DECISÃO DA PREGOEIRA
10 de Outubro de 2024
Processo Administrativo n.º 079/2024;
Pregão Eletrônico SRP n.º 041/2024;
Município de Cotriguaçu-MT;
W2 AUDITORIA E CONSULTORIA LTDA.: Recorrente;
Contratação de pessoa jurídica especializada em prestação de serviços técnicos de elaboração, diagramação, impressão, logística e outros procedimentos necessários para a organização e aplicação das provas para o concurso público no município de Cotriguaçu-MT.: Objeto;
Administração Pública Municipal: Interessada;
Recurso Administrativo: Assunto.
Vistos etc...
Trata-se de Recurso Administrativo interposto nos autos acima mencionado pela empresa, W2 AUDITORIA E CONSULTORIA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 41.424.264/0001-50, contra a decisão da Pregoeira Designada que entendeu pela classificação e habilitação da empresa GAMA CONSULTORIA EM GESTÃO PÚBLICA LTDA., no certame acima mencionado, fundamentando suas razões no sentido de que a empresa vencedora não apresentou todos os atestados de capacidade técnica exigidos no edital, conforme o item 13.10.2.1. no qual deverá apresentar atestados para elaboração de provas de concurso públicos com no mínimo de 05 (cinco) para cargos de nível superior, 04 (quatro) para cargo de nível médio e 01 (um) para cargo de nível técnico.
A empresa Recorrente, no prazo legal, apresentou as Razões Recursais, e, as demais licitantes, muito embora devidamente notificadas para apresentar as contrarrazões recursais, quedaram-se inerte.
É sucinto o relatório. Decido.
1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO:
A doutrina pátria aponta como pressupostos dessa espécie de recurso administrativo, manifestação do interesse recursal tempestiva, fundamentação recursal e pedido expresso quanto a reforma da decisão rechaçada, cujo preenchimento dos referidos pressupostos deve ser preliminarmente aferido.
Conforme a Lei Federal n.º 14.133/2021, observa-se o art. 165, apresenta a seguinte redação:
Art. 165. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em face de:
a) ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessado ou de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
b) julgamento das propostas;
c) ato de habilitação ou inabilitação de licitante;
d) anulação ou revogação da licitação;
e) extinção do contrato, quando determinada por ato unilateral e escrito da Administração;
II - pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação, relativamente a ato do qual não caiba recurso hierárquico.
§ 1º Quanto ao recurso apresentado em virtude do disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso I do caput deste artigo, serão observadas as seguintes disposições:
I - a intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão, e o prazo para apresentação das razões recursais previsto no inciso I do caput deste artigo será iniciado na data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases prevista no § 1º do art. 17 desta Lei, da ata de julgamento;
II - a apreciação dar-se-á em fase única.
§ 2º O recurso de que trata o inciso I do caput deste artigo será dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida, que, se não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
§ 3º O acolhimento do recurso implicará invalidação apenas de ato insuscetível de aproveitamento.
§ 4º O prazo para apresentação de contrarrazões será o mesmo do recurso e terá início na data de intimação pessoal ou de divulgação da interposição do recurso.
§ 5º Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.
Do mesmo modo, referidos pressupostos recursais também estão previstos no Edital do Pregão Eletrônico SRP n.º 041/2024.
Com efeito, ao observar a plataforma do Pregão Eletrônico, constata-se que, dentro do prazo legal, a empresa W2 AUDITORIA E CONSULTORIA LTDA., manifestou expressamente seu interesse recursal, apresentando razões recursais (fundamentação e motivação), bem como um pedido expresso de reforma da decisão atacada. Dessa forma, o recurso atende a todas as formalidades e pressupostos legais exigidos, razão pela qual o Recurso Administrativo interposto deve ser conhecido, uma vez que preenchem os requisitos de admissibilidade.
