EXTRATO DECISÇÕES - CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES DE CÁCERES - SETEMBRO/2024
25 de Setembro de 2024
PELO PRESENTE, O CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES DE CÁCERES TORNA PÚBLICO O ENCERRAMENTO DOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
| PROCESSO Nº | 14.224/2024 |
| REQUERENTE | José Carlos de Carvalho |
| ASSUNTO | Exclusão de Cadastro Imobiliário |
| DATA DA SESSÃO | 02/09/2024 |
| JULGAMENTO | Este processo trata-se de um pedido de reexame, onde a um pedido de exclusão de cadastro imobiliário do município de Cáceres MT, aonde o requerente solicita junto a prefeitura que seja feita a exclusão do cadastro N° 900300120153001 que está gerando débitos indevidos ao contribuinte bem como das custas de cartório. Em documento apresentado no processo, o montante a ser recolhido indevidamente referente a IPTU e Custas de cartório é no total de R$1.075,32 (Um mil e setenta e cinquenta e três centavos). O requerimento é tempestivo e atende a todos os requisitos de admissibilidade, conforme prevê o Art 326 do CTM, motivo pelo qual passa-se à sua análise. O contribuinte protocolou um pedido para que seja feita o cancelamento do número de inscrição imobiliária N° 900300120153001, alegando que o mesmo não possui esse imóvel. Conforme se verifica nos altos do processo, é possível identificar a através do parecer do fiscal ELSO CRISTIANO CAETANO ALVES (fls. 14), que a inscrição de N° 900300120153001, encontra-se duplicada no sistema da prefeitura e sugere que seja feito a retirada dos débitos lançados e também dos protestos. Seguindo os tramites legais do processo administrativo, após recebido a solicitação, a mesma foi encaminhada a autoridade fiscal que assim se manifestou. Em decisão do secretário municipal da fazenda GUSTAVO CALABRIA RONDON (fls.21), onde o mesmo acolhe o parecer do fiscal de tributos, e determina que seja excluído o cadastro de N° 900300120153001, juntamente com os débitos aberto e autoriza as baixas de valores no cartório sem nenhum ônus ao contribuinte. Pelo exposto, CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO, MANTENHO A DECISÃO DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, que deferiu o pedido da Requerente. Os demais conselheiros acompanharam o voto do relator |
| DECISÃO | RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
| PROCESSO nº | 9.513/2024 |
| REQUERENTE | Maria de Lurdes da Silva Ortega |
| ASSUNTO | Isenção de IPTU |
| DATA DA SESSÃO | 02/09/2024 |
| JULGAMENTO | Trata-se o presente recurso voluntário interposto pela contribuinte MARIA DE LURDES DA SILVA ORTEGA, referente a decisão proferida pela FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA, que na decisão de primeira instância indeferiu o requerimento de isenção da cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU. Na inicial atendendo o art. 22 do Decreto Municipal nº 896, de 12 de dezembro de 2023 a contribuinte formulou e protocolou requerimento de isenção da cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, sob o fundamento de ser idosa aposentada, possuir um único imóvel e nele residir, bem como a renda familiar não ultrapassar dois salários-mínimos mensais, uma vez que declarou renda mensal no valor de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais). Com o intuito de comprovar os fatos alegados no requerimento, juntou os seguintes documentos: 1- Histórico de crédito de previdência social do INSS; 2- Comprovante de endereço; 3- Documentos pessoais (RG e CPF). Em Parecer Técnico, elaborado pelo Inspetor Tributário, Sr. Alexandre Silva Fagundes, este opinou pelo indeferimento do requerimento sob o seguinte fundamento: “Sem mais para o momento, PEÇO INDEFERIMENTO, pois a Requerente não possui imóvel Cadastrado no Sistema da Prefeitura de Cáceres.” Em ato rotineiro o presente processo foi encaminhado à Coordenadoria Tributária, que por sua vez remeteu ao Apoio Administrativo da Secretaria Municipal de Fazenda, onde foi realizada a notificação da requerente. Após ser devidamente notificada quanto a decisão em primeira instância (notificação recebida em 08/07/2024), e recusando a decisão da Secretaria de Fazenda, a recorrente protocolou, tempestivamente, petição dirigida a este conselho. Conforme rito processual, o recurso foi mantido no protocolo inaugural, 9513/2024 despacho 5, tendo como anexos: recurso contra indeferimento devidamente assinado, certidão de óbito em nome de Lucio Ortega, certidão de casamento em nome de Lucio Ortega e Maria de Lurdes da Silva. Analisando a documentação acostada, e o rito processual presente no processo, esta relatora identificou que não foram cumpridos os termos do art. 262, §§ 4º e 5º da LC 148/2019 (Cód. Tributário do Município), em que o parecer técnico fiscal deve ser encaminhado ao Secretário de Fazenda para decisão final. E, seguindo o posto pelo art. 14, §1º do Decreto 144/2020 (Regul. Conselho de Contribuintes), foi solicitado diligências para prolação de voto em primeira instância. Na data de 09/07/2024 a Sra. Coordenadora Tributária Izabel Cristina França, retornou o processo ao Inspetor Tributário, Sr. Alexandre Silva Fagundes para reanálise, este por sua vez DEFERIU o pedido com o fundamento de que “a Requerente possui um único Imóvel, é Aposentada e recebe 2 Salários-Mínimos e o Valor Venal é compatível ao CTM”. Em decisão de primeira instância, o Secretário Municipal de Fazenda, Sr. Gustavo Calábria Rondon, acompanhou o parecer técnico da Autoridade Fiscal. Deste modo, não tendo encontrado nenhuma irregularidade e verificada as alegações da requerente – a qual é viúva e herdeira do imóvel que se encontrava em nome de seu falecido esposo Lucio Ortega – o pedido de isenção da cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, nos termos no artigo 46, inciso II, do Código Tributário Municipal de Cáceres, deve ser aceito. Pelo exposto, MANTENHO INALTERADA a decisão do Sr. Secretário de Fazenda, determinando o DEFERIMENTO da isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU. Os demais conselheiros acompanharam o voto da relatora. |
| DECISÃO | RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
| PROCESSO nº | 5.939/2024 |
| REQUERENTE | Adriana Rodrigues Silva |
| ASSUNTO | Exclusão de Cadastro Imobiliário |
| DATA DA SESSÃO | 02/09/2024 |
| JULGAMENTO | Trata-se do pedido de EXCLUSÃO DE CADASTRO IMOBILIÁRIO urbano n° 1.003.0007.0827.001 e os débitos constantes nesta, postulado por Adriana Rodrigues Silva, CPF n° 053.300.421-78, através do protocolo nº 5.939/2024, em 04/03/2024. Em análise ao referido processo administrativo, foi constatado, após vistoria técnica realizada pelo fiscal de tributos Sr. Elson Cristiano Caetano Alves, baseado nas metodologias mencionadas conforme na lei complementar nº 148/2019, embasado no Código Tributário Municipal (CTM) no que se refere aos procedimentos fiscais do artigo 305, em diante, que: “APOS VERIFICAR O PROCESSO 5939/2024, EXCLUSÃO DO IMOVEL E DA INSCRIÇÃO DO SISTEMA DO CADASTRO, MOTIVOS QUE FORAM CRIADAS AS INSCRIÇÕES DUPLICADAS PARA O MESMO IMOVEL, SENDO PARA EXCLUIR LOGICAMENTE 100300070827001, ESTA LANÇADO INDEVIDAMENTE PARA A REQUERENTE, SENDO QUE A INSCRIÇÃO CORRETA QUE CONSTA PAGAMENTO DOS IPTUS DE 100315970162001, ESTA ATIVA NO SISTEMA, FOI INSERIDO EXCLUIR LOGICAMENTE NO IMOVEL, E. REFERENTE AOS DEBITOS EXISTENTES EM DIVIDA ATIVA E PROTESTOS, SUGIRO TAMBEM PELO CANCELAMENTO DA COBRANÇA.” Em vista disso, o Secretário Municipal de Fazenda, exara sua decisão favorável a requerente: “Após vistoria “IN LOCO” realizada pelo Agente Fiscal, observou-se que no imobiliário urbano o qual se pede exclusão consta o imobiliário urbano de n° 1003 1597 0162 001, este constando pagamentos de IPTU. Sendo assim, o Agente Público Fiscal manifestou pelo DEFERIMENTO do pedido pleiteado para a exclusão do imobiliário urbano n° 1003 0007 0827 001, como pelo RECALCULO de IPTU do ano de 2024 para a inscrição n° 1003 1597 0162 001.” Ainda eu seu parecer, o Sr. Secretário finaliza sua decisão determinando o que segue: “Diante do exposto e por se comprovar que a referida inscrição imobiliária consta em erro de duplicidade, AUTORIZO a exclusão da inscrição imobiliária n° 1003 0007 0827 001 como também todos os débitos lançados em dívida ativa e protesto junto ao cartório e, como solicitado, determino que seja feito o recalculo de IPTU para a inscrição 1003 1597 0162 001.” Diante do exposto, CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO, MANTENHO INALTERADA A DECISÃO do Sr. Secretário Municipal de Fazenda que DEFERIU o pedido da Requerente, determinando a EXCLUSÃO do Cadastro Urbano 1003 0007 0827 001, que consta em duplicidade em nome da mesma, juntamente com os débitos lançados do IPTU e PROTESTOS gerados em razão dos débitos inscritos em DÍVIDA ATIVA referentes a este imóvel urbano.” Os demais conselheiros acompanharam o voto da relatora. |
| DECISÃO | RECURSO DEFERIDO.DECISAO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
| PROCESSO nº | 9.111/2024 |
| REQUERENTE | Noilza Cássia Deluque de Oliveira |
| ASSUNTO | Recurso Auto de Infração |
| DATA DA SESSÃO | 02/09/2024 |
