LEI Nº 3.302, DE 09 DE AGOSTODE 2024
21 de Agosto de 2024
“Dispõe sobre a criação do Instituto Memória do Poder Legislativo Municipal e dá outras providências.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso VII, faço saber que a Câmara Municipal de Cáceres aprovou, nos termos dos art. 22 e 25, ambos da Lei Orgânica do Município, e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º Fica criado o INSTITUTO MEMÓRIA do Poder Legislativo Municipal de Cáceres - MT, vinculada à Secretaria de Patrimônio da Câmara Municipal de Cáceres-MT, com a finalidade de preservar para as gerações futuras o acervo de documentos, fotografias e publicações oficiais da Câmara Municipal e a história do município.
Parágrafo único. O Instituto Memória, terá um espaço reservado nas dependências da Câmara Municipal, ou outro local designado pela Mesa Diretora, que ficará à disposição da população em geral, escolas, universidades, igrejas, clubes de serviços, para visitação, no horário normal de funcionamento, desde que previamente agendado, quando o grupo de visitantes conter mais de 10 (dez) pessoas.
Art. 2º Compete ao Instituto Memória do Poder Legislativo:
I - Arquivar, preservar e resgatar o acervo de todas as proposições inerentes aos trabalhos parlamentares, inclusive gravações das sessões em áudio e vídeo;
II - Fazer publicações do acervo sempre que necessário;
III - Disponibilizar à população o material constante no acervo.
Art. 3º No conteúdo armazenado no Instituto Memória deverá compreender entre outros o seguinte: I - Indicações, Portarias, Projetos de Proposições Legislativas, Processos Legislativos e a Legislação do Município;
II - Títulos Honoríficos e Moções concedidas;
III - Correspondências expedidas e recebidas;
IV - Atos administrativos em geral;
V - As filmagens de todas as Sessões Ordinárias, Extraordinárias e Sessões Especiais, bem como todos os eventos que forem realizados pela Câmara, e outros eventos da Administração Pública;
VI - Registros de áudio e vídeo de todas as Sessões e demais eventos realizados pela Câmara Municipal;
VII - Documentos históricos doados em sua forma original ou fotocopiados que forem arrecadados através de munícipes, entidades, clubes de serviços e igrejas;
VIII - Produção legislativa dos Parlamentares identificada e arquivada individualmente de maneira cronológica;
IX - Depoimentos de fundadores, moradores e ex-moradores do Município.
Art. 4º O acervo do Instituto Memória também contará com materiais arquivados referentes à criação e o desenvolvimento da cidade de Cáceres/MT, abordando vertentes como:
I - História de criação e dos principais fatos que envolveram na cidade as entidades, clubes de serviços, escolas, igrejas, etc.;
II - Entrevistas em vídeo e transcritas, se houver, com pioneiros que grande contribuição tenham dado ao município;
III - Matérias jornalísticas;
IV - Fotos das mais diversas áreas que registraram fatos importantes ocorridos na cidade.
Art. 5º A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cáceres/MT poderá designar funcionários efetivos e/ou comissionados, obedecendo neste último caso os critérios de recrutamento e seleção para cargos de direção, chefia e assessoramento, para desenvolverem os serviços do Instituto Memória e para auxiliar no atendimento do público visitante nas pesquisas e na reprodução de material quando solicitado.
§ 1º Os cargos comissionados previstos no caput deste artigo, deverão ser criados por meio de lei, e, são de livre nomeação e exoneração.
§ 2º A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cáceres/MT poderá designar estagiários, recrutados na forma da lei, para atender as rotinas relacionadas manutenção, arquivamento, classificação, organização do arquivo, digitalização e descrição dos documentos.
§ 3º Fica autorizado ainda a contração de uma empresa especializada para fazer a o inventário, classificação e a digitalização de todos os documentos na forma prevista nesta Lei, e também na Lei nº 14.133/2021 (Nova de Lei de Licitações e Contratos).
§ 4º Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a firmar convênio com a FUNDAÇÃO FAESP – APOIO AO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO ESTADUAL, vinculada à UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MATO GROSSO – UNEMAT, para consecução do objeto desta Lei, sendo que eventuais valores das despesas, serão estabelecidas no convênio e custeadas por dotação própria da Câmara Municipal de Cáceres.
Art. 6º Todos os materiais constantes e o próprio Instituto Memória passa a compor o patrimônio do Legislativo Municipal, não podendo ser cedido, locado, alienado ou dado destinação diferente a que se propõe à presente Lei, devendo estar acessível somente para consulta, pesquisa e extração de cópias quando solicitado e autorizado pela Presidência da Mesa Diretora, que poderá delegar esta função a servidor de sua confiança.
Art. 7º Os documentos, fotografias e os demais materiais integrantes do acervo não poderão ser retirados do Instituto Memória a não ser para exposições itinerantes organizadas e coordenadas pelo Poder Legislativo Municipal.
Art. 8º Os documentos históricos, fotografias e imagens que fazem parte do Instituto Memória não poderão ser em hipótese alguma usados para fins comerciais, políticos e partidários e sua reprodução se dará somente mediante a autorização do Presidente do Poder Legislativo para fins de conhecimento e estudos.
§ 1º As imagens registradas em formato de mídias antigas poderão ser convergidas em mídias modernas, devendo ser analisada, classificada e sua eliminação seguirá os critérios legais.
§ 2º Ao findar cada ano legislativo, deverá até o segundo mês do início do ano legislativo subsequente, ser incluído no Acervo Audiovisual todas as gravações de sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e especiais, assim como, as imagens de audiência pública, seminários, colóquios, workshop e outras atividades desenvolvidas pelo Poder Legislativo referente aquele exercício.
§ 3º O catálogo do acervo audiovisual, será publicado no portal institucional da Câmara Municipal de Cáceres de forma atualizada.
Art. 9º A Administração Municipal poderá fornecer a qualquer tempo documentos, relatórios, fotografias e imagens para que sejam catalogados e arquivados no Instituto Memória, passando então a integrar o acervo do mesmo.
Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Legislativo autorizado a abrir créditos suplementares e especiais, se e quando necessários.
Art. 11. A Câmara Municipal de Cáceres/MT, poderá regulamentar esta Lei, nos casos omissos, através de Resolução de iniciativa da Mesa Diretora.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário.
Cáceres-MT, 09 de agosto de 2024.
ANTÔNIA ELIENE LIBERADO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres