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Pref. Cotriguaçu

Processo de Compra n.º 045/2023;

Dispensa Eletrônica n.º 014/2023;

Contrato Administrativo n.º 045/2023;

Contratação de empresa especializada para prestação de serviços técnicos na área de tecnologia da informação, para manutenção, suporte técnico e hospedagem website da prefeitura municipal, que tem como foco a disponibilização de informações e serviços ao cidadão.: Objeto;

Secretaria Municipal de Administração e Planejamento: Solicitante;

Administração Pública Municipal: Interessada;

Prorrogação e Acréscimo contratual: Assunto.

Vistos etc...

Trata-se de solicitação de autorização oriunda da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento para fins de prorrogação contratual e majoração do valor inicial do Contrato Administrativo n.º 045/2023, referente a Dispensa n.º 014/2023, que tem como objeto a contratação de empresa especializada para prestação de serviços técnicos na área de tecnologia da informação, para manutenção, suporte técnico e hospedagem website da prefeitura municipal, que tem como foco a disponibilização de informações e serviços ao cidadão, conforme Requerimento/Justificativa e juntada as fls. dos autos, a alta demanda dos serviços no site e contas de e-mail o espaço de armazenamento já não está comportando, sendo necessário o acréscimo de 24,73% num quantum de R$ 2.370,00 (dois mil trezentos e setenta reais).

É sucinto o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente, vale mencionar, mesmo que oriundo de dispensa pelo inciso I e II do art. 75 da Lei Federal n.º 14.133/2021, é adotada o entendimento de prorrogação de contrato de serviços contínuos, como fundamento do raciocínio aqui apresentado o Enunciado 50 do CJF nº 50/2023.

Enunciado 50 - Nas contratações de serviços e fornecimentos contínuos por dispensa de licitação em função do valor, de acordo com o art. 75, incisos I e II, da Lei n. 14.133/2021, o valor limite para fins de apuração de fracionamento da despesa deve ser considerado por exercício financeiro, de modo que uma contratação com prazo de vigência superior a 12 meses pode ter valor acima dos limites estabelecidos nos referidos incisos, desde que sejam respeitados os limites por exercício financeiro.

Além disso, verifico que as prorrogações podem ser previstas já desde o início dos contratos, não decorrem de eventos imprevisíveis. Tanto isso é verdade que os artigos 106 e 107 da Lei Federal n.º 14.133/2021 no qual prevê a possibilidade de concessão de aditivo de prorrogação de contratos de serviços e fornecimentos contínuos, desde que seja observadas as seguintes diretrizes:

Art. 106. A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, observadas as seguintes diretrizes:

I - a autoridade competente do órgão ou entidade contratante deverá atestar a maior vantagem econômica vislumbrada em razão da contratação plurianual;

II - a Administração deverá atestar, no início da contratação e de cada exercício, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação e a vantagem em sua manutenção;

Art. 107. Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.

Noutro ponto, quando for necessária a modificação contratual em decorrência de acréscimo ou supressões, o contratado será obrigado a aceitar, conforme as disposições do art. 125 da Lei Federal n.º 14.133/2021 autoriza expressamente o acréscimo de serviços especializados, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, que assim dispõe:

Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).

Com efeito, considerando a o aumento da demanda dos serviços e por sua vez o espaço de memória/GB para o armazenamento para o site e contas de e-mail não estão suportando, no qual faz necessário o acréscimo de memória/GB para o armazenamento desses dados por parte da Administração, e observada à autorização legal mencionada nas linhas acima, concluo que deve ser autorizado tão-somente o acréscimo no percentual de até 25% (vinte e cinco por cento) no valor contratual original, considerado para efeito de cálculo, o valor inicial contratual somado de eventual revisão contratual ou reajuste de preços anteriormente realizados. O saldo do valor, ou seja, qualquer acréscimo acima deste percentual, deverá ser objeto de outro procedimento licitatório, observada a mesma modalidade pra tal fim.

Ressalta-se ainda que o aditamento quantitativo e de valor do Contrato Administrativo n.º 045/2023 revela-se em providência aparentemente mais vantajosa no presente caso, na medida em que será mantida a mesma contratada, evitando-se com isso, a necessidade de realizar um novo processo licitatório para serviços de espaço de armazenamento de dados do website e contas de e-mails institucionais, visando o princípio da economicidade, eis que não resultará num valor a maior a ser desembolsado pelos cofres públicos.

Por fim, nota-se que acréscimo a ser realizado está dentro no permitido em legislação, perfazendo a margem de 25% (vinte e cinco por cento), do qual a empresa contratada fica obrigada em aceitar.

ANTE O EXPOSTO, DEFIRO a solicitação da Secretaria de Municipal de Administração e Planejamento e, com base nos fundamentos de fato e de direito registrados nas linhas acima, no Parecer Jurídico do Procurador do Município e no mais que constam dos autos, por consequência, AUTORIZO e DETERMINO, a prorrogação contratual e com fulcro no art. 125 da Lei Federal n.º 14.133/2021, a majoração do valor inicial do Contrato Administrativo n.º 045/2023, celebrado com a empresa, INSTAR TECNOLOGIA EM INFORMÁTICA COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA., no montante acrescido de R$ 2.370,00 (dois mil trezentos e setenta reais), passando o valor inicial do Contrato Administrativo de R$ 9.580,00 (nove mil, quinhentos e oitenta reais) para o valor de R$ 11.850,00 (onze mil e novecentos e cinquenta reais).

A majoração do valor inicial deverá ser efetivada por meio de Termo de Aditamento Contratual que deverá ser publicado no órgão competente, após a celebração. Por fim, DETERMINO ao Setor Competente que elabore o correspondente Termo de Aditamento Contratual, em conformidade com o decidido neste Despacho. DETERMINO ainda, a notificação pessoal da empresa contratada do inteiro teor deste Despacho, pois se trata de alteração contratual unilateral.

Cotriguaçu-MT, 02 de agosto de 2024.

Publique-se.

Notifique-se.

Cumpra-se.

VALDIVINO MENDES DOS SANTOS

Prefeito Municipal