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Pref. Cotriguaçu

Processo Administrativo n.º 020/2024.

Ata de Registro de Preços n.º 015/2024;

Pregão Eletrônico SRP n.º 005/2024;

OBJETO: Cancelamento de Item da ARP;

REQUERENTE: ELITE COMÉRCIO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA.;

INTERESSADA: Administração Pública Municipal.

Vistos etc...

Trata-se de Requerimentos Administrativos da empresa, ELITE COMÉRCIO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.° 47.726.890/0001-87, datado de 11 de junho de 2024, que, em síntese, pleiteia o cancelamento de um item da Ata de Registro de Preços n.º 015/2024, oriunda do Pregão Eletrônico n.º 005/2024, no qual solicita o cancelamento do item 26 - PNEU PARA UTILITARIO - DIMENSÕES MT265/75R16, CONSTRUÇÃO BORRACHUDO - 1ª LINHA -EQUIVALENTE A PNEU PIRELLI, MICHELIN, NORMAL, ARO 16, COM CERTIFICADO INMETRO, pois houve equívoco no dia do pregão, sendo registrado um lance inexequível nesse item, no qual foi solicitado o cancelamento imediatamente via chat, porém não foi atendido pela pregoeira, conforme documentação em anexo.

O Departamento Central de Licitações e Contratos por meio de Despacho de Admissibilidade recebeu e conheceu dos Requerimentos de Cancelamento de Item da Ata de Registro de Preços.

Informado e devidamente instruído os autos vieram conclusos para despacho sobre a procedência ou não do Requerimento de Cancelamento de Item da Ata de Registro de Preços.

É sucinto o relatório.

Passo a analisar o mérito do Requerimento.

Inicialmente, observa-se que o presente Processo Administrativo foi instaurado mediante a manifestação da empresa ELITE COMÉRCIO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA que versa sobre o pedido de cancelamento do item 26 - PNEU PARA UTILITARIO - DIMENSOES MT265/75R16, CONSTRUÇÃO BORRACHUDO - 1ª LINHA -EQUIVALENTE A PNEU PIRELLI, MICHELIN, NORMAL, ARO 16, COM CERTIFICADO INMETRO da Ata de Registro de Preços n.º 015/2024, referente ao processo administrativo licitatório em epígrafe.

Através da solicitação de cancelamento da empresa, arguiu que o estimado estaria a baixo de média da cotação dos pneus. Mediante isso, informa que os lances foram realizados de forma equivocada e que a empresa não teve intenção de prejudicar o certame, pois foi solicitado imediatamente o cancelamento, no qual verificou os preços registrados são inexequíveis, não correspondendo o valor do item de mercado. Por essa razão requer o cancelamento do item 26, de forma amigável, sem sujeição a sanções administrativas.

No que tange a possibilidade de cancelamento, fundamenta a redação do art. 29 do Decreto Municipal n.º 1.600/2023, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 82 a 86 da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que prevê a possibilidade de o órgão gerenciador promover o cancelamento da ata por interesse público ou a pedido do fornecedor quando devidamente justificado e comprovados nos autos. Vejamos;

“Art. 29. O cancelamento dos preços registrados poderá ocorrer, em determinada ata e registro de preços, total ou parcialmente, pelo gerenciador, desde que devidamente comprovados e justificados, nas seguintes hipóteses:

I - por razão de interesse público; ou,

II - a pedido do fornecedor, decorrente de caso fortuito ou força maior;

Nota-se que a empresa pode requerer o cancelamento do item junto ao órgão municipal, no qual precisa ficar demonstrado a existência de fato superveniente decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da Ata, devidamente comprovado e justificado.

No mesmo sentido sobre fatos supervenientes, leciona o doutrinador Marçal Justen Filho:

Trata-se da ocorrência de um fato excepcional e imprevisível estranho à vontade das partes e que impossibilite o cumprimento dos prazos anteriormente previstos. [...]

Consideram-se “fatos” não apenas os eventos da natureza, mas também as ocorrências e processos sociais, desde que seja impossível individualizar uma conduta imputável a um agente determinado.

Diante das argumentações e documentações juntadas aos autos, foram feitas diligências ao Departamento Central de Licitação e Contratos da Municipalidade, e verificou que o preço balizado referente item 26 realmente não estava de acordo com os preços praticado no mercado, inclusive com referência aos preços médios registrados no Sistema de Compras Públicas – RADAR – TCE-MT.

Em conclusão, no presente caso, mediante aos argumentos e documentações apresentados pela requerente e diligência comprovando inexequibilidade no lançamento do preço do referente item, por conseguinte, entendo que há anuência das partes quanto ao cancelamento e, portanto, impõe-se cancelamento do item da Ata de Registro de Preços, determinando a imediata instauração de processo licitatório referente aquisição do item.

ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos de fato e de direito registrados nas linhas acima, DEFIRO o CANCELAMENTO do item 26 - PNEU PARA UTILITÁRIO - DIMENSÕES MT265/75R16, CONSTRUÇÃO BORRACHUDO - 1ª LINHA -EQUIVALENTE A PNEU PIRELLI, MICHELIN, NORMAL, ARO 16, COM CERTIFICADO INMETRO, da Ata de Registro de Preço n.º 015/2024, oriunda do Pregão Eletrônico SRP n.º 005/2024, da empresa ELITE COMÉRCIO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.° 47.726.890/0001-87, e, consequentemente, DETERMINO:

a) o cancelamento das requisições pendentes de cumprimento;

b) após o cancelamento do Registro, DETERMINO ao Departamento para que providencie a imediata instauração de procedimento licitatório para aquisição do item “26”.

c) NOTIFIQUE a empresa Requerente, com remessa de cópia do inteiro teor do presente Despacho.

Cotriguaçu-MT, 15 de julho de 2024.

Registre-se.

Publique-se.

Notifique-se.

Cumpra-se.

Valdete Veronez França da Silva

Secretária de Administração

Poder Executivo – Cotriguaçu-MT