DESPACHO DO SECRETÁRIO
18 de Julho de 2024
Processo Administrativo n.º 020/2024.
Ata de Registro de Preços n.º 015/2024;
Pregão Eletrônico SRP n.º 005/2024;
OBJETO: Cancelamento de Item da ARP;
REQUERENTE: ELITE COMÉRCIO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA.;
INTERESSADA: Administração Pública Municipal.
Vistos etc...
Trata-se de Requerimentos Administrativos da empresa, ELITE COMÉRCIO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.° 47.726.890/0001-87, datado de 11 de junho de 2024, que, em síntese, pleiteia o cancelamento de um item da Ata de Registro de Preços n.º 015/2024, oriunda do Pregão Eletrônico n.º 005/2024, no qual solicita o cancelamento do item 26 - PNEU PARA UTILITARIO - DIMENSÕES MT265/75R16, CONSTRUÇÃO BORRACHUDO - 1ª LINHA -EQUIVALENTE A PNEU PIRELLI, MICHELIN, NORMAL, ARO 16, COM CERTIFICADO INMETRO, pois houve equívoco no dia do pregão, sendo registrado um lance inexequível nesse item, no qual foi solicitado o cancelamento imediatamente via chat, porém não foi atendido pela pregoeira, conforme documentação em anexo.
O Departamento Central de Licitações e Contratos por meio de Despacho de Admissibilidade recebeu e conheceu dos Requerimentos de Cancelamento de Item da Ata de Registro de Preços.
Informado e devidamente instruído os autos vieram conclusos para despacho sobre a procedência ou não do Requerimento de Cancelamento de Item da Ata de Registro de Preços.
É sucinto o relatório.
Passo a analisar o mérito do Requerimento.
Inicialmente, observa-se que o presente Processo Administrativo foi instaurado mediante a manifestação da empresa ELITE COMÉRCIO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA que versa sobre o pedido de cancelamento do item 26 - PNEU PARA UTILITARIO - DIMENSOES MT265/75R16, CONSTRUÇÃO BORRACHUDO - 1ª LINHA -EQUIVALENTE A PNEU PIRELLI, MICHELIN, NORMAL, ARO 16, COM CERTIFICADO INMETRO da Ata de Registro de Preços n.º 015/2024, referente ao processo administrativo licitatório em epígrafe.
Através da solicitação de cancelamento da empresa, arguiu que o estimado estaria a baixo de média da cotação dos pneus. Mediante isso, informa que os lances foram realizados de forma equivocada e que a empresa não teve intenção de prejudicar o certame, pois foi solicitado imediatamente o cancelamento, no qual verificou os preços registrados são inexequíveis, não correspondendo o valor do item de mercado. Por essa razão requer o cancelamento do item 26, de forma amigável, sem sujeição a sanções administrativas.
No que tange a possibilidade de cancelamento, fundamenta a redação do art. 29 do Decreto Municipal n.º 1.600/2023, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 82 a 86 da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que prevê a possibilidade de o órgão gerenciador promover o cancelamento da ata por interesse público ou a pedido do fornecedor quando devidamente justificado e comprovados nos autos. Vejamos;
“Art. 29. O cancelamento dos preços registrados poderá ocorrer, em determinada ata e registro de preços, total ou parcialmente, pelo gerenciador, desde que devidamente comprovados e justificados, nas seguintes hipóteses:
I - por razão de interesse público; ou,
II - a pedido do fornecedor, decorrente de caso fortuito ou força maior;
Nota-se que a empresa pode requerer o cancelamento do item junto ao órgão municipal, no qual precisa ficar demonstrado a existência de fato superveniente decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da Ata, devidamente comprovado e justificado.
No mesmo sentido sobre fatos supervenientes, leciona o doutrinador Marçal Justen Filho:
Trata-se da ocorrência de um fato excepcional e imprevisível estranho à vontade das partes e que impossibilite o cumprimento dos prazos anteriormente previstos. [...]
Consideram-se “fatos” não apenas os eventos da natureza, mas também as ocorrências e processos sociais, desde que seja impossível individualizar uma conduta imputável a um agente determinado.
Diante das argumentações e documentações juntadas aos autos, foram feitas diligências ao Departamento Central de Licitação e Contratos da Municipalidade, e verificou que o preço balizado referente item 26 realmente não estava de acordo com os preços praticado no mercado, inclusive com referência aos preços médios registrados no Sistema de Compras Públicas – RADAR – TCE-MT.
Em conclusão, no presente caso, mediante aos argumentos e documentações apresentados pela requerente e diligência comprovando inexequibilidade no lançamento do preço do referente item, por conseguinte, entendo que há anuência das partes quanto ao cancelamento e, portanto, impõe-se cancelamento do item da Ata de Registro de Preços, determinando a imediata instauração de processo licitatório referente aquisição do item.
ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos de fato e de direito registrados nas linhas acima, DEFIRO o CANCELAMENTO do item 26 - PNEU PARA UTILITÁRIO - DIMENSÕES MT265/75R16, CONSTRUÇÃO BORRACHUDO - 1ª LINHA -EQUIVALENTE A PNEU PIRELLI, MICHELIN, NORMAL, ARO 16, COM CERTIFICADO INMETRO, da Ata de Registro de Preço n.º 015/2024, oriunda do Pregão Eletrônico SRP n.º 005/2024, da empresa ELITE COMÉRCIO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.° 47.726.890/0001-87, e, consequentemente, DETERMINO:
a) o cancelamento das requisições pendentes de cumprimento;
b) após o cancelamento do Registro, DETERMINO ao Departamento para que providencie a imediata instauração de procedimento licitatório para aquisição do item “26”.
c) NOTIFIQUE a empresa Requerente, com remessa de cópia do inteiro teor do presente Despacho.
Cotriguaçu-MT, 15 de julho de 2024.
Registre-se.
Publique-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
Valdete Veronez França da Silva
Secretária de Administração
Poder Executivo – Cotriguaçu-MT