EDITAL N° 001/2024 – PREVICÁCERES
12 de Agosto de 2024
EDITAL N.º 001/2024 - PREVICÁCERES
DISPÕE SOBRE O PROCESSO PARA ELEIÇÃO DE MEMBROS DO CONSELHO DE GESTÃO E DO CONSELHO FISCAL DO INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE CÁCERES – PREVICÁCERES – PARA O QUADRIÊNIO 2024- 2028.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°. Fica convocado pleito para a eleição de 01 (um) membro eleito do Conselho de Gestão e 01 (um) membro do Conselho Fiscal do Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Cáceres – PREVICACERES para o quadriênio de 2024-2028.
§1º. Além dos membros eleitos como titulares, o pleito promoverá o cadastro de membros suplentes.
§2º. Os membros que ficarem como suplentes poderão eventualmente ser nomeados em caso de vacância de membros titulares do mandato 2022-2026.
Art. 2°. As eleições serão realizadas conforme calendário anexo e mediante processo eletrônico de votação, cujas regras são definidas por este Edital.
Seção I
Comissão Especial De Eleição
Art. 3º. A Comissão Especial de Eleição constituída por meio da Portaria nº 37, de 11 de julho de 2024, do PREVICÁCERES coordenará a realização das eleições para a representação dos servidores públicos municipais no Conselho de Gestão e no Conselho Fiscal do Instituto para o próximo quadriênio 2024-2028.
Parágrafo único. A Comissão Especial de Eleição será composta de 03 membros efetivos do PREVICÁCERES.
Art.4º. São obrigações da Comissão Especial de Eleição:
a) elaborar o edital o qual deverá conter todas as regras e parâmetros do processo eleitoral.
b) receber as inscrições on-line dos candidatos no processo eleitoral;
c) supervisionar o recebimento das inscrições dos candidatos concorrentes ao processo eleitoral;
d) analisar sobre o registro de candidatura dos inscritos;
e) publicar a lista final de candidatos inscritos;
f) deliberar sobre impugnações ofertadas pelos candidatos inscritos;
g) dirimir quaisquer dúvidas dos candidatos e eleitores durante o processo eleitoral;
h) apurar os votos;
i) proferir o resultado final do pleito;
§1º. As decisões da Comissão Especial de Eleição serão tomadas por maioria simples de votos dos seus membros.
§2º. O presidente da Comissão Especial de Eleição somente exercerá o voto nas deliberações em que houver empate
§3º. Todas as decisões da Comissão Eleitoral deverão ser fundamentadas e registradas no Processo Administrativo Eleitoral no Portal da Transparência, no link https://sic.tce.mt.gov.br/97/assunto/listaPublicac...
Art. 5º. Os membros da Comissão Especial de Eleição não poderão manifestar-se contra ou a favor de qualquer dos candidatos inscritos.
Art. 6º. Os prazos de inscrição, recursos e demais datas do processo eleitoral constarão no calendário eleitoral, conforme Anexo I do presente Edital.
Parágrafo único. O mandato dos integrantes da Comissão Especial de Eleição extinguir-se-á com a posse dos novos conselheiros eleitos.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ELEITORAL
Art.7°. Entende-se por processo eleitoral o conjunto de normas e procedimentos que regem o processo administrativo de seleção dos membros do Conselho de Gestão e do Conselho Fiscal do PREVICÁCERES.
§1º. Eleitor é todo segurado vinculado ao Previcáceres.
§2º. Candidato é todo segurado do Previcáceres, ativo, inativo ou pensionista, que preencha os requisitos exigidos neste Edital para concorrer à eleição.
Seção I
Da Publicidade
Art. 8°. A publicidade dos atos administrativos relacionados ao processo eleitoral será realizada por meio do Portal da Transparência no link: https://sic.tce.mt.gov.br/97/assunto/listaPublicac...
Parágrafo único. A divulgação utilizará todos os meios de comunicação como quadro de avisos, whatsapp, site, sistema 1Doc, Diário Oficial Eletrônico dos Municípios e outros disponíveis.
Seção II
Do voto secreto e facultativo
Art. 9º. O voto é facultativo a todos os segurados do PREVICÁCERES.
§1º. O sigilo do voto será assegurado mediante a utilização das seguintes providências:
I – utilização de cédula eletrônica de votação oficial será por meio do Portal do Segurado, mediante cadastro de login e senha, no sistema de gerenciamento da eleição nas datas preestabelecidas no calendário,
II – emissão de relatório do sistema eletrônico ao final das votações com a porcentagem de votos para cada servidor candidato.
