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Pref. Cotriguaçu

1° ADITIVO AO CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO, CUSTÓDIA E OUTRAS AVENÇAS Pelo presente instrumento particular, de um lado, XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CÂMBIO TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A, sociedade anônima, inscrita no CNPJ sob o nº 02.332.886/0001-04, com sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na Avenida Ataulfo de Paiva, n° 153, sala 201, Leblon, neste ato representada na forma de seu estatuto social, doravante designada “CORRETORA”; E, de outro lado, INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE COTRIGUAÇU, estabelecido na AVENIDA 20 DE DEZEMBRO Nº 720 - COTRIGUAÇU-MT, inscrito no CNPJ sob o nº 05.070.835.0001-31, pessoa jurídica constituída na forma da Lei n° 9.717/98, que trata da organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal, devidamente qualificado na ficha cadastral (“CLIENTE”). Sendo, CORRETORA e CLIENTE designados, individualmente como PARTE e, em conjunto, como PARTES. INCLUSÃO DE CLÁSULA SOBRE APLICAÇÕES E RESGATES EM FUNDOS DE INVESTIMENTO 2.1. Fica desde já certo e ajustado entre as PARTES alterar o Contrato para incluir cláusula específica visando estabelecer as regras e os parâmetros que irão regular eventuais operações de aplicação e/ou resgate em fundos de investimento, pelo(s) CLIENTE(S), por meio da CORRETORA, na qualidade de distribuidora dos referidos fundos. Em razão da referida inclusão, o Contrato passará a vigorar com um novo anexo, denominado “Anexo A-1. 3.1. DISPOSIÇÕES GERAIS Permanecem inalterados, sendo neste ato ratificados, todos os termos e condições do Contrato que não tenham sido modificados e/ou incluídos por meio deste Aditivo. 3.2. Este Aditivo será regido e interpretado em conjunto com o Contrato, sendo certo que eventual divergência oriunda ou relacionada a este Aditivo será solucionada em conformidade com o Contrato. 3.3. As Partes, neste ato, reconhecem expressamente a veracidade, autenticidade, integridade, validade e eficácia deste Aditivo, nos termos dos artigos 104 e 107 do Código Civil, a ser assinado em formato físico, eletrônico e/ou por meio de certificados eletrônicos, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP Brasil, nos termos do artigo 10, § 2º da Medida Provisória nº 2.200- 2, de 24 de agosto de 2001. São Paulo, 12 de julho de 2024.