| JULGAMENTO | Trata-se de RECURSO ao Auto de Infração n° 0002/2023, referente a LIMPEZA DE TERRENO, postulado por NOILZA CÁSSIA DELUQUE DE OLIVEIRA, inscrita sob CPF n° 889.135.701-49, em 08 de abril de 2024. Verifica-se no procedimento n° 9.111/2024 a solicitação de cancelamento da multa expedida pelo Auto de Infração n° 0002/2023, a qual foi aplicada após vistoria no imóvel localizado na rua Santa Rosa, Quadra 02, Lote 06, Bairro Jardim Marajoara, inscrição 700100180107001. A contribuinte argumenta que não foi notificada pessoalmente do lançamento do auto de infração, sendo somente notificada pelo Diário Oficial. Ainda, afirma ter efetuado a limpeza do local, conforme anexado foto e recibo de serviço. Em manifestação a fiscalização atesta que realizaram diligências com a finalidade de notificar pessoalmente a contribuinte no endereço constante no cadastro imobiliário para recebimento de correspondências. Não tendo logrado êxito foi expedido Aviso de Recebimento (AR) que retornou sem o devido cumprimento. Somente após tais medidas, atesta a fiscalização é que foi realizada a notificação por edital. Mantido o auto o auto de infração pelo sr. Secretário de Fazenda, a contribuinte apresentou o presente recurso. Inicialmente destaco que o artigo 27, §4 c/c art. 374, inciso II, ambos do CTM estabelecem o dever do contribuinte em manter o cadastro atualizado, no caso da contribuinte consta o endereço RUA PADRE CASSEMIRO, 1472- CENTRO, endereço que foi utilizado para as notificações. Ainda, o Código Tributário Municipal estabelece que Art. 319. Intimado, o infrator terá o prazo de 20 (vinte) dias úteis para apresentar defesa, considera-se intimado para efeito de contagem do prazo para defesa: I - Pessoalmente sempre que possível, a contar data da entrega de cópia da Notificação Fiscal ou Auto de Infração e Imposição de Multa ao infrator, ao seu representante ou preposto, contrarrecibo datado no original; II - Por carta, acompanhada de cópia da Notificação, com Aviso de Recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou quem quer que a receba em seu domicílio; III - Domicílio eletrônico fiscal, e outros meios eletrônicos e tecnológicos que vierem a ser instituídos; IV - Por edital, se desconhecido ou ignorado o domicílio fiscal do infrator, ou quando forem infrutíferos os meios anteriores. Após análise do processo verifica-se que todas as tentativas de notificação foram realizadas, de modo que válida a notificação por edital. No que tange a alegação de limpeza do imóvel, a imagem trazida pela contribuinte data de 2024, enquanto o lançamento da multa é do ano de 2023. De fato, a notificação por edital é a última alternativa de intimação, ou seja, é necessário que haja, antes do lançamento de edital, a tentativa de contatar pessoalmente o contribuinte, caso não obtenham sucesso, a segunda alternativa é o Aviso de Recebimento e em seguida a notificação por meio de endereço eletrônico, ou qualquer meio tecnológico, ações essas que conforme declarado no despacho-9 foram realizadas, sendo, então, inválida a solicitação de cancelamento do auto de infração. Deste modo, entendo acertada a decisão do Sr. Secretário de Fazenda. Diante do exposto, considerando que foram realizadas as devidas diligências para a notificação da contribuinte, mantenho a decisão de primeira instância e INDEFIRO a nulidade do Auto de Infração n° 0002/2023. Os demais conselheiros acompanharam o voto do relator. |
| DECISÃO | RECURSO INDEFERIDO. |
| PROCESSO nº | 7.724/2024 |
| REQUERENTE | Sarah Argenti Alvarenga |
| ASSUNTO | ISSQN Fixo Anual |
| DATA DA SESSÃO | 09/09/2024 |
| JULGAMENTO | Trata-se de requerimento em que a empresa contribuinte SARAH ARGENTI ALVARENGA LTDA, CNPJ: 18.213.735/0001-69, solicita o recolhimento do ISSQN na modalidade fixo e anual, via protocolo n. 7.724/2024, em 21/03/2024, entendendo que a empresa recorrente se enquadra como sociedade de prestação de serviços médicos sob a forma de trabalho pessoal, nos termos do art. 9º, § 1º e 3º do Decreto Lei n. 406/1968, como segue: “De acordo a Lei Complementar n. 148/2019 do Município de Cáceres, os profissionais autônomos ou sociedade de profissionais poderão recolher o ISSQN na modalidade Fixo e Anual de acordo com Tabela VI anexa a lei, atribuindo à profissão de médico o valor de 130 UFIC, conforme definido na tabela VI. Neste sentido, o Decreto-Lei n. 406/1968, no seu artigo 9º, §1º e §3º já previa que, “quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho”, sendo que, “quando os serviços forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma fixa, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei”. A requerente cita também os seguintes artigos do CTM: Art. 78 Considera-se como sociedade uniprofissionais a agremiação de trabalho formada por profissionais liberais de uma mesma categoria para prestação de serviços. Art. 79 Quando se tratar de sociedade uniprofissionais, nos termos da legislação civil, o imposto será calculado, conforme consta na Tabela VI desta Lei Complementar, não se considerando para tal efeito a importância recebida a título de remuneração do próprio trabalho, e desde que atenda aos seguintes requisitos: I - Constituam-se como sociedades civis de trabalho profissional, sem cunho empresarial; II - Não sejam constituídas sob forma de sociedade anônima, limitada ou de outras sociedades empresárias ou a estas equiparadas; III - Explorem uma única atividade de prestação de serviços, para a qual os sócios estejam habilitados profissionalmente e que corresponda ao objeto social da empresa; IV - Não possuam pessoa jurídica como sócio; V - Não sejam sócias de outra sociedade; VI - Não tenham sócios que delas participe tão somente para aportar capital ou administrar; VII - Não terceirizem ou não repassem a terceiros os serviços relacionados à atividade da sociedade; VIII - Não sejam filiais, sucursais, agências, escritórios de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado ou relacionado à sociedade sediada no exterior Observa-se que em seu parecer a Auditora fiscal Yãna Wallessa Lica Mendonça, opina pelo indeferimento do pleito, fundamentando seu parecer, conforme segue ‘Logo, analisando a empresa, é evidente que esta não atende aos requisitos VIII, VI e VII necessários para recolher de forma fixa e anual. Uma vez que possui apenas uma sócia, possui filiais, e ainda terceiriza relacionados à atividade da sociedade conforme demonstrado no contrato de prestação de serviços. No site do laboratório constam as informações filiais.” Seguindo com a fundamentação de seu parecer, a auditora finaliza sua análise da seguinte forma: “As Sociedades Uniprofissionais são aquelas constituída por dois ou mais profissionais de uma mesma categoria profissional. Nesse viés, foi averiguado que a requerente é a única sócia da empresa e ainda que esta contrata os serviços da empresa Carlos Alexandre de Souza Eireli o que enseja a terceirização dos seus serviços demonstrado no contrato. Desse modo, opino pelo indeferimento do ISS fixo, pois não atende a todos os requisitos estabelecidos em lei.” Em 09 de Agosto de 2024, o senhor Secretário de Fazenda Gustavo Calábria, em decisão fundamentada acompanhou o parecer da autoridade fiscal e indeferiu o pleito da empresa recorrente, sob o argumento de que: “Após examinar o pedido, a autoridade fiscal emitiu parecer opinativo desfavorável à solicitação da contribuinte. Conforme o art. 79 do Código Tributário Municipal nº 148/2019, Sociedades Uniprofissionais são definidas como aquelas que se dedicam exclusivamente a uma única atividade de prestação de serviços, para a qual os sócios possuam habilitação profissional adequada e que esteja em conformidade com o objeto social da empresa, sem recorrer à terceirização de serviços.” O Secretário cita ainda sua decisão o artigo 79 do CTM e seus incisos de VI à VIII, onde descreve: “Ao analisar o inciso VIII do artigo mencionado anteriormente, a autoridade fiscal verificou que a empresa possui filiais distribuídas nos municípios do Mato Grosso. Assim sendo, constatou-se que a requerente não cumpre integralmente os requisitos estabelecidos pela Lei Complementar 148/2019.” Discordando da decisão em primeira instância, a empresa recorrente interpôs recurso alegando que as conclusões da autoridade de primeira instância foram equivocadas ao passo que o direito da recorrente se encontra no Decreto-Lei n. 406/1968, reconhecida pelo STF como lei complementar e não estabelece as condições levantadas pela administração, aduzindo que o direito da empresa recorrente encontra no próprio Código Tributário do município. Em análise ao referido processo administrativo e seus argumentos fundamentados pela requerente e por essa administração, não restam dúvidas de que a empresa recorrente não é uma empresa uniprofissional. Assim, não poderia a empresa recorrente optar pelo regime tributário fiscal previsto no Decreto Lei 406/1968 a fim de recolher o ISSQN em alíquota fixa e anual. Conforme a referida lei, as sociedades uniprofissionais, são constituídas por dois ou mais profissionais; somente têm direito ao cálculo diferenciado do ISS, em alíquota fixa e anual previsto no artigo 9º, parágrafo 3º, quando os serviços são prestados somente pela própria pessoa e não pode ser transferido para quem quer