EXTRATO DE DECISÕES - CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES DE CÁCERES - AGOSTO/2024
28 de Agosto de 2024
PELO PRESENTE, O CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES DE CÁCERES TORNA PÚBLICO O ENCERRAMENTO DOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
| PROCESSO Nº | 9.788/2024 |
| REQUERENTE | Luis Carlos Marques Garcia |
| ASSUNTO | Isenção de IPTU |
| DATA DA SESSÃO | 12/08/2024 |
| JULGAMENTO | Este processo refere-se a uma solicitação de isenção de IPTU, onde o requerente solicitou o pedido de isenção fora do prazo. Conforme os documentos apresentados, é possível identificar através do sistema de protocolo da prefeitura de Cáceres-MT que a solicitação ocorreu no dia 15-04-2024. O contribuinte protocolou um pedido de isenção de IPTU para o ano de 2024, alegando ser um idoso aposentado, que é comprovado este fato conforme documento anexado no processo. Devido à sua situação de saúde, no momento encontrava-se no Hospital Regional de Cáceres - MT, o que impossibilitou a apresentação do pedido em tempo hábil. Com base no parecer fiscal (fls. 13), o ilustre Secretário Municipal de Fazenda, onde o mesmo indeferiu a solicitação, argumentando que o pedido foi protocolado fora do prazo estipulado para a concessão desse benefício. O período estipulado para o pedido de Isenção do IPTU para 2024 encontra-se elencado no Decreto N° 896 de 12 de dezembro de 2023 o qual prevê: Art. 21 – Para obter o benefício da isenção do IPTU referente ao exercício 2024, será observado o cumprimento dos requisitos constantes do art. 46, do Código Tributário Municipal, devendo o pedido de isenção ser apresentado até 11 de abril de 2024, acompanhado dos documentos que comprovem preencher as condições para fazer jus a isenção. Além disso, o fiscal Alexandre Silva Fagundes (fls 21) reforçou o pedido de indeferimento, uma vez que o processo foi solicitado fora do prazo, que era até a data de 11/04/2024. Em consideração ao exposto e por tudo o que consta nos autos, CONHEÇO do presente RECURSO ADMINISTRATIVO e, no mérito, MANTENHO A DECISÃO DO I. SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, que indeferiu a solicitação, sendo devido o IPTU relativo ao imóvel em questão para o ano de 2024. Após a conclusão da diligência a conselheira revisora acompanhou o voto do conselheiro relator assim com os demais conselheiros. |
| DECISÃO | RECURSO INDEFERIDO. |
| PROCESSO nº | 2.080/2023 |
| REQUERENTE | Franciane Silva Lopes |
| ASSUNTO | Cancelamento de Débitos de ISS |
| DATA DA SESSÃO | 12/08/2024 |
| JULGAMENTO | Trata-se o presente recurso de ofício referente a decisão proferida pela AUDITORA DE TRIBUTOS e acompanhada pela SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no qual o fisco Municipal apresentou parecer favorável ao postulado pela requerente FRANCIANE SILVA LOPES, referente ao cancelamento dos débitos de ISS mensal referente ao ano de 2022. Por força do Código Tributário Municipal (L.C 17/94), remeteram-se os autos a esta instância recursal para reexame necessário. O pedido realizado mediante protocolo 2.080/2023 em 26/01/2023, trata-se de um cancelamento de débito de ISS mensal referente ao ano de 2022, este foi encaminhado à coordenadoria tributária, que seguindo o rito processual remeteu os autos à auditora de tributos Yana Mendonça, que por sua vez expediu parecer. Em ato rotineiro o presente processo foi encaminhado ao sr. Secretário Gustavo Calabria, para decisão em primeira instância, que em análise do mérito acolheu parecer da auditora deferindo pedido de cancelamento e encaminhou para este conselho para reexame necessário. Nos termos do parágrafo único do art. 326 do Código Tributário Municipal, toda decisão desfavorável ao fisco municipal que desonerar o contribuinte do crédito tributário em mais de 20 (vinte) UFICs deverá ser encaminhada obrigatoriamente ao Conselho de Contribuintes para reexame necessário. Vejamos: Art. 326 - Sendo a decisão de Primeira Instância