2. DA ANÁLISE DO MÉRITO:
Superada a análise dos requisitos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito do recurso administrativo interposto pela empresa W2 AUDITORIA E CONSULTORIA LTDA., a qual sustenta que a empresa GAMA CONSULTORIA EM GESTÃO PÚBLICA LTDA. não apresentou atestado de capacidade técnica de nível técnico conforme o item 13.10.2.1 do edital, apresentando apenas atestados de nível médio, superior e fundamental.
Inicialmente, para garantir a transparência e a prevalência do Interesse Público nas licitações da Administração Pública, é essencial que o instrumento convocatório e seus documentos sejam pautados pelos princípios da Administração Pública e pela legislação vigente. O julgamento das licitações deve ser realizado com base em critérios concretos definidos pela Administração, respeitando o que é apresentado pelas empresas participantes e observando os parâmetros previamente estabelecidos no edital.
Assim, a condução do processo licitatório deve observar princípios como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, além de razoabilidade, proporcionalidade e formalismo moderado. A análise das propostas deve ser objetiva e imparcial, considerando critérios técnicos, econômicos e financeiros previstos no edital.
É responsabilidade da Administração Pública garantir a integridade e a transparência do processo licitatório, assegurando a correta aplicação dos recursos públicos e a seleção da melhor proposta para atender as necessidades da sociedade. Uma fundamentação adequada das decisões é crucial para a confiança e credibilidade do processo licitatório, assegurando que ele seja conduzido de maneira justa e competitiva, em benefício de todos os envolvidos e do interesse coletivo.
Em análise, indica que a empresa recorrente falha em sustentar suas alegações, pois os atestados de capacidade técnica fornecidos estabelecem de forma clara a relação com o cargo de Técnico de Enfermagem, que é um cargo de nível técnico. A finalidade dos atestados é precisamente demonstrar à Administração Pública que o licitante tem experiência anterior na execução do objeto licitado, por meio de documentação que comprove a realização satisfatória dos serviços.
A legislação discorre sobre o assunto na Nova Lei de Licitações n.º 14.133/21, no seu Art. 67, inciso II. Confira:
Art. 67. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a:
(...)
II – certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional competente, quando for o caso, que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, bem como documentos comprobatórios emitidos na forma do § 3º do art. 88 desta Lei;
Nota-se que o artigo 67 determina que os atestados devem ter semelhança e pertinência com o objeto da licitação, evitando que empresas apresentem documentos irrelevantes. Os atestados apresentados pela empresa recorrida no ato da habilitação respondem, por si só, ao questionamento levantado pelo recorrente, uma vez que apresentam um vasto acervo em nome da recorrida, demonstrando que esta já prestou e continua prestando serviços equivalentes com maestria. Além disso, dispõe de consulta ilibada e conhecimento comprovado para a execução dos mesmos. A recorrida já prestou serviço há vários municípios do Brasil em diversas linhas de atuação, o que pode ser facilmente verificado por meio de diligência a qualquer momento.
Essa diretriz visa garantir a ampla concorrência e a integridade do processo licitatório. Portanto, a insistência da empresa recorrente em reverter a decisão contestada parece sem fundamento, uma vez que os documentos apresentados cumprem plenamente o propósito de demonstrar a capacidade técnica exigida pela Administração Pública, assegurando que a empresa possua a expertise necessária para a execução do contrato pretendido.
O Tribunal de Contas da União – TCU, defende que o formalismo excessivo em licitações deve ser evitado, uma vez que pode prejudicar o interesse público e desvalorizar a economicidade e a vantajosidade das propostas. Além disso, o TCU orienta os gestores a interpretar o edital de licitação de maneira proporcional e razoável, a fim de possibilitar a participação do maior número possível de concorrentes.
É importante ressaltar que a aceitação de documentos para comprovar a qualificação técnica da empresa foi guiada pelos princípios da Administração Pública, especialmente pelo princípio do formalismo moderado. Este princípio, aplicado não apenas na análise da capacidade técnica da empresa recorrente, mas em todas as fases do processo licitatório, busca equilibrar a necessidade de cumprimento das formalidades legais com a busca pela eficiência e pela realização do interesse público.
