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Pref. Cotriguaçu

Processo Administrativo n.º 043/2024;

Pregão Eletrônico SRP n.º 020/2024;

Município de Cotriguaçu-MT;

FEEEL MATERIAIS ELÉTRICOS E CONSTRUÇÕES LTDA: Recorrente;

Aquisição de materiais para confecção de asfaltos no município de Cotriguaçu-MT.: Objeto;

Assunto: Recurso Administrativo.

Vistos etc...

Cuida-se do Recurso Administrativo interposto nos autos acima mencionado pela empresa, FEEEL MATERIAIS ELÉTRICOS E CONSTRUÇÕES LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 53.640.621/0001-04, contra a decisão da Pregoeira Designada que entendeu pela classificação e habilitação da empresa LEMILSO ROCHA DA SILVA – EPP considerada vencedora do certame acima mencionado, no qual a requerente fundamenta que a requerida apresentou o atestado de capacidade técnica em desconformidade com item vencido e o balanço patrimonial incompleto.

Foi apresentada contrarrazão recursal ao Recurso apresentado, pela empresa LEMILSO ROCHA DA SILVA - EPP., o qual fundamentou que está correta a decisão a pregoeira no sentido de manter a habilitação da empresa recorrida, uma vez que a requerente só olhou a primeira página do balanço, deixando de olhar as demais páginas cujo qual se refere e comprovando que a empresa possui uma boa finança. Salienta a requerida que o atestado de capacidade técnica é referente ao edital de materiais de construção que é similar ao item objeto da licitação.

Desta feita, não havendo reconsideração da decisão pela Pregoeira Designada quanto ao Recurso interposto, os autos uma vez instruídos, foram encaminhados concluso ao Gabinete do Prefeito Municipal, com base no art. 168, da Lei Federal n.° 14.133/2021, para efeitos de julgamento.

É sucinto o relatório.

Passo a analisar e julgar o Recurso interposto pela Recorrente.

Inicialmente, preenchidas as formalidades recursais exigidas, o recurso da empresa, FEEEL MATERIAIS ELÉTRICOS E CONSTRUÇÕES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 53.640.621/0001-04, deve ser admitido.

Os julgados da administração pública estão embasados nos princípios gravados no art. 5º da Lei 14.133/21, conforme segue:

Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

Adentramos no mérito, em que pese as alegações da recorrente, é de se ressaltar que, em primeiro lugar, é que licitação conduzida pela Pregoeira em observância a todos os preceitos e normas legais que regem sobre o assunto, pautado pela vinculação às regras previamente estabelecidas no edital de licitação, principalmente, em se tratando à observação dos princípios básicos da Administração estabelecidos na Lei 14.133/21. As condutas foram praticadas de maneira imparcial, ética e dentro da legalidade, visando atender exclusivamente o interesse público, não havendo favorecimento ou suspeição nos atos praticados.

Em análise aos autos, verifica-se que o processo licitatório em questão, foi realizado de forma correta, não existindo vícios, que resultaria na anulação ou revogação, nem tão pouco a reforma da decisão da Pregoeira Designada.

Como bem abordado pela decisão da pregoeira, após instrução processual, constata-se que mesmo não juntando algumas fls. não interferiu na análise do balanço apresentado pela recorrida cumprindo com a formalidade legal, como exposto acima, tornando possível a conferência de sua capacidade econômica. Por consequente, com base no princípio do formalismo moderado, uma questão formal não pode inviabilizar a essência jurídica do ato, é dever da Administração considera-lo como válido, a presença de erros e vícios formais, os quais podemos definir como aqueles que, mesmo caracterizando infração aos instrumentos convocatórios, e até mesmo a textos normativos, não ofendem a essência do interesse público.

Vale ressaltar que o pregoeiro tem a função de administrar o procedimento licitatório, bem como um negociador, dispondo inclusive o art. 17 do Decreto nº 10.024/2019 que, regulamenta o pregão na forma eletrônica para aquisição de bens e serviços comuns, além de dar outras providências, o pregoeiro poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, realizando as diligências necessárias de modo a esclarecer e complementar a instrução processual, sanando eventuais erros, para comprovar a autenticidade do balanço patrimonial, visto que a boa situação financeira da empresa.

Noutro ponto, em razão do atestado de capacidade técnica, ter a finalidade de aferir a aptidão técnica do licitante conferindo segurança à Administração Pública de que o mesmo possui pleno conhecimento técnico para a execução do contrato, caso se sagre vencedor do certame.

É admissível exigir das licitantes a demonstração de experiência anterior, através da apresentação de atestados de capacidade técnica. Neste sentido, é pacificada a jurisprudência do TCU, que inclusive editou a Súmula 263/2011, que dispõe:

Súmula TCU nº 263/2011: Para a comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantes, e desde que limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, é legal a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, devendo essa exigência guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado.