contrária ao fisco, o julgador deverá enviar o processo de ofício para o Conselho de Contribuintes, para reexame necessário, o qual poderá manter ou reformar a decisão de Primeiro Instância, completa ou parcialmente. Parágrafo único. Não caberá recurso de ofício quando a decisão de Primeira Instância desonerar o contribuinte de crédito tributário que, atualizado monetariamente à época da decisão, atinja até o valor de 20 (vinte) UFIC. A Secretaria Municipal de Fazenda deferiu o pedido e autorizou o cancelamento do ISS mensal lançado em duplicidade, e pelo fato do montante ter ultrapassado o total de 20 (vinte) UFICs, fica atribuído a este Conselho a reanálise visando o acolhimento ou reformulação da decisão. Pois bem, em análise da documentação acostada, consta no relatório anexado pela auditora de tributos Yana Mendonça, que a requerente realizou o pagamento do ISS do ano de 2022 de forma anual no valor de 2.247,60 (dois mil, duzentos e quarenta e sete reais e sessenta centavos), porém ocorreu também o lançamento da cobrança de forma mensal, ficando o valor total das parcelas em 2.790,54 (dois mil, setecentos e noventa reais e cinquenta e quatro centavos). Mesmo a requerente não tendo anexado o comprovante de pagamento, o relatório da auditora onde consta a imagem do Sistema de Administração Tributária – SAT, indicando que houve o pagamento citado, já é o suficiente para comprovação dos fatos. Verificados os requisitos legais, esta conselheira não vê razão para apresentar manifestação contrária a Secretaria Municipal de Fazenda. Pelo exposto, MANTENHO INALTERADA a decisão do Sr. Secretário de Fazenda, determinando o cancelamento dos débitos de ISS mensal do ano de 2022. Os demais conselheiros acompanharam o voto da relatora. |
| DECISÃO | RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
| PROCESSO nº | 14.305/2020 |
| REQUERENTE | Orlando Augusto de Faria |
| ASSUNTO | Exclusão de Cadastro Imobiliário |
| DATA DA SESSÃO | 13/08/2024 |
| JULGAMENTO | Trata-se do pedido de exclusão do Cadastro Municipal do imobiliário urbano n° 300200012018001, postulado por ORLANDO AUGUSTO DE FARIA, inscrita sob CPF n° 273.358.526-88, no dia 13 de agosto de 2020. Em análise aos autos do presente processo administrativo nas Folhas 10/18 a 12/18 – informado pelo Fiscal Elson Cristiano Caetano Alves, informa que: A APOS VERIFICAR O PROCESSO 15911/2024, EXCLUSÃO DO IMOVEL, ONDE CONSTA LANÇADO EM DUPLICIDADE AS INSCRIÇÕES DOS IMOVEIS, SENDO QUE A INSCRIÇÃO LANÇADO NO CNPJ 15348188000130 PARA O IMOVEL 300200012018001 NÃO EXISTE, E A INSCRIÇÃO CORRETA QUE CORRESPONDE COM O IMOVEL DE 300200010057002 PARA PROPRIETARIO ORLANDO AUGUSTO FARIA, QUE DETEM POSSE DO IMOVEL E ESTA LANÇADO NO CPF, FORAM LANÇADAS DUAS INSCRIÇÕES PARA O MESMO IMOVEL, A EMPRESA ESTA BAIXADA AS SUAS ATIVIDADES CONFORME ANEXOS. CONSIDERANDO A DUPLICIDADE ENCAMINHO PARA EXCLUIR LOGICAMENTE A INSCRIÇÃO DO IMOVEL, E OS VALORES LANÇADOS EM DIVIDA ATIVA E PROTESTOS. Contudo, verifica-se que o Secretário Municipal de Fazenda, na folha 17/18, exara sua decisão favorável ao requerente, “Diante do exposto, por se comprovar que o senhor ORLANDO AUGUSTO FARIA não é proprietário do referido imóvel e considerando a duplicidade da inscrição no cadastro imobiliário, acolho o parecer fiscal e AUTORIZO a exclusão do Cadastro Urbano n°300200012018001 do cadastro do contribuinte.” Por todo o exposto e por tudo que consta nos autos do processo administrativo, entendo ser acertada a decisão proferida pelo Sr. Secretário Municipal de Fazenda. Nos termos do art. 326 do Código Tributário Municipal, recebo o reexame necessário e voto para que seja mantida a decisão exarada pelo secretário municipal de fazenda. Pelo exposto, CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO, MANTENHO A DECISÃO DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA que deferiu o pedido da Requerente. Os demais conselheiros acompanharam o voto do relator. |
