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Pref. Cáceres

PELO PRESENTE, O CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES DE CÁCERES TORNA PÚBLICO O ENCERRAMENTO DOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:

PROCESSO Nº

1.108/2024

REQUERENTE

K.C Silva de Almeida

ASSUNTO

ISSQN Fixo/Anual

DATA DA SESSÃO

01/07/2024

JULGAMENTO

Trata-se de requerimento em que a empresa contribuinte K. C SILVA DE

ALMEIDA solicita o recolhimento do ISSQN na modalidade fixa e anual.

Observa-se que a recorrente solicitou, via protocolo n. 1.108/2024, em

15/01/2024, a alteração de sua atual forma de recolhimento do ISS, de incidência sobre o faturamento, para a modalidade Fixa e Anual, vez que se trata de sociedade médica uniprofissional de natureza intelectual, sem caráter empresarial, entendendo que a empresa recorrente se enquadra como sociedade de prestação de serviços médicos sob a forma de trabalho pessoal, nos termos do art. 9º, § 1º e 3º do Decreto- Lei n. 406/1968.

Em parecer, a Auditora fiscal, opinou pelo indeferimento do pedido sob o

argumento de que 1- O fato de existir apenas um sócio no quadro societário já desqualifica a requerente da situação de sociedade uniprofissional, haja vista que para se enquadrar nessa modalidade é necessário a presença de dois ou mais profissionais. 2- Não se enquadra nas determinações previstas pela legislação, haja vista que possui registro de empresa cadastrado na Junta Comercial, além de constar Nota Fiscal de Serviços que comprovam a terceirização de suas atividades para outras empresas com o mesmo CNAE. 3- Por ser optante pelo Simples Nacional, está suscetível ao cumprimento de determinações constantes na Lei Complementar n° 123 de 14 de dezembro de 2006 e do artigo 96 do Código Tributário Municipal. Em 29 de maio de 2024, o senhor Secretário de Fazenda, em decisão fundamentada acompanhou o parecer da autoridade fiscal e indeferiu o pleito da empresa recorrente, também sob o argumento de que: A requerente, por ser optante pelo Simples Nacional, está suscetível ao cumprimento de determinações constantes na Lei Complementar n° 123 de 14 de dezembro de 2006 e do artigo 96 do Código Tributário Municipal. Art. 96 - O lançamento do ISSQN, na forma do Regulamento, far-se-á: II - Anual ou mensalmente, por homologação, em relação aos serviços prestados por sociedade uniprofissionais e por escritórios de serviços contábeis optantes do Simples Nacional; III - Anual de ofício para sociedades uniprofissionais; No tocante a questão de ser optante do Simples, observemos que o próprio conselho de medicina entende que a opção pelo regime tributário do Simples Nacional é EXCLUDENTE da opção do recolhimento do ISSQN fixo e anual. Irresignada com a decisão de primeira instância, a empresa recorrente interpôs recurso aduzindo que as conclusões da autoridade de primeira instância

foram equivocadas ao passo que o direito da recorrente se encontra no Decreto-Lei n. 406/1968, reconhecida pelo STF como lei complementar e não estabelece as condições levantadas pela administração. Argumenta ainda que a inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da Junta Comercial (JUCEMAT) é obrigatoriedade estabelecida pelo Código Civil, constituindo, obrigação e mera formalidade legal, que em nada define o caráter da Pessoa Jurídica. Por fim, aduz que o direito da empresa recorrente encontra fundamento no próprio Código Tributário do Município, onde o art. 79, § 6º deixa expresso que os serviços de medicina, previsto no item 4.01 da Tabela II, devem ter o ISS recolhido na modalidade Fixa e Anual. Requerendo, assim, a procedência do presente recurso, com deferimento do pedido para que a K. C SILVA DE ALMEIDA LTDA tenha o ISS lançado e recolhidos na modalidade Fixa e Anual, segundo o art. 79 da Lei Complementar n. 148/2019 e o art. 9º, §§ 1º e 3º do Decreto-Lei n. 406/1968, com valor correspondente a 130 UFICS segundo a Tabela VI do CTMC. Na data de 17 de junho de 2024, em julgamento perante o Conselho Municipal de Contribuintes foi garantida a sustentação oral ao advogado Dr. Jackson Wakzemy Rikbakta (OAB/MT 34.308). Após, o Relator do processou votou pela procedência do recurso, reformando a decisão de primeira instância. Suspenso o julgamento, ante o pedido de vista desta conselheira. É o relatório necessário. Nobres Conselheiros, não restam dúvidas de que a empresa recorrente é uma empresa uniprofissional, tendo prestação de serviço especializado sem caráter empresarial e com responsabilidade pessoal do sócio, bem como restou demonstrado na instrução processual que não houve terceirização de serviços. Ainda, não há dúvidas de que o Decreto Lei nº 406 de 1968 foi recepcionado pela ordem Constitucional com status de lei complementar nacional. Assim, PODERIA a empresa recorrente optar pelo regime tributário fiscal previsto no Decreto Lei 406/1968 a fim de recolher o ISSQN em alíquota fixa e anual. Nesse sentido, são os precedentes: RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – DIREITO TRIBUTÁRIO – AÇÃO DECLARATÓRIA – RECOLHIMENTO DE ISSQN COM ALÍQUOTA FIXA MENSAL – SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL DE MÉDICOS - CONDIÇÕES DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE AFASTAM O CARÁTER EMPRESARIAL – DIREITO AO RECOLHIMENTO NOS MOLDES DO ARTIGO 9º, §§ 1º E 3º, DO DECRETO-LEI Nº 406/1968 – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Beneficia-se de tratamento fiscal diferenciado previsto no Decreto-Lei 406/68, a fim de que o recolhimento do ISSQN seja feito anualmente e por meio de alíquota fixa, calculada em relação a cada profissional habilitado que preste serviço à sociedade, se a sociedade não possui caráter empresarial, integrada por médicos, para exercer serviços especializados, com responsabilidade pessoal. (N.U 1017536-21.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, Primeira Turma Recursal, Julgado em 26/02/2024, publicado no DJE 01/03/2024) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – ISSQN – TRIBUTAÇÃO PRIVILEGIADA – SOCIEDADE LIMITADA – EMPRESA DE MÉDICOS – CARÁTER PESSOAL NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RECOLHIMENTO DO TRIBUTO NA FORMA FIXA – POSSIBILIDADE – DECRETO-LEI N. 406/68 – PRECEDENTES DO STJ – ORDEM