§2º. As senhas serão criadas pelo segurado no Portal do Segurado do PREVICÁCERES, mediante cadastro inicial.
Seção III
Da Eleição
Art. 10°. A captação dos votos ocorrerá mediante a utilização de processo eletrônico de votação que utilizará o ambiente da rede mundial de computadores – Internet e Sistema específico de gerenciamento da eleição, na data designada no Anexo I, no período das 7h30 às 17h00.
§ 1º. Na sede do PREVICÁCERES haverá servidor para auxiliar nas seguintes atividades:
I – acesso ao ambiente virtual para votação eletrônica;
II – esclarecimento de dúvidas sobre a votação eletrônica;
III – atendimento para solução de problemas pertinente a votação eletrônica.
§ 2º. Ao servidor público a que se refere o §1º do presente artigo ficará proibido à prática de qualquer manifestação que possa interferir ou influenciar na escolha do candidato por parte do eleitor, sendo vedado inclusive, o porte de adesivos, distintivos, camisetas ou objetos correlatos que possam identificar suas preferências ou rejeições por qualquer um dos candidatos.
Art. 11. O segurado eleitor ativo ou inativo, bem como pensionistas da Prefeitura de Cáceres, Câmara Municipal e Autarquias exercerão dois votos, sendo em apenas 01(um) candidato para o Conselho de Gestão e 01(um) candidato para o Conselho Fiscal.
Seção IV
Da cédula eletrônica de votação
Art. 12. O voto será registrado em cédula eletrônica de votação que deverá conter campos específicos para que cada eleitor registre seu voto para:
I - Um representante dos segurados para o Conselho de Gestão.
II – Um representante dos segurados para o Conselho Fiscal.
Parágrafo único. A disposição dos candidatos para votação eletrônica será estabelecida por ordem alfabética dentre todos os candidatos concorrentes de ambos os Conselhos.
Art. 13. Cada eleitor deverá votar uma única vez e em apenas 01(um) candidato para cada uma das vagas estabelecidas nos incisos do artigo anterior, e o sigilo do eleitor é absoluto.
Seção V
Do procedimento eletrônico de votação
Art. 14. O link para acesso ao sistema de votação eletrônica via internet ficará disponível no endereço institucional do PREVICÁCERES durante o período de votação.
§1º. O website do sistema de votação é protegido com criptografia, a qual garantirá a inviolabilidade e segurança das eleições.
§2º. Se o eleitor não tiver acesso à internet em seu computador ou smartphone, poderá votar na sede do PREVICÁCERES na data estipulada para votação, no horário de atendimento, das 7h30 às 11h30 e das 13h30 às 17h00.
§3º. O acesso ao servidor para votação eletrônica exigirá login no sistema, composto por usuário e senha os quais são pessoais e intransferíveis.
Art.15. Uma vez concluída a votação do eleitor, o sistema não permitirá novo acesso, apenas para reimpressão do comprovante.
Seção VII
Dos membros a serem eleitos
Art. 16. Serão eleitos os seguintes conselheiros:
I – Conselho de Gestão: 01 (um) membro titular e respectivos suplentes, dentre segurados, podendo ser ativos, aposentados e pensionistas do regime. (artigo 104, inciso II da LC 181/2022)
II – Conselho Fiscal: 01 (um) membro e respectivos suplentes, dentre segurados, podendo ser ativos, aposentados e pensionistas do regime (artigo 115, inciso II da LC 181/2022)
§1º A lista de suplência será composta, em ordem decrescente, por todos os candidatos não eleitos, de acordo com o número de votos obtidos.
§2º O suplente eleito também comporá, na sequência, a lista de suplência da eleição anterior, 2022/2026, referente ao Conselho ao qual se candidatou, podendo ser convocado em caso de vacância de algum membro do seu respectivo Conselho para cumprir o restante do mandato do titular ao qual vier a substituir.
§3º Os membros suplentes atuais dos Conselhos de Gestão e Fiscal podem concorrer à eleição sem a perda de sua suplência, sendo certo que em caso de consagrar-se eleito ficará vaga a sua suplência.
