DEPARTAMENTO CENTRAL DE LICITAÇÃO E CONTRATOS DECISÃO DA PREGOEIRA Processo Administrativo n.º 071/2024; Pregão Eletrônico SRP n.º 038/2024;
25 de Setembro de 2024
Processo Administrativo n.º 071/2024;
Pregão Eletrônico SRP n.º 038/2024;
Município de Cotriguaçu-MT;
TORA COMERCIO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE MEDEIRAS LTDA.: Impugnante;
Registro de Preços para aquisição de madeira de lei serrada para ser utilizada em construções e reformas de pontes do distrito de Nova União.: Objeto;
Assunto: Impugnação ao Edital de Licitação.
Vistos etc...
Trata-se de Impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico SRP n.º 038/2024, cujo objeto é Registro de Preços para aquisição de madeira de lei serrada para ser utilizada em construções e reformas de pontes do distrito de Nova União, protocolado pela empresa, TORA COMERCIO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE MEDEIRAS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 52.975.253/0001-84, encaminhado via o e-mail: licitacao@cotriguacu.mt.gov.br, na data de 19 de setembro de 2024 às 16h07min, que, em síntese, requer a imediata suspensão do processo licitatório de forma a possibilitar a revisão do edital para fins de ser retificado, com relação à adequação dos preços aos praticados no mercado e à inclusão da exigência dos documentos ambientais obrigatórios (CTF/IBAMA).
Inicialmente, quanto a Impugnação do Edital, dispõe o art. 24, do Decreto Federal n.º 10.024/2019, e art. 164 da Lei n.º 14.133/21. Vejamos:
Art. 24. Qualquer pessoa poderá impugnar os termos do edital do pregão, por meio eletrônico, na forma prevista no edital, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública.
Art. 164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.
No presente caso, a abertura do certame do Edital do Pregão Eletrônico SRP n.º 038/2024 está aprazado para as 08h45min (horário de Brasília), do dia 25 de setembro de 2024, motivo pelo qual a Impugnação é tempestiva.
É o relatório.
Passo a analisar o mérito da Impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico SRP n.º 038/2024.
Inicialmente, verifica-se de plano que a empresa TORA COMÉRCIO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE MADEIRAS LTDA., parcialmente não assiste razão no presente caso, uma vez que não demonstrou de forma eficaz que o valor da madeira é realmente inexequível.
Além disso, após realização de novo balizamento pelo setor de Compras do Município, foi verificado que o valor médio de mercado local dos referidos itens está dentro do estimado pelos preços orçados, motivo pelo qual se comprova sua exequibilidade.
Outrossim, quanto a inexequibilidade, importante destacar que o caput do art. 34 da Instrução Normativa nº 73/2022, considerou que no caso de bens e serviços em geral é indício de inexequibilidade das propostas os valores inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela administração. Ademais, o parágrafo único deste mesmo artigo, salienta que só será considerada inexequibilidade após diligência do agente de contratação ou da comissão de contratação que comprove.
Parágrafo único. A inexequibilidade, na hipótese de que trata o caput, só será considerada após diligência do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, que comprove:
I - que o custo do licitante ultrapassa o valor da proposta; e
II - inexistirem custos de oportunidade capazes de justificar o vulto da oferta.
Desta forma, mesmo que a proposta se caracterizasse como inexequível, seria imprescindível apresentar uma análise detalhada que evidenciasse, no contexto específico do caso, a inviabilidade de se executar o objeto da licitação pelo valor estimado pela administração pública.
É importante ressaltar, que o orçamento foi elaborado com base em cotações obtidas no comércio local, considerando fatores como o custo do frete e outros encargos logísticos. Essa abordagem, centrada nas condições reais do mercado, pode influenciar diretamente a viabilidade da proposta e deve ser considerada para uma avaliação justa e fundamentada das ofertas apresentadas, garantindo a transparência e a eficiência nos processos licitatórios.
Noutro ponto, a impugnante discorda dos termos do edital no que tange a omissão quanto a apresentação de documentos exigidos pela legislação ambiental, precipuamente no que tange ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP).