que seja; prestados no próprio nome dos profissionais habilitados ou sócios, sob sua total e exclusiva responsabilidade pessoal e sem estrutura ou intuito empresarial: Art. 9º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço § 3º Quando os serviços a que se referem os itens I, III, V (exceto os serviços de construção de qualquer tipo por administração ou empreitada) e VII da lista anexa, forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1º, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo, responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável. Quanto aos artigos do CTM, citados tanto pela requerente, destaca-se como fundamental para análise e indeferimento do processo em questão o Art. 79, incisos I, III, VII E VIII: Art. 79 Quando se tratar de sociedade uniprofissionais, nos termos da legislação civil, o imposto será calculado, conforme consta na Tabela VI desta Lei Complementar, não se considerando para tal efeito a importância recebida a título de remuneração do próprio trabalho, e desde que atenda aos seguintes requisitos: I - Constituam-se como sociedades civis de trabalho profissional, sem cunho empresarial; II - Não sejam constituídas sob forma de sociedade anônima, limitada ou de outras sociedades empresárias ou a estas equiparadas; III - Explorem uma única atividade de prestação de serviços, para a qual os sócios estejam habilitados profissionalmente e que corresponda ao objeto social da empresa; IV - Não possuam pessoa jurídica como sócio; V - Não sejam sócias de outra sociedade; VI - Não tenham sócios que delas participe tão somente para aportar capital ou administrar; VII - Não terceirizem ou não repassem a terceiros os serviços relacionados à atividade da sociedade; VIII - Não sejam filiais, sucursais, agências, escritórios de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado ou relacionado à sociedade sediada no exterior. Pelo exposto, nos termos do art. 365 do Código Tributário Municipal e por tudo que consta nos autos do processo administrativo, acolho o parecer da autoridade fiscal e mantenho inalterada a decisão do Sr. Secretário Municipal de Fazenda Gustavo Calábria Rondom, que INDEFERIU o pedido da Requerente. A conselheira que revisora após análise acompanhou o voto da relatora. |
| DECISÃO | RECURSO INDEFERIDO. |
| PROCESSO nº | 6.437/2019 |
| REQUERENTE | Deoclydes de Souza Barbosa |
| ASSUNTO | Exclusão de Cadastro Imobiliário |
| DATA DA SESSÃO | 09/09/2024 |
| JULGAMENTO | Trata-se de pedido de EXCLUSÃO DE CADASTRO IMOBILIÁRIO, postulado por DEOCLYDES DE SOUZA BARBOSA, inscrito sob CPF n° 147.505.112 - 34, em 28 de maio de 2019. Em análise aos autos do presente processo administrativo nas Folhas 32/48 a 39/48 – informado pelo Fiscal Elson Cristiano Caetano Alves, informa que: APOS VERIFICAR O PROCESSO 6437/2019, PARA EXCLUIR LOGICAMENTE A INSCRIÇÃO DO IMOVEL, ONDE CONSTA LEVANTAMENTO DE VISTORIA REALIZADA E ENFATIZADA NO PARECER 25/07/2024, O FISCAL RESPONSAVEL PELA EMISSÃO E FISCALIZAÇÃO DO ITR JUNTO A RECEITA FEDERAL E CONSTA DISPOSTO NO PARECER O IMOVEL POSSUI ATIVIDADES RURAIS, ENQUADRADO E RECOLHENDO O ITR, CONFORME CONSTA PARA EXCLUIR LOGICAMENTE A INSCRIÇÃO E OS VALORES LANÇADOS EM DIVIDA ATIVA.(com Ressalva na Data do Parecer onde se lê 25/07/2024 Leia-se 10/07/2024). Contudo, verifica-se que o Secretário Municipal de Fazenda, nas folhas 44/48 e 45/48, exara sua decisão favorável ao requerente, “Referente ao pedido de cancelamento dos débitos de IPTU, após análise minuciosa dos documentos e justificativas apresentadas, decido DEFERIR PARCIALMENTE o pedido, nos seguintes termos: Fica temporariamente suspensa a cobrança dos débitos de IPTU referentes aos anos de 2019 a 2024, até que sejam apresentados os comprovantes de recolhimento do ITR (Imposto Territorial Rural) correspondentes aos mesmos períodos. Caso os comprovantes de recolhimento do ITR sejam apresentados os débitos de IPTU serão definitivamente cancelados. Na ausência de apresentação dos comprovantes de pagamento a cobrança dos débitos de IPTU será retomada, com os acréscimos legais devidos. Os comprovantes de recolhimento do ITR deverão ser entregues na Secretaria da Fazenda do Município de Cáceres-MT. A comprovação poderá ser feita mediante apresentação de cópias autenticadas dos documentos ou através de sistema eletrônico, caso disponível. Informo que esta decisão visa assegurar a conformidade com as legislações tributárias vigentes, além de garantir a justiça fiscal no tratamento das obrigações tributárias municipais e rurais.” Por todo o exposto e por tudo que consta nos autos do processo administrativo, entendo ser acertada a decisão preferida pelo Sr. Secretário Municipal de Fazenda. Nos termos do art. 326 do Código Tributário Municipal, recebo o reexame necessário e voto para que seja mantida a decisão exarada pelo secretário municipal de fazenda. Pelo exposto, CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO, MANTENHO A DECISÃO DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA que deferiu o pedido da Requerente. Os demais conselheiros acompanharam o voto do relator. |
| DECISÃO | RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
| PROCESSO nº | 8.018/2024 |
| REQUERENTE | Jeison Batista de Almeida |
| ASSUNTO | Anulação de lançamento de ISS nos anos de 2019 a 2021. |
| DATA DA SESSÃO | 09/09/2024 |
| JULGAMENTO | O processo protocolado sob nº 8.018/2024, na data de 25/03/2024, refere-se a uma solicitação de ANULAÇÃO DO LANÇAMENTO DO ISS NOS ANOS DE 2019 A 2021, onde o requerente contesta a NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO N. 94/2024. Sendo o requerimento tempestivo, atendendo a todos os requisitos de admissibilidade, prosseguimos com sua análise. O contribuinte requereu em seu pedido cancelamento do lançamento tributário realizado por meio da Notificação n. 94/2024, do tributo ISSQN dos anos de 2019, 2020 e 2021, no valor total de R$6.169,20 (seis mil e centro e sessenta e nove reais e vinte centavos), sob alegação de que o lançamento de ofício realizado pela Autoridade Fiscal não possui qualquer sustentação fático- jurídica, pois nos exercícios indicados dos anos de 2019, 2020 e 2021, o mesmo não possuía domicílio fiscal na cidade de Cáceres-MT. O requerente anexa como prova documental, a inativação do imóvel que residia em Cáceres-MT na concessionária de energia elétrica ENERGISA, no dia 18/11/2018, enfatizando que o domicílio do Contribuinte (prestador) não é, desde 2019, o município de Cáceres, mencionando o art. 70 do Código Tributário Municipal de Cáceres, que define: Art. 70. Considera-se prestado o serviço e devido o imposto no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII deste artigo, em que o imposto será devido no local. Em análise ao referido processo administrativo, a Auditora de Tributos Yãna Wallessa Lica Mendonça, em seu PARECER registra que: “Considerando que o contribuinte foi notificado e não realizou esclarecimentos sobre a atuação na advocacia, realizamos consultas processuais: no site de consulta processual TJMT, clickjud TJMT e identificamos processos que este tem atuado, sendo evidente a ocorrência do fato gerador do ISSQN.” Em vista disso, o Secretário Municipal de Fazenda, exara sua decisão, seguindo a decisão da Auditora fiscal e INDEFERINDO o pedido do requerente: “Pelo exposto, após análise do pedido de isenção do Imposto Sobre serviços (ISS) referente aos anos 2019, 2020 e 2021, constatou-se que houve efetivo fato gerador de obrigação tributária, conforme previsto na legislação vigente, decorrente do exercício de atividades advocatícias, comprovado através de consultas aos sites oficiais de processos judiciais. Diante deste contexto acolho o parecer da Autoridade Fiscal, e INDEFIRO o pedido do contribuinte, mantendo a manutenção da cobrança de valores devidos, em estrita observância aos ditames legais tributários e fiscais em vigor.” Analisando o recurso interposto tempestivamente a este Conselho pelo senhor JEISON BATISTA DE ALMEIDA, da relação tributária entre Poder Público Municipal versus sujeito passivo, é ponderante alguns questionamentos. O recursante alega que a Secretaria Municipal de Fazenda não poderia fazer o lançamento de ofício do tributo ISSQN referente aos exercícios de 2019, 2020 e 2021, vez que o mesmo não possuía mais domicílio fiscal neste município. Contudo, a lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, em seu artigo 72, parágrafo único afirma que: Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida. Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem. A LEI COMPLEMENTAR Nº 148, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019, institui o Código Tributário Municipal. Senão vejamos: Art. 73 – Considera-se contribuinte do ISSQN o prestador do serviço. Logo, verfica-se que o recursante prestou serviços no município de Cáceres/MT nos anos de 2019 a 2021, conforme já demonstrado pela manifestação da auditora de tributos nas páginas 11 deste processo, em cumprimento ao Código Tributário Municipal, sendo legal o lançamento de ofício do ISSQN pela Secretaria Municipal de Fazenda. Portanto, restou comprovado que ao exercer suas atividades em processos judicias na Comarca de Cáceres o recursante detém domicílio fiscal, também, no município de Cáceres. Isto posto, verifica-se a afirmação do artigo 71 e seu parágrafo único da LEI COMPLEMENTAR Nº 148, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019 -Código Tributário Municipal. Vejamos: Art. 71 - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, ou onde sejam planejados, organizados, controlados, administrados, fiscalizados ou executados serviços, total ou parcialmente, e que configure unidade econômica ou profissional.” Parágrafo único. É irrelevante para a caracterização do estabelecimento prestador a denominação de sede, matriz, filial, loja, oficina, posto de atendimento, agência, sucursal, escritório de representação, ou contato, ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. Desta feita obsta-se pelo entendimento do recursante que alega não possuir domicilio fiscal neste município, ainda que comprove também domicílio fiscal no município de Cuiabá-MT, pois o fato gerador desta cobrança de ISSQN não se baseia em somente possuir domicílio nesta comarca, mas também na prestação de serviços, como já demonstrando anteriormente, que houve prestação de serviço. Por todo o exposto e por tudo que consta nos autos do processo administrativo, mantenho inalterada a decisão do Sr. Secretário Municipal de Fazenda, que INDEFERIU o pedido do Requerente. Os demais conselheiros acompanharam o voto da relatora. |
| DECISÃO | RECURSO INDEFERIDO. |
| PROCESSO nº | 3.935/2024 |
| REQUERENTE | Diva Morena de O. silva |
| ASSUNTO | Isenção de IPTU |
| DATA DA SESSÃO | 16/09/2024 |
| JULGAMENTO | Pois bem, afirma a recorrente que não é proprietária do imóvel que consta no registro da Prefeitura Municipal, localizado na Rua General Osório, nº 2535. Assim, a fim melhor esclarecer os fatos foram solicitadas duas diligencias, conforme indicado abaixo: a) Notificar a Contribuinte para juntar documentos de propriedade dos imóveis localizados na Rua General Osório nº 2541 e nº 2535. b) Apresentar formal de partilha, que comprove a propriedade do imóvel destinado às filhas herdeiras. c) Informações da SEFAZ se é possível a alteração cadastral no sistema para constar como proprietárias do imóvel, aquelas que o herdaram. Em resposta, o Sr. Inspetor de Tributos reiterou pelo indeferimento do pedido. Após resposta, verifiquei que os questionamentos levantados não foram respondidos e tampouco a contribuinte se manifestou no processo, assim foi reiterado o pedido de diligencia, com intimação da Contribuinte para responder aos questionamentos levantados. A Contribuinte recorrente permaneceu inerte e silente quando aos pedidos realizados, deixando de juntar aos autos os documentos solicitados. Não pode o presente feito perdurar ad eternum aguardando julgamento, razão pela qual, passo ao julgamento do mérito. Em análise dos documentos aos autos juntados pela Administração Municipal, não comprovou a recorrente ser proprietária e um único imóvel no município e nele residir, portanto, não preenche os requisitos legais aptos a concessão da isenção pleiteada. Por todo o exposto, recebo o presente recurso interposto pode DIVA MORENO DE O. SILVA, e no mérito nego-lhe provimento, conforme fundamentação acima. Os demais conselheiros acompanharam o voto da relatora. |
| DECISÃO | RECURSO INDEFERIDO. |
| PROCESSO nº | 24.929/2023 |
| REQUERENTE | Ana Paula de oliveira El Chamy Flores |
| ASSUNTO | Exclusão de Débitos de ISSQN e Inclusão de ISSQN Fixo Anual. |
| DATA DA SESSÃO | 16/09/2024 |
| JULGAMENTO | Este processo trata- se de requerimento administrativo de pedido de exclusão de ISSQN entre o período de 01/09/2021 a 28/04/2023, a requerente alega que era empregada do escritório de advocacia W. Leite Advogados, após essa data a mesma alega atuar de forma autônoma, a partir de março de 2023 até a presente data. O requerimento é tempestivo e atende a todos os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual passa-se à sua análise. No dia 16 de outubro de 2023, a requerente recebeu por parte da prefeitura municipal de Cáceres, uma notificação para comparecer a prefeitura, para esclarecimentos referentes a ocorrência de fato gerador de ISSQN, onde após fiscalização municipal, a fiscal Yana Walessa Lica Mendonça, observou que a requerente atuou em diversos processos jurídicos. Conforme observa-se no processo (Fls,17 a 21), a fiscal de tributos expos através de prints, diversos processos com atuação direta da requerente, conforme demostrado em prints. Assim em parecer escrito pela fiscal YANA, a mesma com base na lei complementar N°148/2019 em seu artigo 76, embasou seu pedido, e solicitou que fosse recolhido junto ao fisco municipal o montante de R$10.740,21, proveniente ISSQN na modalidade fixo anual, referente a todo período compreendido de 2021 a 2024. Em parecer do Sr Secretário municipal de Cáceres, Gustavo Calabria (fl 27 e 28), o mesmo relatou que após a requerente prestar os devidos esclarecimentos ao fisco municipal, a autoridade fiscal, solicitou junto a requerente que apresente em anexo contrato de trabalho CLT, do período em que a requerente alegou que estava sob contrato de trabalho. Essa solicitação foi atendida de forma parcial, onde foi anexada uma declaração assinada pelo SR WAGNER LEITE DA COSTA PINTO, relatando que a mesma estava trabalhando como empregada de seu escritório. A fundamentação para a decisão foi a insuficiência de uma mera declaração de vínculo empregatício, sendo necessário um documento comprobatório formal. Dessa forma, a autoridade fiscal considerou a requerente como profissional autônoma no período em questão. Com base nos fatos apresentados e na ausência do contrato de trabalho sob o regime CLT referente aos períodos de 2021 a fevereiro de 2023, acolheu o parecer fiscal. Dessa forma, o pedido de cálculo proporcional do ISSQN referente ao ano de 2023 é indeferido, e o valor de R$ 10.740,21, deve ser recolhido em sua totalidade referente aos fatos geradores de 2021 a 2024, e será encaminhado para correção monetária. Em consideração ao exposto e por tudo o que mais consta nos autos, exposto, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO e no MÉRITO, MANTENHO A DECISÃO DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, que indeferiu o pedido do Requerente. Os demais conselheiros acompanharam o voto do relator. |
| DECISÃO | RECURSO INDEFERIDO. |
| PROCESSO nº | 15.722/2024 |
| REQUERENTE | Suely Fernandes Santos |
| ASSUNTO | Cancelamento de ISSQN. |
| DATA DA SESSÃO | 16/09/2024 |
| JULGAMENTO | Trata-se de pedido de cancelamento de débitos referente ao ISSQN, postulado pela senhora SUELY FERNANDES SANTOS, inscrita sob CPF nº 019.199.711-06. Verifica-se no procedimento 15.772/2024, que a contribuinte apresenta defesa contestando os débitos e solicita o cancelamento dos lançamentos dos anos de 2022 e 2023. A Autoridade fiscal opinou de forma parcialmente favorável ao cancelamento dos débitos, mantendo-se, contudo, a cobrança referente ao ano de 2022, vez que houve o reparcelamento do ano de 2022 pela própria contribuinte, fato que enseja o reconhecimento da dívida. Diante dos fatos apresentados e com base nas disposições legais aplicáveis, o senhor Secretário de Fazenda deferiu parcialmente o pedido da contribuinte, mantendo-se, apenas, a cobrança do ano de 2022, excluindo-se o ano de 2023. Pelos fatos e fundamentos expostos durante o processo, adoto como razões de decidir os fundamentos lançados da decisão de primeira instância, entendendo ser acertada, razão pela qual mantenho-a. |
| DECISÃO | RECURSO PARCIALMENTE DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
| PROCESSO nº | 27.697/2023 |
| REQUERENTE | Josdemar M DE M JR |
| ASSUNTO | Cancelamento de Cobrança de ISSQN |
| DATA DA SESSÃO | 16/09/2024 |
| JULGAMENTO | O presente recurso não atende os requisitos de admissibilidade nesta instância recursal, conforme previsto no art. 325 da LC 148/2019 (Cód. Tributário Municipal) e no art. 24 do Decreto Municipal 144/2020, como transcrevo respectivamente: Art. 325 - A decisão de Primeira Instância favorável à Fazenda Pública Municipal, abrirá, para o autuado, prazo de 20 (vinte) dias úteis, improrrogáveis, para recorrer à Segunda Instância Administrativa, o Conselho de Contribuinte ou recolher a importância devida aos cofres municipais. Art. 24 - Não devem ser conhecidos os recursos interpostos fora dos prazos estabelecidos em lei, devendo a autoridade julgadora denegar o seu seguimento. Considerando, o Decreto Municipal 24/2020, art. 1º, § único e art. 16, onde: Art. 1º - Parágrafo único. Inserem-se na previsão contida no presente artigo, todos os processos reconhecidos por nosso ordenamento jurídico-administrativo, identificados como de Expediente, de Outorga, de Controle, de Gestão, de Punição, Disciplinar e Tributário. Art. 16 - Os atos processuais em meio eletrônico consideram-se realizados no dia e na hora de inserção no Sistema de Comunicação Eletrônica vigente. Considerando que o requerente foi devidamente notificado no dia 04 de janeiro de 2024, e tomou ciência da notificação no mesmo dia, conforme pints do Sistema de Comunicação Eletrônica 1Doc, protocolo nº 27697/2023. Considerando que o requerente só ingressou com recurso no dia 19 de agosto de 2024, transcorridos 7 meses e 15 dias da notificação. Esta conselheira entende que todos os quesitos legais – quanto a devida ciência ao requerente e disponibilização para ampla defesa – foram cumpridos e, não tendo o requerente atendido ao prazo contido na legislação vigente, o processo não é admissível. Assim, NÃO RECONHEÇO o presente recurso e DENEGO o seu seguimento. |
