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Pref. Cáceres

Empresa: ADMF COMÉRCIO PRODUTOS TRATAMENTO DE ÁGUA E SERV. EIRELI –

CNPJ: 07.845.581/0001-01

Assunto: Processo Administrativo de Fornecedor para apurar supostas irregularidades verificadas no decorrer processo licitatório Pregão Eletrônico nº 17/2022/SSAAP (Processo nº 057/2022).

RELATÓRIO

De início, salienta-se o relatório final elaborado pela Comissão Processante resumiu todo o trâmite que se desdobrou desde o processo licitatório até o encerramento da fase de defesa prévia. Em razão disso, o presente relatório pretende se ater aos atos praticados apenas durante o processo administrativo de fornecedor.

Dito isso, conforme já relatado na Nota Técnica/Relatório Final constante no Despacho 10, trata-se de processo Administrativo de Fornecedor que visa apurar indícios de que a empresa ADMF Comércio Produtos Tratamento de Água e Serviços EIRELI, após ter sido inicialmente habilitada no processo licitatório do Pregão Eletrônico nº 17/2022, enfrentou impugnação de sua documentação técnica.

Em resumo, constatou-se informações inverídicas constantes no documento anexo ao Despacho 39 do Processo Licitação 057/2022, supostamente denominado “Laudo de Atendimento aos Requisitos de Saúde LARS nº 6624-PQT04-188-22”. Tal documento, por sua vez, fora rechaçado pelos representantes da do Laboratório NSF o qual afirmara que o referido documento não foi emitido pela NSF para a empresa ADMF Comércio Produtos Tratamento de Água e Serv. Eireli, bem como que a ADMF não estaria autorizada de forma alguma a usar qualquer uma das marcas registradas da NSF ou o nome da NSF no estudo citado.

Assim, iniciou-se a fase preliminar do procedimento e posterior encaminhamento dos autos para a Comissão Processante. Assim, iniciou-se a fase de Notificação e Defesa Prévia, regrada pelo Art. 15.º da IN SCI nº 04/2021, conforme Despacho 2 em que há notificação que atende ao disposto no Anexo I da IN SCI nº 04/2021.

Apresentada a defesa pela empresa ADMF, conforme Despacho 08, é possível resumir os argumentos apresentados nos seguintes termos:

A parte ADMF afirmou primeiramente que a proposta apresentada foi da marca BDV, vinculada à licitação com procedência da WUHAN RUI SUNNY CHEMICAL, um produto entregue sem qualquer alteração de procedência. Asseverou que a ABNT NBR

15.784/20217, no item 3.6, define "fornecedor" como a empresa, companhia ou indivíduo que produz, manipula, embala, reembala, etiqueta ou comercializa produtos químicos. Discorrendo sobre o tema, aduziu que quem comercializa está amparado pela condição definida pelo livre mercado. Ademais, declarou que os conceitos de LARS e CBRS sequer existem na NBR 15.784/2017, sendo, portanto, carentes de regulamentação, com natureza deficitária, questionável e sem fundamento técnico definido.

Afirmou ainda que não há impedimento para a comercialização de produtos de marca BDV, desde que haja remissão ao fabricante de origem e ao Documento CBRS. Enfatizou que o relatório de análise 6624-PQT04-118-22 é válido, existente, e foi realizado pela fornecedora, baseando-se na NBR 15.784/2017, e validado pelo Químico Responsável pela ADMF, que verificou e confirmou, com base no Relatório de Análises, que o produto, caso fosse o vencedor, seria fornecido nas mesmas condições testadas, sem prejuízo à administração.

Asseverou que o produto objeto da disputa apresenta, em sua proposta original, a marca e a procedência do fabricante conforme disposto na NBR

15.784/2017. Por fim, discorreu que não há impacto ou prejuízo na determinação de culpa ou dolo para a aplicação de penalidade, pois o ato é irrelevante nesse contexto, estando vinculado ao laudo emitido pelo Químico Responsável da licitante e fundamentado no CBRS, o que reflete a responsabilidade civil sobre o que se pretende fornecer à administração pública, em conformidade com os princípios constitucionais de liberdade de mercado e concorrência. Mesmo que tivesse obtido êxito na disputa para este item, estaria em conformidade com o que foi exarado na proposta da licitação.

