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Prefeitura Municipal de Alto Taquari

​IINSTRUÇÃO NORMATIVA SMEC Nº 02/2024

Unidade Executora e Responsável: Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SMEC

A Secretária Municipal de Educação e Cultura, no uso de suas atribuições legais, a nos termos da Lei Municipal nº 1245 de 23 de novembro de 2021;

R E S O L V E

DA FINALIDADE

Artigo 1º - Estabelecer critérios e orientar os procedimentos para organização do NÚCLEO DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA - NAMEI, para atendimento dos alunos neurodivergentes (prioritariamente TEA), da Rede Municipal de Ensino.

DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Artigo 2º - Esta Instrução Normativa tem como base:

Constituição Federal de 1988, especificamente o Capítulo III, da Educação, da Cultura e do Desporto, Seção I, Da Educação, artigos 205 a 214;

Lei Federal nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996 que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

Resolução nº 02 de 11 de setembro 2001 do CNE/CEB que institui as Diretrizes Nacionais para Educação Especial na Educação Básica;

Lei Federal nº 11.274/2006/CNE/MEC que instituiu o Ensino Fundamental em 09 (nove) anos de duração;

Resolução nº 04 de 2 de outubro de 2009 do CNE/CEB – Brasil que institui Diretrizes Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica, modalidade Educação Especial;

Lei nº 1245 de 23 de novembro de 2021 - Cria o Núcleo de Atendimento Multidisciplinar da Educação Inclusiva - NAMEI

Lei nº 1.583 de 02 de outubro de 2015 do CNE/CEB que assegura matrícula para a criança com Deficiência locomotora na Escola Municipal mais próxima de sua residência;

Portaria MEC nº 1.570 de 20 de dezembro de 2017 que homologa o Parecer CNE/CP nº 15/2017, do Conselho Pleno do Conselho Nacional de Educação, aprovado na Sessão Pública de 15 de dezembro de 2017, que, junto ao Projeto de Resolução a ele anexo, instituem e orientam a implantação da Base Nacional Comum Curricular – BNCC;

Resolução CNE nº 02 de dezembro de 2017 que institui e orienta a implantação da Base Nacional Comum Curricular, a ser respeitada obrigatoriamente ao longo das etapas e respectivas modalidades no âmbito da Educação Básica;

Documento de Referência Curricular para Mato Grosso – DRC-MT/2018;

Lei Federal nº 14.276 de 27 de dezembro de 2021 que altera a Lei nº14.113/20, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação Básica – FUNDEB;

Lei Complementar nº 30 de 09 de dezembro de 2021 que dispõe sobre o Plano de Carreiras, Cargos e Salários dos profissionais da Educação Básica Pública do município de Alto Taquari– MT.

Artigo 3.º – O NAMEI tem como documento norteador para subsidiar as práticas inclusivas, sua Lei de criação nº 1245/2021, a Política Nacional para Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva, a Base Nacional Comum Curricular – BNCC, Documento de Referência Curricular para Mato Grosso– DRC/MT.

Artigo 4º – O Núcleo de Atendimento Multidisciplinar da Educação Inclusiva – NAMEI seguirá as orientações desta Instrução Normativa e demais Atos Normativos que regulamentam as questões gerais quanto ao calendário de atendimento, critérios de acesso, regime/jornada de trabalho, atribuições e atividades a serem desenvolvidas pelos profissionais da educação/saúde.

DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

Artigo 5.º - O NAMEI realizará seus trabalhos em dois turnos de funcionamento, sendo das 07h30min às 11h30min e das 13h às 17horas, seguindo o calendário de atividades da Prefeitura M. de Alto Taquari MT.

DO CRITÉRIOS DE ACESSO E ATENDIMENTO NO NAMEI

Artigo 6.º – Para atendimento no NAMEI, o aluno deverá estar matriculado na rede municipal de ensino e a equipe pedagógica da escola deverá preencher a ficha de encaminhamento do aluno, onde se atesta que o estudante é público alvo da Educação Inclusiva, juntamente com o laudo médico ou relatório de avaliação e enviar à Coordenação do NAMEI.

§1º - O encaminhamento do estudante será entregue para o responsável pelo aluno, o qual deverá procurar a coordenação do NAMEI para agendamento.

§2º - O pai ou responsável que optar pela interrupção do acompanhamento/terapias do NAMEI, deverá assinar um Termo de Responsabilidade.

