DECRETO Nº. 584 DE 02 DE SETEMBRO DE 2024
6 de Setembro de 2024
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 74, Inciso VIII da Lei Orgânica Municipal, e:
CONSIDERANDO o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000;
CONSIDERANDO a necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira, com o objetivo de manter, na execução orçamentária, o equilíbrio das contas públicas e o cumprimento das metas fiscais estabelecidas para o exercício financeiro;
CONSIDERANDO a desconcentração administrativa do Poder Executivo Municipal de Cáceres, com atribuição de competência aos Órgãos para produção de atos e distribuição de decisões e execuções administrativas, inclusive contrato de gestão, prevista no artigo 4 da Lei 2218/2009
CONSIDERANDO que desconcentração administrativa deve ser regulada por Decreto do Chefe do Poder Executivo, que estabelecerá regime de desconcentração para os órgãos indicados, consoante artigo 4º, §4º da Lei 2218/2009, alterada pela Lei nº 2258/2010;
CONSIDERANDO o que consta no Decreto 487 de 25 de julho de 2024, artigo 4º, I.
CONSIDERANDO o que consta submetido ao Memorando sob nº 30.679 de 30 de agosto de 2024;
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam limitadas todas as horas extras à no máximo 30 (trinta) horas por mês, devidamente justificadas por necessidades excepcionais e temporárias do serviço, sem prejuízo de economia às demais despesas de custeio e investimentos de todos os Órgãos da Administração Direta do Poder Executivo, com pessoal e encargos sociais, e que sejam atendidas com recursos próprios do Tesouro Municipal.
Parágrafo único: Sem prejuízo do disposto no caputdeste artigo ressalvam-se as hipóteses de despesas excepcionais, assim classificadas pelas respectivas Secretarias, ressalvado, em qualquer caso, o juízo de conveniência e oportunidade, a ser exercido pelo Prefeito.
Art. 2º As implementações das ações necessárias ao cumprimento das disposições deste Decreto ficam cometidas aos Secretários Municipais ou Titulares de Órgãos equivalentes.
Parágrafo único. As Unidades Orçamentárias e Administrativas competentes adotarão as medidas e procedimentos necessários à redução das despesas, ainda que na hipótese de execução de contratos, decorrentes ou não de licitações.
Art. 3º Fica vedado o controle manual de frequência dos agentes públicos, devendo ser utilizado somente de maneira provisória e devidamente justificada no boletim de frequências.
§ 1º Na excepcionalidade do controle de frequência ser realizado por meio de folha de ponto individual, este é o documento capaz de demonstrar os horários de entrada e de saída do servidor e os intervalos para a alimentação, é necessário que:
I - o agente público anote diariamente sua movimentação no local de trabalho e se responsabilize por preenchê-la;
II - as chefias imediatas verifiquem se esse controle está sendo preenchido corretamente e sem arredondamentos ou preenchimentos como “ponto britânico”, documentando corretamente os eventos, a fim de evitar a inefetividade do controle de jornada dos servidores.
§ 2º Inexistindo o controle – manual ou eletrônico – preciso da frequência, deverá ser efetivado o desconto financeiro dos profissionais que não tenham cumprido de forma integral a carga horária.
§ 3º Os servidores ocupantes de cargos em comissão ou de funções gratificadas também devem ser submetidos ao controle de jornada de trabalho, em observância aos princípios da legalidade, eficiência e com o Estatuto dos Servidores (Lei Complementar nº 25/1997).
Art. 4º As Secretarias de Finanças, Planejamento, Administração e a Controladoria Municipal, poderão expedir instruções complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 5º Fica expressamente proibido o pagamento em pecúnia sobre o excedente estabelecido no artigo 1º do presente Decreto.
Art. 6º As medidas constantes no presente Decreto terão vigência até 31 de dezembro de 2024.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, com seus efeitos a partir de 02 de setembro de 2024.
Prefeitura Municipal de Cáceres, 02 de setembro de 2024.
ODENILSON JOSÉ DA SILVA
Prefeito Municipal de Cáceres em Exercício