E tal regra é originária do mandamento Constitucional disposto no artigo 37, XXI. In verbis:

Art. 37 –

(…)

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exiqências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à qarantia do cumprimento das obrigações. (grifou-se)

Demonstrada, assim, que a regra é a de que as exigências de qualificação técnica e econômica devem ser as mínimas possíveis, a fim de evitar a limitação da competitividade, enfoque primordial a ser observado nas licitações públicas, garantindo, via de consequência, a seleção da proposta mais vantajosa à Administração.

No caso, a pregoeira procedeu de maneira correta, não limitando o que a própria lei se preocupou em ampliar, qual seja, o livre acesso dos interessados, em inobservância às normas que regem os princípios fundamentais do Direito Administrativo, com ênfase ao da legalidade, igualdade e isonomia, prescritos no artigo 37, "caput" da Constituição Federal e artigo 5°, da Lei Federal n° 14.133/2021.

Marçal comentou assim o inciso XXI, do art. 37, da CF/88 p. 299:

Quando a CF/88, no art. 37, inc. XXI, determinou que as exigências seriam as mínimas possíveis, isso significou submissão da Administração a limitação inquestionável. Não cabe à Administração ir além do mínimo necessário à garantia do interesse público. Logo, não se validam exigências que, ultrapassando o mínimo, destinam-se a manter a Administração em situação 'confortável'. A CF/88 proibiu essa alternativa.

Pode afirmar-se que, em face da Constituição, o mínimo necessário à presunção de idoneidade é o máximo juridicamente admissível para exigir-se no ato convocatório.

Logo, toda a vez que for questionada acerca da inadequação ou excessividade das exigências, a Administração terá de comprovar que adotou o mínimo possível. Se não for possível comprovar que a dimensão adotada envolvia esse mínimo, a Constituição terá sido infringida.

Se a Administração não dispuser de dados técnicos que justifiquem a caracterização da exigência como indispensável (mínima), seu ato será inválido. Não caberá invocar competência discricionária e tentar respaldar o ato sob argumento de liberdade na apuração do mínimo.

(...)

Um exemplo claro se passa no tocante a quantitativos mínimos. Há casos em que a Administração chega a exigir comprovação de experiência anterior correspondente ao dobro do montante a ser executado no contrato. E claro e inquestionável que ter executado anteriormente duas vezes o quantitativo correspondente ao objeto contratual não retrata a exigência de garantia mínima para o interesse público. Exigência dessa ordem é ilegal e inconstitucional." (grifo nosso) (JUSTEN Filho, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos", 9° edição, São Paulo; Dialética, 2002, p. 299).

Portanto, o poder discricionário a cargo da Administração, no caso em tela, não pode ser invocado para justificar exigências excessivas no que pertine à qualificação técnica, as quais devem limitar-se ao estritamente necessário (e mínimo), com vistas a assegurar o salutar cumprimento do contrato. Qualquer disposição que vá além do indispensável à consecução do objeto cria para a Administração o ônus da prova de que outra solução não lhe socorreu, sob o risco de dispor contra o interesse público, haja vista que a empresa apresentou atestado de capacidade técnica em relação ao objeto do ramo de atividade o fornecimento de materiais para construção civil, tanto é verdade que o próprio CNAE da empresa comprova isso, deste modo, não deve prosperar a alegação de irregularidade quando ao atestado de capacidade técnica apresentado. Por fim, nota-se que há uma procuração dando os poderes em nome da responsável da empresa que emitiu o atestado de capacidade técnica.

ANTE O EXPOSTO, com base no entendimento da Pregoeira Designada, nos fundamentos de fato e de direito registrados nas linhas acima e no mais que constam dos autos da Pregão Eletrônico SRP n.º 020/2024, IMPROVEJO o Recurso Administrativo interposto pela empresa, FEEL MATERIAIS ELÉTRICOS E CONSTRUÇÕES LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 53.640.621/0001-04, e, consequentemente, mantenho a decisão da Pregoeira Designada.

Outrossim, DETERMINO a remessa destes autos a Equipe de Apoio, para que sejam tomadas as providências posteriores, na forma da legislação vigente, em especial, a publicação do extrato resumido do presente Termo de Julgamento no Diário Oficial de Contas do TCE-MT e/ou no Diário Oficial da AMM Diário Oficial, bem como a notificação pessoal ou via e-mail dos Representantes Legais das empresas, FEEL MATERIAIS ELÉTRICOS E CONSTRUÇÕES LTDA., ora Recorrente, com cópia do inteiro teor do presente Termo.

DETERMINO, por fim, a Pregoeira Designada, que dê prosseguimento ao procedimento de licitação do Pregão Eletrônico SRP n.º 020/2024 até seus posteriores termos, na forma da legislação vigorante.

Cotriguaçu-MT, 30 de julho de 2024.

Publique-se.

Notifique-se.

Cumpra-se.

VALDIVINO MENDES DOS SANTOS

Prefeito Municipal