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Prefeitura Municipal de Jauru

​DECRETO Nº162, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024.

“REGULAMENTA A REALIZAÇÃO DA PROVA DE VIDA DOS BENEFICIÁRIOS DO FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE JAURU-PREVI-JAURU.”

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAURU, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe conferem os artigos. 78 e 79 da Lei Complementar nº. 098, de 27 de novembro de 2013, com redação dada pela Lei Complementar nº199, de 23 de setembro de 2024, e;

Considerando que compete ao PREVI-JAURU à gestão previdenciária dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte;

Considerando que a Prova de Vida é essencial para evitar fraudes e pagamentos indevidos dos benefícios previdenciários;

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar a realização da Prova de Vida, que ocorrerá no mês de aniversário do Aposentado e Pensionista, por meio do aplicativo MEU RPPS.

Art. 2º Entende-se por Prova de Vida o procedimento administrativo, de caráter obrigatório para inativos e pensionistas, que consiste na comprovação de que o beneficiário se encontra apto à manutenção do benefício.

Art. 3º Para efeitos desta Decreto, considera-se:

I - inativos: os segurados aposentados do PREVI-JARUU, em gozo de benefício de aposentadoria; II - Pensionistas: os beneficiários de pensão decorrente do falecimento do segurado do PREVI-JAURU.

Art. 4º Para a realização da Prova de Vida será obrigatória apresentação de um documentos de identificação com foto sendo RG ou CNH, bem como uma foto facial capturada instantaneamente.

Parágrafo único. O beneficiário que possuir mais de um benefício previdenciário deverá realizar a Prova de Vida uma única vez.

Art. 5º A comprovação da Prova de Vida ocorrerá da seguinte forma:

I - o beneficiário deverá instalar o aplicativo MEU RPPS, disponível na loja de aplicativos do smartphone Android e iOS; II - ao acessar o aplicativo, deve selecionar o estado “MATO GROSSO”, selecionar a CIDADE e após, selecionar o instituto “PREVI-JAURU”; III - para acessar o aplicativo, o beneficiário deverá clicar no botão “NÃO SOU CADASTRADO” e criar novo acesso; IV - após entrar no aplicativo, deve abrir o menu “PROVA DE VIDA”; V - no campo “TIPO DE DOCUMENTO” deve ser identificado a orientação do documento a ser encaminhado, frente ou verso. Após selecionar o arquivo é apresentada a possibilidade de capturar a foto de um documento, ou buscar um documento já salvo na galeria; VI - ao selecionar a opção de galeria, o beneficiário deve anexar o arquivo com a frente do documento de identificação. Repita a ação, para anexar o arquivo com o verso do documento de identificação; VII - após anexar o documento oficial frente e verso, é disponibilizado o botão “AVANÇAR” para ir para próxima etapa; VIII - na tela seguinte é apresentado um botão para abrir a câmera.

Neste procedimento o beneficiário deve capturar uma foto para validação facial;

IX - o beneficiário deve capturar uma foto com o rosto para frente da câmera, focando do ombro para cima, não podendo estar usando boné, chapéu, óculos solares, máscara de proteção e adereços que atrapalhem a visualização do rosto. O ambiente deve possuir boa luminosidade; X - após capturar a foto, será apresentada uma tela solicitando a confirmação do procedimento, informando que a Prova de Vida será encaminhada para avaliação; XI - o beneficiário deve acompanhar no aplicativo a avaliação da Prova

de Vida;

XII - a validação será automática quando houver similaridade das informações encaminhadas maior ou igual a 70%, quando será apresentada mensagem de confirmação final; XIII - quando houver similaridade inferior a 70%, o prazo para avaliação pelo PREVI-JAURU será de até 5 (cinco) dias úteis, podendo ser validada ou não, quando será apresentada mensagem de confirmação final; XIV - não validada a Prova de Vida, o beneficiário deverá refazer o

procedimento.

Art. 6º No mês subsequente ao aniversário, o PREVI-JAURU publicará no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, a relação dos que não realizaram o procedimento, e que terão suspenso o pagamento do benefício.

Parágrafo único. Com a reativação do benefício suspenso, será efetuado o pagamento de todo os retroativos, processado no mês subsequente a realização da Prova de Vida, obedecendo ao cronograma da Gerência de Folha de Pagamento de Benefícios do PREVI-JAURU.

Art. 7º A Prova de Vida é de caráter pessoal, e só pode ser feita pelo inativo e pensionista, salvo nas hipóteses em que houver impossibilidade médica ou que cumpram reclusão penal.

§1º Nas hipóteses do caput deste artigo, caberá ao representante do beneficiário, realizar a comprovação de vida, observados os seguintes procedimentos:

I - daqueles com impossibilidade médica, será exigida declaração específica, a qual deverá ser expedida em papel timbrado da rede pública ou privada, constando identificação do médico por meio de carimbo com número do CRM, atestando a impossibilidade de realização pessoal da Prova de Vida. II - aos que cumprem reclusão penal, será exigido a apresentação do atestado de permanência carcerária ou declaração de cárcere, a ser validado pelo diretor da unidade penal, onde o custodiado encontra-se recolhido, identificando local e data.

§2º O representante do beneficiário, que assim o declare, deverá protocolar na sede do PREVI-JAURU os documentos originais dispostos nos incisos I e II, do §1º deste artigo, acompanhados de cópia do documento de identificação com foto, do beneficiário e do representante.

Art. 8º Eventuais taxas, custas e outras despesas decorrentes das disposições deste Decreto ocorrerão, exclusivamente, por conta dos beneficiários.

Art. 9º O PREVI-JAURU, promoverá o suporte aos segurados à realização da Prova de Vida de forma PRESENCIAL na sede do PREVI-JAURU e NÃO PRESENCIAL, de segunda a sexta-feira das 07h30min às 12h30min nos canais de atendimento:

I - e-mail: previjauru@gmail.com e telefone (65) 99272-4767

Art. 10º O PREVI-JAURU, por meio da Gestora, acompanhará

a efetivação de todo o procedimento, onde será emitido os relatórios detalhados, bem como adotará todas as medidas cabíveis para assegurar a manutenção do benefício.

Art. 11º A Gestora do PREVI-JAURU designará a servidora Maria de Fátima Pereira Leite como responsável para organização/execução/validação da Prova de Vida.

Art. 12º Havendo necessidade, o período de realização da Prova de Vida, poderá ser prorrogado, extensivo, também, à aplicação da penalidade de suspensão do pagamento do benefício.

Art. 13º Os casos omissos serão resolvidos pela GESTORA do PREVI-JAURU

Art. 14º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal “José Perez”, em Jauru/MT, 24 de setembro de 2024.

Valdeci Jose de Souza

Prefeito Municipal