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Pref. Cáceres

Aprova Alterações nos Artigos: 31º, item VI e 32º, item III do Regimento Interno do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa- CMDDPI – Cáceres/MT.

O Conselho Municipal De Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa de Cáceres/MT – CMDDPI, no uso de suas atribuições que lhes conferem a Lei Federal nº. 10.741, de 03 de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso – Lei Municipal nº 1.486 de 08 de outubro de 1998 e a Lei Municipal nº. 2.503 de 30 de setembro de 2015 que estabelece regras para composição e funcionamento do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa e do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, em Reunião Ordinária realizada no dia 07 de agosto de 2024, com registro em Ata nº. 192 e,

Considerando o Regimento Interno que estabelece critérios e diretrizes do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa – Cáceres/MT;

RESOLVE:

Art. 1º - Publicar as alterações nos artigos que rege no Regimento Interno do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa – Cáceres/MT; torna público:

Artigo 31º item VI: ‘Documento de Utilidade Pública Municipal para as entidades beneficentes e/ou filantrópicas’, alterado para Comprovante de Inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social.

Artigo 32º item III: ‘Documento de Utilidade Pública Municipal para as entidades beneficentes e/ou filantrópicas’, alterado para Comprovante de Inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social.

Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Cáceres-MT., 07 de agosto de 2024.

Vânia Regina Silva Costaldi

Presidente do CMDDPI

Resolução nº 08/2023

REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO I – Da Denominação, Sede, Foro e Duração

CAPÍTULO II – Das Competências

CAPÍTULO III – Da Organização e Composição

SEÇÃO I – Dos (as) Presidente e Vice-Presidente

SEÇÃO II – Da Secretaria do Conselho

SEÇÃO III – Dos Conselheiros

CAPÍTULO IV - Das Comissões e Grupos de Trabalho

SEÇÃO I - Das Comissões Temáticas

SEÇÃO II - Dos Grupos de Trabalho

CAPÍTULO V – Do Plenário

CAPÍTULO VI – Do Registro de Organização Não Governamental

CAPÍTULO VII - Do Registro de Projetos e Serviços

CAPÍTULO VIII – Das Penalidades

CAPÍTULO IX – Do Fundo Municipal de Defesa Dos Direitos da Pessoa Idosa

CAPÍTULO X – Das Disposições Gerais e Transitórias

CAPÍTULO I

Da Denominação, Sede, Foro e Duração

Art. 1°. O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDDPI, criado pela Lei Municipal nº 1.486, de 08 de outubro de 1998, com sede e foro no Município de Cáceres – MT, é um órgão colegiado de caráter público, sem fins lucrativos, credo político ou religioso, com prazo indeterminado de duração, que se regerá por este Regimento e por Resolução do Conselho Pleno, vinculado e não subordinado à Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 2°. O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, órgão paritário com função consultiva, deliberativa, controladora e fiscalizadora da política de defesa dos direitos da pessoa idosa, tem por finalidade congregar e conjugar esforços dos órgãos públicos, entidades privadas e grupos organizados, que tenham em seus objetivos o atendimento da pessoa idosa, estabelecendo as diretrizes e a definição da Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa no Município de Cáceres, Estado de Mato Grosso.

CAPÍTULO II

Das Competências

Art. 3°. Compete ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa:

I – A formulação da política de promoção, de proteção e de defesa dos direitos da pessoa idosa, observada a legislação em vigor, atuando no sentido de plena inserção da pessoa idosa na vida sócio-econômica e político-cultural do Município de Cáceres, Estado de Mato Grosso;

II – O estabelecimento de prioridades de atuação e de definição da aplicação dos recursos públicos federais, estaduais e municipais destinados às políticas sociais básicas de atenção à pessoa idosa;

III – O acompanhamento da elaboração e da avaliação da proposta orçamentária do Município, indicando aos Conselhos de políticas setoriais ou, no caso de inexistência destes, à Secretaria Municipal de Assistência Social as modificações necessárias à consecução da política formulada, bem como a análise da aplicação dos recursos relativos à competência deste Conselho;

IV – O acompanhamento da concessão de auxílios, subvenções sociais e verbas de representação parlamentar às entidades particulares, filantrópicas e sem fins lucrativos atuantes no atendimento à pessoa idosa;