Artigo 7.º - O atendimento deverá ser realizado em contra período escolar, com acompanhamento integral do responsável pela criança/aluno.

Artigo 8.º – Considerando público alvo do NAMEI:

I - Estudante com Laudo Médico;

II - Estudante com Relatório de Avalição Multidisciplinar/Neuropsicológica.

Artigo 9.º - Os encaminhamentos ao NAMEI poderão ser feitos durante o ano letivo desde que tenha acontecido os seguintes procedimentos:

I. Avaliação diagnóstica no início do ano letivo;

II. Minuciosa observação em sala de aula e extraclasse, inclusive parecer do professor de Educação Física;

III. Entrevista com a família para saber como é a rotina do estudante e como a família intervém nas questões comportamentais e de aprendizagem, dentre outras questões a observar pela UE;

IV. Preenchimento da Ficha de Encaminhamento do NAMEI, feito pelo professor regente juntamente com a Coordenação Pedagógica, revelando o máximo de detalhes possíveis;

V - Elaboração do PEI - Plano Educacional Individualizado.

Artigo 10 – A Elaboração do Plano Educacional Individualizado - PEI é documento obrigatório para o acompanhamento do desenvolvimento e aprendizagem do estudante público alvo da Educação Inclusiva.

§1º Professor da sala de aula regular, juntamente com o Auxiliar de Desenvolvimento com orientação e acompanhamento do Coordenador Pedagógico da UE deverá construir o PEI para os estudantes público alvo da Educação Inclusiva com o apoio dos professores do AEE, da família e dos profissionais que fazem atendimento com o estudante, quando houver necessidade;

§2º O PEI deve ser construído com base no histórico de vida do estudante, na avaliação pedagógica, no planejamento, no acompanhamento e na avaliação final.

§3º O PEI deverá acompanhar o estudante nos casos de transferência, a fim de subsidiar a continuidade dos trabalhos pedagógicos na escola que receberá sua matrícula.

DA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR

Artigo 11 - Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, articular com a Secretaria Municipal de Saúde, valendo-se da celebração de convênios ou parcerias, se necessário, para assegurar o atendimento de outras terapias.

Artigo 12 - A SMEC deverá criar uma Comissão para Seleção desses profissionais, que terá os seguintes representantes:

I - Dois representantes da SMEC;

II - Um representante da Poder Executivo Municipal;

III - Um representante da SMS;

IV - Um representante CMDCA.

DA SELEÇÃO DA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR

Artigo 13 - Os profissionais que irão prestar serviços no NAMEI, deverão apresentar habilitação especifica na área de atuação, passará por análise curricular e posterior entrevista pela Comissão de Seleção, sendo:

I - Psicopedagogo: com Licenciatura em Pedagogia e Pós-graduação em Psicopedagogia;

II- Professor de Educação Física: com Licenciatura em Educação Física;

III - Psicólogo: com habilitação na área de atuação;

IV - Fonoaudiólogo : com habilitação na área de atuação;

V - Terapeuta Ocupacional TO: com habilitação na área de atuação;

VI - Auxiliar de Desenvolvimento: com habilitação em nível médio e experiência na área de atuação, para atuar como Auxiliar Terapêutico .

Artigo 14 - Os profissionais acima citados deverão participar dos cursos ofertados na área de atuação oferecidos através da Prefeitura M. de Alto Taquari MT.

ATRIBUIÇÕES DA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR DO NAMEI

Artigo 15 – O Núcleo de Atendimento Multidisciplinar da Educação Inclusiva – NAMEI tem como objetivo principal desenvolver e assegurar a Política de Educação na Perspectiva da Educação Inclusiva, com a coordenação de um profissional, efetivo ou com contrato temporário, para orientar e conduzir a equipe multidisciplinar que desenvolverá o seu trabalho junto aos estudantes, professores, professores de AE, famílias e demais áreas da saúde, quando necessário, com foco no desenvolvimento das habilidades essenciais dos estudantes da Rede Municipal de Ensino.

Artigo 16 - A função de Coordenador do NAMEI será exercida por um professor efetivo indicado pelo poder executivo e Secretaria M. de Educação e Cultura, respeitando a qualificação citada, ou com contrato temporário, através de Processo Seletivo, licenciado em qualquer uma das áreas do conhecimento na educação, com experiência na área de Educação Inclusiva, a fim de orientar a equipe técnica/pedagógica e dar continuidade dos atendimentos garantido aos alunos da rede, um atendimento de qualidade.

