recursais (fundamentação e motivação), bem como pedido expresso quanto a reforma da decisão atacada, portanto, com todas as formalidades e pressupostos legais exigidos, razão pela qual o seu Recurso Administrativo interposto deve ser CONHECIDO, haja vista que preenchem os requisitos de admissibilidade.

2. DA ANÁLISE DO MÉRITO:

Vencida a análise dos requisitos de admissibilidade recursal, passo a análise do mérito do recurso administrativo interposto pela empresa, ALFONSO ROBERTO DALMAGRO - ME., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 09.233.598/0001-33, que sustenta que sua inabilitação ocorreu de forma equivocada, pois tal exigência configura excesso de formalismo, no qual a Lei n.º 14.133/2021 não prevê a exigência de registro em Junta Comercial do balanço patrimonial ou do Livro Diário da empresa licitante, tampouco que seja ele transmitido via SPED, motivo pelo qual requer a procedência do recurso, para fins anular a decisão que declarou a recorrente inabilitada. Além disso a recorrente pede-se a desclassificação da empresa vencedora, tendo em vista o descumprimento das normas do edital.

Analisando detidamente os argumentos da recorrente, verifico que não assiste razão no presente caso, pelas razões seguintes.

No que tange a obrigatoriedade de apresentação de balanço em licitações públicas, é importante destacar que mesmo que o recorrente seja optante pelo simples nacional o que desobriga da elaboração de balanço patrimonial, não evita que a administração pública exija para fins de verificação de capacidade econômica da empresa, corroborando com esta afirmação, vejamos o enunciado do Acórdão n.º 133/2022 do Tribunal de Contas da União:

“Para participação em licitação regida pela Lei 8.666/1993, o microempreendedor individual (MEI) deve apresentar, quando exigido para fins de qualificação econômico-financeira, o balanço patrimonial e as demonstrações contábeis do último exercício social (art. 31, inciso I, da Lei 8.666/1993), ainda que dispensado da elaboração do referido balanço pelo Código Civil (art. 1.179, § 2º, da Lei 10.406/2002).”

Assim, conforme demonstrado acima, a administração pública pode exigir a apresentação de balanço patrimonial para fins de qualificação econômico em processos licitatórios de empresas que são dispensadas em faze-lo, não havendo ilegalidade quanto a isso.

Ademais, o princípio da indisponibilidade do interesse público, quando está em questão o interesse social, não pode a Administração afastar a exigência de um documento que é justamente aquele que dará segurança de que a empresa contratada detém saúde financeira suficiente para execução do futuro contrato, noutras palavras, não se pode abrir mão (salvo em casos específicos, previstos na Lei Federal n.º 14.133/2021), para fins de licitação, de se exigir o Balanço Patrimonial, mesmo em casos em que não há essa obrigatoriedade pela legislação comercial. O interesse coletivo, da sociedade, em ter o bem a ser adquirido e/ou o serviço contratado disponível para a satisfação de suas necessidades se impõe de forma fundamental.

Por conseguinte, com relação ao balanço patrimonial apresentado pelo recorrente, nota-se total desconformidade com o exigido no edital, visto que foi requerido no item 13.9.1 a apresentação de balanço patrimonial na forma da lei, o que significa que deverá ter todas formalidades legais:

13.9.1. Balanço patrimonial e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais, conforme art. 69, inciso I, Lei nº 14.133, de 2021, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais 3 (três) meses da data de apresentação da proposta; transmitido via SPED ou devidamente registrado na Junta Comercial, cabendo ainda a comprovação do patrimônio líquido mínimo.

Vale destacar, o edital da licitação em debate é cristalino ao fixar, no subitem 13.9.1., que o balanço patrimonial a ser apresentado é dos 2 (dois) últimos exercício social, sendo transmitido via SPED ou registrado na Junta Comercial, e vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisório, onde se nota que a requerente apresentou um balanço provisório, no qual não dá para saber sua veracidade. Haja vista que, a recorrente bem sabia de tal fato, tanto que sequer apresentou pedido de esclarecimento e/ou impugnação acerca de eventual exceção na qual se enquadraria empresas que não tem balanço patrimonial registrado em Junta Comercial ou via SPED.

Desta feita, constata-se que o balanço patrimonial deve seguir algumas formalidades contidas em legislação, quais sejam, registro em livro apropriado conforme salienta o art. 1.179 do Código Civil:

Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.

Ressalta-se que o livro apropriado para constar o balanço patrimonial é o Livro Diário, do qual deve contar inclusive termo de abertura e encerramento, com fulcro no § 2.º do art. 1.184 do Código Civil:

Art. 1.184. No Diário serão lançadas, com individuação, clareza e caracterização do documento respectivo, dia a dia, por escrita direta ou reprodução, todas as operações relativas ao exercício da empresa.

§ 2 o Serão lançados no Diário o balanço patrimonial e o de resultado econômico, devendo ambos ser assinados por técnico em Ciências Contábeis legalmente habilitado e pelo empresário ou sociedade empresária.

Em consonância com esse entendimento a ITG 2000 (R1), emitida pelo Conselho Federal de Contabilidade, no seu item 9, alínea “c” estabelece que:

9. Os livros contábeis obrigatórios, entre eles o Livro Diário e o Livro Razão, em forma não digital, devem revestir-se de formalidades extrínsecas, tais como:

c) conterem termo de abertura e de encerramento assinados pelo titular ou representante legal da entidade e pelo profissional da contabilidade regularmente habilitado no Conselho Regional de Contabilidade.

