Carregando...
Pref. Cáceres

“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovou e eu sanciono a presente Lei:

Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, com caráter consultivo, constituindo-se em espaço de articulação entre o governo municipal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes para políticas e ações na área da segurança alimentar e nutricional.

Art. 2º Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar a Prefeitura do Município de Cáceres-MT na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem a garantia do direito humano à alimentação.

Art. 3° Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Cáceres-MT propor e pronunciar-se sobre:

I - As diretrizes da política e do plano municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem implementadas pelo Governo;

II - Os projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem incluídos, anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento do Município de Cáceres-MT;

III - As formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da política municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades;

IV - A realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional;

V - A organização e implementação das Conferências Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional;

VI - Estabelecer relações de cooperação com conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional de Municípios da região, o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Mato Grosso e o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA.

Art. 4° O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Cáceres-MT será composto por no mínimo 12 conselheiros(as), sendo 2/3 de representantes da sociedade civil organizada e 1/3 de representantes do Governo Municipal, preferencialmente, ou por no mínimo maioria de representantes da sociedade civil organizada.

§ 1° Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes incluindo as Secretarias afins ao tema da Segurança Alimentar.

§ 2º A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida pela Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional ou por meio de Edital de Convocação Pública, preferencialmente, enviado aos seguintes setores:

I - Movimento Sindical, de empregados e patronal, urbano e rural;

II - Associação de classes profissionais e empresariais;

III - Instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no Município;

IV - Movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações não governamentais.

§ 3° As instituições representadas no COMSEA devem ter efetiva atuação no município, especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e organização popular.

§ 4º O COMSEA será instituído através de Decreto Municipal contendo a indicação dos conselheiros governamentais e não governamental com seus respectivos suplentes.

§ 5º Os(as) Conselheiros(as) suplentes substituirão os(as) titulares, em seus impedimentos, nas reuniões do COMSEA e de suas Câmaras Temáticas, com direito a voz e voto.

§ 6º O mandato dos membros representantes da sociedade civil no COMSEA, será de dois anos, admitidas duas reconduções consecutivas.

§ 7º A ausência às reuniões plenárias deve ser justificada em comunicação por escrito à presidência com antecedência de no mínimo três dias, ou três dias posteriores à cessão, se imprevisível a falta.

§ 8º O COMSEA será presidido por um(a) conselheiro (a) representante da sociedade civil, escolhido por seus pares, na reunião de posse do Conselho.

§ 9º Na ausência do Presidente, será escolhido pelo plenário presente, um representante da sociedade civil para presidir a reunião.

§ 10. Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação.

§ 11. O COMSEA poderá ter como convidados permanentes, na condição de observadores, um representante de cada um dos Conselhos Municipais existentes.

§ 12. A participação dos Conselheiros no COMSEA, não será remunerada.

Art. 5º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Cáceres-MT contará com câmaras temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas.

§ 1º As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros(as) designados(as) pelo plenário do COMSEA, observadas as condições estabelecidas no seu regimento interno.

§ 2º Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do COMSEA, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos afeitos aos temas nelas em estudo.

Art. 6º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Cáceres-MT, poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas.

Art. 7º Cabe ao Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, assegurar ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Cáceres-MT, assim como as suas câmaras temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo suporte administrativo e técnico e recursos financeiros assegurados pelo orçamento municipal.

Art. 8° O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Cáceres-MT reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou, pelo menos, pela metade de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias.

Art. 9º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Cáceres-MT elaborará o seu regimento interno em até sessenta dias, a contar da data de sua posse.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cáceres-MT, 10 de julho de 2024.

ANTÔNIA ELIENE LIBERADO DIAS

Prefeita Municipal de Cáceres