| DECISÃO | RECURSO DEFERIDO.DECISAO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
| PROCESSO nº | 13.016/2024 |
| REQUERENTE | Viviane de Arruda Ramos |
| ASSUNTO | Exclusão de Cadastro Imobiliário |
| DATA DA SESSÃO | 13/08/2024 |
| JULGAMENTO | Trata-se do pedido de exclusão do Cadastro Municipal do imobiliário urbano n° 100500830342001, postulado pela senhora VIVIANE DE ARRUDA RAMOS, inscrita no CPF sob o n° 007.903.851-47. A requerente alega, por meio de Declaração Negativa de Posse/Propriedade, não ser a proprietária, tampouco possuidora do imóvel mencionado e solicita que haja a exclusão do Imobiliário Urbano n° 100500830342001 do seu cadastro junto a prefeitura municipal. Em seu parecer, a Autoridade Fiscal manifestou FAVORÁVEL ao pedido, visto que, após análise documental e vistoria in loco, foi identificado que a referida inscrição está em duplicidade com a inscrição de nº 101204030952001 pertencente ao senhor Rodrigo de Campo Rodrigues no sistema imobiliário municipal. Instruído o processo, o senhor Secretário de Fazenda, acolheu o parecer da Autoridade Fiscal e deferiu a exclusão do Cadastro Urbano n°100500830342001 do cadastro da contribuinte. Pelos fatos e fundamentos expostos durante o processo, adoto como razões de decidir os fundamentos lançados da decisão de primeira instância, entendo ser acertada, razão pela qual mantenho-a. Assim, deve o cadastro ser devidamente excluído, bem como todos os débitos. Ainda, havendo débitos protestados, devem estes serem cancelados sem qualquer ônus à contribuinte. Os demais conselheiros acompanharam o voto do relator. |
| DECISÃO | RECURSO DEFERIDO.DECISAO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
| PROCESSO nº | 15.911/2024 |
| REQUERENTE | Marilu Santana de Carvalho Rodrigues |
| ASSUNTO | Exclusão de Cobrança e IPTU |
| DATA DA SESSÃO | 20/08/2024 |
| JULGAMENTO | Trata-se do pedido de EXCLUSÃO DE COBRANÇA DE IPTU, postulado por Marilu Santana de Carvalho Rodrigues, CPF n° 396.458.271-91, através do protocolo nº 15.911/2024, em 10/07/2024. Em análise ao referido processo administrativo, foi constatado, após vistoria técnica realizada pelo fiscal de tributos Sr. Elson Cristiano Caetano Alves, que: “APOS VERIFICAR O PROCESSO 15911/2024, EXCLUSÃO DO IMOVEL, ONDE CONSTA LANÇADO EM DUPLICIDADE AS INSCRIÇÕES DOS IMOVEIS, SENDO QUE A INSCRIÇÃO LANÇADA PARA A REQUERENTE 400214830114001 NÃO EXISTE, E INSCRIÇÃO CORRETA QUE CORRESPONDE COM O IMOVEL DE 400200460114001 PARA A PROPRIETARIA NUBIA FERNANDES , QUE DETEM POSSE DO IMOVEL, FORAM LANÇADAS DUAS INSCRIÇÕES PARA O MESMO IMOVEL. CONSIDERANDO A DUPLICIDADE ENCAMINHO PARA EXCLUIR LOGICAMENTE A INSCRIÇÃO DO IMOVEL, E OS VALORES LANÇADOS EM DIVIDA ATIVA E PROTESTOS” Em vista disso, o Secretário Municipal de Fazenda, exara sua decisão favorável ao requerente: “Diante do exposto e por se comprovar que o imobiliário de inscrição n° 4002.1483.0114.001 não pertence Sra. MARILU SANTANA DE CARVALHO RODRIGUES acolho o parecer fiscal e AUTORIZO a exclusão do Cadastro Urbano n° 4002.1483.0114.001 assim como os Débitos existentes dela.” Por todo o exposto e por tudo que consta nos autos do processo administrativo, mantenho inalterada a decisão do Sr. Secretário Municipal de Fazenda, determinando a EXCLUSÃO do Cadastro Urbano n° 400214830114001 do nome da Srª. MARILU SANTANA DE CARVALHO RODRIGUES, juntamente com os VALORES LANÇADOS EM DIVIDA ATIVA E PROTESTOS referentes a este imóvel urbano.” Pelo exposto, nos termos do art. 365 do Código Tributário Municipal, CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO, MANTENHO INALTERADA A DECISÃO do Sr. Secretário Municipal de Fazenda que DEFERIU o pedido da Requerente. Os demais conselheiros acompanharam o voto da relatora. |
| DECISÃO | RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
| PROCESSO nº | 26.475/2023 |
| REQUERENTE | Renato Tosta Lima |
| ASSUNTO | Cancelamento de Notificação de ISSQN |
| DATA DA SESSÃO | 20/08/2024 |
