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Pref. Cotriguaçu

Processo Administrativo n.º 041/2024;

Pregão Eletrônico n.º 019/2024;

Município de Cotriguaçu-MT;

ALFONSO ROBERTO DALMAGRO - ME: Recorrente;

Registro de preços para futura e eventual locação de máquinas pesadas e veículos de grande porte para atender o município de Cotriguaçu/MT: Objeto;

Assunto: Recurso Administrativo.

Vistos etc...

Cuida-se do Recurso Administrativo interposto nos autos acima mencionado pela empresa, ALFONSO ROBERTO DALMAGRO., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 09.233.598/0001-33, contra a decisão da Pregoeira Designada que inabilitou a empresa recorrente por não ter apresentado balanço patrimonial na forma da lei, conforme exigência do item 13.9.1 do edital. Alude que não deveria ser inabilitado, pois apresentou o balanço patrimonial, bem como requer a inabilitação da empresa declarada vencedora por não apresentar marca, razão pela qual a pregoeira deveria reformar sua decisão.

Não foi apresentada contrarrazão recursal ao Recurso apresentado.

Desta feita, não havendo reconsideração da decisão pela Pregoeira Designada quanto ao Recurso interposto, os autos uma vez instruídos, foram encaminhados concluso ao Gabinete do Prefeito Municipal, com base no art. 168, da Lei Federal n.° 14.133/2021, para efeitos de julgamento.

É sucinto o relatório.

Passo a analisar e julgar o Recurso interposto pela Recorrente.

Inicialmente, preenchidas as formalidades recursais exigidas, o recurso da empresa, ALFONSO ROBERTO DALMAGRO, deve ser admitido.

Em análise aos autos, verifica-se que o processo licitatório em questão, foi realizado de forma correta, não existindo vícios, que resultaria na anulação ou revogação, nem tão pouco a reforma da decisão da Pregoeira Designada.

Desta forma, nota-se que o recorrente fundamenta que a lei não exige que o balanço patrimonial deve ser registrado em Junta Comercial e tampouco transmitido em via SPED, no qual entende que tal exigência configura excesso de formalismo, porém conforme entendimento majoritário dos tribunais de controle, é plenamente possível em processo licitatório exigir a apresentação de balanço patrimonial até mesmo de empresas que são dispensadas em fazê-los.

Neste sentido, vejamos o Acórdão n.º 133/2022 do Tribunal de Contas da União:

“Para participação em licitação regida pela Lei 8.666/1993, o microempreendedor individual (MEI) deve apresentar, quando exigido para fins de qualificação econômico-financeira, o balanço patrimonial e as demonstrações contábeis do último exercício social (art. 31, inciso I, da Lei 8.666/1993), ainda que dispensado da elaboração do referido balanço pelo Código Civil (art. 1.179, § 2º, da Lei 10.406/2002).”

Assim, denota-se que para empresas que gozam do regime diferenciado de tributação, que tiverem interesse em licitar com a Administração Pública, deve sim fazer o balanço patrimonial para apresentarem quando for exigido em edital.

Por conseguinte, nota-se que o recorrente apresentou balanço patrimonial, porém eivado de vícios insanáveis, totalmente em desacordo com a legislação que regem a estruturação e emissão do balanço patrimonial.

Como bem abordado pela decisão da pregoeira, o balanço patrimonial deve ser emitido na forma da lei, a qual exigi dentre outras formalidades legais, o registro no Livro Diário, do qual deve contar inclusive termo de abertura e encerramento, com fulcro no § 2.º do art. 1.184 do Código Civil e registro na Junta Comercial ou Cartório, nos termos do art. 1.181 do Código Civil.

Constata-se que o balanço apresentado pelo recorrente não cumpriu com a formalidade legal, como exposto acima, tornando impossível a conferência de sua capacidade econômica.

Por derradeiro, é notório que recorrente deixou de cumprir exigência contida no edital, o que consequentemente gerou sua inabilitação, fato este que não deve ser reconsiderado, visto que o edital do certame faz lei entre as partes e deve ser cumprido, com fim de resguardar os princípios da legalidade, impessoalidade e da vinculação ao instrumento convocatório. É, portanto, simplesmente a concretização do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, que “é a garantia do administrador e dos administrados. Significa que as regras traçadas para o procedimento devem ser fielmente observadas por todos. Se a regra fixada não é respeitada, o procedimento se torna inválido e suscetível de correção na via administrativa ou judicial”.