Artigo 17 - É de responsabilidade da equipe multidisciplinar do NAMEI realizar:

I. Triagem – A triagem consiste em uma anamnese com os pais, preenchimento de documentos para protocolo de atendimentos com o estudante, que poderá seguir para a avaliação ou ser encaminhada para os órgãos da Secretaria Municipal de Saúde;

II. Avaliação – Após a triagem os profissionais verificarão a necessidade de fazer uma avaliação do estudante;

III. Prestar suporte Técnico às UE com realização de orientação com professores, gestores, família e professores de AEE;

IV - Encaminhar as crianças/alunos, quando necessário para demais profissionais da saúde para realização de terapias complementares.

DAS RESPONSABILIDADES

Artigo 18 – Atribuições da Unidade Executora - UEx:

I - Promover a divulgação da Instrução Normativa, mantendo-as atualizadas;

II - Fiscalizar e fazer cumprir todas as normas instituídas nesta Instrução Normativa;

III - Promover discussões técnicas com o NAMEI e as UE, para definir as rotinas de trabalho e os respectivos procedimentos de controle que devem ser objeto de alteração, atualização ou expansão;

IV - Prestar apoio técnico por ocasião das atualizações da Instrução Normativa, em especial no que diz respeito à identificação, avaliação do trabalho e respectivos procedimentos de controle;

V - Avaliar, através de reunião interna, a eficiência dos procedimentos de controle, propondo alterações na Instrução Normativa para aprimoramento das mesmas;

VI - Promover a Formação Continuada dos Profissionais da Equipe Técnica Multidisciplinar;

VII - Resolver casos omissos.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 19 – A Secretaria M. de Educação e Cultura, juntamente com a Secretaria M. de Saúde a qualquer momento ou quando necessário poderá fazer a substituição do profissional que não estiver atendendo as necessidades ou que não tenha se adaptado a proposta de trabalho do NAMEI.

Artigo 20 – Compete à UEx, acompanhar e fazer cumprir o disposto nesta Instrução Normativa e resolver os casos omissos.

Artigo 21 – Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Em 21 de agosto de 2024.

Juliana Bellodi

Secretária M. de Educação e Cultura,

Decreto nº 76/2021

Unidade Executora e Responsável: Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SMEC

A Secretária Municipal de Educação e Cultura, no uso de suas atribuições legais, a nos termos da Lei Municipal nº 1245 de 23 de novembro de 2021;

R E S O L V E

DA FINALIDADE

Artigo 1º - Estabelecer critérios e orientar os procedimentos para organização do NÚCLEO DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA - NAMEI, para atendimento dos alunos neurodivergentes (prioritariamente TEA), da Rede Municipal de Ensino.

DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Artigo 2º - Esta Instrução Normativa tem como base:

Constituição Federal de 1988, especificamente o Capítulo III, da Educação, da Cultura e do Desporto, Seção I, Da Educação, artigos 205 a 214;

Lei Federal nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996 que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

Resolução nº 02 de 11 de setembro 2001 do CNE/CEB que institui as Diretrizes Nacionais para Educação Especial na Educação Básica;

Lei Federal nº 11.274/2006/CNE/MEC que instituiu o Ensino Fundamental em 09 (nove) anos de duração;

Resolução nº 04 de 2 de outubro de 2009 do CNE/CEB – Brasil que institui Diretrizes Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica, modalidade Educação Especial;

Lei nº 1245 de 23 de novembro de 2021 - Cria o Núcleo de Atendimento Multidisciplinar da Educação Inclusiva - NAMEI

Lei nº 1.583 de 02 de outubro de 2015 do CNE/CEB que assegura matrícula para a criança com Deficiência locomotora na Escola Municipal mais próxima de sua residência;

Portaria MEC nº 1.570 de 20 de dezembro de 2017 que homologa o Parecer CNE/CP nº 15/2017, do Conselho Pleno do Conselho Nacional de Educação, aprovado na Sessão Pública de 15 de dezembro de 2017, que, junto ao Projeto de Resolução a ele anexo, instituem e orientam a implantação da Base Nacional Comum Curricular – BNCC;

Resolução CNE nº 02 de dezembro de 2017 que institui e orienta a implantação da Base Nacional Comum Curricular, a ser respeitada obrigatoriamente ao longo das etapas e respectivas modalidades no âmbito da Educação Básica;

Documento de Referência Curricular para Mato Grosso – DRC-MT/2018;

Lei Federal nº 14.276 de 27 de dezembro de 2021 que altera a Lei nº14.113/20, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação Básica – FUNDEB;

Lei Complementar nº 30 de 09 de dezembro de 2021 que dispõe sobre o Plano de Carreiras, Cargos e Salários dos profissionais da Educação Básica Pública do município de Alto Taquari– MT.