| DECISÃO | RECURSO NÃO RECONHECIDO |
| PROCESSO nº | 24.019/2023 |
| REQUERENTE | Leonardo Augusto Vieira de Brito |
| ASSUNTO | Revisão de ITBI |
| DATA DA SESSÃO | 19/09/2024 |
| JULGAMENTO | Este documento refere-se ao pedido de revisão do valor cobrado a título de ITBI, solicitado por Jucinei Menacho da Silva, em representação de Leonardo Augusto Vieira de Brito, inscrito no CPF 020.618.021-76, realizado no dia 20 de outubro de 2023. O requerente entende que os valores cobrados extrapolam o valor de avaliação mercadológico da região do imóvel. Conforme anexado em processo, o requerente anexo a guia de arrecadação no valor de R$ 3.187,26 que foi paga pelo requerente. O requerimento é tempestivo e atende a todos os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual passa-se à sua análise. Conforme relatado em processo o requerente argumentou que o valor cobrado pelo ITBI estava superior à avaliação de mercado tanto da região quanto do imóvel. Além disso, ele destacou que a metragem registrada do imóvel na Prefeitura de Cáceres era divergente do tamanho real. Em resposta, o requerente apresentou um estudo técnico realizado por Jucinei Menacho da Silva, demonstrando que a área correta do terreno é de 329,13 m². O fiscal Elson Cristiano Caetano Alves, em seu parecer (fl. 25), confirmou que o imóvel de Leonardo Augusto Vieira de Brito, inscrito sob o número 4001 0104 0128 001, possui a metragem de 329,13 m². Posteriormente, a fiscal Neli Leite (fls. 26, 27 e 36) verificou que o cadastro número 400101040128001 indicava uma área total de 924,04 m², sem que houvesse transferência de parte desta área. Com a revisão, foi realizado um desmembramento, o que gerou um novo valor de ITBI a ser recolhido, no montante de R$ 1.503,78, assim a fiscal também recomendou o ressarcimento da diferença em um parecer posterior (fls. 30 e 31), a fiscal Neli Leite identificou que o processo 24019/2023 demonstrou a existência de um desmembramento de 382,87 m², sendo essa área devidamente cadastrada no sistema sob o número 400101040154001, pertencente a Anália Pinto de Arruda. Em um parecer posterior (fls. 30 e 31), a fiscal Neli Leite identificou que o processo 24019/2023 Após a apresentação do parecer fiscal da autoridade tributária Neli Leite, o fiscal de Tributos Elson Cristiano Caetano Alves emitiu seu parecer sobre a alteração da área do imóvel conforme descrito por Neli. No entanto, após análise, verificou-se que a primeira área desmembrada de 382,87 m² já estava lançada no sistema, portanto, não era necessária a criação de uma nova inscrição imobiliária. O número da inscrição é 4001 0104 0154 001, pertencente a ANALIA PINTO DE ARRUDA. Por fim, o secretário Municipal Gustavo Calábria Rondon, em seu parecer (fls. 42 e 43), reconheceu um erro no cálculo do valor da guia de ITBI emitida e determinou a restituição de R$ 1.683,48 ao requerente, referente à diferença do valor cobrado anteriormente. Em consideração ao exposto e por tudo o que mais consta nos autos, exposto, CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO, MANTENHO A DECISÃO DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, que deferiu o pedido do Requerente. Os demais conselheiros acompanharam o voto do relator. |
| DECISÃO | RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
| PROCESSO nº | 12.333/2024 |
| REQUERENTE | Edilaine Aparecida Soares |
| ASSUNTO | Restituição de Valores |
| DATA DA SESSÃO | 19/09/2024 |
| JULGAMENTO | Trata-se do pedido de RESTITUIÇÃO DE VALORES, postulado por Edilaine Aparecida Soares, através do protocolo nº 12.333/2024, em 17/05/2024. Os imóveis aos quais se requer a restituição sendo eles o de INSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA Nº 1.002.0044.0013.001 e 2.002.0613.0195.001, encontram-se em nome do Senhor JOSÉ BATISTA SEGUNDO, já falecido, tendo a requerente acostado ao processo documentos comprobatórios como procuração da inventariante Sra. Maria Aparecida do Nascimento Lopes concedendo-lhe poderes para transigir, receber e dar quitação no que se refere aos imóveis. Em análise ao referido processo administrativo, foi constatado a duplicidade de pagamentos, conforme relatórios anexados pela Coordenadora de Tributos às fls. 20 à 25 deste processo, demonstrando os pagamentos efetuados em duplicidade, assim como os comprovantes de pagamento anexados a este processo pela requerente às fls. 6 à 9. Vale ressaltar que os imóveis em questão encontram-se penhorados judicialmente, como expressa o Secretário Municipal de Fazenda em seu parecer: “Os imóveis mencionados estão atualmente registrados em nome de José Batista Segundo, que já faleceu. No entanto, esses imóveis foram penhorados judicialmente há mais de uma década, conforme comprovado pelas penhoras realizadas nos autos da Ação de Execução, Processo nº 0000353-79.1999.8.11.0006, em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Cáceres/MT. A ação foi movida pelo espólio de Julio do Nascimento, com Maria Aparecida do Nascimento Lopes como inventariante, em face de José Batista Segundo, conforme toda a documentação anexada ao despacho-16 do presente protocolo.” Diante dos elementos expostos, o Secretário exara sua decisão FAVORÁVEL a requerente, determinando a RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS EM DUPLICIDADE: “Diante de todas as informações apresentadas, bem como dos documentos e procurações legais anexados, tanto de Maria Aparecida do Nascimento Lopes quanto da empresa CERMICA JOIA LTDA, em nome da requerente, autorizo a solicitação de restituição pleiteada. Assim, determino a restituição do valor final de R$ 1.664,82 (mil seiscentos e sessenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), referente aos pagamentos duplicados do IPTU dos imóveis de números 2002.0613.0195.001 e 1002.0044.0013.001.” Por todo o exposto e por tudo que consta nos autos do processo administrativo, CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e no mérito MANTENHO INALTERADA A DECISÃO de primeira instância do Sr. Secretário Municipal de Fazenda que DEFERIU o pedido da Requerente, determinando a RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM DUPLICIDADE no montante de R$ 1.664,82 (mil seiscentos e sessenta e quatro reais e oitenta e dois centavos). Os demais conselheiros acompanharam o voto do relator. |
| DECISÃO | RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
| PROCESSO nº | 26.894/2023 |
| REQUERENTE | Ariane Nataly Almeida de Moraes |
| ASSUNTO | Exclusão de Cadastro Imobiliário |
| DATA DA SESSÃO | 19/09/2024 |
| JULGAMENTO | Em conformidade com Artigo 326, sendo a decisão de primeira instância favorável a exclusão do Cadastro Municipal e cancelamento Débitos, sendo valor objeto do mesmo ultrapassa a quantia de 20 Unidades Fiscais de Cáceres-UFIC, se fez necessário a remessa de oficio ao CONSELHO DE CONTRIBUINTE. Trata-se do pedido de exclusão do Cadastro Municipal do imobiliário urbano n° º 2001 0513 0141 001, postulado por ARIANE NATALY ALMEIDA DE MORAES, inscrita sob CPF n° 807.334.761-04, no dia 28 de novembro de 2023. Em análise aos autos do presente processo administrativo nas Folhas 32/41 a 33/41 – informado pelo Fiscal Elson Cristiano Caetano Alves, informa que: APOS VERIFICAR O PROCESSO 26894/2024, EXCLUIR LOGICAMENTE O IMOVEL, QUE CONSTA DUPLICIDADE DE INSCRIÇÃO SENDO CADASTRADA A INSCRIÇÃO 200105130141001 - DUPLICIDADE NA INSCRIÇÃO NOVA, ONDE CONSTA A INSCRIÇÃO 200100320141001 -, QUE CONSTAVA DUAS INSCRIÇÕES PARA O MESMO IMOVEL, CONSTA A MATRICULA 48033 DE 13/08/2017. Contudo, verifica-se que o Secretário Municipal de Fazenda, na folha 39/41, exara sua decisão favorável ao requerente, “Pelo exposto, considerando os equívocos ao realizar o cadastramento dos imóveis supracitados, acompanho o parecer da Autoridade Fiscal e AUTORIZO o pedido de exclusão do cadastro da inscrição imobiliária nº 2001 0513 0141 00, devendo permanecer ativa a inscrição de nº 2001 0032 0141 001.” Por todo o exposto e por tudo que consta nos autos do processo administrativo, entendo ser acertada a decisão proferida pelo Sr. Secretário Municipal de Fazenda. Nos termos do art. 326 do Código Tributário Municipal, recebo o reexame necessário e voto para que seja mantida a decisão exarada pelo secretário municipal de fazenda. Pelo exposto, CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO, MANTENHO A DECISÃO DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA que deferiu o pedido da Requerente. Os demais conselheiros acompanharam o voto do relator. |
| DECISÃO | RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
| PROCESSO nº | 9.285/2024 |
| REQUERENTE | Associação Atlética Banco do Brasil |
| ASSUNTO | Isenção de IPTU ano 2024 |
| DATA DA SESSÃO | 19/09/2024 |
