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Pref. Cotriguaçu

Processo Administrativo n.º 004/2024;

Requerimento Administrativo;

Ata de Registro de Preços n.º 041/2024;

Pregão Eletrônico SRP n.º 010/2024;

REQUERENTE: 3MED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA;

INTERESSADA: Administração Pública Municipal;

ASSUNTO: Troca de Marca;

NORMA APLICÁVEL: Decreto Municipal n.º 1.600/2023

e Lei Federal n.º 14.133/2021.

Vistos etc.

Trata-se de Requerimento Administrativo protocolado pela empresa, 3MED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.° 29.043.8340001-66, na data do dia 19 de abril de 2023, que, em síntese, pleiteia a Troca de Marca do item 2 - BROMOPRIDA 4MG/ML – MARCA AIRELA e do item 8 – IBUPROFENO 10MG/ML – MARCA VITAMEC, da Ata de Registro de Preço n.º 041/2024, oriunda do Pregão Eletrônico SRP n.º 010/2024, em face de suposta dificuldade de aquisição da marca no mercado atual. Por esse motivo, solicita a troca do produto da marca AIRELA para a marca PRATI do item 2 e consequentemente a marca VITAMEDIC para a marca CIMED do item 8, no qual os medicamentos são similares e atendem as exigências normativas da ANVISA, justificando no que tange a questão farmacológica, os produtos não possuem qualquer restrição referentes as suas características de Bioequivalência e Biodisponibilidade.

De início observa-se que o procedimento de Troca de Marca, no âmbito Federal, é disciplinado nas disposições contidas no art. 2, incisos I e II, do Decreto Federal n.º 11.462/2023, aplicando de forma subsidiária no presente caso.

Por sua vez, o Advogado do Município exarou Parecer Jurídico, opinando pela possibilidade de troca de marca, desde que observado as disposições do art. 3º do Decreto Municipal 1.600/2023, bem como o preço seja compatível com o da marca proposto, devendo inclusive fazer pesquisa de preço para verificar a compatibilidade de preço, sendo a menor deverá solicitar a redução do preço registrado.

Ademais, consta nos autos o Ofício n.º 98/COMPRAS/SMS/2024, expedido pela Farmacêutica do município, manifestando favoravelmente a troca de marca dos itens requeridos, informando que a troca de marca não interfere na composição do produto.

Informado e devidamente instruído os autos vieram conclusos para despacho sobre a procedência ou não do Requerimento de Troca de Marca.

É sucinto o relatório.

Passo a analisar o mérito do Requerimento.

Inicialmente, observo que o item da Ata de Registro de Preço n.º 041/2024, objeto da troca de marca, trata-se de sistema de item essencial na área da saúde e desempenho dos serviços municipais de Cotriguaçu-MT, e, em homenagem ao princípio da economia procedimental, levando em conta a necessidade que a presente questão requer, recebo o Requerimento Administrativo protocolado pela empresa Requerente como troca de marca de item da Ata de Registro de Preço, conforme previsto na legislação vigente.

Em síntese, verifica-se, portanto, que a inserção da marca do produto tem por escopo facilitar a descrição do objeto. Assim, a Administração Pública pode exigir que a empresa participante do certame demonstre desempenho, qualidade e produtividade compatíveis com a marca de referência mencionada.

Isso ocorre, pois, a possibilidade de substituição da marca do objeto visa garantir o interesse público na continuidade da contratação sem o implemento de ônus para o Poder Público, eis que se evita o rompimento do vínculo prematuro, oportunizando a continuidade no fornecimento do produto formalizado em ata de registro de preço, ao mesmo tempo em que consagra a vantajosidade e razoabilidade nas ações municipal.

Em conclusão, satisfeitas às condições legais exigidas, e sendo a análise técnica conclusiva acerca das características equivalentes/superiores ao produto objeto de substituição, bem como elaborada a pesquisa de preço, a presente alteração/troca deverá ser manejada por meio de termo aditivo.

ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos de fato e de direito registrados nas linhas acima, no Parecer Jurídico do Advogado do Município e no mais que constam dos autos, DECIDO pelo DEFERIMENTO, do pedido constante no Requerimento Administrativo protocolado pela empresa, 3MED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA-ME., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.° 29.043.834/0001-66, no sentido de conceder a troca de marca da Ata de Registro de Preço n.º 041/2024, celebrada com a Municipalidade, alterando a Marca AIRELA do Remédio BROMOPRIDA 4MG/ML para a Marca PRATI item 02 e a Marca VITAMEDIC do Remédio IBUPROFENO 10MG/ML para a Marca CIMED item 08, cuja referida troca deverá ser efetivada através de Termo de Aditamento ao Processo Administrativo.

DETERMINO, a responsável pelo Departamento Central de Licitações e Contratos Administrativos que:

a) providencie, via e-mail, a notificação da empresa, 3MED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA-ME., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.° 29.043.834/0001-66, na pessoa do seu Representante Legal, com cópia do inteiro teor do presente Despacho Administrativo, consignando que do mesmo cabe Recurso ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, no prazo de 05 (cinco) dias;

b) decorrido o prazo recursal sem a interposição de Recurso, em igual prazo, fica convocado o Contratado a firmar o Termo de Aditamento a Ata de Registro de Preço n.º 041/2024 com a Municipalidade ou, querendo, em obediência aos princípios do contraditório e a da ampla defesa, manifestar-se no sentido da impossibilidade da celebração; e,

c) providencie a publicação do presente Despacho Administrativo no Diário de Contas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – TCE-MT, ou noutro adotado pela Municipalidade.

Por fim, no caso da não interposição de recurso e da negativa do Contratado em firmar o Termo de Aditamento, com ou sem manifestação no prazo concedido, voltem concluso os autos para a determinação de outras providências necessárias posteriormente.

Cotriguaçu-MT, 14 de agosto de 2024.

Publique-se.

Notifique-se.

Cumpra-se.

VALDETE VERONEZ FRANÇA DA SILVA

Secretária Municipal de Administração

Poder Executivo – Cotriguaçu-MT