CONCEDIDA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1. No caso, trata-se de sociedade limitada, em que o objeto social é a prestação de serviços médicos desenvolvidos diretamente pelos sócios que compõem o quadro societário DA EMPRESA, cuja responsabilidade pessoal é regida pelo Código de Ética Médica. 2. A jurisprudência DO C. STJ FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE que o fato de sociedade profissional adotar a forma de responsabilidade limitada não lhe retira o direito à tributação privilegiada do ISSQN, NA FORMA DO ART. 9º, DO DECRETO-LEI N. 406/68. (N.U 1040517-55.2022.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 14/11/2023, publicado no DJE 21/11/2023). Ocorre que a empresa recorrente já OPTOU por regime especial, qual seja, ser OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. A partir do momento que a empresa recorrente opta pelo SIMPLES NACIONAL ela perde a prerrogativa de recolher o ISSQN fixo, isto porque, não se pode admitir a adoção de um regime híbrido que possibilite o recolhimento tanto pelo regime do Simples Nacional quanto pelo regime previsto no Decreto Lei 406/1968. Nota-se do julgado do recurso extraordinário nº 970.8211 que a opção pelo Simples Nacional é facultativa e tomada no âmbito da livre conformação do planejamento tributário, devendo-se arcar com o bônus e o ônus dessa escolha empresarial. À luz da separação dos poderes, não é dado ao Poder Judiciário mesclar as parcelas mais favoráveis de regimes tributários distintos, culminando em um modelo híbrido, sem o devido amparo legal. Nesse sentido, extrai-se também precedente do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SOCIEDADE DE ADVOGADOS OPTANTE PELO REGIME DO SIMPLES NACIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489, § 1º, IV, E 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DO ISSQN NA FORMA FIXA. PRECEDENTES. AGRAVO

INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.

II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, no qual a sociedade de advogados, ora agravante, postulou "seja concedida a ordem, para determinar ao impetrado que realize a cobrança do ISSQN devido pela (RE 970821, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 12-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 18-08-2021 PUBLIC 19-08-2021) impetrante em valor fixo, por profissional, nos termos do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-lei 406/68, afastada a base de cálculo pelo preço do serviço", independentemente da sua condição de optante pelo Simples Nacional. Após o regular processamento do feito, o Juízo de 1º Grau denegou o Mandado de Segurança. Interposta Apelação, pela impetrante, o Tribunal de origem

manteve a sentença, entendendo pela impossibilidade de recolhimento do

ISSQN, na forma fixa, por sociedade de advogados optante pelo regime de

tributação do Simples Nacional. Opostos Embargos Declaratórios, em 2º

Grau, restaram eles rejeitados. No Recurso Especial, sob alegação de ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015, 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-lei 406/68, 1º, I, 13, 18, §§ 5º-B, XIV, 22-A, e 21 da Lei Complementar 123/2006, 2º, § 2º, do Decreto-lei 4.657/42 e 108 do CTN, a impetrante sustentou, de um lado, a nulidade do acórdão dos Embargos de Declaração, e, além disso, a possibilidade de recolhimento do ISSQN na forma fixa, independentemente da opção pelo Simples Nacional. III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, "o Tribunal local não infringiu norma federal, porquanto a opção da recorrente - sociedade de advogados - pelo Simples Nacional restringiu seu direito de recolher o ISS em valor fixo, conforme determina o art. 9º do Decreto-lei 406/1968. Além disso, é impossível para o contribuinte a adoção de um 'regime híbrido', que possibilite o recolhimento do ISS tanto pelo regime previsto no Decreto-lei 406/1968, quanto pelo regime do Simples Nacional" (STJ, AgInt no REsp 1.773.537/SP, Rel. Ministro HERMAN

BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/09/2019). V. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.135.744/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020.) Ainda, nesta senda, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em julgamento datado de 21 de maio de 2024 se pronunciou, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – SOCIEDADE DE ADVOGADOS OPTANTE PELO

REGIME DO SIMPLES NACIONAL – RECOLHIMENTO DO ISSQN PELA SISTEMÁTICA DOS ARTIGOS 13, VIII E 18, §3º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 123/2006 – IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NA FORMA FIXA. PRECEDENTES DO STJ – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO DEMONSTRADA – VÍCIO SANADO COM APLICAÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE PARA DENEGAR A SEGURANÇA – EMBARGOS ACOLHIDOS. Os Embargos de Declaração são oponíveis quando houver no aresto embargado obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual

deveria se pronunciar o Julgador, bem como diante de erro material, conforme o artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Conforme entendimento do STJ, “a opção da [...] sociedade de advogados [...] pelo Simples Nacional restringiu seu direito de recolher o ISS em valor fixo, conforme determina o art. 9º do Decreto-Lei 406/1968. [...] Além disso, é impossível para o contribuinte a adoção de um "regime híbrido", que possibilite o recolhimento do ISS tanto pelo regime previsto no Decreto-Lei 406/1968, quanto pelo regime do Simples Nacional”. (AgInt no REsp 1.773.537/SP). Não se verifica a existência de ilegalidade do ato praticado pela autoridade impetrada que cobrou o ISSQN aplicando a sistemática dos artigos 13, VIII e 18, §3º, da Lei Complementar nº. 123/2006. Direito Líquido e certo não violado. Sentença retificada para denegar a ordem mandamental. (N.U 0008005-80.2015.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 21/05/2024, publicado no DJE 05/06/2024). Nesse sentido, considerando que a empresa recorrente optou pelo regime do simples nacional, entendo não ser possível cumular com o regime previsto no Decreto Lei 406/1968. Deve, portanto, a empresa recorrente observar as previsões da LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006, ou seja, atender a sistemática prevista no artigo 13, inciso VIII e artigo 18, §3º da referida lei complementar. Ainda, importante destacar que TODOS os precedentes invocados pela empresa recorrente trazem julgados em que figuram como parte empresas que NÃO SÃO OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL, ou seja, poderiam optar pelo regime previsto no Decreto Lei 406/1968, vez que não haveria cumulação. Deste modo, verificando-se que a empresa Recorrente K. C SILVA DE ALMEIDA é optante pelo Simples Nacional, entendendo que não há possibilidade de regime híbrido, deve a empresa ser compelida a seguir as diretrizes do Simples Nacional. Nobres Conselheiros, pelas razões expostas e considerando que a empresa Recorrente adotou a opção pelo regime tributário previsto no Simples Nacional, esta deve arcar com o bônus e ônus do seu planejamento tributário, não sendo possível adotar regime híbrido que possibilite o recolhimento tanto pelo regime do Simples Nacional quanto pelo regime previsto no Decreto Lei 406/1968. Assim, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO PROVIMENTO, devendo a empresa recorrente observar as previsões da LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006. Os conselheiros que pediram vistas apresentaram os votos sendo que o conselheiro revisor Jovanil acompanhou o voto do relator, já a conselheira Patrícia Maria apresentou voto com decisão contraria, foi submetido os votos a votação dos demais conselheiros e ficou empate por 3 X 3 votos, sendo o voto de minerva da Presidente que desempatou mantendo o voto da conselheira revisora Patrícia Maria que indeferiu o pedido do contribuinte.

DECISÃO

RECURSO INDEFERIDO.

PROCESSO Nº

6.833/2024

REQUERENTE

Cibelia Angela de Souza

ASSUNTO

Exclusão de Inscrição Imobiliaria

DATA DA SESSÃO

01/07/2024

JULGAMENTO

Trata-se de processo administrativo em reexame necessário, em pedido de cancelamento de cadastro imobiliário urbano, sob o argumento de não ser proprietária/possuidora de do imóvel de matricula 100311540114001, solicitou também cancelamento de inscrição em dívida ativa e protestos. Juntou documentos pessoais. Processo autuado, distribuído encaminhado ao fiscal de tributos para análise parecer, que verificou o lançam indevido da inscrição imobiliária, reportou a existênci de valores lançados em dívida ativa e protestos em nome do Espólio de Lenine Angelo de Souza por conta da inscrição imobiliária n° 100311540114001. O Secretário Municipal de Fazenda exarou sua decisão deferindo o pedido da Autora.De acordo com o decisão do Sr. Secretario de Fazenda Municipal, restou assim consignado: “Após vistoria técnica realizada no imóvel/terreno do contribuinte e processo acima citado, baseado nas metodologias mencionadas conforme na lei complementar no 148/2019. Embasado no Código Tributário Municipal (CTM) no que se refere ao procedimento fiscal do artigo 305, em diante, foi possível constatar que o Imobiliário Urbano a qual a Inscrição Imobiliária é registrada, este NÃO pertence a Sra. CIBELIA ANGELA DE SOUZA . Observou-se também que, por não ter o mapa com a quadra existente, não foi possível identificar a real localização do imóvel urbano n° 1003 1154 0140 001, configurando assim sua NÃO EXISTÊNCIA. Nesse sentido, a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal infere que a Administração Pública pode declarar a nulidade de procedimento quando ocorrer vícios que os tornem ilegais ou revoga-lo por motivo de conveniência, respeitando os direitos adquiridos. Desse modo, por ter ocorrido equívocos no cadastramento do imóvel, faz-se necessário que a inscrição de número 1003 1154 0140 001 seja desvinculada do nome da solicitante e logicamente do sistema, como também, sejam retirados todos os lançamentos de dívida ativa e protestos lançados em cartório.” Os documentos comprobatórios são fartos a respaldar a decisão da autoridade fiscal municipal. Nos termos do art. 365 do Código Tributário Municipal, recebo o reexame necessário e voto para que seja mantida a decisão exarada pelo secretário municipal de fazenda. Pelo exposto, CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO, MANTENHO A DECISÃO DO I. SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA que deferiu de exclusão do Cadastro Urbano n° 100311540114001 do nome do contribuinte. Os demais conselheiros acompanharam o voto da relatora.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA

PROCESSO nº

14.388/2024

REQUERENTE

Elionei Luiz Balbino Fidelis

ASSUNTO

Cancelamento de Débitos de Alvara

DATA DA SESSÃO

01/07/2024

JULGAMENTO

Trata-se do pedido de Cancelamento de débitos de alvará postulado por Elionei Luiz Balbino Fidelis CPF n° 000.821.661-45, através do protocolo nº14.388/2024, em 18/06/2024. Em análise ao referido processo administrativo, verifica-se que de fato ocorreu a baixa da atividade de transporte no ano de 2021 junto ao DETRAN (Departamento Estadual de

Trânsito), fator que ensejava a inscrição de atividade socioeconômica no município, como comprova a Certidão de baixa definitiva de veículo anexa ao processo. Conforme parecer do Coordenador Geral na pág.15. “Compulsando o processo, verifica-se que de fato ocorreu a baixa da atividade de transporte no ano de 2021 junto ao DETRAN, fator queensejava a inscrição de atividade socioeconômica no município. Contudo, nota-se que o requerente não solicitou a devida baixa da inscrição no município de Cáceres/MT. Inexistindo fato gerador a partir do ano de 2021, proceda-se com o cancelamento dos débitos dos anos de 2021,2022,2023 e 2024, bem como proceda-se com a baixa dos protestos dos respectivos anos, sendo as custas cartorárias de responsabilidade do requerente. Ainda, nos termos do artigo 231 do Código Tributári Municipal, proceda-se com o lançamento da multa no valor de 05 (cinco) UFIC, vez que o contribuinte deixou dinformar ao município a baixa ou suspensão da atividade”. Por todo o exposto e por tudo que consta nos autos do processo administrativo, mantenho inalterada a decisão do Coordenador Geral, determinando o cancelamento dos débitos dos anos de 2021,2022,2023 e 2024, a baixa dos protestos dos respectivos anos, sendo as custas cartorárias de responsabilidade do requerente, assim como o lançamento da multa no valor de 05 (cinco) UFIC, vez que o contribuinte deixou de informar ao município a baixa ou suspensão da atividade”. Pelo exposto, nos termos do art. 365 do Código Tributário Municipal, CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO, MANTENHO A DECISÃO do Sr.Coordenador Geral da Secretaria Municipal de Fazenda que DEFERIU o pedido do Requerente.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTANCIA MANTIDA.

PROCESSO nº

9.788/2024

REQUERENTE

Luis Carlos Marques Garcia

ASSUNTO

Isenção de IPTU

DATA DA SESSÃO

01/07/2024

JULGAMENTO

Este processo refere-se a uma solicitação de isenção de IPTU, onde o requerente solicitou o pedido de isenção fora do prazo. Conforme os documentos apresentados, é possível identificar através do sistema de protocolo da prefeitura de Cáceres-MT que a solicitação ocorreu no dia 15-04-2024. O requerimento é tempestivo e atende a todos os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual passa-se à sua análise. O contribuinte protocolou um pedido de isenção de IPTU para o ano de 2024, alegando ser um idoso aposentado, que é comprovado este fato conforme documento anexado no processo. Devido à sua situação de saúde, no momento encontrava-se no Hospital Regional de Cáceres - MT, o que impossibilitou a apresentação do pedido em tempo hábil. Com base no parecer fiscal (fls. 13), o ilustre Secretário Municipal de Fazenda, onde o mesmo indeferiu a solicitação, argumentando que o pedido foi protocolado fora do prazo estipulado para a concessão desse benefício.

O período estipulado para o pedido de Isenção do IPTU para 2024 encontra-se elencado no Decreto N° 896 de 12 de dezembro de 2023 o qual prevê: Art. 21 – Para obter o benefício da isenção do IPTU referente ao exercício 2024, será observado o cumprimento dos requisitos constantes do art. 46, do Código Tributário Municipal, devendo o pedido de isenção ser apresentado até 11 de abril de 2024, acompanhado dos

documentos que comprovem preencher as condições para fazer jus a isenção. Além disso, o fiscal Alexandre Silva Fagundes (fls 21) reforçou o pedido de indeferimento, uma vez que o processo foi solicitado fora do prazo, que era até a data de 11/04/2024. Em consideração ao exposto e por tudo o que consta nos autos, CONHEÇO do presente RECURSO ADMINISTRATIVO e, no mérito, MANTENHO A DECISÃO DO I. SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, que indeferiu a solicitação, sendo devido o IPTU relativo ao imóvel em questão para o ano de 2024. Após leitura do voto a conselheira Miriele pediu vistas do auto.