| JULGAMENTO | Trata-se o presente recurso de ofício referente a decisão proferida pelo fiscal de tributos e acompanhada pela Secretaria Municipal de Fazenda, no qual o fisco Municipal apresentou parecer favorável ao postulado pela requerente ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA BANCO DO BRASIL, solicitando a ISENÇÃO do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano referente ao ano de 2024. Por força do Código Tributário Municipal (L.C 17/94), remeteram-se os autos a esta instância recursal para reexame necessário. O pedido realizado mediante protocolo 9285/2024 em 10/04/2024, trata-se de ISENÇÃO do IPTU referente ao ano de 2024, este foi encaminhado à coordenadoria tributária, que seguindo o rito processual remeteu os autos ao fiscal de tributos João Filho que emitiu seu parecer. Em ato rotineiro o presente processo foi encaminhado ao sr. Secretário Gustavo Calabria, para decisão em primeira instância, que em análise do mérito acolheu parecer do fiscal deferindo o pleito. Nos termos do parágrafo único do art. 326 do Código Tributário Municipal, toda decisão desfavorável ao fisco municipal que desonerar o contribuinte do crédito tributário em mais de 20 (vinte) UFICs deverá ser encaminhada obrigatoriamente ao Conselho de Contribuintes para reanálise necessário. Vejamos: Art. 326 - Sendo a decisão de Primeira Instância contrária ao fisco, o julgador deverá enviar o processo de ofício para o Conselho de Contribuintes, para reexame necessário, o qual poderá manter ou reformar a decisão de Primeiro Instância, completa ou parcialmente. Parágrafo único. Não caberá recurso de ofício quando a decisão de Primeira Instância desonerar o contribuinte de crédito tributário que, atualizado monetariamente à época da decisão, atinja até o valor de 20 (vinte) UFIC. A Secretaria Municipal de Fazenda deferiu o pedido de isenção do IPTU, e pelo fato do montante ter ultrapassado o total de 20 (vinte) UFICs, fica atribuído a este Conselho a reanálise visando o acolhimento ou reformulação da decisão. Pois bem, em análise da documentação acostada, não foi encontrada qualquer menção de pedido de cancelamento do IPTU referente ao ano de 2023, portanto não há no que se falar em deferimento parcial, já que a solicitação da associação é apenas para isenção do IPTU do ano de 2024. Além do mais, já tramita neste conselho pedido de imunidade tributária da requerente, embasado na Lei de Utilidade Pública nº 3278 de abril de 2024, sendo o protocolo 11278/2024. Considerando que a imunidade tributária só poderá deixar de existir através de uma Emenda Constitucional, enquanto a isenção desaparecerá se a lei que a criou seja revogada ou se tratar de uma isenção temporária, esta conselheira entende que o pedido de isenção está dentro dos parâmetros legais, contudo o benefício fiscal que melhor cabe à esta situação é a imunidade tributária. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO determinando a imunidade tributária do IPTU, referente ao ano de 2024 e anos seguintes, reformulando a decisão de primeira instância. |
| DECISÃO | PEDIDO DEFERIDO. DECISAO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA REFORMULADA. |
| PROCESSO nº | 11.278/2024 |
| REQUERENTE | Associação Atlética Banco do Brasil |
| ASSUNTO | Imunidade Tributária |
| DATA DA SESSÃO | 19/09/2024 |
| JULGAMENTO | Trata-se do requerimento de IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, solicitado pela MASTER CONTABILIDADE E ASSESSORIA em nome da ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA BANCO DO BRASIL, instituição inscrita sob CNPJ nº 03.955.218/0001-98, em 02 de maio de 2024. Verifica-se no protocolo nº 11.278/2024 que a requerente solicita a imunidade tributária para a instituição, considerando que passou a ter reconhecimento de Utilidade Pública, conforme estabelecido pela Lei Ordinária nº 3.278, de 16 de abril de 2024 Diante dos fatos apresentados e com base nas disposições legais aplicáveis, o senhor Secretário de Fazenda acolheu o parecer fiscal e AUTORIZOU a imunidade tributária de IPTU e Alvará para o ano de 2024. Contudo, considerando que o reconhecimento de Utilidade Pública não possui efeitos retroativos, restou consignado os débitos em aberto dos anos anteriores, referente ao Alvará e IPTU, devem adimplidos. Pelos fatos e fundamentos expostos durante o processo, adoto como razões de decidir os fundamentos lançados da decisão de primeira instância, entendendo ser acertada, razão pela qual mantenho-a. |
| DECISÃO | PEDIDO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
| PROCESSO nº | 2.542/2024 |
| REQUERENTE | Marilia Freire de Campos Fontes |
| ASSUNTO | Prescrição |
| DATA DA SESSÃO | 19/09/2024 |
| JULGAMENTO | Trata-se de processo administrativo em reexame necessário, em pedido de levantamento de débitos de IPTU e declaração de prescrição em nome do espólio de Antônio Carlos Souto Fontes. Juntou documentos. Processo autuado, distribuído e encaminhado ao fiscal de tributos para análise e parecer, que juntou ao feito extrato de débitos do contribuinte num total de 33 páginas, totalizando R$ 46.751.00. às fls. 40/43, foi anexa outro extrato de débitos no valor de R$ 18.163,00. Encaminhados os autos ao Coordenador Geral da Secretaria de Fazenda, Sr. Richard Rodrigues da Silva, este o remeteu ao Procurador Geral para análise do requerimento de prescrição e extinção de processo ajuizado. Em parecer de fls. 49/51, a Sra. Procuradora Municipal, Elen Santos Alves, assim concluiu seu parecer: "Neste diapasão, uma vez transcorrido o prazo de 05 anos de sua constituição definitiva, sem que tenha ocorrido interrupção ou suspensão do prazo prescricional, não resta uma alternativa, a não ser o reconhecimento da prescrição, quanto ao direito de cobrar os referidos tributos, devendo nesse caso, a Administração reconhecer a prescrição, e com base no CTM, extinguir o crédito tributário, com a baixa na dívida ativa do crédito. Ante as razões expostas, esta Procuradoria Jurídica Fiscal OPINA PELO DEFERIMENTO DO PEDIDO da Requerente, no sentido de reconhecer a prescrição, com base no que dispõe legislação municipal." Retornado o feito à Secretaria de Fazenda, foi emitido novo relatório de dívida ativa, sendo desconsiderados os valores daquelas que se reconheceu a prescrição, extrato juntado às fls.54/69, totalizando o débito de R$ 16.873,51. Às fls. 73 o Secretário Municipal de Fazenda exarou sua decisão deferindo o pedido da Contribuinte, reconhecendo a prescrição dos débitos em aberto relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) dos anos de 2010 a 2018 da requerente MARÍLIA FREIRE DE CAMPOS FONTES, sendo os custos da baixa de responsabilidade da contribuinte. De acordo com a decisão do Sr. Secretário de Fazenda Municipal, restou assim consignado: “Após análise do requerimento no 2.542/2024, a Procuradoria Geral do Município, mediante seus recursos disponíveis, verificou que não há protestos judiciais e nem houve proposta de execução fiscal quanto ao referido crédito tributário que fosse capaz de suspender ou interromper o prazo prescricional. Desse modo, opinou pelo DEFERIMENTO do pedido, tendo em vista que para análise de prescrição, utiliza-se o extrato que registra o histórico financeiro dos lançamentos tributários no cadastro do contribuinte, permitindo mais uma vez constatar a ausência de processos fiscais. Assim, opina que seja prescrito para os imóveis urbanos de números 100103240121001, 100103240109001, 100103140078001, 100103140090001, 100103140144001, 100103140156001, 100103140168001, 100103070060001, 100103150048001, 100103150060001, 100103170132001, 100103170144001, 100103170192001, 100103170204001 o período de 2009 a 2015. Para o imóvel urbano de número 100103140132001, sugere que a prescrição seja do ano de 2008 a 2017. Conforme previsto nos incisos I e II do artigo 302 do CTM, decorridos cinco anos desde a sua constituição definitiva, sem que tenha ocorrido qualquer suspensão ou interrupção do prazo prescricional, o crédito tributário se extingue.” Nos termos do art. 365 do Código Tributário Municipal, recebo o reexame necessário e voto para que seja mantida a decisão exarada pelo secretário municipal de fazenda. Pelo exposto, CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO, MANTENHO A DECISÃO DO I. SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA que deferiu o pedido da Contribuinte. Os demais conselheiros acompanharam o voto da relatora. |
| DECISÃO | PEDIDO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
| PROCESSO nº | 4.412/2024 |
| REQUERENTE | Valdeci Rodrigues da Costa |
| ASSUNTO | Cancelamento de ITBI e Restituição de Valor Pago |
| DATA DA SESSÃO | 23/09/2024 |
