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Pref. Confresa

DISPÕE SOBRE A HOMOLOGAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE (CMMA) E DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE (FMMA) DO MUNICÍPIO DE CONFRESA, ESTADO DE MATO GROSSO.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONFRESA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e considerando a deliberação do Conselho Municipal de Meio Ambiente (CMMA),

DECRETA:

Art. 1º Fica homologado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Meio Ambiente (CMMA) e do Fundo Municipal de Meio Ambiente (FMMA) do Município de Confresa, Estado de Mato Grosso, na forma do Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, em 25 de julho de 2024.

RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM

Prefeito Municipal

ANEXO ÚNICO

MINUTA DE REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE (CMMA) E DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE (FMMA) DE CONFRESA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Regimento Interno regula a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente (CMMA) e do Fundo Municipal de Meio Ambiente (FMMA) do Município de Confresa, Estado de Mato Grosso, conforme disposto nas Leis Municipais nº 1.173/2022 e nº 1.174/2022.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE (CMMA)

Seção I

Da Composição e Organização

Art. 2º O CMMA será composto por 10 (dez) entidades e/ou instituições, distribuídas paritariamente entre representantes do poder público e da sociedade civil organizada, conforme segue:

I - Representantes do Poder Público: a) Um presidente, que é o titular do órgão executivo municipal de meio ambiente; b) Um representante do Instituto Federal de Mato Grosso; c) Um representante da Secretaria Municipal de Educação; d) Um representante da Secretaria Municipal de Saúde; e) Um representante do INDEA.

II - Representantes da Sociedade Civil: a) Um representante de setores organizados da sociedade, como a Câmara de Dirigentes Lojistas, Clubes de Serviço, Sindicatos e pessoas comprometidas com a questão ambiental; b) Um representante de Universidades ou Faculdades privadas comprometidas com a questão ambiental; c) Um representante do CREA com formação na área ambiental; d) Um representante do CRBIO; e) Um representante da OAB.

Art. 3º Cada membro titular do CMMA terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento, ausência ou qualquer outra situação que o impeça de participar das atividades do Conselho.

Art. 4º Os membros do CMMA serão nomeados pelo chefe do Poder Executivo através de portaria, após indicação por escrito das entidades representadas.

Seção II

Das Competências e Atribuições

Art. 5º Compete ao CMMA, entre outras, as seguintes atribuições:

I - Coordenar e reavaliar a Política Municipal de Meio Ambiente; II - Propor planos, programas e projetos de desenvolvimento sustentável; III - Propor leis, normas e padrões de proteção, conservação e recuperação do meio ambiente; IV - Fiscalizar atividades poluidoras e degradadoras; V - Informar e assessorar a Prefeitura em questões ecológicas; VI - Acompanhar contratos e convênios relacionados ao meio ambiente; VII - Propor critérios para a programação e execução financeira do FMMA; VIII - Opinar sobre aspectos ambientais de políticas, planos e programas governamentais; IX - Decidir sobre a aplicação dos recursos do FMMA; X - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno.

Art. 6º O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado.

Seção III

Do Funcionamento

Art. 7º O CMMA reunir-se-á ordinariamente a cada três meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por requerimento de pelo menos 50% (cinquenta por cento) de seus membros titulares.

Art. 8º As reuniões do CMMA serão realizadas com a presença de membros efetivos e/ou suplentes, com a presença de, pelo menos, a maioria absoluta de seus membros, e as matérias serão deliberadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

Art. 9º O mandato dos Conselheiros será de dois anos, sendo admitida sua recondução.

Art. 10º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente prestará ao CMMA o necessário suporte técnico-administrativo.

CAPÍTULO III

DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE (FMMA)

Seção I

Dos Recursos

Art. 11º Constituirão recursos do FMMA:

I - Dotações consignadas no orçamento municipal; II - Recursos estaduais e federais; III - Recursos de convênios e contratos; IV - Multas ambientais e doações; V - Transferências de ICMS Ecológico; VI - Outros recursos destinados ao FMMA.

Art. 12º As receitas do FMMA serão depositadas em conta especial mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito no município.

Seção II

Da Administração e Aplicação dos Recursos

Art. 13º Compete ao CMMA estabelecer diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do FMMA, em conformidade com a Política Municipal do Meio Ambiente.

Art. 14º O FMMA será administrado pela Secretaria responsável pela gestão do meio ambiente no Município, observadas as diretrizes fixadas pelo CMMA.

Art. 15º A aplicação dos recursos do FMMA será destinada a:

I - Financiar programas, projetos e ações de proteção, preservação e recuperação do meio ambiente; II - Educação ambiental; III - Modernização administrativa; IV - Capacitação da Equipe Técnica da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Art. 16º A gestão da conta do FMMA será realizada pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente em conjunto com um servidor a ser nomeado por ato do Prefeito Municipal.

Art. 17º Os responsáveis pelos projetos beneficiados com recursos do FMMA deverão prestar contas conforme a legislação vigente.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 18º O Regimento Interno do CMMA poderá ser alterado por deliberação da maioria absoluta de seus membros.

Art. 19º Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Plenário do CMMA.

Art. 20º Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua aprovação pelo CMMA e homologação por decreto do Prefeito Municipal.