RECOMENDAÇÃO ELEITORAL Nº19/2024
3 de Setembro de 2024
RECOMENDAÇÃO ELEITORAL Nº 19/2024
| Procedimento Administrativo Eleitoral nº 000283-074/2024 |
| Destinatários: Presidentes dos órgãos partidários municipais com representação no município de Confresa/MT e respectivos candidatos |
| Objeto: Recomenda providências preventivas em relação ao uso de fogos de artifício e equipamentos sonoros |
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, através de seu representante abaixo-assinado, em exercício junto à 28ª Zona Eleitoral na cidade de Porto Alegre do Norte, no uso de suas atribuições legais e na forma como dispõem os arts. 37, § 1º e 127 da Constituição Federal, Lei Complementar Federal nº 75/93; Lei Federal nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público); Lei Federal nº 9.504/97 (Lei das Eleições) e demais disposições legais aplicáveis à espécie, e;
CONSIDERANDO ser atribuição legal do Ministério Público expedir recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover (art. 6º, inciso XX da LC 75/93);
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e do regime democrático (art. 127 da CF/88), como também o acompanhamento de todas as fases do processo eleitoral (art. 72 da Lei Complementar Federal n. 75/93);
CONSIDERANDO o período de propaganda eleitoral a partir do dia 16 de agosto;
CONSIDERANDO que é fato notório a intensiva utilização de fogos de artifício durante o período de propaganda eleitoral;
CONSIDERANDO que a Resolução n.º 23.610/TSE, em seu art. 22, VII, vedou a propaganda eleitoral “que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos, inclusive aqueles provocados por fogos de artifício”;
CONSIDERANDO que a pessoa infratora pode responder pelo emprego de processo de
propaganda vedada e, se for o caso, por abuso de poder;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de evitar o uso indevido e exacerbado de equipamentos sonoros que possam causar perturbação do sossego público;
RESOLVE RECOMENDAR aos presidentes dos órgãos partidários municipais com representação no município de Confresa/MT e respectivos candidatos que venham a ser escolhidos e que disputem o pleito eleitoral, que antes, durante ou, para fins de celebração, depois das convenções partidárias, bem como no período da propaganda eleitoral:
1) Se abstenham de manusear, utilizar, queimar e/ou soltar fogos de artifício e, caso decidam por fazê-lo, optem por fogos de vista (produzem efeitos visuais sem estampido);
2) Não permitam que seus apoiadores soltem fogos de artifício, em descumprimento das normas que regulam a situação;
3) Utilizem equipamentos sonoros de grande porte, do tipo “paredão de som” tão somente em contexto de ambientação do evento ou em carreatas, respeitado o limite de 22h.
4) Em se tratando da propaganda eleitoral, que observem rigorosamente os limites sonoros e uso dos meios permitidos pela legislação eleitoral, conforme disposto nos arts. 15 e 16 da Resolução nº 23.610/TSE, a saber:
4.1 A realização de comícios e a utilização de aparelhagens de sonorização fixas são permitidas no horário compreendido entre as 8 (oito) e as 24h (vinte e quatro horas), com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas.
4.2 Os trios elétricos somente são permitidos para sonorização de comícios.
4.3 A utilização de carro de som ou minitrio como meio de propaganda eleitoral é permitida apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios, e desde que observado o limite de 80dB (oitenta decibéis) de nível de pressão sonora, medido a 7m (sete metros) de distância do veículo
4.4 Até as 22h (vinte e duas horas) do dia que antecede o da eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata ou passeata, acompanhadas ou não por carro de som ou minitrio.
O descumprimento desta recomendação poderá acarretar providências judiciais no âmbito eleitoral contra o infrator, nos termos da Resolução nº. 23.610/TSE e legislação correlata, sem prejuízo de outras medidas decorrentes da violação da lei estadual e da legislação ambiental sobre a matéria (art. 42, III, da LCP; art. 54 Lei 9.605/98).
Da presente RECOMENDAÇÃO, sejam remetidas cópias aos seguintes órgãos/autoridades:
1. Ao Juízo Eleitoral deste município e ao Procurador Regional Eleitoral, para ciência; 2. Ao Diário Oficial do município de Confresa/MT, para publicação; 3. Às rádios locais, para ampla divulgação.
Porto Alegre do Norte/MT, 02 de setembro de 2024
Daniela Moreira Augusto Promotora Eleitoral