Diante da apresentação da defesa, os fundamentos fáticos e jurídicos foram analisados pela Comissão e confrontada com os fatos que estão sendo imputados à empresa processada. Nesse momento, a Comissão destacou que, ao analisar a defesa apresentada, a empresa ADMF não conseguiu atacou o ponto principal em debate, conforme relatado pelos representantes da NSF. Ou seja, a ADMP não conseguiu afastar as informações falsas/inverídicas constantes no documento denominado “6624-PQT04-188-22-Certificado Lars”, conforme relatado pelo Laboratório NSF.

Nesse sentido, a Comissão relata que a empresa ADMF tão somente aduziu que a proposta apresentada por ela foi da MARCA BDV, de procedência WUHAN RUI SUNNY CHEMICAL, entregue sem qualquer alteração de procedência. Nesse sentido, argumenta e questiona sobre a definição de “fornecedor”. Ou seja, mais uma vez, não afastou a falsidade das informações apresentadas por ela a Comissão de Licitação no momento da realização do Pregão.

Posto isso, a Comissão do PAF apresenta as disposições do Edital de Licitação (item 15 do Termo de Referência nº 48/2022), bem como do art. 7º da Lei Federal nº 10.520/02 que fundamentam a necessidade de aplicação de sanção. Em seguida, fundamenta a dosimetria da sanção aplicada utilizando, a título de boas práticas, a NORMA OPERACIONAL DIRAD/SE/MP Nº 2 DE 17 DE MARÇO DE 20171 do Ministério do Planejamento.

Por fim, a Comissão do PAF conclui a Nota Técnica sugerindo a aplicação de sanção no sentido de que a referida empresa fique impedida de licitar e contratar com a Administração Direta e Indireta do Município de Cáceres/MT e que seja descredenciada de sistemas de cadastramento de fornecedores no âmbito deste Município pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

Em que pese a Defesa Prévia apresentada pela empresa ADMF no Despacho 8, percebe-se de maneira cristalina que razão não lhe assiste.

Em primeiro lugar, a empresa ADMF em nenhum momento atacou a falsidade/inveracidade das informações do documento por ela juntado, conforme Despacho 39 do Processo Licitação 057/2022:

Tal documento, apesar de supostamente denominado “Laudo de Atendimento aos Requisitos de Saúde LARS nº 6624-PQT04-188-22” e atribuído ao Laboratório NSF, fora rechaçado pelo próprio representante que supostamente teria o subscrito. Esse representante, aliás, rechaçou a veracidade do documento aduzindo que o LARS sob nº 6624-PQT04-188-22 de fato existe, mas que jamais fora emitido em nome da empresa ADMF. Isso por si só já demonstra a gravidade dos fatos.

De modo a comprovar o alegado, no Processo Licitatório consta e-mail da diligência do qual se extrai essas informações. Nesse momento a empresa NSF informou a Engenheira Química que o documento não fora emitido a ADMF:

Prezada Thais, bom dia!

Venho informar que o certificado LARS em anexo não foi emitido para a empresa ADMF Comércio Produtos Tratamento de Água e Serv. Eireli:

6624-PQT04-188-22-CertificadoLars

Coloco-me à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas.

Atenciosamente,”

Do mesmo modo, diante da informação recebida a respeito da negativa de emissão pelo laboratório NSF INTERNATIONAL LABORATORIES, o setor técnico questionou novamente solicitando melhor esclarecimento em relação ao documento LARS 6624-PQT04-188-22, ao perguntar se esse número existe e para qual empresa foi emitido. Em resposta, a NSF INTERNATIONAL LABORATORIES declarou:

“Esse certificado LARS foi emitido pela NSF, porém devido a confidencialidade dos dados não podemos informar para qual empresa.

Podemos confirmar que a empresa ADMF não contratou esse estudo sob número 6624-PQT04-188-22.

Fico a disposição para maiores esclarecimentos”

Em resposta ao ofício de nº 350/2022-CPL/SSAAP ao laboratório NSF, o laboratório declarou que “podemos afirmar que o documento 6624-PQT04-188-22-Certificado Lars não foi emitido pela NSF para a empresa ADMF Comércio Produtos Tratamento de Água e Serv. Eireli. A ADMF não está autorizada de forma alguma a usar qualquer uma das marcas registradas da NSF ou o nome da NSF no estudo citado. O mesmo foi emitido pela NSF, porém devido a confidencialidade dos dados não podemos informar o patrocinador. Este relatório não é autorizado pela NSF em nome da ADMF e não deve ser usado como parte de processo licitatório”.

Ainda no procedimento licitatório, oportunizou-se defesa a empresa ADMF a qual de maneira rasa aduziu que se tratou de “equívoco na juntada do aludido documento, ocorrendo erro material” e que não houve nenhum benefício direto.