DECISÃO

PEDIDO DE VISTAS.JULGAMENTO SUSPENSO.

PROCESSO nº

21.002/2023

REQUERENTE

Nilce Ferreira da Graça

ASSUNTO

Cancelamento de Débitos de IPTU/FAR

DATA DA SESSÃO

01/07/2024

JULGAMENTO

Trata-se do pedido de cancelamento dos débitos em aberto, referente a IPTU, postulado pela Senhora NILCE FERREIRA DA GRAÇA, inscrita sob CPF n° 429.865.241-68. Em análise ao processo é possível ser verificado que a Autoridade Fiscal, opinou pelo deferimento do pedido, sendo o parecer acolhido pelo sr. Secretário de Fazenda, vez que se trata de imóvel pertencente ao Fundo de Arrendamento Residencial-FAR. Assim, considerando a inconstitucionalidade da cobrança, por tratar de imunidade recíproca (art. 150, VI, “a”, da CF), sendo o FAR administrado e

operacionalizado pela Caixa Econômica Federal (art. 1º, §1º, da Lei 10.188/2001), bem como considerando já ter sido apreciado no Recurso Extraordinário 928902/SP o referido tema (Tema 844), acertada a decisão de primeira instância. Nesse sentido, mantenho a decisão de primeira instância que reconheceu a IMUNIDADE na cobrança do IPTU dos anos de 2018 e 2022, cancelando-se todos os débitos e eventuais protestos oriundos deste fato gerador. Os demais conselheiros acompanharam o voto do relator.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO.DECISAO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

PROCESSO nº

3.459/2024

REQUERENTE

Marcos Robert A. Gonzaga

ASSUNTO

Parcelamento de IPTU

DATA DA SESSÃO

15/07/2024

JULGAMENTO

Este processo refere-se a um parcelamento de IPTU de ano base 2023, onde o requerente solicitou o pedido para parcelamento na data de 05/02/2024. Conforme os documentos apresentados no processo, é possível identificar através do sistema de protocolo da prefeitura de Cáceres-MT que a solicitação ocorreu na data mencionada acima. O requerimento é tempestivo e atende a todos os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual passa-se à sua análise. O contribuinte protocolou um pedido de parcelamento de debito de IPTU ano base 2023, na data de 05/02/2024. Ocorre que na mesma data do debito em discussão, o mesmo já se encontrava arremetido para protesto. O artigo 352 do CTM, relata que: “O parcelamento nos termos do artigo anterior, será objeto de Termo de Acordo, sendo permitido apenas um reparcelamento, em caso de inadimplência do contribuinte” Seguindo os tramites legais do processo administrativo, após recebido a solicitação, a mesma foi encaminhada a autoridade fiscal que assim se manifestou. A Lei Nº 9.492, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997, estabelece em seu Art: 12 o seguinte: “O protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida”. Considerando que a solicitação de parcelamento e o processo ocorreram dentro dos parâmetros legais exigidos pelo fisco municipal e que ficou comprovado, através do print de tela apresentado acima apresentado pelo procurador municipal Wendel Wesley Matos Ludwing, que os valores acrescentados referente às custas de cartório são legítimos, uma vez que o parcelamento foi finalizado em 08/02/2024, três dias após pedido inicial de parcelamento do débito realizado pelo contribuinte. através do print de tela apresentado acima apresentado pelo procurador municipal Wendel Wesley Matos Ludwing, que os valores acrescentados referente às custas

de cartório são legítimos, uma vez que o parcelamento foi finalizado em 08/02/2024, três dias após pedido inicial de parcelamento do débito realizado pelo contribuinte. Os demais conselheiros acompanharam voto do relator com ressalva do conselheiro Richard Rodrigues “Considerando que o processo se encontra maduro para julgamento do Conselho de Contribuintes, acolhe-se o parecer da Procuradoria e INDEFERE-SE a solicitação do contribuinte, sendo devido às custas de cartório relativo ao imóvel em questão para o ano de 2023.

DECISÃO

RECURSO INDEFERIDO.

PROCESSO nº

9.587/2024

REQUERENTE

Paulo Ramos da Silva

ASSUNTO

Exclusão de Inscriçao Imobiliária

DATA DA SESSÃO

15/07/2024

JULGAMENTO

Trata-se do pedido de EXCLUSÃO DE CADASTRO IMOBILIÁRIO urbano n° 5.001. 1249.0195.001 e os débitos constantes nesta, postulado por PAULO RAMOS DA SILVA, CPF n° 352.763.711-72, através do protocolo nº 9.587/2024, em 11/04/2024. Em análise ao referido processo administrativo, foi constatado, após vistoria técnica realizada pelo fiscal de tributos Sr. Elson Cristiano Caetano Alves, Folha 08/09, que: “APÓS VERIFICAR O PROCESSO 9587/2024, EXCLUSÃO CADASTRAL, DA INSCRIÇÃO QUE ESTA LANÇADA INDEVIDAMENTE PARA O REQUERENTE E

VERIFICANDO NO LOCAL E TAMBÉM NO MAPA, A INSCRIÇÃO ESTA EM DUPLICIDADE DE LOTES, SENDO QUE ENCONTRA-SE O IMÓVEL EM NOME DE ROSANA PEREIRA RIBEIRO, QUADRA E LOTE 15; JUSTAMENTE ESSA DUPLICIDADE, DUAS INSCRIÇÕES PARA O MESMO IMOVEL, E DEVIDO A VISTORIA CONSTATADA ENCAMINHO PARA EXCLUIR LOGICAMENTE DO SISTEMA E TAMBEM OS VALORES LANÇADOS EM DIVIDA ATIVA E PROTESTOS.” Em vista disso, o Secretário Municipal de Fazenda, na folha 14, exara sua decisão favorável ao requerente: “Diante do exposto, por se comprovar que o Sr. PAULO RAMOS DA SILVA não é proprietário do referido imóvel acolho o parecer fiscal e AUTORIZO a EXCLUSÃO do Cadastro Urbano n° 5.001.1249.0195.001 do nome do contribuinte, juntamente com os débitos referentes a este imóvel urbano.” Por todo o exposto e por tudo que consta nos autos do processo administrativo, mantenho inalterada a decisão do Sr. Secretário Municipal de Fazenda, determinando a EXCLUSÃO do Cadastro Urbano n° 5.001.1249.0195.001 do nome do Sr. Paulo Ramos da Silva, juntamente com os VALORES LANÇADOS EM DIVIDA ATIVA E PROTESTOS referentes a este imóvel urbano.” Pelo exposto, nos termos do art. 365 do Código Tributário Municipal, CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO, MANTENHO A DECISÃO do Sr. Secretário Municipal de Fazenda que DEFERIU o pedido do Requerente. Os demais conselheiros acompanharam o voto da relatora.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

PROCESSO nº

11.515/2024

REQUERENTE

Maria Felicia Jurrupi de Oliveira

ASSUNTO

Exclusão de Inscriçao Imobiliária

DATA DA SESSÃO

15/07/2024

JULGAMENTO

Trata-se do pedido de exclusão do Cadastro Municipal do imobiliário urbano n° 00112420181001, postulado por MARIA FELICIA JURRUPI DE OLIVEIRA, inscrita sob CPF n° 026.527.261-57, no dia 07 de maio de 2024.

