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Pref. Confresa

DECRETO Nº 021-2016

DETERMINA AÇÕES PARA CONTENÇÃO DE DESPESAS E PARA OBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL DE DESPESAS DE PESSOAL CONFORME A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

GASPAR DOMINGOS LAZARI, Prefeito Municipal de Confresa, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO:

- a grave crise pela qual atravessa o país, sendo público e notório que os municípios menores são os mais atingidos;

- a necessidade premente de reduzir custos no âmbito da Administração, sem comprometer a regular execução dos serviços;

- o teor do Ofício n. 80/2016 da Controladoria Municipal, encaminhado ao Gabinete do Prefeito, indicando como ultrapassado o limite de gastos com despesa de pessoal estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal;

DECRETA:

Art. 1º- Ficam suspensos os efeitos dos editais de convocação n. 004/2016, de 21 de março de 2016 e 005/2016, de11 de abril de 2016, que se referiam à convocação de concursados para posse em seus cargos, ficando garantidos os direitos dos concursados para posse em nova data, a ser definida.

Art. 2º-Fica criado o Comitê de Controle de Gastos no âmbito da Administração, que será composto pelo Prefeito Municipal, Controlador Interno, Secretária de Finanças e Secretário de Administração, com a finalidade de deliberar sobre os gastos da Prefeitura de Confresa, bem como implementar ações visando a otimização das despesas.

Art. 3º- Fica estabelecido que a partir da data de 25 de abril de 2016 o Gabinete do Prefeito passará a atender ao público externo somente na quarta-feira de cada semana, durante o horário de 7:00 às 11:00 horas e das 13:00 ás 17:00 horas, sendo os demais dias da semana dedicados aos assuntos administrativos internos.

Art.4º- Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Cumpra-se.

Prefeitura Municipal de Confresa, em 19 de março de 2016.

GASPAR DOMINGOS LAZARI

Prefeito Municipal

Ofício 80/2016 - Controladoria Municipal Confresa 11 de Abril de 2016

Assunto: Notificação de irregularidades referente à nomeação de servidores concursados, edital de convocação 004/2016 e edital 005/2016.

DOS FATOS

O Prefeito municipal de Confresa – MT, Senhor Gaspar Domingos Lazari convocou diversos candidatos que foram classificados no último concurso público realizado pelo Município, conforme edital de convocação nº 004/2016 de 21 de março de 2016 e edital 005/2016 de 11 de abril de 2016 , porém o município fechou o exercício de 2015 com excesso de despesas de pessoal, ou seja, ultrapassando o limite estabelecido pela LRF, desta forma, o município esta impedido de efetuar as nomeações dos candidatos convocados no edital citado, vejamos o calculo abaixo:

DEMONSTRATIVO DE PESSOAL 31/12/2015

UNIDADEGESTORA

RECEITAS

VALOR

TRIBUTÁRIA

5.149.261,79

CONTRIBUIÇÕES

606.334,96

PATRIMONIAL

265.733,30

SERVIÇOS

284.960,00

TRANSFERENCIAS CORRENTES

43.422.539,91

OUTRAS RECEITAS CORRENTES

1.496.914,74

TOTAL

51.225.744,70

DESPESAS / ELEMENTO

31.90.04 Contrato por tempo determinado

5.434.759,63

31.90.11 Vencimentos e vantagens

16.664.245,36

31.90.13 Obrigações Patronais

1.503.019,32

31.91.13 Obrigações Patronais RPPS

1.696.811,41

Despesas Liquidadas em 2016

1.156.683,59

Outras Despesas em Dotações Diferentes ED 36

2.638.481,21

TOTAL

29.094.000,52

Percentual da Unidade

52,70

Despesas de Pessoal empenhadas em dotações diferentes

Serviços Médicos

2.422.841,62

Serviços Administrativos

8.078,06

Plantões Médicos

121.560,00

Serviços Técnicos

86.001,53

Total

2.638.481,21

Receitas Correntes liquida da Unidade

51.225.744,70

Receitas Correntes Previdência Bruta

3.513.021,42

Contribuições dos Servidores

(1.722.077,18)

Receita Corrente Líquida

53.016.688,94

DA FUNDAMENTAÇÃO

A Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar nº 101/2000 proíbe o provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança, quando a despesa de pessoal do ente federativo ultrapassar a 95% ( noventa e cinco por cento) do limite, ou seja, limite prudencial., nos termos do inciso IV do Parágrafo Único do art. 22 da LRF.

O STJ já se posicionou em relação ao direito subjetivo do candidato em assumir o cargo para o qual foi aprovado, confrontando com as proibições da LRF citadas, vejamos:

EMENTA: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO A SER NOMEADO. RECUSA MOTIVADA DA ADMINISTRAÇÃO. LIMITE PRUDENCIAL. ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000. 1. O ora recorrente ficou colocado em 45º lugar no concurso público para provimento do cargo de Motorista II do Município de Nossa Senhora do Socorro que tinha 60 vagas, ou seja, foi aprovado em posição classificatória compatível com as vagas previstas em edital. 2. Esta Corte Superior adota entendimento segundo o qual a regular aprovação em concurso público em posição classificatória compatível com as vagas previstas em edital confere ao candidato direito subjetivo à nomeação e posse dentro do período de validade do certame. 3. A exceção a esta regra só poderá ocorrer se houver sido alcançado o limite prudencial de dispêndios com folha de pessoal, assim declarado este fato pelos órgãos de controle interno e externo respectivos da Administração, tudo em razão do que dispõe o art. 22, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000. 4. No presente caso, a partir dos documentos dos autos, da leitura do parecer do Ministério Público Estadual e do acórdão recorrido, ficou comprovado que o montante despendido com pessoal impossibilita o Município de contratar novos servidores. 5. Recurso ordinário não provido. (ROMS 201102918274, Mauro Campbell Marques, STJ Segunda Turma, DJE, publicação: 05/12/2012). Grifos nossos.