V – A avocação, quando entender necessário, do controle sobre a execução da política municipal de qualquer área relacionada à pessoa idosa;

VI – A proposição, aos poderes constituídos, de modificações nas estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa;

VII – O oferecimento de subsídios para a elaboração de leis atinentes aos interesses da pessoa idosa em todos os níveis;

VIII – O incentivo e o apoio à realização de eventos, estudos e pesquisas no campo de promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa;

IX - A promoção de intercâmbio com entidades públicas, instituições do 2º setor, organismos nacionais e estrangeiros, visando a atender aos objetivos propostos;

X - O pronunciamento, a emissão de pareceres e a prestação de informações sobre assuntos que digam respeito à promoção, à proteção e a defesa dos direitos da pessoa idosa;

XI – A aprovação, de acordo com critérios estabelecidos neste Regimento, do cadastramento de entidades de defesa ou de atendimento à Pessoa Idosa, que pretendam se integrar ao Conselho;

XII - O recebimento de petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa, por desrespeito aos direitos assegurados a pessoa idosa, com o encaminhamento para os órgãos competentes;

XIII - A deliberação sobre a movimentação de recursos financeiros vinculados ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.

CAPÍTULO III

Da Organização e Composição

Art. 4°. O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa será composto por 06 (seis) membros e respectivos suplentes, nomeados pelo (a) Prefeito (a) do Município, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, sendo assim descriminados:

I – 03 (três) representantes de organizações não governamentais de âmbito municipal diretamente ligada à defesa ou ao atendimento à pessoa idosa, legalmente constituídas e em funcionamento há mais de 02 (dois) anos;

II - 03 (três) representantes do poder executivo municipal.

III - A posse dos novos conselheiros ocorrerá por transferência por parte dos conselheiros antecessores, e em caso extraordinários, pela Secretaria de Assistência Social.

Art. 5°. O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa conta, em sua organização, com uma Diretoria Executiva composta por:

I – presidência;

II – vice presidência;

III –primeira secretaria;

IV - segunda secretaria.

SEÇÃO I

Da Presidência e Vice- Presidência

Art. 6°. O (a) Presidente e Vice-Presidente do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa serão eleitos entre seus membros, em reunião do Conselho, por um período de 01 (um) ano, por maioria absoluta.

Art. 7°. Compete ao(à) Presidente:

I – Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;

II – Ordenar o uso da palavra;

III – Submeter à votação as matérias a serem decididas pelo plenário, intervindo na ordem dos trabalhos ou suspendendo-os sempre que necessário;

IV – Assinar atas, resoluções e documentos relativos às deliberações do Conselho;

V – Submeter à apreciação do Plenário o relatório anual do Conselho;

VI – Delegar competências;

VII – Decidir as questões de ordem;

VIII – Representar o Conselho em todas as reuniões, em juízo ou fora dele, podendo delegar a sua representação ad referendum do Conselho;

IX – Determinar à Secretaria do Conselho, no que couber, a execução das deliberações e emendas do conselho;

X – Formalizar, após aprovação do Conselho, os afastamentos e licenças aos membros;

XI – Determinar a inclusão na pauta de trabalhos dos assuntos e exames do Conselho;

XII – Instalar as Comissões constituídas pelo Conselho;

XIII –Cumprir e fazer cumprir as normas e decisões tomadas pela Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;

Art. 8°. O (a) Presidente do Conselho será substituído em suas faltas e impedimentos pelo(a) Vice-Presidente, a quem cumprirá o exercício de suas atribuições.

Art. 9°. Ao (à) Vice-Presidente compete:

I – Substituir o (a) Presidente em seus impedimentos ou ausências;

II – Auxiliar o (a) Presidente no cumprimento de suas atribuições;

III – Exercer as atribuições que a ele sejam conferidas pelo Plenário.

SEÇÃO II

Da Secretaria do Conselho

Art. 10. O(a) Secretário(a) será responsável pela Secretaria do Conselho e será eleito(a), entre seus membros, em reunião do Conselho, por um período de 02 (dois) anos, por maioria absoluta.

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Assistência Social assegurará o apoio técnico, a estrutura administrativa financeira e do pessoal necessário para o adequado desenvolvimento dos trabalhos.