| JULGAMENTO | Trata-se o presente recurso voluntário interposto pelo contribuinte RENATTO TOSTA LIMA, referente a decisão proferida pela FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA, que, na decisão de primeira instância, indeferiu o requerimento de cancelamento da notificação sobre ocorrência de fato gerador do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN). Atendendo ao art. 306, inc. III da LC 148, de 26 de dezembro de 2019 – CTM – o contribuinte, no dia 23 de novembro de 2023, por meio da Incoeste Contabilidade, protocolou resposta referente a notificação nº 553, que tem como teor solicitação de esclarecimento ao fisco municipal sobre a possível ocorrência do Fato gerador do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN), identificada após a fiscalização de tributos constatar que o requerente possui processos em que atuou como advogado em até 20 dias. Em sua elucidação o requerente diz que: “É advogado e como tal, atua em todo o território nacional com seu endereço fiscal descrito no preâmbulo desta petição, muito embora sua inscrição da OAB pertença a seccional de Cáceres – MT, por opção do Requerente que é natural da cidade, situação que não é vedada por lei, atentando, ainda, ao fato de que, conforme disposto no art. 3º da LC 116, o ISS será devido no local do estabelecimento prestador, ou seja, Cuiabá, in verbis: Art. 3º O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local. O Requerente possui estabelecimento profissional, devidamente constituído, denominado Moraes Navarro Advogados Associados – inscrito no CNPJ sob o n. 22.260.920/0001-19 situado na Avenida Historiador Rubens de Mendonça, n. 1756, Ed. SB Tower, Sala 1310, bairro Alvorada, Cuiabá - MT, onde exerce sua profissão. O fato de ter a fiscalização de tributos constatado que o Requerente atua como advogado em processos na comarca de Cáceres-MT., não pode lhe atribuir fato gerador ao imposto de ISSQN, eis que o serviço é prestado e executado em seu escritório em Cuiabá-MT. Outrossim, esclarece a esta gerência, que o Requerente atua em todo o território nacional, eis que, seu registro profissional assim lhe permite, todavia, recolhe o ISSQN para o município de Cuiabá, posto que, conforme consta de todos os processos, seu endereço profissional está estabelecido na Capital do Estado. Como dito anteriormente, ressalta-se que o serviço é prestado e executado em seu escritório, e conforme disposição da LC 116/2003, a atividade de Advocacia consta na Lista de serviços anexa da referida LC em seu subitem 17.14 e, conforme disposição do art. 3º, I, da mesma LC, considera-se prestado, e o imposto devido, no local do estabelecimento do prestador, lembrando ainda que, atuando de forma online, não é estranho ocorrerem audiências com a atuação de advogados estabelecidos em todos os demais estados da federação, os quais muitas vezes sequer sabem a localização do município de Cáceres, todavia, diante do aumento de existência de processos 100% digitais, estes profissionais também litigam nesta Comarca, contribuindo com o ISSQN no respectivo município onde mantém seus estabelecimentos. Dessa forma, o local de incidência do ISSQN é o do local da sede do prestador de serviços.” Com o intuito de comprovar os fatos alegados no requerimento, juntou os seguintes documentos: 1- Cópia da Identidade de Advogado; 2- Comprovante de endereço do estabelecimento Moraes Navarro Advogados Associados (conta de energia); 3- Cartão CNPJ da empresa Moraes Navarro Advogados Associados; 4- Contrato Social da Sociedade de Advogados Moraes Navarro Advogados Associados; 5- Alvará de localização e funcionamento expedido pelo Município de Cuiabá, em nome da empresa Moraes Navarro Advogados Associados. Em Parecer Técnico, elaborado pela Auditora de Tributos, Sra. Yãna Wallessa Lica Mendonça, esta opinou pelo indeferimento do pedido sob o seguinte fundamento: “Diante do exposto pelo requerente que se baseou na Lei Complementar Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003. E conforme estabelecido na