Em análise aos autos do presente processo administrativo nas Folha 09/17 e 10/17 – informado pelo Fiscal Elson Cristiano Caetano Alves, informa que: A INSCRIÇÃO ESTA LANÇADO DESDE 2016, EM NOME DO SR LUIZ DOS SANTOS DE OLIVEIRA, QUE PASSOU A SER A INSCRIÇÃO PRINCIPAL, QUE TAMBEM CONSTA AREA CONSTRUIDA, E ESTA COM OS IPTU COM PAGAMENTOS REALIZADOS CORRETAMENTE, CONFORME CONSTA O HISTORICO CADASTRAL DO IMOVEL. Contudo, verifica-se que o Secretário Municipal de Fazenda, na folha 15/17, exara sua decisão favorável ao requerente, “Diante do exposto, por se comprovar que o Senhora MARIA

FELICIA JURRUPI DE OLIVEIRA não é proprietária do referido imóvel acolho o parecer fiscal e AUTORIZO a exclusão do Cadastro Urbano n° 500112420181001 do nome da contribuinte, sendo mantida a inscrição imobiliária n° 500100100108001.” Por todo o exposto e por tudo que consta nos autos do processo administrativo, entendo ser acertada a decisão proferida pelo Sr. Secretário Municipal de Fazenda. Nos termos do art. 326 do Código Tributário Municipal, recebo o reexame necessário e voto para que seja mantida a decisão exarada pelo secretário municipal de fazenda. Pelo exposto, CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO, MANTENHO A DECISÃO DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA que deferiu o pedido da Requerente.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

PROCESSO nº

22.672/2023

REQUERENTE

Edson Olimpio Dalto

ASSUNTO

Cancelamento de Débitos

DATA DA SESSÃO

22/07/2024

JULGAMENTO

Trata-se do pedido de CANCELALMENTO DOS DÉBITOS, postulado por Edson Olimpio Dalto, CPF n° 274.481.931-04, através do protocolo nº 22.672/2023, em 29/09/2023. Em análise ao referido processo administrativo, foi constatado, após vistoria in- loco realizada pelo fiscal Sr. Emerson Flores da M. M. Menezes, F.09, que: “o lote foi cortado pela marginal da BR 070, identificado após reanálise in-loco com o requerente. Portanto, deve-se excluir a inscrição imobiliária, bem como, os débitos gerados nessa.” Em vista disso, o Secretário Municipal de Fazenda, Sr. Gustavo Calábria Rondom, na folha 17, exara sua decisão favorável ao requerente: “Em seu parecer, a Autoridade Fiscal manifestou FAVORÁVEL ao pedido, visto que, após análise documental e vistoria in loco, foi possível perceber que o imóvel a qual se pede a exclusão e a baixa dos débitos, este realmente já não existe. Houve a desapropriação do mesmo para a ampliação da Marginal BR 070, localização, Jardim Cidade Nova. iante dos fatos constatados pelo agente público da NÃO existência do referente imóvel (Marginal – BR 070, Cidade Nova – Cáceres - MT), acolho o parecer fiscal e defiro o pedido de exclusão do imobiliário urbano.” Por todo o exposto e por tudo que consta nos autos do processo administrativo, mantenho inalterada a decisão do Sr. Secretário Municipal de Fazenda, deferindo a EXCLUSÃO do IMOBILIÁRIO URBANO n° 9.001.1006.0297.001 do nome do Sr. Edson Olimpio Dalto, juntamente com a baixa dos débitos referentes a este imóvel urbano.” Pelo exposto, nos termos do art. 365 do Código Tributário Municipal, CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO, MANTENHO A DECISÃO do Sr. Secretário Municipal de Fazenda que DEFERIU o pedido do Requerente. Os demais conselheiros acompanharam o voto da relatora.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

PROCESSO nº

6.058/2024

REQUERENTE

Lara e Loffler Lara Ltda

ASSUNTO

Cancelamento de Débitos

DATA DA SESSÃO

22/07/2024

JULGAMENTO

Trata-se do pedido de CANCELAMENTO dos débitos em aberto, postulado

por LARA & LOFFLER LARA LTDA, empresa inscrita sob nº CNPJ:10.389.967/0001-60. A empresa solicita o cancelamento da cobrança do ISS respectivo ao exercício de 2021 e 2022, sob argumento de que os lançamentos são indevidos, tendo recebido notificação de autorregularização de débitos, momento em que fez um parcelamento e a retificação de valores e receitas, pelo sistema do Simples Nacional. Em parecer a auditora fiscal após análise do Histórico Cadastral, identificou no sistema a origem dos Débitos, opinando de forma favorável à baixa dos débitos de ISS dos anos de exercício de 2021 e 2022. Após, instruído o processo, o senhor Secretário de Fazenda, acolheu o parecer da Autoridade Fiscal e deferiu o cancelamento dos débitos de ISS referente

ao exercício dos anos de 2021 e 2022. Nesse sentido, entendo ser acertada a decisão, por esta razão mantenho a decisão de primeira instância que determinou o cancelamento da cobrança e baixa do ISS do exercício de 2021 e 2022 da empresa solicitante. Os demais conselheiros acompanharam o voto da relator.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

PROCESSO nº

7.081/2024

REQUERENTE

Serviço de Saneamento Ambiental Águas do Pantanal

ASSUNTO

Pagamento em Duplicidade

DATA DA SESSÃO

22/07/2024

JULGAMENTO

Trata-se do pedido de restituição de valores pagos a títulos de IRRF da Nota Fiscal 5957, postulado por SERVIÇO DE SANEAMENTO AMBIENTAL AGUÁS DO PANTANAL, devidamente inscrita sob CNPJ n° 22.794.608/0001-78, no dia 29 de Fevereiro de 2024. Em análise aos autos do presente processo administrativo nas Folha 7/15 – informado pela Coordenadora Tributária, constatou o pagamento em Duplicidade. Contudo, verifica-se que o Secretário Municipal de Fazenda, nas folhas 11/15, exara sua decisão favorável ao requerente, “Diante disso, considerando que houve o recolhimento de forma equivocada, acolho a solicitação e DEFIRO o pedido do contribuinte, autorizo a restituição do valor de R$ 1.254,69 (um mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e nove centavos), e ainda, encaminho para reexame necessário ao conselho do contribuinte deste município”. Por todo o exposto e por tudo que consta nos autos do processo administrativo, entendo ser acertada a decisão preferida pelo Sr. Secretário Municipal de Fazenda. Nos termos do art. 365 do Código Tributário Municipal, recebo o reexame necessário e voto para que seja mantida a decisão exarada pelo secretário municipal de fazenda. Pelo exposto, CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO, MANTENHO A DECISÃO DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA que deferiu o pedido da Requerente. Os demais conselheiros acompanharam o voto do relator.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