Subseção I
Da demonstração do preenchimento das condições de elegibilidade
Art. 17. Os candidatos às vagas para o Conselho de Gestão e Conselho Fiscal deverão demonstrar o preenchimento das seguintes condições de elegibilidade previstas no artigo 105,§1º c/c artigo 115,§4º da Lei Complementar 181/2022:
I – estar vinculado à Administração Pública municipal;
II – ser servidor efetivo ativo, aposentado ou pensionista;
III – possuir habilitação em nível superior;
IV– não ter sofrido condenação criminal ou incidido em algumas das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do artigo 1º da Lei Complementar 64/1991 (Lei de Inelegibilidade);
V – certificação e habilitação legalmente exigíveis deverão ser atendidas pelos membros eleitos no prazo de 01 (um) ano, a contar da data da posse.
§1º O não atendimento ao prazo estabelecido no inciso V implicará na destituição “ad nutum” conforme previsto no inciso V, do artigo 109 da LC 181/2022.
§2º No ato da posse os membros eleitos deverão apresentar toda a documentação prevista nos incisos I a IV e assinar termo de ciência do prazo regulamentado para entrega do documento previsto no inciso V.
Art. 18. As condições de elegibilidade serão demonstradas, no ato da posse, mediante:
I - apresentação de declaração com finalidade específica, a ser expedida pelo Departamento de Recursos Humanos nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo anterior;
II - apresentação de certificado de conclusão de curso superior na hipótese prevista no inciso III;
III – apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais Estadual e Federal;
IV – assinatura da Declaração prevista no inciso IV do art. 17 (Lei Complementar 64/1991), conforme modelo instituído pela Secretaria de Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
§1º. O candidato eleito será desclassificado se não comprovar suas condições de elegibilidade no ato da posse.
§2º. Qualquer dúvida a respeito dos documentos comprobatórios deve ser sanada junto à Comissão Especial de Eleição por meio dos canais de atendimento do PREVICÁCERES.
Subseção II
Do procedimento de inscrição e de registro das candidaturas
Art. 19. O prazo para apresentação do requerimento de inscrição e de registro das candidaturas dos concorrentes ao Conselho de Gestão e ao Conselho Fiscal está disposto no cronograma anexo a este edital.
Art. 20. O requerimento de inscrição e registro da candidatura será dirigido à Comissão Especial de Eleição, por meio de formulário on-line disponível no portal transparência, no link: https://sic.tce.mt.gov.br/97/assunto/listaPublicacao/id_assunto/766/id_assunto_item/8211, por meio do google formulários.
§1º As inscrições deverão ser preenchidas exclusivamente on-line.
§2º O candidato assume total responsabilidade pelas declarações e comprovações preenchidas no formulário de inscrição.
Art. 21. Encerrado o prazo previsto no Anexo I deste Edital, caberá a Comissão Especial de Eleição, no prazo de 02 (dois) dias úteis, para proceder a análise dos pedidos de registro das candidaturas e publicar a relação preliminar das candidaturas deferidas e indeferidas no Portal da Transparência, conforme Anexo I, no link: https://sic.tce.mt.gov.br/97/assunto/listaPublicac...
Art. 22. Fica vedado registro de mais de uma candidatura para o servidor que pretenda concorrer às eleições do Conselho de Gestão ou do Conselho Fiscal.
Parágrafo único. Em caso de preenchimento de inscrição em duplicidade, será considerada pela comissão, somente a última inscrição realizada.
Seção VIII
Do recurso
Art. 23. No prazo de 02 (dois) dias úteis contados da data da publicação do indeferimento do pedido de registro de candidatura no Portal da Transparência, no link: https://sic.tce.mt.gov.br/97/assunto/listaPublicacao/id_assunto/766/id_assunto_item/8211, o candidato que tenha seu pedido indeferido poderá, mediante petição fundamentada, apresentar recurso a Comissão Especial de Eleição, cujo objeto ficará restrito ao saneamento das irregularidades apresentadas na decisão de indeferimento.
Parágrafo único. O recurso deverá ser dirigido à Comissão Especial de Eleição através do e-mail: previcaceres@gmail.com , no horário comercial, de segunda a sexta-feira, conforme Anexo I, das 7h30 às 11h30, das 13h30 às 17h30.
Art. 24. Encerrado o prazo previsto no artigo anterior, caberá à Comissão Especial de Eleição, em até 01 (um) dia útil, analisar os recursos e publicar a relação definitiva no próximo dia útil, no Portal da Transparência, por meio do link: https://sic.tce.mt.gov.br/97/assunto/listaPublicacao/id_assunto/766/id_assunto_item/8211, não cabendo recurso na esfera administrativa.
