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Pref. Cáceres

A PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA na forma da lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por ele NOTIFICA os sujeitos passivos abaixo identificados, que se encontram em lugar incerto e não sabido quanto a infração, na Lei Complementar nº. 19 de 21/12/1995 - Código de Obras e Posturas Municipais, sendo:

1 – SEÇÃO IV: DOS TERRENOS NÃO EDIFICADOS

Artigo 161 - Todo terreno não edificado dentro do perímetro urbano do Município, fica obrigado ao proprietário manter sua devida limpeza,evitando que os mesmos sejam utilizados como depósito de lixo, detritos e resíduos de qualquer natureza.Parágrafo único. A Prefeitura poderá notificar os proprietários dos lotes urbanos para sua devida limpeza, e quando estes não executarem os serviços no prazo estipulado, o Órgão competente o fará, colocando o valor do serviço na dívida ativa em nome do proprietário.

Artigo 162 - O poder Executivo fica autorizado a lançar na guia de arrecadação do IPTU dos proprietários dos lotes urbanos, os valores dos serviços de limpeza executados.

2 – DOS ANIMAIS SINANTRÓPICOS

Art. 274. Ao munícipe, compete a adoção de medidas necessárias para manutenção de suas propriedades limpas, evitando o acúmulo de lixo e material não utilizável que possam propiciar a proliferação da fauna sinantrópica.Parágrafo único. Consideram-se sinantrópicos, os animais que indesejavelmente, coabitam com o homem, tais como; roedores, pernilongos, pulgas, baratas e outros.

3 - DECRETO 616 DE 05 DE SETEMBRO DE 2023Art. 4° Para efeitos deste decreto, entende-se por limpeza de terrenos a capinagem mecânica e/ou manual, roçagem do mato manual e/ou mecânica, eventualmente crescido no terreno, a altura máxima da vegetação não pode ultrapassar 30,00cm (trinta centímetros) de altura.Art. 5° Fica proibido o emprego de fogo como forma de limpeza na vetação, lixo ou de quaisquer detritos e objetos, nos imóveis edificados e não edificados.Art. 13° Findo o prazo, fica o Município autorizado a executar os serviços, sem prévio aviso ou interpelação e sem qualquer direito a reclamações, ficando o proprietário do respectivo terreno obrigado a ressarcir aos cofres públicos as despesas com o serviço executado pelo município para limpeza do imóvel, correndo as respectivas despesas por conta do infrator ou possuidor do imóvel.

TABELA DE MULTAS POR INFRINGÊNCIAS AOS DISPOSITIVOS DESTA LEI

TÍTULOCAPÍTULOSEÇÃOSUBSEÇÃOASSUNTOARTIGOS E PARAGRAFOSMULTA: UFICVALOR R$
IIIIIV DOS TERRENOS NÃO EDIFICADOS

Art. 161, e o Parágrafo único, Art. 162.

503.253,00
IIIII VIII II DOS ANIMAIS SINANTRÓPICOS Art. 274. 30 1.951,80

Após o prazo de 10 dias, caso o contribuinte não realize limpeza do seu imóvel, a SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA procederá com o lançamento de multa no valor de 50 (cinquenta) unidades fiscais do município (UFIC) com a conseqüente inscrição do contribuinte na DÍVIDA ATIVA da PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES, para fins de propositura da Ação de Execução Fiscal.

Relação de notificados da infração:

SUJEITO PASSIVO

CPF/CNPJ

INSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA

ENDEREÇO DO TERRENO

TEREZINHA MARIA DA SILVA340.***.***-34 100302310113001AVEN PEDRO ALEXANDRINO DE LACERDA - VILA IRENE
TEREZINHA MARIA DA SILVA340.***.***-34 100302310141001AVEN PEDRO ALEXANDRINO DE LACERDA - VILA IRENE
TEREZINHA MARIA DA SILVA340.***.***-34 100302320014001RUA RUA PROJETADA - VILA IRENE
TEREZINHA MARIA DA SILVA340.***.***-34 100300180096001 AVEN PEDRO ALEXANDRINO DE LACERDA - VILA IRENE

Lucas Jose Lente

Fiscal de obras, posturas e Defesa do Consumidor.

Fransergio Rojas Piovesan

Secretario Municipal de Fazenda interino