| JULGAMENTO | Trata-se o presente recurso de ofício referente a decisão proferida pela fiscalização de tributos e acompanhada pela SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no qual o fisco Municipal apresentou parecer favorável ao postulado pelo requerente VALDECI RODRIGUES DA COSTA, relativo ao cancelamento do ITBI e restituição de valor pago, referente ao imóvel de Inscrição Imobiliária 2001.0058.0338.001. Por força do Código Tributário Municipal (L.C 17/94), remeteram-se os autos a esta instância recursal para reexame necessário. O pedido inicial realizado mediante protocolo 4412/2024 em 16/02/2024, trata-se de um cancelamento de ITBI, este foi encaminhado à coordenadoria tributária, que seguindo o rito processual remeteu os autos ao fiscal de tributos João Filho. Em ato rotineiro o presente processo foi encaminhado ao sr. Secretário Gustavo Calabria, para decisão em primeira instância, que em análise do mérito acolheu parecer do fiscal deferindo pedido de cancelamento. Na data de 19/07/2024, no mesmo protocolo, despacho 9, o requerente solicitou a restituição do pagamento da guia que foi cancelada, em parecer de primeira instância o Senhor Secretário deferiu o pedido e encaminhou para este conselho para reexame necessário. Nos termos do parágrafo único do art. 326 do Código Tributário Municipal, toda decisão desfavorável ao fisco municipal que desonerar o contribuinte do crédito tributário em mais de 20 (vinte) UFICs deverá ser encaminhada obrigatoriamente ao Conselho de Contribuintes para reanálise necessário. Vejamos: Art. 326 - Sendo a decisão de Primeira Instância contrária ao fisco, o julgador deverá enviar o processo de ofício para o Conselho de Contribuintes, para reexame necessário, o qual poderá manter ou reformar a decisão de Primeiro Instância, completa ou parcialmente. Parágrafo único. Não caberá recurso de ofício quando a decisão de Primeira Instância desonerar o contribuinte de crédito tributário que, atualizado monetariamente à época da decisão, atinja até o valor de 20 (vinte) UFIC. A Secretaria Municipal de Fazenda deferiu o pedido e autorizou o cancelamento de ITBI com restituição do valor pago, e pelo fato do montante ter ultrapassado o total de 20 (vinte) UFICs, fica atribuído a este Conselho a reanálise visando o acolhimento ou reformulação da decisão. Verificados os requisitos legais, documentações acostadas, pareceres do fisco Municipal e relatório do Sistema de Administração Tributária – SAT, indicando que houve o pagamento citado no valor de 4.980,99 (quatro mil, novecentos e oitenta reais e noventa e nove centavos), esta conselheira não vê razão para apresentar manifestação contrária a Secretaria Municipal de Fazenda. Pelo exposto, MANTENHO INALTERADA a decisão do Sr. Secretário de Fazenda, determinando a restituição. Os demais conselheiros acompanharam o voto da relatora. |
| DECISÃO | PEDIDO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
| PROCESSO nº | 15.396/2024 |
| REQUERENTE | Neide Ferraz Monteiro Leite |
| ASSUNTO | Exclusão de cadastro Imobiliário |
| DATA DA SESSÃO | 23/09/2024 |
| JULGAMENTO | Este processo trata-se de um pedido de reexame, onde a um pedido de exclusão de cadastro imobiliário do município de Cáceres MT, aonde o requerente solicita junto a prefeitura que seja feita a exclusão do cadastro N° 10020042035001 que está gerando débitos indevidos ao contribuinte bem como das custas de cartório. O requerimento é tempestivo e atende a todos os requisitos de admissibilidade, conforme prevê o Art 326 do CTM, motivo pelo qual passa-se à sua análise. O contribuinte protocolou um pedido para que seja feita o cancelamento do número de inscrição imobiliária N° 10020042035001, alegando que o mesmo não possui esse imóvel. Conforme se verifica nos altos do processo, é possível identificar através do parecer do fiscal ELSO CRISTIANO CAETANO ALVES (fls. 13 E 14), que a inscrição de N° 10020042035001, não pertence a requerente e, sugere que seja feito a retirada dos débitos lançados e também dos protestos. Seguindo os tramites legais do processo administrativo, após recebido a solicitação, a mesma foi encaminhada a autoridade fiscal que assim se manifestou. Em decisão do secretário municipal da fazenda GUSTAVO CALABRIA RONDON (fls.19 e 20), onde o mesmo reconheceu que houve uma falha do ente administrativo e acolheu o parecer do fiscal de tributos, e determina que seja excluído o cadastro de N° 10020042035001, juntamente com os débitos aberto e autoriza as baixas de valores no cartório sem nenhum ônus ao contribuinte. Pelo exposto, CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO, MANTENHO A DECISÃO DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, que deferiu o pedido da Requerente. Os demais conselheiros acompanharam o voto do relator. |
| DECISÃO | PEDIDO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
| PROCESSO nº | 1.044/2023 |
| REQUERENTE | Jair Justino |
| ASSUNTO | Nulidade do Auto de Infração |
| DATA DA SESSÃO | 23/09/2024 |
| JULGAMENTO | Trata-se o pedido de nulidade do auto de infração por nulidade de notificação tendo em vista ter sido notificado por edital e no cadastro da prefeitura constar o endereço da sua residência, situado na rua das andorinhas, 213, cidade alta. O fato gerador da multa foi o memorando 29.100/2022, dirigido A Gerência da Fiscalização de Obras, Postura e Ambiental, pelo Sr. Claudiney de Lima Pinto, FISCAL DE OBRAS E POSTURAS, onde o mesmo solicita a notificação do contribuinte, como segue: “Em diligencia em atendimento a denúncia de queimada irregular de um terreno, após consulta nos sistemas SAT/RLZ e ANE, identificamos o munícipe, JAIR JUSTINO, proprietário do imóvel terreno não edificado, na Avenida América Lote 02, Quadra 22, Bairro Vila Real, nesta. Como não foi possível autuar um responsável pessoalmente, solicitamos que seja notificado/autuado Via Edital e ou Aviso de Recebimento AR , residente na Rua das Andorinhas, 213, Bairro Lavapés, nesta, da queimada irregular de seu imóvel. Portanto, solicitamos a notificação/auto de infração de 100 UFIC, via edital e ou Aviso de Recebimento - AR.” A autoridade fiscal fundamenta sua NOTIFICAÇÃO/AUTUAÇÃO baseado no Código de Obras e Posturas Municipais Lei Complementar nº19, de 21/12/1995, Atualizado até a Resolução nº 05, de 03/11/2015, citando alguns artigos relativos ao processo em questão, dentre eles os artigos 422, incisos I, II e III; artigo 431: Art. 422. Para efeito desta Lei, considera-se degradação ambiental, qualquer alteração das condições físicas, químicas ou biológicas, no meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante de atividade humana em níveis capazes de direta ou indiretamente: I - Ser impróprio, nocivo ou ofensivo à saúde, à segurança e ao bem estar da população; II - Criar condições adversas às atividades sociais e econômicas; III - Ocasionar danos à flora, a fauna, e outros recursos naturais de propriedade pública ou Art. 423. Fica expressamente proibido: I - O lançamento ou liberação de poluentes, direta ou indiretamente, nos recursos ambientais; II - O desmatamento em área rurais ou urbanas do Município, sem prévia autorização do Órgão competente; III - A fabricação, manipulação e armazenamento de substâncias ou produtos psicoativos, tóxicos e radioativos que tenham seu uso permitido em seu local de origem; IV - A mudança de qualquer curso dágua, aterramento de bacias, lagos e fundos de vales; V - A instalação de depósitos de resíduos radioativos advindos de outros municípios. Art. 431. É proibido o uso do fogo sem controle, nas florestas e demais formas de vegetação, bem como qualquer ato ou omissão que possa ocasionar incêndio florestal. Diante da solicitação de nulidade feita pelo contribuinte, o processo foi encaminhado a Fiscal de Obras, Posturas e Defesa do Consumidor Marineide Weber, onde a mesma relata em seu parecer: “Conforme pedido de nulidade do Auto de Infração feito pelo requerente segue as considerações: O Auto de Infração se trata de queimada irregular, conforme Lei Complementar 19 de 21 de dezembro de 1995 - Código de Obras e Posturas prevê o que segue: Art. 422. Para efeito desta Lei, considera-se degradação ambiental, qualquer alteração das condições físicas, químicas ou biológicas, no meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante de atividade humana em níveis capazes de direta ou indiretamente: I - Ser impróprio, nocivo ou ofensivo à saúde, à segurança e ao bem estar da população; II - Criar condições adversas às atividades sociais e econômicas; III - Ocasionar danos à flora, a fauna, e outros recursos naturais de propriedade pública ou privada ou ainda à "paisagem" urbana. Art. 423. Fica expressamente proibido: I - O lançamento ou liberação de poluentes, direta ou indiretamente, nos recursos ambientais; II - O desmatamento em área rurais ou urbanas do Município, sem prévia autorização do Órgão competente; III - A fabricação, manipulação e armazenamento de substâncias ou produtos psicoativos, tóxicos e radioativos que tenham seu uso permitido em seu local de origem; IV - A mudança de qualquer curso dágua, aterramento de bacias, lagos e fundos de vales; V - A instalação de depósitos de resíduos radioativos advindos de outros municípios Art. 431. É proibido o uso do fogo sem controle, nas florestas e demais formas de vegetação, bem como qualquer ato ou omissão que possa ocasionar incêndio florestal. Sendo assim opino pelo INDEFERIMENTO do pedido de nulidade, pois o dano ambiental já foi causado, nestes casos não há notificação é realizado o lançamento do Auto de Infração.” O Secretário Municipal de Fazenda, cita em seu parecer quanto ao requerido pelo contribuinte, o que segue: “Conforme documento juntado pelo contribuinte recorrente no despacho inicial onde o mesmo recebeu do cartório de protesto a notificação de protesto o mesmo