Artigo 3.º – O NAMEI tem como documento norteador para subsidiar as práticas inclusivas, sua Lei de criação nº 1245/2021, a Política Nacional para Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva, a Base Nacional Comum Curricular – BNCC, Documento de Referência Curricular para Mato Grosso– DRC/MT.

Artigo 4º – O Núcleo de Atendimento Multidisciplinar da Educação Inclusiva – NAMEI seguirá as orientações desta Instrução Normativa e demais Atos Normativos que regulamentam as questões gerais quanto ao calendário de atendimento, critérios de acesso, regime/jornada de trabalho, atribuições e atividades a serem desenvolvidas pelos profissionais da educação/saúde.

DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

Artigo 5.º - O NAMEI realizará seus trabalhos em dois turnos de funcionamento, sendo das 07h30min às 11h30min e das 13h às 17horas, seguindo o calendário de atividades da Prefeitura M. de Alto Taquari MT.

DO CRITÉRIOS DE ACESSO E ATENDIMENTO NO NAMEI

Artigo 6.º – Para atendimento no NAMEI, o aluno deverá estar matriculado na rede municipal de ensino e a equipe pedagógica da escola deverá preencher a ficha de encaminhamento do aluno, onde se atesta que o estudante é público alvo da Educação Inclusiva, juntamente com o laudo médico ou relatório de avaliação e enviar à Coordenação do NAMEI.

§1º - O encaminhamento do estudante será entregue para o responsável pelo aluno, o qual deverá procurar a coordenação do NAMEI para agendamento.

§2º - O pai ou responsável que optar pela interrupção do acompanhamento/terapias do NAMEI, deverá assinar um Termo de Responsabilidade.

Artigo 7.º - O atendimento deverá ser realizado em contra período escolar, com acompanhamento integral do responsável pela criança/aluno.

Artigo 8.º – Considerando público alvo do NAMEI:

I - Estudante com Laudo Médico;

II - Estudante com Relatório de Avalição Multidisciplinar/Neuropsicológica.

Artigo 9.º - Os encaminhamentos ao NAMEI poderão ser feitos durante o ano letivo desde que tenha acontecido os seguintes procedimentos:

I. Avaliação diagnóstica no início do ano letivo;

II. Minuciosa observação em sala de aula e extraclasse, inclusive parecer do professor de Educação Física;

III. Entrevista com a família para saber como é a rotina do estudante e como a família intervém nas questões comportamentais e de aprendizagem, dentre outras questões a observar pela UE;

IV. Preenchimento da Ficha de Encaminhamento do NAMEI, feito pelo professor regente juntamente com a Coordenação Pedagógica, revelando o máximo de detalhes possíveis;

V - Elaboração do PEI - Plano Educacional Individualizado.

Artigo 10 – A Elaboração do Plano Educacional Individualizado - PEI é documento obrigatório para o acompanhamento do desenvolvimento e aprendizagem do estudante público alvo da Educação Inclusiva.

§1º Professor da sala de aula regular, juntamente com o Auxiliar de Desenvolvimento com orientação e acompanhamento do Coordenador Pedagógico da UE deverá construir o PEI para os estudantes público alvo da Educação Inclusiva com o apoio dos professores do AEE, da família e dos profissionais que fazem atendimento com o estudante, quando houver necessidade;

§2º O PEI deve ser construído com base no histórico de vida do estudante, na avaliação pedagógica, no planejamento, no acompanhamento e na avaliação final.

§3º O PEI deverá acompanhar o estudante nos casos de transferência, a fim de subsidiar a continuidade dos trabalhos pedagógicos na escola que receberá sua matrícula.

DA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR

Artigo 11 - Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, articular com a Secretaria Municipal de Saúde, valendo-se da celebração de convênios ou parcerias, se necessário, para assegurar o atendimento de outras terapias.

