DESPACHO DO SECRETÁRIO
18 de Julho de 2024
Processo Administrativo n.º 010/2024.
Ata de Registro de Preços n.º 037/2024;
Pregão Eletrônico n.º 010/2024;
OBJETO: Cancelamento de Item da ARP;
REQUERENTE: PROGRESSO MED DISTRIBUIDORA LTDA;
INTERESSADA: Administração Pública Municipal.
Vistos etc...
Trata-se de Requerimentos Administrativos da empresa, PROGRESSO MED DISTRIBUIDORA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.° 46.709.597/0001-49, datado de 08 de junho de 2024, que, em síntese, pleiteia o cancelamento de um item da Ata de Registro de Preços n.º 037/2024, oriunda do Pregão Eletrônico n.º 010/2024, no qual solicita o cancelamento do item 04 – TRAMADOL, CLORIDRATO - CONCENTRACAO/DOSAGEM 50 MG/ML, FORMA FARMACEUTICA SOLUCAO INJETAVEL,FORMA DE APRESENTACAO AMPOLA,VIA DE ADMINISTRACAO PARENTERAL CLORIDRATO DE TRAMADOL 50MG/ML, salientando que o item foi cadastrado de forma equivocada.
O Departamento Central de Licitações e Contratos por meio de Despacho de Admissibilidade recebeu e conheceu dos Requerimentos de Cancelamento de Item da Ata de Registro de Preços.
Informado e devidamente instruído os autos vieram conclusos para despacho sobre a procedência ou não do Requerimento de Cancelamento de Item da Ata de Registro de Preços.
É sucinto o relatório.
Passo a analisar o mérito do Requerimento.
Inicialmente, observa-se que o presente Processo Administrativo foi instaurado mediante a manifestação da empresa PROGRESSO MED DISTRIBUIDORA LTDA que versa sobre o pedido de desistência do item 04 – TRAMADOL, CLORIDRATO - CONCENTRACAO/DOSAGEM 50 MG/ML, FORMA FARMACEUTICA SOLUCAO INJETAVEL, FORMA DE APRESENTACAO AMPOLA, VIA DE ADMINISTRACAO PARENTERAL CLORIDRATO DE TRAMADOL 50MG/ML da Ata de Registro de Preços n.º 037/2024, referente ao processo administrativo licitatório em epígrafe.
Através da solicitação do pedido de desistência da empresa, diante da completa impossibilidade de cumprir com a entrega do item no preço de custo, no qual houve equívoco na hora de cadastro do item, não sendo visualizado no momento da disputa, que o valor era inexequível.
A Lei Federal n.º 14.133/2021, que regulamenta o procedimento licitatório seja qual for a modalidade adotada, estabelece a observância da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, previstos expressamente em lei. Vejamos:
Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Dentre as principais garantias, pode-se destacar a vinculação ao edital, expressando que, uma vez nele estabelecidas as regras do certame, elas devem ser cumpridas, em seus exatos termos, assim como o princípio do julgamento objetivo, pelo qual a Administração estabelece regras necessárias à obtenção da proposta mais vantajosa e a garantia da igualdade entre os licitantes.
No mesmo sentido, Hely Lopes Meirelles estabelece que o edital “é lei interna da licitação” e, como tal, vincula aos seus termos tanto os licitantes como a Administração que o expediu. Salienta-se ainda que o princípio da vinculação ao instrumento convocatório obriga a Administração, bem como o licitante, a observarem as normas e condições estabelecidas no ato convocatório, promovendo segurança para o licitante e para o interesse público. Extraído do princípio do procedimento formal, determina à Administração a observância das regras por ela própria lançadas no instrumento que convoca e rege a licitação. Nesse diapasão temos:
A vinculação ao instrumento convocatório é garantia do administrador e dos administrados. Significa que as regras traçadas para o procedimento devem ser fielmente observadas por todos. Se a regra fixada não é respeitada, o procedimento se torna inválido e suscetível de correção na via administrativa ou judicial. O princípio da vinculação tem extrema importância. Por ele, evita-se a alteração de critérios de julgamento, além de dar a certeza aos interessados do que pretende a Administração. E se evita, finalmente, qualquer brecha que provoque violação à moralidade administrativa, à impessoalidade e à probidade administrativa. (José dos Santos Carvalho Filho. Manual de Direito Administrativo. 2017, p. 186)
O princípio da vinculação ao edital garante que os licitantes não sejam pegos de surpresa ao longo das mais diversas fases do certame. Como o próprio nome sugere, a Administração Pública está vinculada ao edital, não podendo dele se afastar em qualquer circunstância. Conforme já decidido pelo Poder Judiciário, “O procedimento licitatório é regido pelo princípio do formalismo e pela vinculação ao instrumento convocatório, devendo todas as fases do certame obedecer ao edital, sob pena de nulidade”. O princípio do julgamento objetivo possui íntima relação com os princípios da igualdade e da impessoalidade e impede que a Administração Pública se desvie de critérios uniformes no julgamento das licitações públicas por ela lançadas.
A proposta registrada em ata de licitação é um documento essencial para o processo de contratação, onde o fornecedor apresenta suas condições comerciais, preços e prazos de execução dos serviços ou fornecimento dos produtos. Ao aceitar participar da licitação, o fornecedor está se comprometendo a cumprir com todas as obrigações previstas na proposta. Caso o fornecedor seja contratado com base na sua proposta registrada em ata de licitação, ele é obrigado a executar o objeto da contratação nos termos estabelecidos, conforme previsto pela legislação. O não cumprimento das obrigações assumidas na proposta pode acarretar sanções previstas em lei, como multas, rescisão contratual ou até mesmo impedimento de participar de futuras licitações.