Lei Complementar n° 116/03, em seu artigo 3°, que diz: Art. 3º O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local. (grifo nosso). À vista disso, o local do estabelecimento prestador é eleito pelo artigo supracitado, e, dessa forma, define o município competente para tributar. Não obstante, para efetividade de tal artigo, é imprescindível seguir, também, os ditames do artigo 4° da mesma LC. Art. 4º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. (grifo nosso). Logo, quando ocorre um fato gerador, juntamente surge uma obrigação tributária, ou seja, a obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador. E, neste caso, o requerente prestou sim diversos serviços como advogado no município de Cáceres, incidindo sobre isso a referida notificação. Corroborando a isso, o posicionamento dos tribunais: “TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. EMPRESA PARTICULAR QUE PRESTOU SERVIÇOS NO MUNICÍPIO DE BREVES. ISS. COMPETÊNCIA PARA COBRANÇA. FATO GERADOR. MUNICÍPIO DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REEXAME CONHECIDO, MANTENDO A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU EM TODOS OS SEUS TERMOS. I ? No presente caso, o fato gerador do imposto (ISSQN) cobrado pelo Município de Ananindeua, é a prestação de serviços realizada pela empresa Avelar Serviços Médicos Ltda. Ao Hospital Regional do Município de Breves. II - O Superior Tribunal de Justiça em entendimento firmado no julgamento do Resp. 1.117.121/SP, mediante utilização da sistemática prevista no art. 543-C do CPC E da Resolução 08/2008 do STJ decidiu que o ISSQN é devido no Município em que fora prestado o serviço e não, necessariamente, na sede do estabelecimento do contribuinte. III - o recolhimento do ISSQN deverá ocorrer no Município de Breves, vez que foi o local onde se concretizou o fato gerador. Portanto, o Município de Ananindeua não possui competência para realizar a cobrança do referido imposto. V - Reexame Necessário para manutenção integral da sentença. (TJ-PA - Remessa Necessária Cível: 00101192120128140006 BELÉM, Relator: NADJA NARA COBRA MEDA, Data de Julgamento: 22/02/2018, 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 23/02/2018).” Dessa forma, infere- se, portanto, que o local do recolhimento será o município onde o serviço tenha sido efetivamente prestado. Assim, INDEFERE-SE o pedido de cancelamento da notificação.” Em ato rotineiro o presente processo foi encaminhado ao Secretário Municipal de Fazenda para a prolação da decisão em primeira instância, este por sua vez acolheu o parecer fiscal, e manteve os lançamentos do ISSQN. Após ser devidamente notificado quanto a decisão em primeira instância e recusando a decisão da Secretaria Municipal de Fazenda, o recorrente protocolou, tempestivamente, petição dirigida a este conselho. Conforme rito processual, o recurso foi mantido no protocolo inaugural, 26475/2023, despacho 12. Em síntese o recorrente afirma que: “A Auditora Fiscal não observou que o Recorrente é contador, regularmente inscrito no CRC/MT sob o n. 008096/0-O e que tem escritório de Contabilidade estabelecido nesta cidade de Cáceres/MT., com endereço à Rua Padre Cassemiro, n. 2472, inscrito no CNPJ/MF sob o n. 24.757.171-0001-28, sob o nome de Fantasia de IMCOESTE Contabilidade, onde é contribuinte do ISSQN como Contador e, cuja atividade, de acordo com o Estatuto da Advocacia, não tem compatibilidade com a advocacia, neste sentido há diversos pareceres emitidos pela OAB em diversos Estados da Federação, como se vê em um deles ora destacado: “E-4.586/2015 - EXERCÍCIO DA ADVOCACIA – ADVOGADA SÓCIA EM ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE – IMPOSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA AOS CLIENTES DO ESCRITÓRIO, BEM COMO NO MESMO LOCAL EM QUE É EXERCIDA A ATIVIDADE CONTABILISTA – IMPOSSIBILIDADE DO ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE OFERECER SERVIÇOS JURÍDICOS AOS SEUS CLIENTES – POSSIBILIDADE DA SÓCIA