Art. 11. Compete à Secretaria do Conselho:

I – Elaborar Atas;

II – Expedir correspondência e arquivar documentos;

III – Prestar contas de seus atos à Presidência, informando-o de todos os fatos que tenham ocorrido no Conselho;

IV – Informar os compromissos agendados a Presidência;

V – Manter os Conselheiros titulares e suplentes informados das reuniões e da pauta a ser discutida, inclusive no âmbito das Comissões de Trabalho e de assuntos de interesse da pessoa idosa;

VI – Lavrar as atas das reuniões, proceder a sua leitura e submetê-las à apreciação e aprovação do Conselho;

VII – Receber, previamente, relatórios e documentos a serem apresentados na reunião, para o fim de processamento e inclusão na pauta;

VIII – Providenciar registro, publicação das Resoluções, entregando uma copia a cada conselheiro;

IX – Exercer outras funções correlatas que lhe sejam atribuídas pelo(a) Presidente ou pelo Plenário.

Art. 12. As ações do(a) Secretário(a) serão subordinadas ao(à) Presidente que atuara em conformidade com as decisões do Plenário.

Art. 13. O(a) Secretário(a), em suas faltas ou impedimento, será substituído pelo (a) segundo (a) secretário (a).

Parágrafo único - Na ausência da presidência fica autorizado a secretaria a dirigir a reunião.

SEÇÃO III

Dos Conselheiros

Art. 14. Aos membros do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa compete:

I – Comparecer as reuniões;

II – Debater e votar a matéria em discussão;

III – Requerer informação, providência e esclarecimento a mesa, ou a Secretaria;

IV – Pedir vistas de processo, pelo prazo a ser fixado pelo(a) Presidente;

V – Apresentar relatórios e pareceres dentro do prazo estabelecido pelo(a) Presidente;

VI – Participar das comissões, com direito a voto;

VII – Propor temas e assuntos para a deliberação do Plenário;

VIII – Apresentar questão de ordem na reunião;

IX – Acompanhar as atividades da Secretaria.

CAPÍTULO IV

Das Comissões e Grupos de Trabalho

Art. 15. As Comissões Temáticas, de natureza permanente, e os grupos de Trabalho, de natureza temporária, têm por finalidade subsidiar o Conselho no cumprimento de suas competências.

§ 1º. – as Comissões Temáticas e os Grupos de Trabalho são constituídos de forma paritária e segundo suas afinidades com os temas a serem tratados.

§ 2º. - a qualquer Conselheiro é facultado participar das reuniões de qualquer Comissão ou Grupo de Trabalho, com direito a voz.

§ 3º. - as comissões e grupos de trabalho contarão com o apoio técnico e operacional da Secretaria do Conselho, para a realização de suas reuniões e elaboração dos relatórios.

Art. 16. Cada Comissão e Grupo de Trabalho terá um coordenador escolhido dentre os seus membros.

Art. 17. Deverá apresentar relatório ou pareceres ou resultados dentro dos prazos fixados.

SEÇÃO I

Das Comissões Temáticas

Art. 18. O Conselho contará com as seguintes Comissões Temáticas:

I - Comissão de Fiscalização e Acompanhamento do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa;

II - Comissão de Fiscalização e Acompanhamento das Entidades de Assistência a Pessoa Idosa;

Art. 19. Os Coordenadores das Comissões exercerão esta função por um período de um ano, permitida uma única recondução.

SEÇÃO II

Dos Grupos de Trabalho

Art. 20. Os Grupos de Trabalho serão instalados, por deliberação da Plenária para estudar, analisar, opinar e emitir parecer sobre matéria que lhes for distribuída.

CAPÍTULO V

Do Plenário

Art. 21. Compete ao Plenário do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa deliberar:

I – Por maioria de ¾ (três quarto) dos Conselheiros nos seguintes casos:

a) Aprovação e Alteração do regimento Interno;

b) Eleição da Diretoria Executiva;

II – Nos demais casos com a presença da metade (50%) dos Conselheiros em primeira convocação; e em segunda convocação após trinta minutos, com no mínimo dois Conselheiros;

Parágrafo Único. No caso do inciso I, se não for alcançado o quorum de ¾ (três quarto), será convocada nova reunião, dentro do prazo de 07 dias.