No que tange a possibilidade de cancelamento com fundamento na redação do art. 29 do Decreto Municipal n.º 1.600/2023, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 82 a 86 da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que prevê a possibilidade de o órgão gerenciador promover o cancelamento da ata por interesse público ou a pedido do fornecedor quando devidamente justificado e comprovados nos autos. Vejamos:
“Art. 29. O cancelamento dos preços registrados poderá ocorrer, em determinada ata e registro de preços, total ou parcialmente, pelo gerenciador, desde que devidamente comprovados e justificados, nas seguintes hipóteses:
I - por razão de interesse público; ou,
II - a pedido do fornecedor, decorrente de caso fortuito ou força maior;
Nota-se que a empresa pode requerer o cancelamento do item, mas é preciso demonstrar a existência de fato superveniente, no qual o fato é imprevisto e o preço de mercado se torna superior ao preço registrado.
Claramente, este não é caso dos autos, pois toda a argumentação e a documentação comprobatória trazida pela requerente não demonstra a existência de fato superveniente onde o preço registrado se tornou inviável frente às condições inicialmente pactuadas, ficando a empresa requerente obrigada a cumprir as obrigações contidas na ata, conforme pode-se verificar no § 2.º do art. 27 do Decreto Municipal n.º 1.600/2023.
Art. 27. (...)
§ 2.º Caso não demonstrada a existência de fato superveniente que torne insubsistente o preço registrado, o pedido será indeferido pelo órgão ou entidade gerenciadora, ficando o fornecedor obrigado a cumprir as obrigações contidas na ata, sob pena de cancelamento do seu registro, nos termos do art. 28, do presente Decreto, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal n.º 14.133/2021, e em outras legislações aplicáveis.
No mesmo sentido sobre fatos supervenientes, leciona o doutrinador Marçal Justen Filho:
Trata-se da ocorrência de um fato excepcional e imprevisível estranho à vontade das partes e que impossibilite o cumprimento dos prazos anteriormente previstos. [...]
Consideram-se “fatos” não apenas os eventos da natureza, mas também as ocorrências e processos sociais, desde que seja impossível individualizar uma conduta imputável a um agente determinado.
Por oportuno, vale ressaltar, que o descumprimento da proposta registrado em ata incorre sanções administrativa, no qual prever a Lei Federal n.º 14.133/2021 em seu art. 155, V, a responsabilização do licitante que não mantiver a proposta, salvo se comprovar a ocorrência de fato superveniente devidamente justificado que prejudique o cumprimento da ata.
Art. 155. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:
V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
Em conclusão, os argumentos apresentados pela requerente alhures não possuem caráter superveniente, tendo em vista que a licitante detinha de todas as informações necessárias a formulação da proposta a época do certame, bem como não restou demonstrado nos autos a variação dos preços mercado que motivassem a inexequibilidade da proposta.
ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos de fato e de direito registrados nas linhas acima, que indicam que as circunstâncias não autorizam a liberação do compromisso do FORNECEDOR REGISTRADO, no caso em tela, DECIDO pelo INDEFERIMENTO do Requerimento Administrativo da empresa, PROGRESSO MED DISTRIBUIDORA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.° 46.709.597/0001-49, no sentido da sua não liberação do compromisso assumido por meio da Ata de Registro de Preços n.º 037/2024, oriunda do Pregão Eletrônico SRP n.º 010/2024, precisamente, quanto ao item 04 – TRAMADOL, CLORIDRATO - CONCENTRACAO/DOSAGEM 50 MG/ML,FORMA FARMACEUTICA SOLUCAO INJETAVEL,FORMA DE APRESENTACAO AMPOLA,VIA DE ADMINISTRACAO PARENTERAL CLORIDRATO DE TRAMADOL 50MG/ML, assim como por inexistir interesse público nesse diapasão, mormente, por se tratar de produto de cunho essencial e necessário para atender as demandas da Administração Municipal.
Por consequência, DETERMINO;
a) ao responsável pelo Departamento de Licitações que providencie, via e-mail, a notificação da empresa, PROGRESSO MED DISTRIBUIDORA LTDA., na pessoa do seu Representante Legal, com cópia do inteiro teor do presente Despacho Administrativo, consignando que do mesmo cabe Recurso ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, no prazo de 05 (cinco) dias, sem efeito suspensivo, bem como a publicação do presente Despacho Administrativo no Diário de Contas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – TCE-MT, ou noutro adotado pela Municipalidade.
b) caso seja descumprida a obrigação firmada na Ata de Registro de Preço n.º 037/2024, que voltem concluso os autos para a determinação de outras providências necessárias posteriormente, dentre elas, eventual cancelamento da Ata, com a aplicação das penalidades cabíveis, assim como ressarcimentos e indenizações, caso constatado dano ou prejuízo ao erário público em decorrência da inexecução da Ata/Contrato pela empresa, PROGRESSO MED DISTRIBUIDORA LTDA.
Cotriguaçu-MT, 15 de julho de 2024.
Registre-se.
Publique-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
Valdete Veronez França da Silva
Secretária de Administração
Poder Executivo – Cotriguaçu-MT