AUTO DE INFRAÇÃO Nº 01/2024
| SETOR DE FISCALIZAÇÃO DE POSTURA E OBRAS |
| AUTO DE INFRAÇÃO Nº 01/2024 |
| AUTUADO | ||||||
| Nome/Razão Social: JOSE DONIZETE ALVES CIRILO | ||||||
| Endereço: RUA FREI GASPAR S/Nº | ||||||
| Bairro: RESIDENCIAL CIDADE NOVA | CEP: 78255-000 | Cidade: Jauru | UF: MT | |||
| CPF/CNPJ: 413.***.***-53 | Telefone: N/C | |||||
| DADOS DO LOCAL FISCALIZADO | ||||||
| Endereço: RUA FREI GASPAR S/Nº Quadra 410, Lotes de 01 a 20 | ||||||
| Bairro: RESIDENCIAL CIDADE NOVA | Atividade: Residencial | |||||
| Data da Notificação: 12/06/2024,VIA PUBLICAÇÃO JORNAL OFICIAL AMM | Notificação Nº: 15.2024 | |||||
| PENALIDADES APLICADAS | ||||||
| Fica o contribuinte acima qualificado ciente que as irregularidades apontadas na NOTIFICAÇÃO N° 15/2024 não foram cumpridas no prazo determinado, sendo assim lavrado o presente AUTO DE INFRAÇÃO e aplicado as seguintes PENALIDADES previstas na Lei Complementar 171.2022 Código de Postura e Obras Municipal. | ||||||
| DISPOSITIVOS LEGAIS TRANSGREDIDOS | ||||||
| Lei Complementar Municipal Nº 171.2022 Código de Postura e Obras Artigo 148 — Os proprietários de imóveis urbanos são responsáveis pela limpeza e conservação do passeio público, zelando pelo seu uso devido. § 1º A lavagem ou varrição do passeio público e sarjeta deverá ser efetuada em hora conveniente e de pouco trânsito. § 2º É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer o lixo ou detrito sólido de qualquer natureza para os receptores e boca-de-lobo dos logradouros públicos. Artigo 20. Os proprietários de imóveis, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos são obrigados a executar e conservar as calçadas na extensão § 3º É proibido fazer varrição do interior dos prédios, terrenos e dos veículos, para a via pública, assim como despejar ou atirar papéis, reclames ou quaisquer detritos sobre o leito de logradouro público. § 4º Os terrenos edificados ou não, com frente para via pavimentada, devem obrigatoriamente ser cercados e possuir passeio público em toda a extensão de testada. § 5º Os proprietários de quaisquer terrenos, edificados ou não, são obrigados a cercar suas propriedades e a mantê-los em perfeito estado de limpeza, de forma a impedir que sejam usados como depósito de lixo de qualquer natureza. § 6º O material utilizado no cercamento de que trata os §§ 4º e 5º poderá ser de alvenaria, madeira, cercas de arame ou sebes vivas. § 7º Em caso de inobservância do disposto no § 5º relativo à limpeza dos terrenos, estará o responsável sujeito a notificação para cumprir a obrigação e, não sendo atendida no prazo estabelecido, será passível de multa, nos termos deste Código, podendo, neste caso, o Município efetuar a limpeza, direta ou indiretamente, sem prejuízo das penalidades incidentes, devendo tais valores serem lançados no cadastro do imóvel, cuja irregularidade foi apontada. §8º O valor cobrado pela limpeza do imóvel será de 05 UFPM-Jauru. Artigo 149 — A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas. Artigo 150 — Para preservar de maneira geral a higiene pública, fica terminantemente proibido: I – queimar, mesmo nos próprios quintais, lixos ou quaisquer corpos. II– atirar lixo, materiais velhos, animais mortos ou qualquer detrito nos logradouros públicos ou terrenos baldios.Artigo 154 — Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio, os seus quintais, pátios e terrenos. § 1º Não são permitidos dentro do perímetro urbano, terrenos baldios ou com edificação cobertos de mato, servindo como depósito de lixo, pantanosos ou com água estagnada. § 2º As providências para o escoamento das águas estagnadas em terrenos particulares competem ao respectivo proprietário. Artigo 245 — A Notificação Preliminar será feita com cópia, onde ficará registrado o ciente do notificado e conterá os seguintes elementos: I- nome do infrator, endereço e data; II- indicação do fato objeto da infração e dos dispositivos legais infringidos e as penalidades correspondentes; III - prazo máximo de 30 (trinta) dias ou a critério do agente fiscal para regularizar a situação; IV- assinatura do notificante.§ 1º. O prazo de validade da Notificação Preliminar descrita neste artigo será de 01 (um) ano, estando o notificado, neste período, obrigado a manter as recomendações estabelecidas, caracterizando infração o cometimento das mesmas Irregularidades nesse interregno que, neste caso, dispensará nova notificação, podendo ser lavrado de imediato o auto de infração respectivo. § 2º O vencimento do prazo estipulado no § 2º não libera o notificado do dever de observância dos preceitos entabulados neste Código, podendo receber nova notificação ou sofrer autuação, conforme o caso e se houver previsão legal. § 3º A Notificação Preliminar poderá ser realizada por meio de notificação pessoal, por meio eletrônico ou por carta com aviso de recebimento, devendo serem observadas as disposições conditas neste Código e eventuais legislações ou Decreto expedido que regulamente a matéria. Decreto Nº 78 de 19 de setembro de 2018 Artigo 2 — Os imóveis urbanos privados abandonados cujos proprietários não possuam a intenção de conserva-los em seu patrimônio ficam sujeitos a arrecadação pelo município na condição de bem vago. §2º — Considera-se como intenção de conservar os imóveis urbanos a realização de limpeza periódica e construção sobre o imóvel, bem como a feitura de calçadas como indicador de conservação. | ||||||
| CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES OU AGRAVANTES | ||||||
| DETERMINAÇÕES | ||||||
| Informamos que o contribuinte autuado, poderá apresentar, sua defesa contra a ação da fiscalização junto a prefeitura municipal, no prazo de 10 (dez) dias, uteis contado a data do recebimento comprovado do auto de infração. | ||||||
| MULTA | ||||||
| 15 UPFM Jauru, Mato Grosso, Artigo 253 da Lei Complementar 171.2022 | ||||||
| VALOR | ||||||
| R$ 792,75 (setecentos e noventa e dois reais e setenta e cinco centavos) | ||||||
| AGENTE AUTUANTE | ||||||
| __________________________ _________________________________ Mateus Ruy Nery de Almeida Hecton Jhon Rodrigues de Barros Fiscal de Postura e Obras Fiscal de Postura e Obras | ||||||
| Cidade: Jauru | UF: MT | Data: 25/07/2024 | Hora: 08:43 | |||
| RECEBIDO POR: | |
| Nome/Razão Social: | CPF/CNPJ: |
| Assinatura: RECEBI EM, / / | |
| ( )Recusou – se a Assinar a Notificação: TESTEMUNHAS: ______________________________________ Assinatura: _______________________ Nome/R.G ______________________________________ Assinatura: _______________________ Nome/R.G | |