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Pref. Alto Boa Vista

DECRETO DE REGULAMENTAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL COMSEA-MUNICÍPIO.

Dispõe sobre as competências, composição e o funcionamento do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Alto Boa Vista do Estado de MT no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional –SISAN.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALTO BOA VISTA DO ESTADO DE MT, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei n° 772 de julho de 2024.

DECRETA:

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1° - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, órgão de assessoramento imediato ao Prefeito de Alto Boa Vista, integra o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, instituído pela Lei Nº 11.346, de 15 de setembro, de 2011.

Art. 2° - Compete ao COMSEA Municipal

- Organizar e coordenar, em articulação com a CAISAN do Município, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, convocadas pelo Chefe do Poder Executivo, com periodicidade não superior a quatro anos;

- definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento da Conferência;

- propor ao Poder Executivo, considerando as deliberações da Conferência Municipal de SAN, as diretrizes e as prioridades do Plano Municipal de SAN, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;

- articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do Sistema, a implementação e a convergência de ações inerentes ao Plano Municipal de SAN;

- mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de Segurança Alimentar e Nutricional;

- estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social nas ações integrantes da Política e do Plano municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

- zelar pela realização do Direito Humano à Alimentação Adequada e pela sua efetividade;

- manter articulação permanente com outros conselhos municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, com o conselho estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e com o conselho nacional de Segurança Alimentar e Nutricional relativos às ações associadas à Política e ao Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.

§1°: elaborar e aprovar o seu regimento interno.

O COMSEA Municipal manterá diálogo permanente com a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, para proposição das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, inclusive quanto aos requisitos orçamentários para sua consecução.

§2°: Na ausência de convocação por parte do Chefe do Poder Executivo no prazo regulamentar, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será convocada pelo COMSEA Municipal.

Art. 3° - O COMSEA Municipal será composto por 24 membros, titulares e suplentes, dos quais dois terços de representantes da sociedade civil, cabendo a representante deste segmento exercer a presidência do conselho, e um terço de representantes governamentais, conforme disposto no art. da Lei no 772, 09 de julho de 2024.

§ 1° A representação governamental no COMSEA Municipal será exercida pelos seguintes membros titulares:

I - As Secretarias Municipais:

a) Secretaria Municipal de Assistência Social

b) Secretaria Municipal de Agricultura

c) Secretaria Municipal de Saúde

d) Secretaria Municipal de Educação

§ 2° Os representantes da sociedade civil serão escolhidos conforme critérios de indicação estabelecidos pelas Conferências Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

§ 3° Poderão compor o COMSEA Municipal, na qualidade de observadores, representantes de conselhos afins, de organismos internacionais e do Ministério Público, indicados pelos titulares das respectivas instituições, mediante convite formulado pelo Presidente do COMSEA Municipal.

Art. 4° - Os representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, bem como os suplentes da representação governamental, serão designados pelo Prefeito. Parágrafo único. Os representantes da sociedade civil terão mandato de dois anos, permitida a recondução.

Art. 5° - O COMSEA Municipal, previamente ao término do mandato dos conselheiros representantes da sociedade civil, constituirá comissão, composta por, pelo menos, 03 membros, dos quais 1/3 será representante da sociedade civil, incluído o Presidente do Conselho, e os demais serão representantes do Governo, incluído o Secretário-Geral.

§ 1° Cabe à comissão elaborar lista com proposta de representação da sociedade civil que comporá o COMSEA Municipal, a ser submetida ao Prefeito, observados os critérios de representação deliberados pela Conferência Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

§ 2° A comissão terá prazo de quarenta e cinco dias, após a realização da Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional ou ao término do mandato dos conselheiros, para apresentar proposta de representação da sociedade civil no COMSEA Municipal ao Chefe do Poder Executivo;

Art. 6° - - O COMSEA Municipal tem a seguinte organização:

- Plenário;

- Secretária-geral;

Secretaria-Executiva;

Comissões Temáticas.

Seção I

Da Presidência e da Secretária-geral

Art. 7° - O COMSEA Municipal será presidido por um representante da sociedade civil, indicado pelo Conselho, entre seus membros, e designado pelo Prefeito.

