NOTA: REFERENTE AO PARECER DO CANDIDATO DO CONCURSO PÚBLICO 2024-CARGO DE PROFESSOR LICENCIADO EM PEDAGOGIA -AMPLA CONCORRÊNCIA RODRIGO DA SILVA FERRAZ -SOB. O MEMORANDO Nº.30.013/24
9 de Setembro de 2024
Após análise do Edital, passo a analisar o que segue:
O concurso público é um processo de provimento a cargo público para preenchimento de vagas ociosas. Neste certame, cada ente irá dispor sobre os requisitos das vagas, salário, procedimentos de nomeação, data de validade, dentre outros.
É certo que o objetivo a ser atingido é o interesse público na ocupação dessas vagas, para que haja a devida fluidez da máquina administrativa, em todos os seus segmentos, sendo a política pública de ensino, no caso concreto. Ademais, há que se considerar a premissa de obediência ao instrumento convocatório, dado o quadro fático como elenco:
A SMA analisa esta situação jurídica com base na jurisprudência dos tribunais superiores brasileiros, especialmente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF). Adiante-se a conclusão de que é sólido o entendimento jurídico segundo o qual, em casos de desistência ou inadmissão de candidato mais bem classificado, o próximo candidato na lista de aprovados do concurso público goza de direito subjetivo à nomeação.
Outrossim, o Edital assim reza:
3.7. O candidato poderá realizar duas inscrições: uma para cargo de nível superior e a outra para cargo de nível médio/médio técnico. Ao requerer sua inscrição, o candidato deverá preencher todos os campos obrigatórios do Requerimento Eletrônico de Inscrição e optar por apenas um cargo/local de lotação de nível superior e ou de nível médio/médio técnico, e, ainda, se concorre à ampla concorrência (AC) ou na condição de Pessoa com Deficiência (PcD).
Note-se que o instrumento é bem claro quanto à CONDICIONALIDADE da opção do cargo e da concorrência, vedando por hermenêutica, a concomitância das opções, tanto de cargo quanto de concorrência.
Em que pese a previsão do edital de que o candidato inscrito na condição de Pessoa com Deficiência (PcD) não eliminado no Concurso Público, além de figurar na lista geral de classificação para o cargo/local de lotação a que está concorrendo, terá seu nome publicado em lista de classificação específica ( item 6.5), Há de se ressaltar que, com base no princípio da presunção de boa-fé nas declarações do candidato em questão, no que cerne à sua condição de PCD, o município tem por dever, submeter o mesmo à perícia médica realizada por órgão ou pessoa especializada designada pela Prefeitura Municipal de Cáceres, com vista à confirmação da deficiência declarada, bem assim a análise de compatibilidade ou não da deficiência com as atribuições do cargo ( item 6.17), o que, no quadro fático, demonstrou-se absolutamente prejudicado. Observe-se: O Item 6.19 faz uma série de requisitos indispensáveis à admissão do candidato PCD. O candidato PcD qualificado pela Perícia Médica nessa condição deverá submeter-se à Equipe Multiprofissional que emitirá parecer sobre as informações por ele prestadas no ato da inscrição; a natureza das atribuições do cargo a desempenhar; a viabilidade das condições de acessibilidade e as adequações do ambiente de trabalho na execução das tarefas; a possibilidade de uso, pelo candidato, de equipamentos ou outros meios Assinado por 2 pessoas: que habitualmente utilize; a qualificação como Pessoa com Deficiência (PcD), a existência da deficiência, bem como sobre a compatibilidade ou não para o exercício do cargo, com possível eliminação justificada de candidatos considerados incompatíveis para o desempenho das atribuições do cargo. Resumidamente, admitir o candidato em ampla concorrência, sem a observância de eventuais incompatibilidades com as atribuições do cargo, na condição de PCD, ( Ressalte-se , declarado pelo próprio candidato) é atitude, no mínimo temerária aos olhos do gestor público.
Inobstante a esses fatores, vale ressaltar que, em que pese o candidato constar em duas listas (PCD e Ampla concorrência), o mesmo concorreu a apenas uma cadeira no município. Importante salientar que o Edital, em seu item 17.3., prevê que o não comparecimento do candidato para tomar posse ou a não apresentação da documentação exigida no prazo legal acarretará a perda do direito à vaga. Assim, Entende a SMA que deve ser chamado o próximo candidato da lista, tendo o candidato em comento perdido seu direito à vaga quando não apresentou a documentação exigida no prazo legal. Promova-se novo ato de convocação, sem prejuízo aos demais candidatos melhor classificados.
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Herbert Dias Secretário Municipal de Administração
Decreto 307/2024
Cáceres, 06 de setembro de 2024.