Seção IX
Da campanha eleitoral
Art. 25. O período de campanha eleitoral será iniciado após a publicação da lista final de candidatos de acordo com o cronograma anexo.
Art. 26. É obrigatória a obtenção de prévia autorização dos responsáveis pelos Departamentos Municipais, para que os candidatos possam adentrar nas unidades de trabalho e divulgar suas candidaturas, sendo de responsabilidade exclusiva do candidato.
Art. 27. Ficam vedadas aos candidatos no período de campanha eleitoral:
I - adoção de condutas de divulgação que causem constrangimentos, transtornos, tumultos e interferências nas atividades e rotinas de trabalho dos eleitores;
II - a pichação ou uso de tintas nos bens do município para fins da campanha eleitoral;
III – realizar boca de urna nos dias e local de votação;
IV – divulgar material que prejudique a reputação moral de outros candidatos;
Parágrafo único. O descumprimento das normas previstas neste artigo acarretará a imediata exclusão do candidato do processo eleitoral, sem prejuízo à responsabilização administrativa cabível.
Seção X
Da apuração
Art. 28. A apuração dos votos será de forma eletrônica e se dará por meio de relatório dos votos computados emitido pelo sistema de gerenciamento das eleições, e somente será iniciada após o encerramento da eleição.
§1º. É facultado aos candidatos, segurados, interessados, bem como, ao Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Cáceres o acompanhamento da apuração, a qual será efetuada na sede do PREVICÁCERES.
§2º. O processo de apuração dos votos será lavrado em ata dos trabalhos eleitorais e mencionará obrigatoriamente:
I- Dia e hora da abertura e do encerramento dos trabalhos;
II- Local no qual foi realizada a apuração;
III- Relatório disponibilizado pelo Portal da Transparência, por meio do link https://sic.tce.mt.gov.br/97/assunto/listaPublicac... , especificando o número total de eleitores, cédulas apuradas, votos atribuídos a cada candidato registrado.
IV- Resultado geral da apuração;
V- Proclamação dos eleitos.
§3º. A ata geral de apuração será assinada por todos os membros da Comissão.
§4º. Concluída a apuração, a Presidente da Comissão Especial de Eleição proclamará eleitos os candidatos que obtiverem a maioria absoluta dos votos em relação ao total de votos apurados.
Art. 29. O prazo para o fim da apuração da eleição se dará após o encerramento da votação.
Seção XI
Dos eleitos
Art. 30. Realizada a apuração será publicado no Portal da Transparência, por meio do link: https://sic.tce.mt.gov.br/97/assunto/listaPublicacao/id_assunto/766/id_assunto_item/8211, documento especificando o número total de eleitores, cédulas apuradas, votos atribuídos a cada candidato registrado, cabendo recurso no prazo de 02 (dois) dias à Comissão Especial de Eleição, na forma disposta no artigo 23.
§1º. Encerrado o prazo previsto, caberá a Comissão Especial de Eleição, em até 01 (um) dia útil, decidir sobre o recurso interposto e publicar o resultado do pleito de eleição no próximo dia útil.
§2º. Da decisão a que se refere o §1º deste artigo, não caberá recurso na esfera administrativa.
§3º. Em caso de empate de votos entre os candidatos de cada pleito, a Comissão adotará os mesmos critérios do artigo 110 do Código Eleitoral para o desempate, qual seja o candidato mais idoso.
Subseção I
Do mandato
Art. 31. Em obediência ao parágrafo único do artigo 187 da LC 181/2022, trata-se da primeira eleição de renovação dos conselhos de forma alternada, sendo renovada 1/3 (um terço) do Conselho de Gestão, conforme estabelecido no artigo 105 da LC 181/2022, e 50% (cinquenta por cento) do Conselho Fiscal, de acordo com o estatuído no artigo 115 da referida LC 181/2022.
§1º Os candidatos eleitos terão o mandato de 04 (quatro) anos, vigendo a partir de sua nomeação.
§2º O mandato dos suplentes respeitará o mandato vigente do conselheiro substituído.
Subseção II
Da homologação do resultado das eleições
Art. 32. Após o prazo recursal previsto no artigo 30 deste Edital e sua análise pela Comissão Especial Eleitoral, será publicado no Portal da Transparência, por meio do link: https://sic.tce.mt.gov.br/97/assunto/listaPublicacao/id_assunto/766/id_assunto_item/8211, a homologação do resultado final das eleições com a relação dos membros eleitos para o Conselho de Gestão e Conselho Fiscal.
