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Pref. Castanheira

PORTARIA N.º 097/2016.

Designa o servidor público municipal que menciona para exercer as atribuições do cargo de Fiscal Sanitário de Vigilância Sanitária, no âmbito do Município de Castanheira-MT, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA-MT, no uso das suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal e pelo art. 68, incisos III e IX, da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com o disposto no art. 200, incisos I, II, VI, VII e VIII, da Constituição Federal, no art. 18, inciso IV, alínea "b", da Lei Federal n.º 8.080/90, e na Lei Municipal n.º 616/2008, que dispõe sobre o Código Sanitário do Município de Castanheira-MT e demais normas federais, estaduais e municipais inerentes à função de Fiscal Sanitário legalmente estabelecidas,

RESOLVE:

Art. 1.º Designar a Prestadora de Serviços, no cargo de Enfermeira, ESTELA COSTA DA SILVA, para exercer as funções e atribuições do cargo de Fiscal Sanitário de Vigilância Sanitária de nível superior, no âmbito do Município de Castanheira-MT.

Art. 2.º São funções e atribuições do cargo de Fiscal Sanitário, em razão do Poder de Polícia Administrativo, entre outros:

I – inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos de interesse a saúde e outros, segundo as normas instituídas pelas autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais;

II – cumprir às disposições do Código Sanitário, de Saúde e de Posturas Municipal e demais regulamentos pertinentes à área de atuação;

III - proceder a vistoria sanitárias nos comércios varejistas de alimentos, para fins de cumprimento do Código Sanitário Municipal e para a expedição de Alvará Sanitário;

IV - atender as reclamações em geral e do Departamento ou Setor de Vigilância Sanitária Municipal;

V – atender os surtos de toxinfecções alimentares noticiadas;

VI – expedir e lavrar autos de notificação e de infração e imposição de multas, em decorrência de infração às normas do Código Sanitário e de Posturas Municipal;

VII – realizar a interdição de locais que estejam em desacordo com as normas legais pertinentes, mediante a lavratura de auto ou termo de interdição cautelar de estabelecimento;

VIII – efetuar a apreensão de produtos que estejam em desacordo com as normas legais pertinentes, mediante a lavratura de auto ou termo de apreensão cautelar de produtos;

IX – efetuar a apreensão de bens e documentos que constituem prova material de infração às normas sanitárias e de posturas, mediante auto ou termo de apreensão e depósito.

X - manifestar quando notificado nos autos do processo administrativo infracional sanitário;

Art. 3.º Os seguintes estabelecimentos estão incluídos na Competência Municipal para fins de fiscalização pelo Fiscal Sanitário:

I – açougues;

II – buffets;

III – confeitaria, padaria e mercearias;

IV – churrascarias, restaurantes, refeitórios, lanchonetes e cantinas;

V – pizzarias e pastelarias;

VI – bares, trailers e congêneres;

VII – cafeteira;

VIII – centrais de distribuição de perecíveis e não perecíveis;

IX – supermercados, mercados e armazéns;

X - depósito de água mineral;

XI – feiras e comércio hortifrutigranjeiro;

XII – peixaria;

XIII – comércios ambulantes em geral;

XIV - sorveteria com e sem produção;

XV - produção e comércio de alimentos perecíveis;

XVI - prestadores de serviços, tais como:

a) salões de beleza, academias de ginásticas, clubes recreativos, balneários;

b) hotéis, asilos e congêneres;

c) cemitérios e funerárias;

d) agropecuárias, clínicas veterinárias e Canis.

e) outros, conforme disposto pela legislação federal, estadual e municipal pertinentes.

Art. 4.º O servidor público designado como Fiscal Sanitário não receberá nenhum plus remuneratório e deverá exercer a tal função no decorrer da jornada de trabalho do seu cargo efetivo.

Parágrafo Único. Eventualmente, caso for necessário exercer horas extraordinárias, tais horas devem ser compensadas da jornada de trabalho normal do servidor.

Art. 5.º A autuação na função de Fiscal Sanitário constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral do servidor, para todos os efeitos legais.

Art. 6.º Os casos omissos nesta Portaria serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 7.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Castanheira-MT, 17 de março de 2016.

MABEL DE FATIMA MILANEZI ALMICI

Prefeita Municipal

REGISTRADO e PUBLICADO por afixação na data supra no local de costume.