possui como endereço a Rua das Andorinhas, nr. 13, Bairro Cidade Nova, Cáceres/MT. Já no despacho do fiscal onde impõe o auto de infração por queimada o mesmo cita o endereço do contribuinte como sendo Rua das Andorinhas nr. 213 e solicita a notificação do infrator por edital/notificação por AR. Não consta no processo administrativo a negativa da tentativa de notificação por AR, sendo realizada tão somente por edital, fato este corroborado pelo próprio parecer fiscal quando impugna o presente recurso. Ocorre que o endereço de correspondência do requerente está atualizado, o mesmo que foi informado no requerimento consta no sistema SAT, qual seja a Rua das Andorinhas, nr. 213, Bairro Lavapés, Cáceres/MT. Desde a época da lavratura do auto de infração o endereço é o informado... É necessário dar-se à parte ré a possibilidade de conhecimento do pedido que corre em seu desfavor, bem como dar ciência dos atos. Enquanto a ampla defesa consiste numa garantia que a parte tem de usar no processo todos os meios legais de prova para defender as suas alegações. Esta abre espaço para que o interessado-litigante exerça, sem qualquer restrição, o seu direito de defesa. Assim, é direito do Recorrente saber qual a finalidade do processo, bem como acompanhar e tomar vistas do mesmo, se defendendo sempre que o couber, produzir provas e expor suas razões de maneira ampla.” O Secretário finaliza sua decisão quanto ao requerido, relatando em sua conclusão: “Pelo exposto, não acolho o parecer fiscal e DEFIRO O RECURSO DO CONTRIBUINTE, determinando o cancelamento da multa e auto de infração lançado em nome do requerente referente a queimada inscrição imobiliária n. 500300370312001, haja vista a manifesta irregularidade no procedimento de notificação.” Em análise ao referido processo administrativo observa-se que o entendimento da Autoridade fiscal e do secretário de Fazenda quanto ao solicitado são opostos. Por um lado o parecer fiscal quanto a solicitação de cancelamento da multa foi INDEFERIDO por motivo do dano ambiental já ter sido causado, entendendo-se dessa forma que não há necessidade de notificação, justificando assim o lançamento do Auto de Infração sem que se tivesse esgotado todos os outros meios de notificação pessoal. Por outro lado o Secretário cita em seu parecer que não houve observância do devido processo legal nos procedimentos administrativos de notificação, DEFERINDO assim a solicitação de cancelamento do débito. Podemos observar que o que está sendo contestado pelo requerente é a nulidade de notificação, não sendo contestado em nenhum momento a propriedade do imóvel nem o fato de ter ocorrido a queimada ou do dano causado. Porém não podemos ignorar o fato de que, conforme cita o Secretário em seu parecer “Não respeitando os procedimentos corretos, é desprezado a ampla defesa e o contraditório assegurado pelo artigo 5º inciso LV da Constituição Federal, devendo estar presente em qualquer forma de acusação como forma de fazer jus a presunção de inocência do acusado.” Por todo o exposto e por tudo que consta nos autos do processo administrativo CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO, MANTENHO INALTERADA a decisão do Sr. Secretário Municipal de Fazenda que DEFERIU o pedido do Requerente, determinando o cancelamento da multa e Auto de Infração lançado em nome do requerente, referente a queimada, imóvel inscrição imobiliária n. 500300370312001, haja vista A IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO DE NOTIFICAÇÃO. Os demais conselheiros acompanharam o voto da relatora. |
| DECISÃO | PEDIDO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
| PROCESSO nº | 7.806/2024 |
| REQUERENTE | Joanice Batista Ribeiro |
| ASSUNTO | Exclusão de Cadastro Imobiliário |
| DATA DA SESSÃO | 23/09/2024 |
| JULGAMENTO | Trata-se de pedido de EXCLUSÃO DE CADASTRO IMOBILIÁRIO, postulado por JOANICE BATISTA RIBEIRO, inscrito sob CPF n° 769.627.171-72, em 22 de Março de 2024. Em análise aos autos do presente processo administrativo nas Folhas 15/34 a 26/34, informado pelo Fiscal Elson Cristiano Caetano Alves, informa em seu parecer, a Autoridade Fiscal manifestou FAVORÁVEL ao pedido de exclusão do imobiliário urbano, visto que, após análise documental e vistoria in loco. foi possível perceber que o imobiliário em questão, de n° 4002 0670 1170 001 foi totalmente desmembrado e sendo criadas novas inscrições, sendo elas: 4002 0061 0122 001 — Dalva Batista Santiago, 4002 0060 0028 001 — Leonor Maria Ribeiro Batista, 4002 0060 0143 001 — Darcy Domingas Batista Ribeiro, 4002 0060 0100 001 — Joanice Batista Ribeiro, 4002 0060 0082 001 — Maria do Carmo Cabreira Batista, 4002 0060 0077 001 — João Aparecido Cabreira Batista, 4002 0060 0061 001 — Maria Antônia Cabreira Batista, 4002 0061 0220 001 — Maria Jose Cabreira Batista, 4002 0061 0066 001 — Alfredo Cabreira Batista, Contudo, verifica-se que o Secretário Municipal de Fazenda, nas folhas 32/34 e 33/34, exara sua decisão favorável ao requerente, “Diante do exposto, por se comprovar que o referido imobiliário deixou de existir com o desmembramento do mesmo e criação de inscrições com titularidades distintas, acolho o parecer fiscal e AUTORIZO a exclusão do Cadastro Urbano n° 4002 0670 1170 003 do nome do Espólio de José dos Santos da Silva Batista, juntamente com os débitos em aberto da referida inscrição concomitantemente aos protestos junto ao Cartório.” Por todo o exposto e por tudo que consta nos autos do processo administrativo, entendo ser acertada a decisão preferida pelo Sr. Secretário Municipal de Fazenda. Nos termos do art. 326 do Código Tributário Municipal, recebo o reexame necessário e voto para que seja mantida a decisão exarada pelo secretário municipal de fazenda. Pelo exposto, CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO, MANTENHO A DECISÃO DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA que deferiu o pedido da Requerente. Os demais conselheiros acompanharam o voto do relator. |
| DECISÃO | PEDIDO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
| PROCESSO nº | 16.050/2024 |
| REQUERENTE | Fábio Junior Canhet Santos |
| ASSUNTO | Revisão de IPTU |
| DATA DA SESSÃO | 23/09/2024 |
| JULGAMENTO | Trata-se de pedido de Revisão dos valores lançados a título de IPTU, por estar com área construída maior, e restituição do valor pago a maior do tributo municipal. Após insurgência do Requerente, foi determinada realização de vistoria in locu no imóvel, o que culminou com alteração no sistema da Prefeitura e revisão cadastral, bem como, recálculo dos valores lançados de pagos de IPTU. O Secretário Municipal de Fazenda exarou sua decisão deferindo o pedido de revisão e restituição de valores pagos em valor maior que o devido, sem, no entanto, anexar ao presente feito o valor dev ido. De acordo com o parecer do Secretário Municipal de Fazenda: "Trata-se de pedido postulado por FABIO JUNIOR CANHET SANTOS, inscrito sob CPF n° 948.228.321-04, o qual pleiteia a REVISÃO dos valores cobrados de IPTU do imobiliário n°100800070024001. Verifica-se que o contribuinte realizou, por meio do procedimento n° 16.050/2024, pedido de Revisão de IPTU do imóvel n° 100800070024001 alegando que o terreno estava com a medidas e cálculos equivocados no sistema do cadastro imobiliário municipal. Após a solicitação, a Autoridade Fiscal realizou vistoria no imóvel e constatou que realmente era necessária a atualização das medidas no cadastro imobiliário municipal, que estão equivocadas no sistema desde o ano de 2020, sendo cabível a revisão de cálculo de IPTU dos últimos cinco anos, nos quais seriam 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024. Diante do exposto, considerando a análise in loco realizada pela fiscalização tributária e os ditames legais, acolho o parecer da Autoridade Fiscal, e DEFIRO o pedido do contribuinte, que seja feita a revisão de cálculo dos anos de 2020 a 2024." Os documentos comprobatórios são fartos neste sentido, tanto assim o é qua própria coordenadora tributária anexou em seu parecer os relatórios financeiros que dão guarida á pretensão inicial. O Código Tributário Municipal é claro ao dispor a respeito do tema, senão vejamos: “Art. 365 - O contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for à modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face desta Lei Complementar e das leis tributárias subsequentes, ou da natureza ou das circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; I - erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do tributo ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.” Nos termos do art. 365 do Código Tributário Municipal, recebo o reexame necessário e voto para que seja mantida a decisão exarada pelo secretário municipal de fazenda. Pelo exposto, CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO, MANTENHO A DECISÃO DO I. SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA que deferiu o pedido REVISÃO E RESTITUIÇÃO do valor de IPTU pago por FABIO JUNIOR CANHET SANTOS, devidamente corrigida com juros e correção monetária. Os demais conselheiros acompanharam o voto da relatora. |
| DECISÃO | PEDIDO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
ELIANA DA SILVA CARVALHO DUARTE
PRESIDENTE