Ademais, o balanço patrimonial ainda necessita de registro na Junta Comercial ou Cartório, nos termos do art. 1.181 do Código Civil:

Art. 1.181. Salvo disposição especial de lei, os livros obrigatórios e, se for o caso, as fichas, antes de postos em uso, devem ser autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis.

Sendo assim, para que balanço patrimonial seja realizado na forma da lei como foi exigido no edital de licitação é no mínimo indispensável que contenha registro no livro diário com termo de abertura e encerramento e registro na Junta Comercial ou Cartório.

Diante disso, nota-se que o balanço patrimonial apresentado pelo recorrente não seguiu as formalidades mínimas contidas em lei, como citado acima, não demonstrando confiabilidade nas informações contidas. Assim, não foi possível verificar a real capacidade econômica da empresa para fins de cumprimento das obrigações a serem firmadas com a administração pública.

Noutro ponto, é notório que recorrente já firmou outras obrigações para com a administração pública, inclusive cumprindo em sua totalidade, entretanto, no caso em apreço, deixou de cumprir uma formalidade exigida no edital do certame, o que indiscutivelmente gerou sua inabilitação, uma vez que as condições do edital são vinculantes e faz lei entre as partes, devendo serem cumpridas.

Por oportuno, caso o referido balanço apresentado em desacordo com exigido no edital, seja aceito, claramente ocorrera a violação aos princípios que regem as licitações públicas, especialmente ao da legalidade, da igualdade, da vinculação ao edital, destacados no art. 5.º da Lei 14.133/21, que rege as licitações públicas:

Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

Portanto, levando em consideração o princípio da igualdade entre os licitantes, impessoalidade, legalidade e vinculação ao instrumento convocatório, não resta outra alternativa senão em manter a inabilitação do recorrente, por descumprimento de cláusula editalícia do item 13.9.1.

Noutro ponto, no qual a recorrente sustenta ainda, que a empresa vencedora do certame deverá ser desclassificada pois não atendeu as exigências do edital, em razão da ausência do preenchimento no campo das especificações e marcas dos produtos ofertado. Destaca-se que a menção de marca não interfere no cumprimento da obrigação a ser firmada, tendo em vista que o objeto da licitação é prestação de serviço e não aquisição de produto. Sendo assim, um simples erro formal, passível de correção, por parte da licitante não pode ser motivo suficiente de desclassificação. Tal exigência configura o excesso de formalismo.

O Tribunal de Contas da União possui diversos Enunciados neste sentido:

No curso de procedimentos licitatórios, a Administração Pública deve pautar-se pelo princípio do formalismo moderado, que prescreve a adoção de formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados, promovendo, assim, a prevalência do conteúdo sobre o formalismo extremo, respeitadas, ainda, as praxes essenciais à proteção das prerrogativas dos administrados. (TCU no acórdão 357/2015-Plenário)

A existência de erros materiais ou de omissões nas planilhas de custos e preços das licitantes não enseja a desclassificação antecipada das respectivas propostas, devendo a Administração contratante realizar diligências junto às licitantes para a devida correção das falhas, desde que não seja alterado o valor global proposto. Cabe à licitante suportar o ônus decorrente do seu erro, no caso de a Administração considerar exequível a proposta apresentada. (Acórdão 2546/2015-Plenário)

Licitação. Julgamento. Erros materiais. É possível o aproveitamento de propostas com erros materiais sanáveis, que não prejudicam o teor das ofertas, uma vez que isso não se mostra danoso ao interesse público ou aos princípios da isonomia e da razoabilidade. (Acórdão 187/2014 Plenário - Representação, Relator Ministro Valmir Campelo)

Não restando configurada a lesão à obtenção da melhor proposta, não se configura a nulidade do ato. Erro no preenchimento da planilha de formação de preço do licitante não constitui motivo suficiente para a desclassificação da proposta, quando a planilha puder ser ajustada sem a necessidade de majoração do preço ofertado. (Acórdão 1811/2014-Plenário)

Falhas meramente formais, sanáveis durante o processo licitatório, não devem levar à desclassificação de licitante. (Acórdão 2872/2010-Plenário)

Por fim, o mero erro formal praticado pela empresa vencedora jamais pode ser argumento para a desclassificação da licitante, no qual é um erro passível de correção e que não traga prejuízo aos demais licitantes e nem à Administração Pública.

ANTE O EXPOSTO, e com base nos fundamentos e fato e de direito registrados nas linhas acima e mais no que consta dos autos do Pregão Eletrônico SRP n.º 019/2024, CONHEÇO do recurso administrativo interposto pela empresa, ALFONSO ROBERTO DALMAGRO – ME., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 09.233.598/0001-33, mas no mérito decido pelo seu IMPROVIMENTO, e, por consequência, ficam mantidas as deliberações constantes da Ata da Sessão do Pregão Eletrônico mencionado acima, principalmente, quanto a inabilitação da empresa ALFONSO ROBERTO DALMAGRO – ME para o Certame Licitatório.

Com efeito, não tendo sido reconsiderada a decisão anterior, em cumprimento ao art. 168, da Lei Federal n.º 14.133/2021, faço remessa destes autos, devidamente informados, ao Excelentíssimo Prefeito Municipal para Julgamento em última instância administrativa recursal, no prazo legal.

Cotriguaçu-MT, 09 de julho de 2024.

Registre-se.

Publique-se.

Notifique-se.

Cumpra-se.

GISLAINE MOREIRA DE OLIVEIRA

Pregoeira Suplente

Poder Executivo – Cotriguaçu-MT