Art. 22. O Plenário será composto pelos membros do Conselho presentes na forma do artigo 20 deste Regimento, ao qual compete acompanhar e controlar em todos os níveis, as ações de sua competência.

Parágrafo Único. Os membros suplentes terão direito a voz nas reuniões, tendo direito a voto quando em substituição do titular, integrando o plenário para efeito de quorum.

Art. 23. Todas as sessões do Conselho serão públicas e precedidas de ampla divulgação e as resoluções aprovadas pelo Plenário.

Art. 24. O plenário do Conselho reunir-se-á mensalmente em caráter ordinário, em local previamente designado e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu(sua) Presidente, por iniciativa própria ou requerimento da maioria absoluta de seus membros com no mínimo 05 (cinco) dias de antecedência.

Parágrafo Único. Os assuntos urgentes deverão ser decididos pelo(a) Presidente de oficio, ad referendum do Conselho.

Art. 25. As reuniões extraordinárias do Conselho serão realizadas, mediante convocação, com antecedência mínima de 03 (três) dias, devendo constar da mesma, a ordem do dia com pauta do assunto a ser tratado.

Art. 26. Ao Plenário do Conselho compete:

I – Deliberar sobre assuntos encaminhados a sua apreciação;

II – Baixar normas e resoluções de sua competência, necessária a regulamentação e implementação da Política Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa;

III – Aprovar a criação e dissolução de Comissão permanente e grupo de trabalho, suas respectivas competências, sua composição e prazo de duração;

IV – Requisitar aos órgãos da administração pública e as organizações não governamentais, documentos, informações, estudos ou pareceres sobre matérias de interesse do Conselho;

V – Eleger a Diretoria Executiva, em reunião extraordinária em seguida a posse do Conselho, por maioria absoluta de seus membros titulares e na ausência destes pelos respectivos suplentes;

VI – Convocar a Conferencia Municipal dos Direitos da Pessoa idosa que se reunira a cada dois anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, sob a coordenação deste Conselho mediante Regimento próprio;

VII – Deliberar por maioria simples a destituição de Conselheiros.

Art. 27. As reuniões terão sua pauta preparada pela Secretaria do Conselho e dela constara necessariamente:

I – Abertura da sessão, leitura. Discussão e votação da ata da reunião anterior;

II – Avisos, comunicações, apresentação de correspondência e documentos de interesse do plenário;

III – Outros assuntos de ordem geral de interesse do Conselho;

IV – A ordem do dia abrangera a discussão e votação da matéria, conforme a pauta de convocação.

Art. 28. A deliberação sobre matérias originais das Comissões obedecerá às seguintes etapas:

I – o(a) Presidente dará a palavra ao Relator da Comissão para exposição da matéria e apresentação do relatório por escrito;

II – terminada a exposição e a leitura do relatório a matéria será posta em discussão;

III – encerrada a discussão far-se-á votação.

Art. 29. É facultada a qualquer Conselheiro vistas de matéria ainda não julgada, por prazo fixado pelo(a) Presidente, que não excederá 10 (dez) dias, devendo necessariamente entrar em pauta da reunião seguinte.

Parágrafo Único. Quando mais de um Conselheiro pedir vistas, o prazo deverá ser utilizado conjuntamente pelos Conselheiros.

Art. 30. Qualquer Conselheiro poderá apresentar matéria para apreciação do Plenário, desde que a encaminhe à Secretaria do Conselho com 05 (cinco) dias úteis de antecedência, para inclusão na pauta da reunião subsequente.

CAPÍTULO VI

Do Registro de Organizações Não Governamentais

Art. 31. As organizações não governamentais para se registrarem junto ao Conselho deverão preencher as condições exigidas neste Regimento, incluindo o plano anual de trabalho da entidade com as pessoas idosas, e apresentar os documentos abaixo especificados:

I – Ata da eleição e posse da Diretoria atual;

II – Estatuto;

III – Alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal de Cáceres;

IV – Comprovante de inscrição junto à Receita Federal (CNPJ);

V – Matricula no INSS e certidão de débito;

VI – Comprovante de Inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social; (Item VI, alterado pela Resolução nº 09/2024 de 07/08/2024, conforme aprovação registrada em Ata nº 192/2024);

VII - Preenchimento de Formulário Específico disponibilizado pelo CMDDPI.