Revendo entendimento anteriormente adotado, considerando o teor do Acórdão nº 478/2023 – PV proferido pelo Tribunal de Contas de Mato Grosso nos autos do processo nº: 52.041-1/2023, além da disposição da Portaria SEMA n°. 601/2015 acima citada, o disposto na da Lei n°. 6.938/1981, e por fim, no art. 67, V, da Lei n°. 14.133/2021, passo adiante a tecer as razões pertinentes ao tema aqui analisado.
No artigo seguinte, a norma mencionada especifica que a documentação que comprova a qualificação técnica dos licitantes deve incluir, entre outras exigências, a prova de atendimento aos requisitos estabelecidos em lei especial, quando aplicável (art. 67, V, Lei Federal nº. 14.133/21).
É evidente que a Lei Federal nº. 14.133/21 não prevê explicitamente a exigência de certificação de regularidade perante o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais (IBAMA), especialmente no que diz respeito à inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP).
No entanto, a Lei nº 6.938/81, que trata da Política Nacional do Meio Ambiente, obriga o registro no IBAMA de "pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora" (art. 17, II).
Assim sendo, considerando que a Lei de Licitações e Contratos estabelece que, para a comprovação da qualificação técnica, a empresa deve demonstrar o atendimento aos requisitos de lei especial e considerando a exigência de registro obrigatório das empresas dedicadas a atividades potencialmente poluidoras do meio ambiente pela Lei nº 6.938/81, pode-se inferir que a prefeitura tem a possibilidade de exigir dos licitantes a apresentação da CTF/APP junto ao IBAMA, quando pertinente.
Essa interpretação é respaldada pelo Tribunal de Contas da União, que esclarece que a exigência de habilitação, consistindo na apresentação do comprovante de inscrição no CTF/APP e seu certificado de regularidade, está de acordo com as características específicas do objeto da licitação e os objetivos da Lei 14.133/2021 e da Lei 6.938/1981.
Com efeito, para determinar quais atividades são consideradas potencialmente poluidoras do meio ambiente ou utilizadoras de recursos ambientais, o gestor deve consultar as normas emitidas pelo órgão de fiscalização ambiental (IBAMA), em particular as Fichas Técnicas de Enquadramento (FTEs).
A título de exemplo, essas normas classificam como potencialmente poluidoras do meio ambiente atividades exercidas por indústrias de extração e tratamento de minerais, metalúrgicas, mecânicas, madeireiras, de papel e celulose, de borracha, têxteis, químicas, de transporte, turísticas, entre outras.
Portanto, dependendo do objeto da licitação e da atividade da empresa, é possível exigir dos licitantes a inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP), considerando a previsão em lei especial e o objetivo da licitação de promover o desenvolvimento nacional sustentável (art. 5º da Lei nº. 14.133/21).
A propósito, o Ibama aconselha os gestores encarregados de licitações públicas a verificar as Fichas Técnicas de Enquadramento no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP) no site do Instituto antes de demandar a comprovação de inscrição dos fornecedores.
Nessa esteira, o fornecedor que participar de licitações deverá exigir a comprovação da regularidade no CTF sempre que comprar produtos de seu fabricante, quando a legislação exigir que esse fabricante seja cadastrado no CTF em relação a esse produto. Se o fabricante do produto porventura se negar a se regularizar ou manter-se regularizado, deve o fornecedor/licitante descartar esse fabricante e buscar outro que comprove sua condição de regularidade, pelo menos se esse fornecedor tiver a intenção de contratar com a Administração Pública.
Considerando que o objeto do edital aqui discutido se trata de aquisição de madeiras, cabe destacar que o Anexo VIII da Lei 6.938/1981 (incluído pela Lei 10.165/2000) – que relaciona atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais - faz menção expressa no código 07 à indústria de madeira, trazendo às descrições referentes às atividades que podem estar a ela associadas, nos seguintes termos:
- Serraria e desdobramento de madeira; preservação de madeira; fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada; fabricação de estruturas de madeira e de móveis.