PROCESSO nº

10.442/2024

REQUERENTE

José Antônio Pires da Silva

ASSUNTO

Exclusão de Cadastro Imobiliário

DATA DA SESSÃO

22/07/2024

JULGAMENTO

Este processo refere-se a um pedido de exclusão de cadastro imobiliário do município de Cáceres MT, onde o requerente solicita junto a prefeitura que seja feita a exclusão do cadastro duplicado que está gerando débitos indevidos ao contribuinte bem como das custas de cartório. Em documento apresentado no processo, o montante a ser recolhido indevidamente referente a IPTU e Custas de cartório é no total de R$1.041,33 (Um mil quarenta e um reais e trinta e três centavos). O requerimento é tempestivo e atende a todos os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual passa-se à sua análise. O contribuinte protocolou um pedido para que seja feita o cancelamento do número de inscrição imobiliária, alegando que o mesmo não possui esse imóvel. Conforme se verifica nos altos do processo, é possível identificar a através do parecer do fiscal ELSO CRISTIANO CAETANO ALVES (fls. 9), que a inscrição de número 1008 0057 0230 001, encontra-se duplicada no sistema da prefeitura, e o mesmo sugere que seja feito a retirada dos débitos lançados e também dos protestos. Seguindo os tramites legais do processo administrativo, após recebido a solicitação, a mesma foi encaminhada a autoridade fiscal que assim se manifestou. Em decisão do secretário municipal da fazenda GUSTAVO CALABRIA RONDON (fls.17), onde o mesmo acolhe o parecer do fiscal de tributos, e determina que seja excluído o cadastro de N° 1008 0057 0230 001, juntamente com os débitos

aberto e autoriza as baixas de valores no cartório sem nenhum ônus ao contribuinte. Pelo exposto, CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO, MANTENHO A DECISÃO DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, que deferiu o pedido da Requerente. Os demais conselheiros acompanharam o voto do relator.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

PROCESSO nº

16.231/2023

REQUERENTE

Grupo de Escoteiro “Luiz de Albuquerque de Mello P. e Cáceres”.

ASSUNTO

Exclusão de Lançamento de IPTU.

DATA DA SESSÃO

22/07/2024

JULGAMENTO

Trata-se o presente recurso de ofício referente a decisão proferida pelo FISCAL DE TRIBUTOS e acompanhada pela SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no qual o fisco Municipal apresentou parecer favorável ao postulado pela instituição GRUPO DE ESCOTEIRO “LUIZ DE ALBUQUERQUE DE MELLO PEREIRA E CÁCERES, referente a exclusão dos lançamentos de Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU). Por força do Código Tributário Municipal (L.C 17/94), remeteram-se os autos a esta instância recursal para reexame necessário. O pedido realizado mediante protocolo 16231/2023 em 06/07/2023, tratava-se de uma exclusão dos lançamentos de IPTU, este foi encaminhado ao fiscal de tributos João Filho, que expediu, em 19/04/2024. m ato rotineiro o presente processo foi encaminhado ao sr. Secretário Gustavo Calabria, para decisão em primeira instância, que em análise do mérito acolheu parecer fiscal deferindo pedido de exclusão dos débitos – consequentemente isentando a instituição do referido tributo – e encaminhou para este conselho para reexame necessário. Nos termos do parágrafo único do art. 326 do Código Tributário Municipal, toda decisão desfavorável ao fisco municipal que desonerar o contribuinte do crédito tributário em mais de 20 (vinte) UFICs deverá ser encaminhada obrigatoriamente ao Conselho de Contribuintes para reanálise necessário. Vejamos: Art. 326 - Sendo a decisão de Primeira Instância contrária ao fisco, o julgador deverá enviar o processo de ofício para o Conselho de Contribuintes, para reexame necessário, o qual poderá manter ou reformar a decisão de Primeiro Instância, completa ou parcialmente.

Parágrafo único. Não caberá recurso de ofício quando a decisão de Primeira Instância desonerar o contribuinte de crédito tributário que, atualizado monetariamente à época da decisão, atinja até o valor de 20 (vinte) UFIC. A Secretaria Municipal de Fazenda deferiu o pedido e cancelou o débito em aberto, e pelo fato de a desoneração ter ultrapassado o montante de 20 (vinte) UFICs, fica atribuído a este Conselho a reanálise visando o acolhimento ou reformulação da decisão.

Pois bem, consta na documentação acostada, mais precisamente na Lei Municipal nº 847 de 18 de novembro de 1980, que o Grupo de Escoteiro Luiz de Albuquerque de Melo Pereira e Cáceres foi declarado de utilidade pública. Verificados os requisitos legais e levando em consideração vistoria in-loco feita pelo fiscal tributário, esta conselheira não vê razão para apresentar manifestação contrária a Secretaria Municipal de Fazenda. É disposto no art. 46 da LC 148/2019 (CTM), que uma das formas de isenção dos valores do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), é: Art. 46 - É isento do IPTU, o imóvel Predial (residencial ou não comercial): (...) VIII - O imóvel pertencente a sociedade ou instituições sem fins lucrativos que se

destine a classe de trabalhadores, educacionais e religiosos. (...).Deste modo, não tendo encontrado nenhuma irregularidade e verificada as alegações do requerente, os débitos a título de IPTU deverão ser excluídos e o Grupo de Escoteiro Luiz de Albuquerque de Melo Pereira e Cáceres se torna isento, nos termos do art. 46 – CTM. Pelo exposto, MANTENHO INALTERADA a decisão do Sr. Secretário de Fazenda, determinando a exclusão dos débitos de Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU). Os demais conselheiros acompanharam o voto da relatora.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

PROCESSO nº

3.935/2024

REQUERENTE

Diva Moreno de Oliveira Silva

ASSUNTO

Isenção de IPTU

DATA DA SESSÃO

22/07/2027

JULGAMENTO

Trata-se de pedido de RECONSIDERAÇÃO POR INDEFERIMENTO DE ISENÇÃO DE IPTU relativo ao imóvel de propriedade de Diva Moreno de Oliveira Silva, sob o argumento de que se trata de Idoso aposentado com renda de até dois salários mínimos. Pois bem, afirma a recorrente que não é proprietária do imóvel que consta no registro da Prefeitura Municipal, localizado na Rua General Osório, nº 2535. Assim, a fim melhor esclarecer os fatos, protestamos diligencia, citada a seguir:

a) Notificar a Contribuinte para juntar documentos de propriedade dos

imóveis localizados na Rua General Osório nº 2541 e nº 2535.

b) Apresentar formal de partilha, que comprove a propriedade do imóvel

destinado às filhas herdeiras.

c) Informações da SEFAZ se é possível a alteração cadastral no sistema para

constar como proprietárias do imóvel, aquelas que o herdaram.