Através do formalismo moderado, procura-se evitar uma rigidez excessiva nos procedimentos, permitindo uma análise cuidadosa sem que os aspectos formais prevaleçam sobre a finalidade maior de eficiência na gestão pública e a seleção da proposta mais vantajosa. Dessa forma, a Administração consegue alcançar seus objetivos de maneira mais ágil e sem prejudicar os interesses coletivos. Com base nos fatos narrados no presente processo, há que se enxergar o ocorrido à luz do princípio do formalismo moderado, concepção principiológica esta analisada por Odete Medauar da seguinte maneira:
O princípio do formalismo moderado consiste, em primeiro lugar, na previsão de rito e formas simples, suficientes para propiciar um grau de certeza, segurança, respeito aos direitos dos sujeitos, o contraditório e a ampla defesa. Em segundo lugar, se traduz na exigência de interpretação flexível e razoável quanto a formas, para evitar que estas sejam vistas como um fim em si mesmas, desligadas das verdadeiras finalidades do processo. (Direito Administrativo Moderno. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 203).
Nesse cenário, a aplicação do princípio do formalismo moderado demonstrou-se apropriada para garantir que as exigências legais fossem respeitadas, ao mesmo tempo em que possibilitou a busca eficaz e eficiente dos objetivos públicos. Este princípio permite uma certa flexibilidade nas normas procedimentais, contanto que tal flexibilidade não comprometa a transparência, a competitividade e a integridade do processo licitatório.
Entretanto, é fundamental destacar que essa flexibilidade não implica em desconsiderar ou ignorar as regras e exigências estabelecidas por lei e no edital. É sempre necessário atender aos requisitos básicos e essenciais do processo licitatório, visando evitar excessos que possam criar obstáculos desnecessários, dificultando a obtenção de resultados eficientes e prejudicando tanto a Administração Pública quanto os licitantes.
A conduta adotada não exime a necessidade de observar o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, que impõe a responsabilidade tanto da Administração quanto dos licitantes em seguir estritamente as regras previamente definidas no edital.
A Lei Federal n.º 14.133/2021, em seu art. 5, reforça a obrigatoriedade da vinculação ao edital por parte da Administração, estabelecendo claramente que esta não pode desconsiderar as normas e condições nele contidas, as quais devem ser estritamente acatadas.
Contudo, é essencial destacar que a Administração Pública deve evitar condutas desarrazoadas que comprometam o objetivo final da licitação. Isso implica que não pode adotar posturas arbitrárias, restritivas ou excessivamente formais, as quais poderiam prejudicar a competitividade e a eficiência do processo licitatório. Portanto, é crucial encontrar um equilíbrio entre o cumprimento das normas do edital e a promoção de um ambiente concorrencial saudável, visando sempre o interesse público e a obtenção da melhor proposta para a contratação. Dessa maneira, durante o processo licitatório, buscou-se harmonizar as formalidades legais com a agilidade e eficiência nos procedimentos, garantindo assim a seleção da proposta mais vantajosa para a administração pública e atendendo ao interesse coletivo.
Nesse sentido, foram ponderados tanto a realização do ato em si quanto suas consequências, considerando a proporcionalidade e razoabilidade na condução do processo, sempre primando pelo interesse público como princípio norteador. As inabilitações resultantes de interpretações estritas e literais podem levar a um excessivo formalismo e rigor, fazendo com que a Administração descarte propostas mais vantajosas ou, em casos extremos, culmine no fracasso do procedimento licitatório.
Diante dessa situação, é essencial adotar uma abordagem que busque garantir a ampliação da competitividade, assegurando a seleção da melhor proposta. Isso pode ser alcançado por meio de medidas que interpretem a norma de forma flexível e julguem cada caso com razoabilidade. É importante ressaltar que alguns acórdãos do Tribunal de Contas da União (TCU) reforçam e orientam sobre como lidar com questões específicas relacionadas ao formalismo moderado, permitindo que a Administração evite interpretações excessivamente restritivas que possam prejudicar a competitividade e o alcance dos melhores resultados para o interesse público. Portanto, diante de inabilitações ou situações similares, é recomendado interpretar as normas com flexibilidade e utilizar o critério da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a garantir um processo licitatório mais eficiente que promova a ampliação da concorrência em prol do interesse público. Vejamos agora alguns acórdãos do TCU que corroboram e respaldam tal conduta.
