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Pref. Cotriguaçu

Processo Administrativo Sanitário n.º 001/2024

Auto de Infração n.º D6730

Autuado: Cotriguaçu Alimentos e Comércio Ltda.

Interessado: Secretaria Municipal de Saúde

Objeto: Auto de Infração Sanitária n.º D6730

Vistos etc...

Trata-se de Processo Administrativo Sanitário, instaurado em decorrência do Auto de Infração Sanitária n.º D6730, que autuou o estabelecimento comercial Cotriguaçu Alimentos e Comércio Ltda, inscrito no CNPJ sob o n.º 24.602.606/0001-65, por comercializar carne suína sem procedência de abate. Consta no relatório de inspeção que no dia 30 de abril de 2024, que a equipe técnica da Vigilância Sanitária realizou inspeção no estabelecimento citado acima, em conjunto com o médico veterinário do Serviço de Inspeção Municipal – SIM, para apurar denúncia de comercialização de carne suína sem procedência de abate, na ocasião, foi constatado que havia 115,50 kg de carne suína no estabelecimento, oriundo de abate ilegal, o que contraria as normas sanitárias municipais. O produto apreendido foi incinerado no mesmo dia da apreensão e o proprietário da empresa foi autuado por infringir a Resolução n.º 216, de 15 de setembro de 2004, c/c inciso II do art. 60 do Código Sanitário Municipal, c/c com inciso XXIX do art. 10 da Lei n.º 6.437, de 20 de agosto de 1977.

Na sequência, o autuado foi notificado para apresentação de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelece o art. 315 do Código Sanitário Municipal. Após, apresentou sua defesa tempestivamente, considerando que o autuado foi notificado em 28 de junho de 2024 e protocolou sua defesa em 12 de julho de 2024.

Em suas razões, salientou que a carne suína apreendida no estabelecimento foi deixada lá sem autorização de qualquer gestor da empresa, não foi adquirida e jamais seria comercializada, não passando de um mal entendido. Além disso, fundamenta que o auto de infração elaborado pela equipe técnica da Vigilância Sanitária é nulo, pois não foi elaborado conforme determina o art. 308 e incisos do Código Sanitário Municipal, especificamente, quanto a falta de constatação do prazo legal para interposição de recurso.

Ademais, no mérito, alegou que não descumpriu com as normas do Código Sanitário Municipal, em virtude de não ter comercializado a carne ilegal que se encontrava no seu estabelecimento, não havendo conduta ilícita no presente caso. Portanto, não deve prosperar a tipificação do art. 60, inciso II do Código Sanitário Municipal. Por fim, salientou que caso seja tomada alguma medida sancionatória pela suposta ilegalidade, que seja aplicado apenas advertência, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

É sucinto o relatório.

Passo a analisar o mérito da defesa administrativa.

Incialmente, no que diz respeito a alegação de que a carne ilegal foi deixada no comércio por terceiro sem qualquer consentimento dos gestores da empresa, cabe ressaltar que mesmo que isso ocorreu de fato, não é motivo suficiente para afastar a tipificação da conduta ilegal praticada, uma vez que é obrigação do proprietário zelar pelo seu empreendimento e evitar o recebimento de produtos ilegais para utilização.

Sendo assim, no local onde se armazena carne para comercialização, não deve haver em hipótese alguma carne sem o devido registro legal, pois, pode ser comercializada de forma ilegal e também contaminar outras carnes que são registradas. Com isso, mesmo que a carne estava só armazenada, não descaracteriza a tipificação do inciso II do art. 60 do Código Sanitário Municipal.

Ademais, quanto a alegação de nulidade do auto de infração, por simplesmente não constar o prazo legal para interposição de recurso, quando cabível, conforme exige o inciso VII do art. 308 do Código Sanitário Municipal, é importante destacar que este vício não é suficiente para proceder a nulidade do auto de infração, tendo em vista que o autuado foi devidamente notificado posteriormente para apresentação de defesa, conforme pode ser constatado nos autos.

Desta forma, o prazo de defesa não foi prejudicado, e o vício foi devidamente sandado e convalidado, não havendo motivos suficientes para invalidar o auto de infração em apreço.

Com relação ao tema de convalidação de atos administrativo, é importante mencionar o que diz o art. 55 da Lei Federal n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

Assim, verifica-se a convalidação de ato é válida no âmbito administrativo, ainda mais quando não há prejuízo para administração pública e para terceiros.