Em resposta, o Sr. Inspetor de Tributos reiterou pelo indeferimento do Pedido. Após resposta, verifiquei que os questionamentos levantados não foram respondidos e tampouco a contribuinte se manifestou no processo, assim reiteramos o pedido de diligencia, com intimação da Contribuinte para responder aos questionamentos levantados.

DECISÃO

Convertido em Diligência. Julgamento Suspenso.

PROCESSO nº

6.637/2024

REQUERENTE

Noelisa Viegas A. do Amaral

ASSUNTO

Isenção de IPTU

DATA DA SESSÃO

29/07/2024

JULGAMENTO

Trata-se de pedido de REVISÃO E RESTITUIÇÃO dos valores pagos a título

de IPTU. A Autora ingressou com pedido de Revisão de IPTU, sob o argumento de que foi lançado área a maior no sistema de cobrança de IPTU do imóvel matricula 100500080103001. Juntou documentos. Às fls. 11 o fiscal de tributos aferiu, após vitória in locu que o pedido da Requerente deveria ser atendido, devendo ser recalculado o valor do IPTU 2024, enviando os autos ao Secretário de Fazenda Municipal. Após ser verificada cobrança maior do valor devido de IPTU nos últimos 5 anos, a Contribuinte solicitou seu ressarcimento (fls. 15). Às fls. 16, consta nos autos extrato do valor de R$ 1.644,65 de valor apto a restituição, restando informado a possibilidade de compensação, pois parcelas de tributos do ano de 2023 e 2024 estavam sem pagamento. Ato contínuo, às fls. 24 o pedido da Autora foi DEFERIDO, tendo em vista avaliação e vistoria da autoridade fiscal municipal, restando autorizada a compensação dos

valores pagos, conforme: "Após a solicitação, a autoridade fiscal realizou vistoria no imóvel e constatou a divergência na metragem. Com isso, comprovado os fatos, foi realizado o recálculo dos valores cobrados do imposto predial de 2020 a 2023, sendo de direito do contribuinte a restituição dos valores pagos a mais no ano de 2020 a 2023. Comprovado nos autos o pagamento revisão tributária, os autos foram encaminhados para parecer em reexame necessário. De acordo com o parecer da Autoridade Tributária Municipal, considerando a análise in loco realizada pela fiscalização tributária e o amparo legal expedido pela Procuradoria Geral do Município, conforme movimentação 05, restou autorizada a restituição do valor de R$1.644,65 (mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), por haver débito de IPTU em aberto, foi facultado a contribuinte a cumprir com o pagamento dos valores em inadimplência ou realizar a devida compensação de débitos. Os documentos comprobatórios são fartos neste sentido, tanto assim o é qua

própria coordenadora tributária anexou em seu parecer os relatórios financeiros que dão gruarida á pretensão inicial. O Código Tributário Municipal é claro ao dispor a respeito do tema, senão vejamos: “Art. 365 - O contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for à modalidade de seu

pagamento, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face desta Lei Complementar e das leis tributárias subsequentes, ou da natureza ou das circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do tributo ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.” Nos termos do art. 365 do Código Tributário Municipal, recebo o reexame necessário e voto para que seja mantida a decisão exarada pelo secretário municipal de fazenda, às fls. 24. Pelo exposto, CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO, MANTENHO A DECISÃO DO I. SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, às fls. 24 que deferiu o pedido da Contribuinte. Os demais conselheiros acompanharam o voto da relatora.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

PROCESSO nº

13.014/2024

REQUERENTE

Jaqueline Ferro

ASSUNTO

Prescrição de Débitos

DATA DA SESSÃO

29/07/2024

JULGAMENTO

Trata-se do pedido de PRESCRIÇÃO DE DÉBITOS, postulado por JAQUELINE FERRO, CPF n° 004.322.791-05, na qualidade de represente do ESPÓLIO DE DORVANDO MARIO FERRO, através do protocolo nº 3.014/2024, em 28/05/2024. A requerente protocolou pedido de PRESCRIÇÃO DE DÉBITOS de IPTU, constante na Inscrição Imobiliária nº 1.005.0022.0206.001, referente aos exercícios de 2000, 2002, 2003, 2004, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019; Inscrição Imobiliária nº 2.001.0050.0148.001, referente aos exercícios de 2000, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019. Em parecer juntado às fls. 16/17, o senhor(a) Wendell Wesley Matos Ludwig, Procurador(a) Municipal expediu em seu parecer, em 29/05/2024, o que segue: “Sobre a matéria de prescrição e decadência o Código Tributário Municipal - CTM, trata sobre a matéria: Art.289 - Extinguem o crédito tributário: (...).V - a prescrição e a decadência; (...) Art. 302 - O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo Único - o direito a que se refere este artigo, extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. Art. 303 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. Portanto, uma vez decorrido o prazo de 5 anos da constituição definitiva do crédito tributário, sem que tenha ocorrido interrupção ou suspensão do prazo prescricional, resta incontestável o reconhecimento da prescrição quanto ao direito de cobrar os tributos mencionados. Nesse sentido, a administração deve reconhecer a prescrição e extinguir o crédito tributário com base no CTM, procedendo à baixa na dívida ativa do referido crédito.” Em vista disso, o Secretário Municipal de Fazenda às fls. 21, exara sua decisão favorável: “Diante das circunstâncias apresentadas, considerando que o solicitante possui uma dívida pendente há mais de cinco anos, sem registro de contestação judicial e sem que tenha sido proposta uma ação fiscal para cobrança do mencionado débito tributário, acolho o parecer da Procuradoria Geral do Município e determino o DEFERIMENTO do pedido, devendo ser realizado a baixa dos débitos em aberto a título do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) referente aos imobiliários de nº 100500220206001 e nº 200100500148001. Encaminho de oficio para reexame necessário ao Conselho Municipal do Contribuinte.” Por todo o exposto e por tudo que consta nos autos do processo administrativo, mantenho inalterada a decisão do Sr. Secretário Municipal de Fazenda, determinando a PRESCRIÇÃO DE DÉBITOS de IPTU, constante na Inscrição Imobiliária nº 1.005.0022.0206.001, referente aos exercícios de 2000, 2002, 2003, 2004, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019; Inscrição Imobiliária nº 2.001.0050.0148.001, referente aos exercícios de 2000, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019. Pelo exposto, nos termos do art. 365 do Código Tributário Municipal, CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO, MANTENHO INALTERADA a decisão do Sr. Secretário Municipal de Fazenda que DEFERIU o pedido da Requerente. Os demais conselheiros acompanharam o voto da relatora.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

PROCESSO nº

14.574/2024

REQUERENTE

Ricardo Luiz Henry

ASSUNTO

Restituição de Valores pagos em Duplicidade

DATA DA SESSÃO

29/07/2024

JULGAMENTO

Trata-se o presente recurso de ofício referente a decisão proferida pela COORDENADORA TRIBUTÁRIA e acompanhada pela SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no qual o fisco Municipal apresentou parecer favorável ao postulado pelo requerente RICARDO LUIZ HENRY, referente a

restituição de valores de alvará de funcionamento pagos em duplicidade.

