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Prefeitura Municipal de Poconé

​LEI MUNICIPAL Nº 2.294 DE 04 DE SETEMBRO DE 2024.

FIXA O SUBSÍDIO MENSAL DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE POCONÉ-MT, PARA A LEGISLATURA 2025 A 2028, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE POCONÉ, ATAIL MARQUES DO AMARAL, ESTADO DE MATO GROSSO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE POCONÉ, APROVA E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O subsídio mensal dos Vereadores do Município de Poconé- MT, para a Legislatura de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028, em parcela única, é fixado nos termos desta Lei.

Art. 2º O valor do subsídio mensal dos vereadores, para a Legislatura 2025/2028, será de R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais).

Art. 3º O Vereador investido no Cargo de Presidente da Mesa Diretora receberá o subsídio mensal, em parcela única, no valor de R$ 13.860,00 (treze mil oitocentos e sessenta reais), em razão da assunção de atribuições e responsabilidades concernentes ao exercício da administração do pessoal e dos serviços da Câmara de Vereadores, bem como da direção das atividades legislativas e demais atribuições relacionadas na Lei Orgânica do Município e do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Poconé - MT.

Art. 4º O substituto legal que, na forma da Lei, assumir a Presidência igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício, durante os impedimentos ou ausências do Presidente da Câmara Municipal, fará jus ao recebimento do valor do subsídio mensal do Presidente, proporcionalmente ao período da substituição.

Art. 5º As ausências dos vereadores às sessões Ordinárias determinam o desconto de 2/30 (dois trinta alvos), a cada ausência, considerando-se ausência justificada os seguintes casos:

I – doença devidamente comprovada por atestado médico, desde que apresentado em até 03 (três) dias úteis após a sessão;

II – para acompanhamento de conjugue, ascendente, descendente, em caso de doença devidamente comprovada por atestado médico, desde que apresentado em até 03 (três) dias úteis após a sessão;

III – luto pelo falecimento de conjugue, ascendente, descendente.

IV – a serviço da Câmara, por determinação da Mesa ou a serviço dela.

Art. 6º O suplente de vereador, quando convocado, receberá subsídio mensal, nos termos previstos nesta Lei, de forma proporcional ao período em que exerceu a titularidade do cargo.

Art. 7º Fica assegurado aos vereadores o recebimento da 13ª remuneração, na legislatura a iniciar-se no mês de janeiro de 2025.

§ 1º - O décimo terceiro salário corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício, do valor do subsídio devido em dezembro do ano correspondente.

§ 2º - O pagamento da parcela remuneratória referida no caput deverá ocorrer até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano.

§ 3º - Nas hipóteses de perda, renúncia ou afastamento do mandato, o décimo salário será pago proporcionalmente aos meses de efetivo exercício do cargo.

§ 4º - Em caso de licença ou de convocação de suplente, o pagamento de 13ª remuneração será proporcional aos meses em que o vereador exercer a titularidade do cargo.

Art. 8º Aos subsídios de que trata esta Lei, poderão ser aplicada a revisão geral anual, a partir do segundo ano de legislatura, sendo considerado para este o índice acumulado proporcional de janeiro a dezembro do primeiro ano da legislatura; para as demais concessões deverá ser considerado o período acumulado de 12 meses tendo como Data – Base o mês de Abril, e será incorporado em seus vencimentos no mês de março de cada ano; para tanto deverá ser respeitado conforme previsto no inciso XI do Art. 37 da Constituição Federal, por norma legal específica, de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal.

§ 1º O índice a ser adotado para revisão anual dos subsídios previstos nesta Lei será o INPC/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor – IBGE) ou outro índice que venha a substituí-lo, observado, de qualquer forma, a limitação prevista no inciso XI, do art. 37 da Constituição Federal.

§ 2º Os subsídios de que trata esta Lei somente serão pagos no valor fixado desde que não extrapole o limite estabelecido pela Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.

Art. 9º Os subsídios pagos não poderão ultrapassar:

I – Individualmente, para cada Vereador e para o Presidente, percentuais de 30% do que recebem, em espécie, os Deputados Estaduais, no exercício de 2024.

II – Anualmente no seu somatório, a cinco por cento da receita municipal.

Art. 10 Ocorrendo qualquer dos casos previsto no Art. 9º, incisos I e II, o subsídio dos vereadores sofrerá proporcional redução de valor, com a finalidade de enquadramento em tais regras limitadoras.

Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias.

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025, revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Poconé – MT; em 10 de setembro de 2024.

ATAIL MARQUES DO AMARAL (TATÁ AMARAL)

Prefeito Municipal de Poco