No âmbito dessa situação, é crucial destacar que a Advocacia-Geral da União, por meio da Câmara Permanente de Licitações e Contratos (CPLC), emitiu o Parecer nº 13/2014/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU, o qual não apenas conclui que, atualmente, a inclusão de critérios de sustentabilidade socioambiental em contratações públicas é uma obrigação da Administração, mas também afirma que esta tem o "dever legal e moral de apenas adquirir produtos de procedência legal". Vejamos:
“LICITAÇÃO – CERTIFICADO DE REGULARIDADE – IMPROCEDENTE – DAR CIÊNCIA – ARQUIVAR. 1. É permitida à Administração, dependendo da natureza do objeto, exigir na fase de habilitação da licitação certificado de regularidade junto ao Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, em nome do fabricante, com supedâneo nas normas de defesa do meio ambiente e no inciso IV do art. 30 da Lei n. 8.666, de 1993. II - Não se pode confundir critérios de aceitabilidade da proposta (critérios e práticas de sustentabilidade exigidos como especificação técnica do objeto ou como obrigação da contratada) com requisitos de habilitação. III - O Guia Prático de Licitações Sustentáveis da CJU/SP orienta quando se deve exigir a inscrição e regularidade no CTF do IBAMA como critério de aceitabilidade da proposta ou como requisito de habilitação. IV - Diante de todas as normas de defesa do meio ambiente citadas neste parecer, a Administração tem a prerrogativa e o dever legal e moral de exigir nas contratações públicas critérios de sustentabilidade socioambiental, entre eles o registro no Cadastro Técnico Federal, acompanhado do respectivo Certificado de Regularidade válido, quando a Lei nº 6.938, de 1981 e a regulamentação pelo IBAMA assim o exigem (atualmente o tema é regulamentado pela Instrução Normativa nº 6, de 15 de março de 2013), sob pena de não aceitação da proposta ou inabilitação da licitante, conforme o caso. V - Portanto, a exigência é legal e não viola os artigos 27 a 31 da Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 8.666, de 1993). VI - A afirmação de que os artigos 27 a 31 da Lei Geral de Licitações e Contratos enumeram um rol exaustivo de documentos que poderão ser exigidos na etapa de habilitação das candidatas à contratação não é de todo correta. Pelo menos dois dos dispositivos citados dão abertura para inclusão de diversos documentos e comprovações, desde que essas exigências sejam previstas em lei especial, tenham pertinência com a contratação a ser realizada e não frustrem desarrazoada mente a isonomia e o caráter competitivo do certame. Os dispositivos são o art. 30, IV e o art. 28, V, da Lei nº 8.666, de 1993. VII - Foram rechaçados todos os argumentos conhecidos contrários à exigência, consoante fatos e fundamentos expostos neste parecer.”
Vale ressaltar que o mencionado parecer orienta que "será exigido como critério de aceitabilidade da proposta quando for requerido o registro no Cadastro Técnico Federal – CTF do fabricante do produto a ser adquirido ou utilizado na prestação de serviços contratado pela Administração".
Além disso, o parecer determina que isso será "exigido como requisito de habilitação quando o licitante desempenha diretamente atividades poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais, de modo que deverá obrigatoriamente estar registrado no Cadastro Técnico Federal – CTF do IBAMA".
Nesse mesmo sentido, posiciona-se o Tribunal de Contas de Minas Gerais.
DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. AQUISIÇÃO DE PNEUS E SERVIÇOS DE ALINHAMENTO E BALANCEALMENTO. APONTAMENTOS. CERTIFICADO DE REGULARIDADE JUNTO AO IBAMA. GUIA DE IMPORTAÇÃO NO ATO DE ENTREGA DO OBJETO. INDIVISIBILIDADE DO OBJETO. JULGAMENTO PELO MENOR PREÇO GLOBAL. IMPROCEDÊNCIA. RECOMENDAÇÃO. 1. Dependendo da natureza do objeto, a Administração pode exigir na fase de habilitação da licitação certificado de regularidade junto ao Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA, em nome do fabricante, com supedâneo nas normas de defesa do meio ambiente e no inciso IV do art. 30 da Lei n. 8.666, de 1993. 2. É possível estabelecer a obrigatoriedade de se apresentar a guia de importação do produto, original ou cópia, desde que seja exigida apenas no momento da entrega do produto licitado, e que tal exigência esteja expressamente prevista no edital de licitação e no contrato, nos termos da Consulta n. 875563 respondida na Sessão do Tribunal Pleno do dia 27/09/2012. 3. Embora o § 1º do art. 23 da Lei n. 8.666, de 1993, estabeleça o parcelamento como regra geral e, por decorrência, a formação de lote único como exceção nos certames, no presente caso a indivisibilidade e o critério de julgamento pelo menor preço global demonstrou ser admissível.
Outro o entendimento colhido na seara do Tribunal de Contas do Espírito Santo, conforme o Acórdão 01074/2021-1 da 2ª Câmara, a respeito do assunto:
LICITAÇÃO – CERTIFICADO DE REGULARIDADE – IMPROCEDENTE – DAR CIÊNCIA – ARQUIVAR. 1. É permitida à Administração, dependendo da natureza do objeto, exigir na fase de habilitação da licitação certificado de regularidade junto ao Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, em nome do fabricante, com supedâneo nas normas de defesa do meio ambiente e no inciso IV do art. 30 da Lei n. 8.666, de 1993.
Dessa forma, considerando os entendimentos mencionados, não seria irregular a exigência de Certificado de Regularidade junto ao IBAMA em nome do fabricante, considerando que a Administração não tem a obrigação de adquirir produtos de origem questionável, ou seja, de fabricantes que não estejam em conformidade com o Cadastro Técnico Federal do IBAMA, tendo em vista o potencial prejudicial desses produtos.
É importante ressaltar que a solicitação do Certificado de Regularidade do Cadastro Técnico Federal do IBAMA não compromete a isonomia e a competitividade do certame, pois muitas fábricas de madeiras já estão em conformidade com as normas ambientais vigentes e possuem o Certificado do IBAMA. Ademais, diversas empresas revendem produtos de fabricantes licenciados pelo IBAMA em várias licitações públicas.
Em conclusão, torna-se evidente que as exigências editalícias merecem ser revistas, especialmente no que se refere aos itens enquadrados no Anexo I da INº 06/2013 do IBAMA. Assim, o Pregoeiro deverá solicitar ao licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar a apresentação do Comprovante de Registro do fabricante do produto no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, acompanhado do respectivo Certificado de Regularidade válido.
ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos de fato e de direito registrados nas linhas acima, CONHECO da Impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico SRP n.º 038/2024, protocolado pela empresa TORA COMERCIO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE MADEIRAS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 52.975.253/0001-84, para no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE, no sentido que seja realizada a retificação no edital, para inclusão de subitem contendo a exigência do seguinte documento. Por fim, mantenha-se as demais disposições do edital de licitação inalteradas.
Por consequência, DETERMINO:
a) proceder a inclusão do comprovante de Registro do fabricante do produto no Cadastro Técnico Federal de Atividades Poluidoras e/ou utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP) do IBAMA, acompanhado do respectivo Certificado de Regularidade válido com chave de Autenticação, instituído pelo art. 17, II, da Lei nº 6.938, de 19814, readequando o edital a Instrução Normativa nº 6, de 15 de março de 2013;
b) a notificação da empresa Impugnante do inteiro teor da presente Decisão, com cópia, via o sistema Compras BR, bem como a publicação do seu extrato resumido no Diário Oficial de Contas do TCE-MT e/ou no Diário Oficial da AMM; e,
b) manter as condições do edital e o prosseguimento do procedimento de licitação do Pregão Eletrônico SRP n.º 038/2024 até seus posteriores termos, na forma da legislação vigorante.
Cotriguaçu/MT, 24 de setembro de 2024.
Publique-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
GISLAINE DE SOUZA SILVESTRE KRIESER
Pregoeira Designada
Poder Executivo
Cotriguaçu – Mato Grosso