LEI Nº 3.308, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024
24 de Setembro de 2024
“Dispõe sobre a garantia de mais transparência nas informações referentes ao acesso de crianças na Rede Municipal de Ensino, por meio da criação da “Fila Única.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES EM EXERCÍCIO, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso VII, faço saber que a Câmara Municipal de Cáceres aprovou, nos termos dos art. 22 e 25, ambos da Lei Orgânica do Município, e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º Cria-se a lei da “Fila Única” de informações sobre a demanda por acesso de crianças e adolescentes na Rede Municipal no âmbito do município de Cáceres (MT).
Parágrafo único: (VETADO).
Art. 2º (VETADO).
Art. 3º A ampla divulgação se dará via plataforma digital e presencialmente, sob domínio da Secretaria responsável.
Art. 4º A presente Lei Municipal tem por objetivo dar publicidade à demanda por acesso ao ensino na Rede Pública de Ensino, bem como divulgar lista de ocupantes das vagas e lista de espera na devida ordem.
Art. 5º Em caso de desistência da vaga pretendida o responsável deverá comunicar a Secretaria Municipal de Educação ou a unidade escolar.
Art. 6º (VETADO).
Cáceres-MT, 17 de setembro de 2024.
ODENILSON JOSÉ DA SILVA
Prefeito Municipal de Cáceres em Exercício