Outrossim, vale destacar que a matéria de vinculação ao edital já foi analisada pelos mais diversos Tribunais Pátrios, vendo-se por bem citar os seguintes precedentes:

EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS - MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO - VINCULAÇÃO AO EDITAL - PROPOSTA - INADEQUAÇÃO ÀS EXIGÊNCIAS DO EDITAL - ERRO NÃO ARITMÉTICO - IMPOSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO - REGULARIDADE - PRINCÍPIO DA DEFERÊNCIA. - Nos termos da Lei das Licitações, o edital - ao qual estão vinculados licitantes e a Administração Pública - torna público o processo licitatório, fixa o seu objeto, bem como as condições para a participação dos interessados e o cumprimento do objeto, a modalidade e o tipo da licitação (art. 40) - A apresentação de proposta em desacordo com as exigências do edital que não puder ser retificada, por não representar mero erro aritmético, mas constituir verdadeira renovação da proposta, enseja a desclassificação do licitante - Deve-se observar o princípio da deferência técnico-administrativa, que impõe limitação da atuação do julgador na alteração dos juízos de ponderação técnicos feitos pela Administração (STF, ADI 4874/DF).

(TJ-MG - Ap Cível: 5005172-55.2021.8.13.0035 1.0000.21.209443-7/002, Relator: Des.(a) Magid Nauef Láuar (JD Convocado), Data de Julgamento: 21/05/2024, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/05/2024)

ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PREGÃO. PROPOSTA EM DESACORDO COM O EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. IMPOSITIVO. A observância dos princípios que norteiam as licitações em geral, especificamente os da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório, é essencial para o resguardo do interesse público, o qual compreende não só os interesses específicos da Administração Pública como também os de toda coletividade. Em outros termos, a adstrição às normas editalícias restringe a atuação da Administração, impondo-lhe a desclassificação de licitante que descumpre as exigências previamente estabelecidas no ato normativo. Não há irregularidade na inabilitação de participante que não atendeu integralmente às exigências editalícias, previamente estabelecidas. Decisão mantida. agravo de instrumento improvido.

(TRF-4 - AG: 50035356220214040000 5003535-62.2021.4.04.0000, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 14/07/2021, QUARTA TURMA)

Como se observa, não há irregularidade na inabilitação de participante que não atendeu integralmente às exigências editalícias, previamente estabelecidas, conforme o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. É sabido, que é obrigatória a observância e a verificação de compatibilidade ao princípio da vinculação ao edital.

Em outro sentido no assunto trazido pela recorrente onde requer a desclassificação da empresa declarada vencedora por não ter preenchido marca, verifica-se que tal ausência de informação de marca, não irá interferir no cumprimento do objeto que é prestação de serviço. Caso seja tomada essa medida aí sim configurará excesso de formalismo, o que é vedado pelo próprio Tribunal de Conta da União (Acórdão 357/2015 – TCU – Plenário, Relator Ministro Bruno Dantas).

Por derradeiro, ressalta-se que a falta de informar a marca na proposta, considerando que objeto é prestação de serviço por hora máquina, não há necessidade de colocar a marca da máquina que prestará o serviço, sendo claramente excesso de formalismo caso seja a empresa inabilitada por esse motivo. Contudo, a falta de apresentação do balanço de acordo com a legislação, impossibilita avaliar a capacidade econômica da empresa, sendo claramente exigido no tópico de habilitação do certame, não há como o recorrente alegar desconhecimento ou fundamentar a dispensa, que não é aplicável em processos licitatórios de grandes vultos.

Por fim, é fundamento que administração pública firme contratos com empresas regulares no âmbito fiscal, trabalhista e econômico, sendo primordial as exigências de apresentação de documentos para que seja possível essa verificação. Tanto é verdade que é comum a exigência do balanço patrimonial e inclusive é rol taxativo da nova Lei de licitações.

ANTE O EXPOSTO, com base no entendimento da Pregoeira Designada, nos fundamentos de fato e de direito registrados nas linhas acima e no mais que constam dos autos da Pregão Eletrônico SRP n.º 019/2024, IMPROVEJO o Recurso Administrativo interposto pela empresa, ALFONSO ROBERTO DALMAGRO - ME., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n°. 09.233.598/0001-33, e, consequentemente, mantenho a decisão da Pregoeira Designada.

Outrossim, DETERMINO a remessa destes autos a Equipe de Apoio, para que sejam tomadas as providências posteriores, na forma da legislação vigente, em especial, a publicação do extrato resumido do presente Termo de Julgamento no Diário Oficial de Contas do TCE-MT e/ou no Diário Oficial da AMM Diário Oficial, bem como a notificação pessoal ou via e-mail dos Representantes Legais das empresas, ALFONSO ROBERTO DALMAGRO - ME., ora Recorrente, com cópia do inteiro teor do presente Termo.

DETERMINO, por fim, a Pregoeira Designada, que dê prosseguimento ao procedimento de licitação do Pregão Eletrônico SRP n.º 019/2024 até seus posteriores termos, na forma da legislação vigorante.

Cotriguaçu-MT, 15 de julho de 2024.

Publique-se.

Notifique-se.

Cumpra-se.

VALDIVINO MENDES DOS SANTOS

Prefeito Municipal