CONTADORA, DEVIDAMENTE INSCRITA NA OAB, EXERCER A ADVOCACIA, DESDE QUE EM LOCAL TOTALMENTE INDEPENDENTE – VEDADO O OFERECIMENTO CONJUNTO DE SERVIÇOS. Advogada que é sócia de escritório de contabilidade não pode prestar serviços jurídicos aos clientes de tal escritório, mesmo que em sala independente, sob pena de se configurar exercício irregular da profissão pelos sócios do escritório de contabilidade. Escritório de contabilidade deve oferecer serviços de contabilidade e não serviços jurídicos. Trabalhando no escritório de contabilidade, a advogada só pode prestar serviços jurídicos a este. Não pode, ainda, exercer a advocacia, mesmo que para terceiros, no mesmo local que o escritório de contabilidade, pois o exercício da advocacia impõe resguardo de sigilo, da inviolabilidade do seu escritório, arquivos informações, correspondências etc. Poderá exercer a advocacia, desde que em local físico totalmente independente, sendo vedada a divulgação conjunta com o escritório de contabilidade, sob pena de expressa violação ao artigo 28 do CED. V.U., em 10/12/2015, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO PLANTULLI - Rev. Dr. ZANON DE PAULA BARROS - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA”. Com o objetivo de não ferir as normas da própria Ordem dos Advogados dentre eles o Estatuto da Advocacia, Lei 8.906/94, bem como o Código de Ética e Disciplina da OAB, ao começar o exercício de sua profissão como Advogado, em 2022, ingressou nos quadros da empresa Moraes Navarro – Advogados Associados, regularmente inscrita no CNPJ/MF sob o n. 21.260.920/0001- 19 e com endereço na Avenida Historiador Rubens de Mendonça, n. 1.756, Edifício Comercial SB Tower, 13º Andar, Sala 1310, Bairro Alvorada, CEP.: 78.048-340, conforme Alteração Contratual que já fora anexada aos esclarecimentos. Restando comprovado, portanto, que o estabelecimento prestador, nos termos do art. 3º da LC 116/03 existe e está devidamente constituído e registrado nos órgãos competentes, sendo o Recorrente, contribuinte do ISSQN no local onde o próprio art. 3º, acima citado determina, ou seja, na cidade de Cuiabá/MT. Do mesmo modo, conforme apontado pela servidora em seu parecer, nos moldes do art. 4º da LC 116/03, o estabelecimento do Recorrente, devidamente constituído na cidade de Cuiabá é o local utilizado para o exercício de suas atividades como advogado. Há que se atentar ao fato de que, nos moldes do CNJ, o Juízo 100% Digital permite que qualquer cidadão, bem como advogado, tenha acesso à Justiça sem precisar comparecer fisicamente nos Fóruns, uma vez que, no “Juízo 100% Digital, todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, pela internet. Isso vale também, para as audiências e sessões de julgamento, que passaram a ocorrer exclusivamente por videoconferência, tendo sido implantado através da Resolução n. 345 do CNJ.” A imagem acima é apenas uma parcial dos processos encontrados, sendo utilizada apenas para melhor entendimento da situação. Por esta parcial consegue-se entender o apontamento feito pela Auditora, que, conforme colocado pelo art. 4º da LC nº 116/2003, considerou como estabelecimento prestador a cidade de Cáceres, local onde o requerente presta serviços de advocacia, mesmo que de modo temporário. Contudo, voltando ao art. 3º da referida Lei Complementar, o serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador; a necessidade de entendimento está no conceito de estabelecimento para fins de tributação do ISS. Em processos similares a este, é comum que se encontre Municípios que defendam que o estabelecimento consiste na unidade formalmente constituída e outros que defendam que a unidade econômica constituída de fato é suficiente para caracterizar a existência do estabelecimento. Mas, os tribunais já se manifestaram a respeito desta questão, prevalecendo o entendimento de que a comprovação da existência do estabelecimento de fato, é suficiente para atribuir a competência tributária ao Município onde se encontra tal