Artigo 12 - A SMEC deverá criar uma Comissão para Seleção desses profissionais, que terá os seguintes representantes:

I - Dois representantes da SMEC;

II - Um representante da Poder Executivo Municipal;

III - Um representante da SMS;

IV - Um representante CMDCA.

DA SELEÇÃO DA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR

Artigo 13 - Os profissionais que irão prestar serviços no NAMEI, deverão apresentar habilitação especifica na área de atuação, passará por análise curricular e posterior entrevista pela Comissão de Seleção, sendo:

I - Psicopedagogo: com Licenciatura em Pedagogia e Pós-graduação em Psicopedagogia;

II- Professor de Educação Física: com Licenciatura em Educação Física;

III - Psicólogo: com habilitação na área de atuação;

IV - Fonoaudiólogo : com habilitação na área de atuação;

V - Terapeuta Ocupacional TO: com habilitação na área de atuação;

VI - Auxiliar de Desenvolvimento: com habilitação em nível médio e experiência na área de atuação, para atuar como Auxiliar Terapêutico .

Artigo 14 - Os profissionais acima citados deverão participar dos cursos ofertados na área de atuação oferecidos através da Prefeitura M. de Alto Taquari MT.

ATRIBUIÇÕES DA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR DO NAMEI

Artigo 15 – O Núcleo de Atendimento Multidisciplinar da Educação Inclusiva – NAMEI tem como objetivo principal desenvolver e assegurar a Política de Educação na Perspectiva da Educação Inclusiva, com a coordenação de um profissional, efetivo ou com contrato temporário, para orientar e conduzir a equipe multidisciplinar que desenvolverá o seu trabalho junto aos estudantes, professores, professores de AE, famílias e demais áreas da saúde, quando necessário, com foco no desenvolvimento das habilidades essenciais dos estudantes da Rede Municipal de Ensino.

Artigo 16 - A função de Coordenador do NAMEI será exercida por um professor efetivo indicado pelo poder executivo e Secretaria M. de Educação e Cultura, respeitando a qualificação citada, ou com contrato temporário, através de Processo Seletivo, licenciado em qualquer uma das áreas do conhecimento na educação, com experiência na área de Educação Inclusiva, a fim de orientar a equipe técnica/pedagógica e dar continuidade dos atendimentos garantido aos alunos da rede, um atendimento de qualidade.

Artigo 17 - É de responsabilidade da equipe multidisciplinar do NAMEI realizar:

I. Triagem – A triagem consiste em uma anamnese com os pais, preenchimento de documentos para protocolo de atendimentos com o estudante, que poderá seguir para a avaliação ou ser encaminhada para os órgãos da Secretaria Municipal de Saúde;

II. Avaliação – Após a triagem os profissionais verificarão a necessidade de fazer uma avaliação do estudante;

III. Prestar suporte Técnico às UE com realização de orientação com professores, gestores, família e professores de AEE;

IV - Encaminhar as crianças/alunos, quando necessário para demais profissionais da saúde para realização de terapias complementares.

DAS RESPONSABILIDADES

Artigo 18 – Atribuições da Unidade Executora - UEx:

I - Promover a divulgação da Instrução Normativa, mantendo-as atualizadas;

II - Fiscalizar e fazer cumprir todas as normas instituídas nesta Instrução Normativa;

III - Promover discussões técnicas com o NAMEI e as UE, para definir as rotinas de trabalho e os respectivos procedimentos de controle que devem ser objeto de alteração, atualização ou expansão;

IV - Prestar apoio técnico por ocasião das atualizações da Instrução Normativa, em especial no que diz respeito à identificação, avaliação do trabalho e respectivos procedimentos de controle;

V - Avaliar, através de reunião interna, a eficiência dos procedimentos de controle, propondo alterações na Instrução Normativa para aprimoramento das mesmas;

VI - Promover a Formação Continuada dos Profissionais da Equipe Técnica Multidisciplinar;

VII - Resolver casos omissos.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 19 – A Secretaria M. de Educação e Cultura, juntamente com a Secretaria M. de Saúde a qualquer momento ou quando necessário poderá fazer a substituição do profissional que não estiver atendendo as necessidades ou que não tenha se adaptado a proposta de trabalho do NAMEI.

Artigo 20 – Compete à UEx, acompanhar e fazer cumprir o disposto nesta Instrução Normativa e resolver os casos omissos.

Artigo 21 – Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Em 21 de agosto de 2024.

Juliana Bellodi

Secretária M. de Educação e Cultura,

Decreto nº 76/2021