Na mesma linha, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso, proferiu o seguinte julgado a respeito da convalidação de ato administrativo:

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO POPULAR – APONTAMENTO DE IRREGULARIDADES NO TRÂMITE DA APROVAÇÃO DE LOTEAMENTO – DIRETRIZES URBANÍSTICAS - VIOLAÇÃO À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO - LESIVIDADE - NÃO CONSTATAÇÃO - VÍCIO SANEÁVEL - POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO - DEVER DE PRESERVAÇÃO DA HIGIDEZ DO ATO ADMINISTRATIVO - PRINCÍPIOS DA ECONOMICIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS - SENTENÇA REFORMADA – SENTENÇA RETIFICADA. A convalidação do ato administrativo, quando presentes os pressupostos para o refazimento do ato praticado com ilegalidade, é atividade vinculada, não cabendo ao administrador se eximir desse dever, sobretudo, por se tratar de medida que corresponde à boa prática administrativa, visto prestigiar os princípios da economicidade e da segurança jurídica. São passíveis de convalidação os atos administrativos eivados de vício de competência, de forma e de procedimento, ao passo que insanáveis aqueles que apresentem imperfeições tocantes ao motivo, à finalidade e ao objeto, de modo que se tratando da hipótese daquela primeira alternativa, imperativa a tentativa de aproveitamento do ato, assegurando a possibilidade da restauração da legalidade, sobretudo quando evidenciada a impossibilidade de retorno das coisas ao status quo. (TJ-MT - APL: 00021928420158110037 MT, Relator: MÁRCIO VIDAL, Data de Julgamento: 09/12/2019, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 22/01/2020).

Portanto, não há dúvida quanto à possibilidade de aplicar a convalidação de ato administrativo no caso em apreço, visto que o autuado não foi prejudicado pela ausência de prazo para apresentação de defesa no auto de infração, considerando que o mesmo foi notificado posteriormente para apresentar sua defesa no prazo legal.

Com efeito, é notório que o autuado infringiu a Código Sanitário Municipal, bem como o auto de infração foi elaborado dentro das normas legais, não havendo motivos suficientes nos autos que afaste a culpabilidade do autuado. Por essa razão, não resta outra alternativa senão em aplicar a devida penalidade no caso em apreço.

Nesse sentido, consta no auto de infração que o autuado cometeu infração sanitária e deve ser penalizado conforme as sanções previstas no art. 10, XXIX da Lei Federal n.º 6.437/77 a qual descreve:

Art. 10 - São infrações sanitárias:

XXIX - transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção da saúde:

pena - advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto; suspensão de venda e/ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto; interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento, proibição de propaganda e/ou multa;

Por conseguinte, importante ressaltar que o próprio Código Sanitário Municipal, também prevê a aplicação de sanções quando acontece o seu descumprimento, conforme dispõe o art. 286 e seus incisos:

Art. 286. Sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou cumulativa, com as seguintes penalidades:

I - advertências;

II - pena educativa;

III - apreensão de produto, equipamento, utensílio ou recipiente;

IV - interdição de produto, equipamento, utensílio ou recipiente;

V - inutilização de produto, equipamento, utensílio ou recipiente;

VI - suspensão da venda ou fabricação de produto;

VII - cancelamento de registro de produto;

VIII - interdição, total ou parcial, do estabelecimento, atividade, equipamento e/ ou produto;

IX - cancelamento da Licença Sanitária Municipal - Alvará Sanitário;

X - imposição de contrapropaganda;

XI - proibição de propaganda;

XII - imposição de mensagens retificadoras;

XIII - suspensão de propaganda e publicidade;

XIV - multa.

Assim, considerando as sanções descritas acima, bem como a quantidade de carne que foi apreendida, a multa é a medida que se impõe, tendo em vista que o autuado já foi notificado em outra oportunidade pelo cometimento do mesmo delito, sendo devidamente advertido. Sendo assim, como medida coercitiva de penalização para que o autuado não comete novamente a mesma infração, aplica-se multa no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos descritos acima, JULGO IMPROCENDENTE a defesa apresentada, e por consequência do Auto de Infração n.º D6730, APLICO ao autuado a pena de multa no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) pela violação do art. 60, inciso II do Código Sanitário Municipal. DETERMINO ao Fiscal Sanitário da Vigilância Sanitária que:

a) providencie, via e-mail, a notificação da empresa, Cotriguaçu Alimentos e Comércio Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.° 24.602.606/0001-65, na pessoa do seu Representante Legal, com cópia do inteiro teor da presente Decisão Administrativa, consignando que da mesma cabe Recurso ao Ilustríssimo Senhor Secretário Municipal da Fazenda, no prazo de 15 (quinze) dias;

b) Após, decorrido o prazo sem apresentação de recurso, que seja expedido o devido Documento de Arrecadação Municipal – DAM, junto ao Setor de Tributação, para recolhimento da multa no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e seja enviado via e-mail da empresa autuada.

c) providencie a publicação do presente Despacho Administrativo no Diário de Contas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – TCE-MT, ou noutro adotado pela Municipalidade.

Cotriguaçu-MT, 04 de outubro de 2024.

Publique-se.

Notifique-se.

Cumpra-se

MÁRCIO DE OLIVEIRA FLORES

Secretário Municipal de Saúde

Poder Executivo Municipal

Cotriguaçu – Mato Grosso