Parágrafo único. Da decisão a que se refere o artigo 30 não caberá recurso na esfera administrativa.
Subseção III
Da posse
Art. 33. Após a homologação do resultado do processo eleitoral dos vencedores, caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal expedir o ato de nomeação dos conselheiros eleitos, juntamente com os indicados e seus respectivos suplentes.
Parágrafo único. Caberá ao Diretor Executivo dar posse aos membros titulares eleitos e indicados.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.34. Fica garantida a publicidade de todos os atos que regem este pleito no Portal de Transparência, sendo de exclusiva responsabilidade dos candidatos o acompanhamento.
Art. 35. Os casos omissos a este edital serão dirimidos pela Comissão Especial de Eleição.
Art. 36. O mandato dos eleitos terá início a partir da data de sua nomeação.
Art. 37. Este Edital entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 38. Os anexos constantes deste Edital são parte integrante, quais sejam:
ANEXO I – CALENDÁRIO DAS ELEIÇÕES;
ANEXO II – ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHOS;
ANEXO III – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS CONSELHEIROS
Cáceres - MT, 09 de agosto de 2024.
COMISSÃO ESPECIAL DE ELEIÇÃO
Marcia Leal Vanini Presidente
ANEXO I
| CALENDÁRIO DAS ELEIÇÕES DO CONSELHO DE GESTÃO E FISCAL GESTÃO 2024-2028 | |
| EVENTOS BÁSICOS | DATA ESTIMADA |
| Publicação do Edital no Diário Oficial dos Municípios (AMM) e Portal da Transparência | 12/08/2024 |
| Inscrição e registro das candidaturas | 13/08/2024 a 25/08/2024 |
| Análise das candidaturas pela Comissão Especial de Eleição | 26/08/2024 e 27/08/2024 |
| Publicação no Portal da Transparência da Lista Preliminar das candidaturas deferidas e indeferidas | 28/08/2024 |
| Prazo para interposição de recursos contra indeferimento de inscrição | 29/08/2024 e 30/08/2024 |
| Resultado da Análise dos recursos | 02/09/2024 |
| Publicação no Portal da Transparência da Relação Final dos Candidatos Inscritos | 03/09/2024 |
| Campanha Eleitoral | 04/09/2024 a 16/09/2024 |
| Período de Votação | 17/09/2024 |
| Apuração dos Votos | 17/09/2024 |
| Publicação do Resultado da Eleição no Portal da Transparência | Até 19/09/2024 |
| Abertura de prazo pra interposição de recursos contra o resultado da eleição | 19/09/2024 e 20/09/2024 |
| Resultado da análise dos recursos | Até 24/09/2024 |
| Publicação no Portal da Transparência do Resultado Final Homologado pela Comissão Especial de Eleição | Até 25/09/2024 |
ANEXO II
ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHOS
DO CONSELHO DE GESTÃO
Art. 112. Ao Conselho de Gestão compete:
I – elaborar e aprovar seu regimento interno;
II – aprovar o regimento do Comitê de Investimentos;
III – aprovar a política de investimentos dos recursos administrados pelo PREVICÁCERES, mediante proposta prévia do Diretor-Executivo e estudos sobre esta pelo Comitê de Investimentos;
IV – eleger seu presidente e o secretário;
V – aprovar o plano de ação anual ou planejamento estratégico encaminhado pelo Diretor-Executivo; VI – aprovar e definir as políticas relativas à gestão atuarial, patrimonial, financeira, orçamentária, jurídica e à execução do plano de benefícios do RPPS;
VII – decidir sobre questão administrativa e financeira que lhe seja submetida pelo Diretor-Executivo ou pelo Conselho Fiscal;
VIII – apreciar sugestões e encaminhar medidas tendentes a introduzir modificações nesta lei, bem como resolver os casos omissos;
IX – aprovar o Código de Ética do PREVICÁCERES;
X – acompanhar as metas financeiras e atuariais e os indicadores de gestão definidos nos planos de ação; XI – autorizar a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis e móveis, bem como a aceitação de doações, bens e legados com encargos;
XII – aprovar os parcelamentos das quantias recebidas indevidamente pelos segurados, conforme disposto nos §§ 2º e 3º do art. 72 desta Lei;
XIII – instituir a multa em caso de recebimento indevido pelo segurado, por dolo, fraude ou má-fé, de acordo com o disposto no § 7º do art. 72 desta Lei;
XIV – responsabilizar-se pelas ações necessárias para garantir os recolhimentos das contribuições previdenciárias devidas pelos órgãos empregadores, conforme o disposto no § 1º do art. 92 desta Lei;