Parágrafo único. No prazo de trinta dias, após a designação dos conselheiros, o Secretário-Geral convocará reunião, durante a qual será indicado o novo Presidente do COMSEA Municipal.

Art. 8° - Ao Presidente incumbe:

- zelar pelo cumprimento das deliberações do COMSEA Municipal;

- representar externamente o COMSEA Municipal;

-convocar, presidir e coordenar as reuniões do COMSEA Municipal;

- manter interlocução permanente com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional;

- convocar reuniões extraordinárias, juntamente com o Secretário-Geral; e

- propor e instalar comissões temáticas e grupos de trabalho, designando o coordenador e os demais membros, bem como estabelecendo prazo para apresentação de resultados, conforme deliberado pelo COMSEA Municipal.

Art. 9° Compete à Secretária-geral assessorar o COMSEA Municipal.

Parágrafo único. O Secretário Municipal de Assistência Social será o Secretário-Geral do COMSEA Municipal.

Art. 10. Ao Secretário-Geral incumbe:

- submeter à análise da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional as propostas do COMSEA Municipal de diretrizes e prioridades da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;

- manter o COMSEA Municipal informado sobre a apreciação, pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, das propostas encaminhadas por aquele Conselho;

- acompanhar a análise e o encaminhamento das propostas e recomendações aprovadas pelo COMSEA Municipal nas instâncias responsáveis, apresentando relatório ao Conselho;

- promover a integração das ações municipais com as ações previstas nos Planos Nacional e Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional; - instituir grupos de trabalho intersecretarias para estudar e propor ações governamentais integradas relacionadas ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

- Substituir o Presidente em seus impedimentos;

- presidir a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional.

Seção II

Da Secretaria-Executiva

Art. 11. Para o cumprimento de suas funções, o COMSEA Municipal contará, em sua estrutura organizacional, com uma Secretaria-Executiva, que dará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento.

Parágrafo único. Os recursos orçamentários e financeiros necessários à estruturação e funcionamento da Secretaria-Executiva serão consignados diretamente no orçamento Governo Municipal.

Art. 12. - Compete à Secretaria-Executiva: assistir o Presidente e o Secretário-Geral do COMSEA Municipal, no âmbito de suas atribuições;

- estabelecer comunicação permanente com os conselhos municipais de Segurança Alimentar e Nutricional e com o Comsea Nacional, mantendo-os informados e orientados acerca das atividades e propostas do COMSEA Municipal;

- assessorar e assistir o Presidente do COMSEA Municipal em seu relacionamento com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, órgãos da administração pública, organizações da sociedade civil; e

- subsidiar as comissões temáticas, grupos de trabalho e conselheiros com informações e estudos, visando auxiliar a formulação e análise das propostas apreciadas pelo COMSEA Municipal.

Art. 13. Incumbe ao Secretário-Executivo do COMSEA Municipal dirigir, coordenar e orientar o planejamento, a execução e avaliação das atividades da Secretaria-Executiva, sem prejuízo de outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente e pelo Secretário-Geral do Conselho.

Art. 14. Para o desempenho de suas atribuições, a Secretaria-Executiva contará com estrutura específica, nos termos estabelecidos em decreto, que disporá sobre os quantitativos de cargos em comissão e funções de confiança para essa finalidade.

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO

Art. 15. Poderão participar das reuniões do COMSEA Municipal, a convite de seu presidente, representantes de outros órgãos ou entidades públicas, municipais, estaduais, nacionais e internacionais, bem como pessoas que representem a sociedade civil, cuja participação, de acordo com a pauta da reunião, seja justificável.

Art. 16. O COMSEA Municipal contará com comissões temáticas de caráter permanente, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas, e grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas no seu âmbito de atuação.

Art. 17. As requisições de pessoal para ter exercício na Secretaria-Executiva do COMSEA Municipal serão feitas por intermédio da Prefeitura.

Art. 18. O desempenho de função na Secretaria-Executiva do COMSEA Municipal constitui, para o militar, atividade de natureza militar e serviço relevante e, para o pessoal civil, serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional.

Art. 19. Ficam revogados os decretos (caso existam decretos a revogar)

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Alto Boa Vista, 16 de julho de 2024.

JOSÉ PEREIRA MARANHÃO

PREFEITO MUNICIPAL