DESPACHO DO SECRETÁRIO
26 de Julho de 2024
Processo Administrativo n.º 089/2023.
Ata de Registro de Preços n.º 005/2024;
Pregão Eletrônico SRP n.º 043/2023;
OBJETO: Cancelamento amigável de item da ARP;
REQUERENTE: MARIA JOSE DOS REIS NETO;
INTERESSADA: Administração Pública Municipal.
Vistos etc...
Trata-se de Requerimentos Administrativos da empresa, MARIA JOSE DOS REIS NETO, datado de 05 de julho de 2024, que, em síntese, pleiteia o cancelamento de item de forma amigável da Ata de Registro de Preços n.º 005/2024, oriunda do Pregão Eletrônico n.º 043/2023, em face da indisponibilidade do ITEM 11 – ÁLCOOL ETÍLICO LÍQUIDO – COM TEOR ALCÓOLICO ENTRE 96% - HIDRATADO, EMBALADO EM FRASCO PLÁSTICO 1.000ML, em razão da proibição pela ANVISA a comercialização de álcool etílico líquido acima de 70%, e , ITEM 85 – LUVA DE PROTEÇÃO – EM LÁTEX NATURAL, LISA, AMBIDESTRA, HIPOALÉRGICA, NÃO ESTÉRIL, SEM PÓ, DESCARTÁVEL, NO TAMANHO M PARA PROCEDIMENTOS NÃO CIRÚRGICOS E PROTEÇÃO CONTRA AGENTES BIOLÓGICOS, em razão do encerramento a linha do portifólio.
O Departamento Central de Licitações e Contratos por meio de Despacho de Admissibilidade recebeu e conheceu dos Requerimentos de Cancelamento de Item da Ata de Registro de Preços.
Informado e devidamente instruído os autos vieram conclusos para despacho sobre a procedência ou não do Requerimento de Cancelamento de item da Ata de Registro de Preços.
É sucinto o relatório.
Passo a analisar o mérito do Requerimento.
Inicialmente, observa-se que o presente Processo Administrativo foi instaurado mediante a manifestação da empresa MARIA JOSE DOS REIS NETO que versa sobre o cancelamento amigável item 11 – álcool etílico líquido – com teor alcóolico entre 96% - hidratado, embalado em frasco plástico 1.000ml e o item 85 – luva de proteção – em látex natural, lisa, ambidestra, hipoalérgica, não estéril, sem pó, descartável, no tamanho m para procedimentos não cirúrgicos e proteção contra agentes biológicos da Ata de Registro de Preços n.º 005/2024, referente ao processo administrativo licitatório em epígrafe.
No tocante da solicitação de cancelamento da empresa em relação ao item 11, alega que a ANVISA voltou a proibir a comercialização, motivo pelo qual a detentora da ata não tem meios para entregar o item registrado. Já na solicitação de cancelamento do item 85, arguiu que à indústria fabricante não possui mais em sua linha de produção da luva licitada, tornando impossível a entrega do produto no prazo que Administração Pública necessita.
Diante das argumentações e documentações juntadas aos autos, em decorrência de fato superveniente que prejudique o cumprimento da ata, conforme amparo legal previsto no art. 27 e § 1.º do mesmo artigo do Decreto Municipal n.º 1.600/2023, por razões de interesse público, in verbis:
Art. 27. No caso do preço de mercado se tornar superior ao preço registrado e o fornecedor não puder cumprir as obrigações contidas na ata, será facultado ao fornecedor requerer ao gerenciador a alteração do preço registrado, mediante comprovação de fato superveniente que supostamente o impossibilite de cumprir o compromisso.
§ 1.º Para fins do disposto no caput, do presente artigo, deverá o fornecedor encaminhar, juntamente com o pedido de alteração, documentação comprobatória ou planilha de custos que demonstre que o preço registrado se tornou inviável frente às condições inicialmente pactuadas.
Em relação à Ata de Registro de Preço o Decreto Municipal nº 1.600/2023, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto nos art.82 a 86 da Lei Federal nº 14.133, de 1.º de abril de 2021, que prevê a possibilidade de o órgão gerenciador promover o cancelamento da ata por interesse público ou a pedido do fornecedor quando devidamente justificado e comprovados nos autos. Vejamos:
Art. 29. O cancelamento dos preços registrados poderá ocorrer, em determinada ata e registro de preços, total ou parcialmente, pelo gerenciador, desde que devidamente comprovados e justificados, nas seguintes hipóteses:
I - por razão de interesse público; ou,
II - a pedido do fornecedor, decorrente de caso fortuito ou força maior.
Em conclusão, entendo que há interesse público e anuência das partes quanto ao cancelamento e, portanto, impõe-se cancelamento dos itens da Ata de Registro de Preços, determinando-se a convocação das empresas que compõem cadastro de reserva, obedecendo a ordem de classificação, para fornecimento dos itens nos termos do Decreto Municipal n.º 1.600/2023.
ANTE O EXPOSTO, com base nos documentos encartadas aos autos, e com as razões e fundamentos, considerando a ocorrência de fato superveniente que venha comprometer a perfeita execução contratual, conforme comprovado nos autos e em conformidade com o art. 27 caput, § 1.º do Decreto Municipal n.º 1.600/2023, DEFIRO o CANCELAMENTO do Item 11 – ÁLCOOL ETÍLICO LÍQUIDO – COM TEOR ALCÓOLICO ENTRE 96% - HIDRATADO, EMBALADO EM FRASCO PLÁSTICO 1.000ML e Item 85 – LUVA DE PROTEÇÃO – EM LÁTEX NATURAL, LISA, AMBIDESTRA, HIPOALÉRGICA, NÃO ESTÉRIL, SEM PÓ, DESCARTÁVEL, NO TAMANHO M PARA PROCEDIMENTOS NÃO CIRÚRGICOS E PROTEÇÃO CONTRA AGENTES BIOLÓGICOS, da Ata de Registro de Preços n.º 005/2024, oriunda do Pregão Eletrônico SRP n.º 043/2023, da empresa MARIA JOSE DOS REIS NETO, e, por consequentemente, DETERMINO;
a) o cancelamento das requisições pendentes de cumprimento para os itens 11 e 85 da Ata de Registro de Preço n.º 005/2024;
b) a convocação dos Fornecedores que compõem cadastro de reserva, obedecendo a ordem de classificação e nas mesmas condições do licitante vencedor, para fornecimento do referido Item nos termos do Decreto Municipal n.º 1.600/2023
;
c) Não existindo cadastro de reserva conforme dispõe os itens “11 e 85”, DETERMINO ao Departamento para que providencie a imediata instauração de procedimento licitatório para sua aquisição; e,
d) NOTIFIQUE a empresa Requerente, com remessa de cópia do inteiro teor do presente Despacho.
Cotriguaçu-MT, 24 de julho de 2024.
Registre-se.
Publique-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
Valdete Veronez França da Silva
Secretária de Administração
Poder Executivo – Cotriguaçu-MT