XV – autorizar a forma e condições em que os valores recebidos indevidamente pelo interessado que perdeu o direito ao benefício, sejam devolvidos, de acordo com o disposto no § 2º do art. 72 desta Lei;
XVI – zelar pela verificação e acompanhamento dos casos de invalidez, incapacidade permanente e interdição, previamente submetidos à perícia médica;
XVII – avaliar, periodicamente, a qualidade dos resultados da atuação da ouvidoria, verificando o grau de satisfação dos segurados quanto aos atendimentos às suas demandas; XVIII – manifestar-se conjuntamente com o Conselho Fiscal sobre a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas;
XIX – aprovar o quadro de pessoal e o respectivo plano de cargos e remunerações; XX – analisar e homologar as propostas de atos normativos relativos ao regime e ao funcionamento dos órgãos e instâncias consultivas e deliberativas;
XXI – ter acesso aos resultados das auditorias dos órgãos de controle, supervisionando e acompanhando as providências adotadas;
XXII – autorizar o parcelamento das contribuições devidas pelo Município e não repassadas no prazo legal, observado o disposto no § 2º do art. 92 desta lei;
XXIII – aprovar a cartilha dirigida aos segurados, contemplando conhecimentos básicos e essenciais sobre o regime e os benefícios previdenciários;
XXIV – aprovar as propostas formuladas pelo Diretor-Executivo para adesão aos programas do pró-gestão instituído pela Secretaria de Previdência;
XXV – desempenhar outras atividades correlatas e compatíveis com as suas funções.
DO CONSELHO FISCAL
Art. 117. Compete ao Conselho Fiscal:
I – elaborar e aprovar o seu regimento interno;
II – eleger seu Presidente e Secretário;
III – zelar pela gestão econômico-financeira do regime, acompanhando a execução orçamentária do PREVICÁCERES, fiscalizando a classificação das receitas e despesas, bem como examinando a sua procedência e exatidão;
IV – examinar as prestações efetivadas pelo PREVICÁCERES aos segurados e seus dependentes, bem como a respectiva tomada de contas dos responsáveis;
V – proceder, em face dos documentos de receita e despesa, a verificação dos balancetes mensais, os quais deverão estar instruídos com os esclarecimentos devidos, bem como das demonstrações financeiras emitidas no final do exercício;
VI – requisitar ao Diretor-Executivo e ao Presidente do Conselho de Gestão as informações e diligências que julgar necessárias ao desempenho de suas atribuições e notificá-los para correção de irregularidades verificada, bem como exigir as providências de regularização;
VII– verificar a coerência das premissas e resultados da avaliação atuarial; VIII – acompanhar o cumprimento do plano de custeio, em relação ao repasse das contribuições e aportes previstos eventualmente;
IX – examinar, a qualquer tempo, livros e documentos;
X – manifestar-se, conjuntamente com o Conselho de Gestão, sobre a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas;
XI – aprovar os relatórios trimestrais sobre a política de investimentos; XII – relatar as discordâncias eventualmente apuradas na prestação de contas, sugerindo medidas saneadoras; XIII – desempenhar outras atividades correlatas e compatíveis com as suas funções.
ANEXO III
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS CONSELHEIROS
Art. 113. São direitos básicos dos Conselheiros:
I – receber capacitação profissional na área de previdência municipal, inclusive para certificação exigida para o exercício de suas funções;
II – propor aos órgãos patronais medidas ou ações educativas que visem à proteção ao trabalho, inclusive equipamentos de proteção individual e coletiva, com vistas a reduzir os índices de ocorrência de enfermidades ou acidentes relacionados ao exercício profissional, bem como as aposentadorias especiais;
III – anuir com a alteração de seu local de trabalho, durante todo o período de seu mandato;
IV – representar às autoridades competentes quanto a atos irregulares dos dirigentes do PREVICÁCERES.
Art. 114. São atribuições do Presidente de Gestão:
I – dirigir e coordenar as atividades do Conselho;
II – convocar, instalar e presidir as reuniões do Conselho;
III – designar o seu substituto eventual.