§ 1º. Os documentos constantes dos itens I, e II, deverão estar registrados em cartório de títulos e documentos.

§ 2º. O registro junto ao Conselho terá efeitos por período de 03 (três) anos, podendo ser renovado conforme requerimento e plano de ação do período pretendido.

CAPÍTULO VII

Do Registro de Projeto ou Serviço

Art. 32. Os Projetos ou Serviços que visam atender a pessoa idosa para se registrarem junto Conselho deverão preencher as condições exigidas neste Regimento, incluindo o plano anual de trabalho da entidade com as pessoas idosas, e apresentar os documentos abaixo especificados:

I – Alvará de funcionamento da instituição mantenedora expedido pela Prefeitura Municipal de Cáceres;

II – Comprovante de inscrição junto à Receita Federal (CNPJ);

III – Comprovante de Inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social; (Item III, alterado pela Resolução nº 09/2024 de 07/08/2024, conforme aprovação registrada em Ata nº 192/2024);

VI - Preenchimento de Formulário Específico disponibilizado pelo CMDDPI.

§ 1º. Os projetos de caráter permanente, que resultem em obra física terão registro permanente junto ao Conselho.

§ 2º. Para demais projetos e Serviços o registro junto ao Conselho terá efeitos por períodos de 01 (um), 02 (dois) ou 03 (três) anos, podendo ser renovado conforme requerimento e plano de ação do período pretendido.

CAPÍTULO VIII

Das Penalidades

Art. 33. Será destituído, o Conselheiro que:

I – Desvincular-se do órgão de origem de sua representação;

II – Faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas, sem justificativas, sem a presença do respectivo suplente;

III – Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;

IV – For condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.

§ 1º. O(a) Presidente, após deliberação por maioria absoluta do Plenário, acerca da destituição do Conselheiro, comunicará à entidade ou Poder Público que o nomeou para que seja feita a substituição.

§ 2º. Em caso de renúncia a entidade deverá indicar um novo representante.

§ 3º. Será formado grupo de trabalho para analisar e emitir parecer nas ocorrências dos incisos II, III e IV.

§ 4°. A substituição de Conselheiro deverá ser oficializada à Secretaria de Assistência Social para providências.

Art. 34. Perderá a representação no Conselho a entidade, instituição ou organização não governamental que incorrer numa das seguintes condições:

I – Atuação irregular de acentuada gravidade administrativa que a torne incompatível com as finalidades do Conselho;

II – Extinção de sua base territorial de atuação no Município, inclusive por determinação judicial;

III – Desvio de sua finalidade principal, pela não prestação dos serviços propostos na área de defesa e atendimento à pessoa idosa;

IV – Renúncia;

§ 1º. A perda do mandato dar-se-á por deliberação da maioria absoluta do Plenário do Conselho, em procedimento iniciado por provocação de quaisquer dos seus integrantes, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurado o direito de ampla defesa.

§ 2º. Em caso de não haver entidade suplente, a mesma será substituída por outra inscrita no Conselho, através de resolução de convocação e aprovado pelo Plenário.

CAPÍTULO IX

Do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa

Art. 35. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa é um instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a implantação, manutenção e desenvolvimento de projetos, programas e ações dirigidas à Pessoa Idosa no Município de Cáceres – MT e será regido por Lei Municipal.

CAPÍTULO X

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 36. O presente Regimento Interno poderá ser alterado, no todo ou em parte, mediante aprovação por 3/4 dos membros, em reunião ordinária para esse fim.

Art. 37. Todos Conselheiros tem livre acesso a documentação, mediante solicitação por escrito ao (a) Presidente do Conselho, observando o sigilo legal.

Art. 38. Fica expressamente proibida a manifestação político-partidária e religiosa nas atividades do Conselho.

Art. 39. Nenhum membro poderá agir em nome do Conselho sem prévia delegação.

Art. 40. O Conselho acompanhará todos os assuntos do seu interesse, realizando estudos, debates e propondo ações.

Art. 41. Registrando dúvidas de interpretação ou constatando-se lacuna neste Regimento Interno, o plenário deverá decidir a respeito.

Art. 42. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Cáceres – MT, 07 de agosto de 2024.

Vânia Regina Silva Costaldi

Presidente do CMDDPI

Resolução nº 08/2023