estabelecimento. Tributário e Processual Civil. ISSQN. LC 116/03.Competência. Local estabelecimento prestador. Súmula 83/STJ. Fundamento não atacado. Súmula 283/STF. 1. De acordo com os arts. 3º e 4º da LC 116/03, a municipalidade competente para realizar a cobrança do ISS é a do local do estabelecimento prestador dos serviços. Considera-se como tal a localidade em que há uma unidade econômica ou profissional, isto é, onde a atividade é desenvolvida, independentemente de ser formalmente considerada como sede ou filial da pessoa jurídica. Isso significa que nem sempre a tributação será devida no local em que o serviço é prestado. O âmbito de validade territorial da lei municipal compreenderá, portanto, a localidade em que estiver configurada uma organização (complexo de bens) necessária ao exercício da atividade empresarial ou profissional. 2. Afastar a aplicação das regras contidas na LC 116/03 apenas seria possível com a declaração de sua inconstitucionalidade, o que demandaria a observância da cláusula de reserva de plenário. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ISS. LC 116/2003. SUJEITO ATIVO. EXISTÊNCIA DE UNIDADE PROFISSIONAL NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO CONTRATO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. No julgamento do REsp 1.117.121/SP, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, o STJ definiu o sujeito ativo do ISS incidente sobre serviço prestado na vigência da LC 116/2003 (arts. 3º e 4º), nos seguintes termos: 1º) como regra geral, o imposto é devido no local do estabelecimento prestador, compreendendo-se como tal o local onde a empresa que é o contribuinte desenvolve a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação, contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas; 2º) na falta de estabelecimento do prestador, no local do domicílio do prestador. Assim, o imposto somente será devido no domicílio do prestador se no local onde o serviço for prestado não houver estabelecimento do prestador (sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação); 3º) nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, acima transcritos, mesmo que não haja local do estabelecimento prestador, ou local do domicílio do prestador, o imposto será devido nos locais indicados nas regras de exceção. O simples deslocamento de recursos humanos (mão de obra) e materiais (equipamentos) para a prestação de serviços não impõe sujeição ativa à municipalidade de destino para a cobrança do tributo (AgRg no AREsp 299.489/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.6.2014). Importa para a configuração de estabelecimento prestador (art. 4º da LC 116/2003) a existência de unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. In casu, a Corte local asseverou que “é incontroverso nos autos que houve/há unidade profissional estabelecida naquela localidade, no período previsto no contrato nº 8000.0001313.11.2 (fls. 47/76), com o deslocamento de profissionais para que o serviço de ‘organização e tratamento de documentação para o Arquivo Técnico e Biblioteca da Refinaria Alberto Pasqualini -REFAP S.A’ fosse devidamente prestado”, razão pela qual compete ao Município de Canoas/RS a cobrança do ISS. Rever esse entendimento do Tribunal a quo requer inevitavelmente o revolvimento fático- probatório, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ. Os precedentes apontados pela agravante (AgRg no REsp 1.298.917/MG e AgRg no REsp 299.489/MG) não podem ser levados em consideração pois em ambos os casos foi asseverado que inexistia estabelecimento/unidade autônoma na municipalidade onde o serviço foi prestado, ou seja, não guardam similitude fática com o caso dos autos. Agravo Regimental não provido. (REsp1.498.822/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, segunda Turma, julgado em 02/06/2015). Com isso, não é a simples execução de um serviço por um profissional em um local diverso do seu estabelecimento ou domicílio usual que