Já na defesa prévia apresentada durante o PAF a empresa ADMF, além de não conseguir afastar ou justificar a falsidade das informações e do documento por ela apresentado, apenas relatou a suposta origem do produto por ela fornecido e problematizou a definição ou conceito de “fornecedor”.

Ocorre que, mesmo não havendo nenhum benefício direto diante de desclassificação ou inabilitação de empresa, o simples fato de apresentar documento contendo informações falsas à Comissão Permanente de Licitação já configura ilícito administrativo passível de punição no âmbito administrativo.

conforme bem cientificada a empresa ADMF em sua notificação para apresentação de defesa, o presente procedimento é fulcrado no art. 7 da Lei nº 10.520, a seguir transcrito:

Art.7. Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.

Do mesmo modo, o item 15 do Termo de Referência nº 48/2022, parte integrante do Edital Pregão Eletrônico nº 17/2022 prevê a possibilidade de aplicação dessa sanção.

Dessa forma, considerando que a própria NSF confirma que o documento em questão não foi emitido por ela e que a ADMF não possui autorização para utilizar o nome ou a marca da NSF, é possível concluir que o referido documento é inidôneo, conforme previsto no dispositivo legal anteriormente mencionado. Assim, diante da comprovação da autoria e materialidade da conduta por parte da referida licitante, não há dúvidas de que a aplicação da sanção prevista no art. 7º da Lei nº 10.520/02 é medida necessária e obrigatória.

Por último, a dosimetria apresentada pela Comissão do PAF possui razoabilidade e proporcionalidade para a sua aplicação. A NORMA OPERACIONAL DIRAD/SE/MP Nº 2 DE 17 DE MARÇO DE 2017 do Ministério do Planejamento apresenta fatos em abstrato que se amoldam perfeitamente ao caso aqui narrado:

Art. 2º, § 5º Considera-se comportar-se de maneira inidônea a prática de atos direcionados a prejudicar o bom andamento do certame ou do contrato, tais como: frustrar ou fraudar o caráter competitivo do procedimento licitatório; agir em conluio ou em desconformidade com a lei; induzir deliberadamente a erro no julgamento; prestar informações falsas; apresentar documentação com informações inverídicas, ou que contenha emenda ou rasura, destinados a prejudicar a veracidade de suas informações.

Art. 5º Apresentação de documentação falsa:

Pena - impedimento do direito de licitar e contratar com a União e descredenciamento do SICAF pelo período de 24 (vinte e quatro) meses.

[...]

Art. 10. Comportar-se de modo inidôneo:

Pena - impedimento do direito de licitar e contratar com a União e descredenciamento do SICAF pelo período de 24 (vinte e quatro) meses.

Art. 12. As penas previstas nos arts. 3º a 11 serão agravadas em 50% (cinquenta por cento) de sua pena-base, para cada agravante, até o limite de 60 (sessenta) meses, em decorrência do seguinte:

[...]

II - quando restar comprovado que o licitante tenha sido desclassificado ou inabilitado por não atender às condições do edital, quando for notória a sua impossibilidade de atendimento ao estabelecido;

Art. 15. Quando a ação ou omissão do licitante ou contratante ensejar o enquadramento da conduta em tipos distintos, prevalecerá aquele que comina a sanção mais grave.

Assim, seguindo o entendimento reconhecido pelo TCU no caso em análise, diante da pena base de 24 meses somada com a agravante de 50% (12 meses), tem-se como razoável a aplicação da pena de impedimento do direito de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal e que seja descredenciada de sistemas de cadastramento de fornecedores no âmbito deste Município pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses.

DISPOSITIVO

Pelo exposto, decido:

a) Pela aplicação do art. 7º da Lei Federal nº 10.520/02, com a sanção de a empresa ADMF Comércio Produtos Tratamento de Água e Serviços EIRELI fique impedida de licitar e contratar com a Administração Direta e Indireta do Município de Cáceres/MT e que seja descredenciada de sistemas de cadastramento de fornecedores no âmbito deste Município pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses.

b) Encaminhe-se cópia na íntegra do presente Processo Administrativo de Fornecedor ao Ministério Público Estadual.

c) Encaminhe-se cópia integral deste Processo Administrativo de Fornecedor à Seccional do Conselho Federal de Química.

É a decisão.

ANTONIO CARLOS DE JESUS MENDES

ASSESSOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO

DECRETO Nº 252/2024

ASSINADO DIGITALMENTE