Por força do Código Tributário Municipal (L.C 17/94), remeteram-se os autos a esta instância recursal para reexame necessário. O pedido realizado mediante protocolo 14.574/2024 em 20/06/2024, trata-se de uma restituição de valores de alvará de funcionamento pagos em duplicidade, este foi encaminhado à coordenadoria tributária, que expediu parecer. Em ato rotineiro o presente processo foi encaminhado ao sr. Secretário Gustavo Calabria, para decisão em primeira instância, que em análise do mérito acolheu parecer da coordenadora deferindo pedido de ressarcimento e encaminhou para este conselho para reexame necessário. Nos termos do parágrafo único do art. 326 do Código Tributário Municipal, toda decisão desfavorável ao fisco municipal que desonerar o contribuinte do crédito tributário em mais de 20 (vinte) UFICs deverá ser encaminhada obrigatoriamente ao Conselho de Contribuintes para reanálise necessário. Vejamos: Art. 326 - Sendo a decisão de Primeira Instância contrária ao fisco, o julgador deverá enviar o processo de ofício para o Conselho de Contribuintes, para reexame necessário, o qual poderá manter ou reformar a decisão de Primeiro Instância, completa ou parcialmente. Parágrafo único. Não caberá recurso de ofício quando a decisão de Primeira Instância desonerar o contribuinte de crédito tributário que, atualizado monetariamente à época da decisão, atinja até o valor de 20 (vinte) UFIC. A Secretaria Municipal de Fazenda deferiu o pedido e autorizou o ressarcimento do valor pago em duplicidade, e pelo fato do montante ter ultrapassado o total de 20 (vinte) UFICs, fica atribuído a este Conselho a reanálise visando o acolhimento ou reformulação da decisão. Pois bem, em análise da documentação acostada, temos o comprovante de pagamento no valor de 1.359,19 (Um mil, trezentos e cinquenta e nove reais e dezenove centavos), referente a Guia de Arrecadação 33598/2024, que conforme relatório anexado pela coordenadora tributária, Sra. Izabel Cristina França, foi creditado no dia 27/02/2024 estando dentro do prazo de vencimento. Mesmo o requerente não tendo anexado o comprovante do pagamento da Guia de Arrecadação 54/2024 no valor de 1.459,17 (Um mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e dezessete centavos), a senhora coordenadora verificou pelo Sistema RLZ e constatou o pagamento, que foi creditado apenas em 04/03/2024, fora do prazo de vencimento, justificando assim a diferença de valores. Verificados os requisitos legais e levando em consideração conferência feita pela coordenadora tributária, esta conselheira não vê razão para apresentar manifestação contrária a Secretaria Municipal de Fazenda. Pelo exposto, MANTENHO INALTERADA a decisão do Sr. Secretário de Fazenda, determinando o ressarcimento do valor pago em duplicidade. Os demais conselheiros acompanharam o voto da relatora.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

PROCESSO nº

14.208/2024

REQUERENTE

José Marcino de Oliveira

ASSUNTO

Exclusão de Cadastro Imobiliário

DATA DA SESSÃO

29/07/2024

JULGAMENTO

Este processo trata-se de um pedido de reexame, onde a um pedido de exclusão de cadastro imobiliário do município de Cáceres MT, aonde o requerente solicita junto a prefeitura que seja feita a exclusão do cadastro N° 600300080039001 que está gerando débitos indevidos ao contribuinte bem como das custas de cartório. Em documento apresentado no processo, o montante a ser recolhido indevidamente referente a IPTU e Custas de cartório é no total de R$1.170,56 (Um mil cento e setenta e cinquenta e seis centavos). O requerimento é tempestivo e atende a todos os requisitos de admissibilidade, conforme prevê o Art 326 do CTM, motivo pelo qual passa-se à sua análise. O contribuinte protocolou um pedido para que seja feita o cancelamento do número de inscrição imobiliária N° 600300080039001, alegando que o mesmo não possui esse imóvel. Conforme se verifica nos altos do processo, é possível identificar

a através do parecer do fiscal ELSO CRISTIANO CAETANO ALVES (fls. 15 e 16), que a inscrição de N° 600300080039001, encontra-se duplicada no sistema da prefeitura, pertencente a SR JENIFFER ARIELY DOS SANTOS SILVA OLIVEIRA proprietária do imóvel que está com cadastro em duplicidade. Sugere que seja feito a retirada dos débitos lançados e também dos protestos. Seguindo os tramites legais do processo administrativo, após recebido a solicitação, a mesma foi encaminhada a autoridade fiscal que assim se manifestou. Em decisão do secretário municipal da fazenda GUSTAVO CALABRIA RONDON (fls.22), onde o mesmo acolhe o parecer do fiscal de tributos, e determina ue seja excluído o cadastro de N° 600300080039001, juntamente com os débitos aberto e autoriza as baixas de valores no cartório sem nenhum ônus ao contribuinte. Pelo exposto, CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO, MANTENHO A DECISÃO DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, que deferiu o pedido da Requerente. Os demais conselheiros acompanharam o voto do relator.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

PROCESSO nº

9.111/2024

REQUERENTE

Noilza Cassia Deluque de Oliveira

ASSUNTO

Recurso de Auto de Infração

DATA DA SESSÃO

29/07/2024

JULGAMENTO

Trata-se de RECURSO ao Auto de Infração n° 0002/2023, referente a LIMPEZA DE TERRENO, postulado por NOILZA CÁSSIA DELUQUE DE OLIVEIRA, inscrita sob CPF n° 889.135.701-49, em 08 de abril de 2024. Verifica-se no procedimento n° 9.111/2024 que a contribuinte solicita o

cancelamento da multa expedida pelo Auto de Infração n° 0002/2023, a qual foi aplicada após vistoria no imóvel localizado na rua Santa Rosa, Quadra 02, Lote 06, Bairro Jardim Marajoara. Nota-se do procedimento que há menção de notificação realizada por aviso de recebimento “Memorando 6.730/2023 - NOTIFICAÇÃO DE TERRENO BALDIO - VIA (A.R)”, contudo, não há comprovação do retorno do aviso. Nesse sentido, solicito que seja juntado ao presente procedimento o devido comprovante de envio e recebimento do aviso de recebimento da notificação para melhor julgamento do processo.

DECISÃO

Convertido em Diligência. Julgamento Suspenso.

ELIANA DA SILVA CARVALHO DUARTE

PRESIDENTE