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Pref. Castanheira

LEI N.º 808/2016.

Autoriza o Poder Executivo Municipal a repassar uma bonificação aos Agentes Comunitários de Saúde - ACSs e aos Agentes de Combate as Endemias - ACEs, incentivo financeiro adicional, repassado pelo Estado de Mato Grosso ao Município de Castanheira-MT, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Autoriza o Poder Executivo Municipal a repassar uma bonificação aos Agentes Comunitários de Saúde - ACSs e aos Agentes de Combate as Endemias - ACEs, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais, por Agente, nos meses de fevereiro/2016 a maio/2016, referente a incentivo financeiro repassado pelo Estado de Mato Grosso ao Município de Castanheira-MT, nos termos daPortaria Estadual n.º 034/2016, visando estimular e intensificar o desenvolvimento das ações voltadas para o enfrentamento da Dengue, Chikungunya e Zika.

§ 1.º Somente farão jus ao recebimento da bonificação, prevista no caput, desde artigo, os Agentes Comunitários de Saúde - ACSs e aos Agentes de Combate as Endemias – ACEs, efetivamente em exercício, nos meses de fevereiro/2016 a maio/2016.

§ 2.º A bonificação mensal somente será repassada após o efetivo repasse dos recursos financeiros pelo Estado do Mato Grosso ao Município de Castanheira-MT, e sobre a mesma não haverá incidência de encargos sociais, por força do disposto no item 7., alínea "e", do § 9.°, do art. 28, da Lei Federal n.° 8.212, de 24 de julho de 1991.

Art. 2.º As despesas oriundas da presente Lei correrão à conta da dotação orçamentária específica do Programa dos Agentes Comunitários de Saúde - ACSs e dos Agentes de Combate as Endemias – ACEs.

Art. 3.º São partes integrantes da presente Lei, a Portaria Estadual n.º 034/2016, que dispõe sobre o ordenamento do incentivo financeiro estadual, a título de bonificação, para o Agente Comunitário de Saúde - ACSs e para o Agente de Combate às Endemias - ACEs e o Ofício Circular n.º 028/ERS/AP/2016, datado de 09 de março de 2016, oriundo da Secretaria de Estado de Saúde – SES, do Mato Grosso, que seguem em anexo.

Art. 4.º Os casos omissos desta Lei serão regulamentados por Decreto do Executivo.

Art. 5.º Para efeitos do art. 73, § 10, da Lei Federal n.º 9.504/97 (Lei das Eleições), deverá ser encaminhado cópia da presente Lei ao Ministério Público Estadual, para fins de aprovação e acompanhamento da execução financeira e administrativa do repasse.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Castanheira-MT, 19 de abril de 2016.

MABEL DE FÁTIMA MILANEZI ALMICI

Prefeita Municipal