O STJ firmou entendimento que os órgãos de controle interno e externo da administração têm a competência para declarar se os dispêndios de despesas com pessoal ultrapassaram o limite prudencial. Enquanto não for apreciada pelo TCE-MT a declaração do órgão de controle interno prevalecerá, conforme cálculo apresentado nesta notificação segue a manifestação do STJ:

EMEN: ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO CADASTRO DE RESERVA PREVISTO EM EDITAL. ABERTURA DE NOVAS VAGAS NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PARA A REALIZAÇÃO DAS NOMEAÇÕES. COMPROVAÇÃO. 1. A aprovação do candidato dentro do cadastro de reservas, ainda que fora do número de vagas inicialmente previstas no edital do concurso público, confere lhe o direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo, se, durante o prazo de validade do concurso, houver o surgimento de novas vagas, seja em razão da criação de novos cargos mediante lei, seja em virtude de vacância decorrente de exoneração, demissão, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável ou falecimento. Precedentes: RE 581.113/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 31.5.2011; RMS 37882/AC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, segunda turma, julgado em 18/12/2012, DJe 14/02/2013; MS 18.570/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 21/08/2012; DJe 29/05/2012; RMS 32105/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 30/08/2010. 2. A exceção a esta regra, desde que devidamente motivada pelo Poder Público e sujeita ao controle do Poder Judiciário, deve estar fundada nas características fixadas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. Nesse sentido, se houver sido alcançado o limite prudencial de dispêndios com folha de pessoal, assim declarado este fato pelos órgãos de controle interno e externo respectivos da Administração, tudo em razão do que dispõe o art. 22, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000. 3. No presente caso, foram preenchidas todas as vagas disponibilizadas no edital do concurso, discutindo se aqui o provimento dos novos cargos criados por lei. Ocorre que, apesar de haver essas novas vagas, há a demonstração de óbice orçamentário. 4. A autoridade coatora, buscando comprovar a existência de óbices de natureza financeiro orçamentária que impedem a nomeação dos candidatos aprovados no cadastro de reserva do concurso em que o ora Requerente foi aprovado, juntou os seguintes documentos: (i) estudo de impacto financeiro feito pela Coordenadoria de Planejamento deste Tribunal para a contratação de novos servidores; (ii) circular informando aos magistrados da suspensão da contração de servidores, em razão da dificuldade orçamentária e financeira;(iii) Informações apresentadas ao CNJ no Pedido de Providências n. 000110034.2011.2.00.0000; (iv) decisão proferida pela CNJ no Pedido de Providências n. 000110034.2011.2.00.0000; (v) decisão administrativa prolatada no processo administrativo n. 003713309.2010.8.22.1111. 5. Tais documentos demonstram a ausência de dotação orçamentária para a realização das nomeações, uma vez que o orçamento previsto para o exercício de 2011 (Lei de Diretrizes Orçamentárias n. 2339/2010) não permitia a contratação de novos servidores, pois o crescimento dos créditos orçamentários fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias fora apenas de 4,5%. 6. Assim, como afirmado pelo Ministro Ives Gandra, Conselheiro do CNJ, na decisão proferida pela CNJ no Pedido de Providências n. 000110034.2011.2.00.0000, "a recusa justa e motivada da Administração em preencher vagas decorrentes de concurso público, como ora se dá, não viola os princípios encartados no art. 37 da CF, mormente o da legalidade. Se não há dotação orçamentária para fazer frente às nomeações, mesmo tendo se buscado, não se pode brandir o direito subjetivo à nomeação, haja vista a responsabilização a que se submete o gestor, nos termos das leis orçamentárias e das disposições constitucionais. O reconhecimento da existência de necessidade de servidores não garante, por si só, a nomeação de candidatos, se o orçamento desse ano não suporta o acréscimo de despesas" (fls. 161). 7. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (ROMS 201200829442, Mauro Campbell Carques, STJ Segunda Turma, DJE, publicação: 10/04/2013). Grifos nossos.

Desta forma, no exercício de 2015 o município ultrapassou o limite prudencial, ficando mantidas as proibições da LRF nos termos do inciso IV do Parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.

DOS PEDIDOS

Considerando que os gastos com despesas de pessoal excederam o limite estabelecido pela LRF, solicito do senhor Gaspar Domingos Lazari, Prefeito Municipal as seguintes providências:

I) Suspender a convocação dos candidatos relacionados no edital nº 004/2016 de 21 de março de 2016 e edital 005/2016 de 11 de abril de 2016.

Etevaldo Vasco Soares

Controlador Interno

AO

Excelentíssimo Senhor

Gaspar Domingos Lazari

Prefeito Municipal de Confresa – MT