irá caracterizar a existência de estabelecimento prestador. É necessário também, que seja caracterizada a existência de uma unidade econômica ou profissional de prestação de serviço. Unidade econômica é sinônimo de empresa. Nela, o empresário utiliza a conjugação de três fatores técnicos da produção: a natureza, o capital e o trabalho, para gerar um resultado, que pode ser um serviço, um bem ou um direito. Portanto, a expressão “unidade econômica” usada no conceito de estabelecimento prestador é uma empresa informal ou formal estruturada para a prestação de serviço a quem o deseje contratar. Para o Direito Civil, a unidade econômica é a sociedade não personificada, prevista no art. 986 do Código Civil. Neste momento é importante destacar também que o mero deslocamento de profissionais não caracteriza a existência de um estabelecimento. É necessário também, que em Municípios nos quais não exista um estabelecimento (sede ou filial) formalmente constituído, se demonstre a existência de uma unidade econômica, por meio da ocupação de espaço físico, contratação de pessoas no local, certificados, contrato de prestação de serviços ou outras formas que deixem clara a existência da unidade econômica, fato que não ocorreu em nenhum momento no decorrer do processo em tela. Tendo o recorrente construído a empresa Moraes Navarro – Advogados Associados, regularmente inscrita no CNPJ/MF sob o n. 21.260.920/0001-19 e com endereço na Avenida Historiador Rubens de Mendonça, n. 1.756, Edifício Comercial SB Tower, 13º Andar, Sala 1310, Bairro Alvorada, na cidade de Cuiabá, com CEP.: 78.048-340, conforme contrato anexado aos autos, não há o que se falar em tributação para o Município de Cáceres, na função de advogado. Assim, voto no sentido de REFORMAR a decisão do Sr. Secretário de Fazenda, julgando procedente o recurso interposto, a fim de anular a Notificação n. 553 e consequentemente os débitos originados desta notificação. Os demais conselheiros acompanharam o voto da relatora. |
| DECISÃO | RECURSO DEFERIDO. |
| PROCESSO nº | 4.512/2024 |
| REQUERENTE | Vandinéia São Bernardo da Silva |
| ASSUNTO | Restituição de Valores |
| DATA DA SESSÃO | 20/08/2024 |
| JULGAMENTO | Trata-se do pedido de RESTITUIÇÃO DE VALORES, postulado por VANDINEIA SÃO BERNARDO DA SILVA, inscrita sob CPF de nº 946.162.721-15, no dia 19 de fevereiro de 2024. A contribuinte solicita a restituição dos valores pagos referentes à inscrição imobiliária nº 100300140247001. Durante a instrução do processo foi constatado que houve o lançamento indevido de débitos em nome da requerente. Assim, pleiteou a restituição dos valores quitados referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do imóvel registrado sob a inscrição nº 100300140247001, uma vez que este não lhe pertence. Foram pagas um total de 15 parcelas, resultando em um montante de R$ 1.769,46 (mil setecentos e sessenta e nove reais e quarenta e seis centavos). Em seu parecer, a Autoridade Fiscal manifestou FAVORÁVEL ao pedido, visto que, após análise documental e vistoria in loco, foi identificado o equívoco. Instruído o processo, o senhor Secretário de Fazenda, acolheu o parecer da Autoridade Fiscal e deferiu a exclusão do Cadastro Urbano n°100500830342001 do cadastro da contribuinte e determinou a compensação, vez que existem débitos em nome da requerente. Pelos fatos e fundamentos expostos durante o processo, adoto como razões de decidir os fundamentos lançados da decisão de primeira instância, entendendo ser acertada, razão pela qual mantenho-a. Assim, diante dos equívocos constatados na transferência do referido imóvel para o nome da solicitante, ratifica-se a decisão de primeira instância, determinando- se a devida COMPENSAÇÃO de R$ 1.769,46 (mil setecentos e sessenta reais e quarenta e seis centavos) em nome da Requerente. Os demais conselheiros acompanharam o voto do relator. |
| DECISÃO | RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
ELIANA DA SILVA CARVALHO DUARTE
PRESIDENTE