ACÓRDÃO 234/2021- TCU - PLENÁRIO:
“9.2.1. inabilitação indevida de licitante que havia apresentado melhor proposta para os grupos 4 e 5 do referido pregão, sob o argumento de ausência de comprovação do item 8.4.4.3 do edital, quando a informação estava parcialmente disponível no registro da Anvisa para o item grampeador cirúrgico, com indicação do número da AFE, fato apontado em recurso dirigido ao pregoeiro, o que poderia ser confirmado mediante a realização de diligência para complementar a informação, nos termos do art. 47 do Decreto 10.024/2019, do art. 56, § 2º, do Regulamento de Licitações da Ebserh, do item 21.10 do edital do certame e da jurisprudência desse Tribunal (a exemplo do Acórdão 1795/2015-TCU - Plenário) , que entende irregular a inabilitação de licitante quando a informação supostamente faltante estiver contida em outro documento, e em observância ao formalismo moderado”.
ACÓRDÃO Nº 1010/2021 – TCU – PLENÁRIO:
“1.6.1.1. a inabilitação indevida de licitante que havia apresentado melhor proposta para os grupos 1, 4 e 5 e 7 do referido pregão, sob o argumento de ausência de comprovação dos itens 3.4, 9.2.1 e 9.2.2 do edital e descumprimento do disposto no art. 26 do Decreto 10.024/2019, o que poderia ser sanada mediante diligência, nos termos do art. 47 do Decreto 10.024/2019, afrontou os princípios do interesse público e do formalismo moderado, e contrariou a ampla jurisprudência deste Tribunal de Contas da União (Acórdãos 234/2021 e 2.239/2018, ambos do Plenário, entre outros).”
Conforme explanado, as orientações da Corte, especialmente do Tribunal de Contas da União - TCU, recomendam que o pregoeiro ou a comissão de licitação realizem uma análise detalhada do caso concreto, verificando a possibilidade de não descartar a melhor proposta apresentada no processo licitatório. Nesse contexto, é fundamental observar e priorizar os princípios da legalidade, do interesse público e da seleção da proposta mais vantajosa para a administração. Agora, vamos analisar o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a vinculação estrita ao edital e o formalismo exagerado nas decisões em licitações.
"DIREITO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO PELO JUDICIÁRIO, FIXANDO-SE O SENTIDO E O ALCANCE DE CADA UMA DELAS E ESCOIMANDO EXIGÊNCIAS DESNECESSÁRIAS E DE EXCESSIVO RIGORPREJUDICIAIS AO INTERESSE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA PARA ESSE FIM. DEFERIMENTO.
(...) Consoante ensinam os juristas, o princípio da vinculação ao Edital não é absoluto, de tal forma que impeça o Judiciário de interpretar-lhe, buscando-lhe o sentido e a compreensão e escoimando-o de cláusulas desnecessárias ou que extrapolem os ditames da lei de regência e cujo excessivo rigor possa afastar, da concorrência, possíveis proponentes, ou que o transmude de um instrumento de defesa do interesse público em conjunto de regras prejudiciais ao que, com ele, objetiva a Administração" (Mandado de Segurança nº 5.418/DF, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJU 01.06.98).”
Diante dos posicionamentos apresentados, pode-se concluir que a Administração Pública deve evitar condutas absolutamente desarrazoadas que possam prejudicar o interesse da licitação, restringindo a competitividade e promovendo um formalismo excessivo. A análise cuidadosa do caso concreto e a aplicação de uma interpretação razoável da norma são fundamentais para aumentar a competitividade do processo licitatório, assegurando a escolha da proposta que melhor atenda às necessidades da Administração e que ofereça a melhor relação custo-benefício.
Portanto, conclui-se que atuar conforme as orientações da Corte, demonstra-se um comprometimento com os princípios das licitações públicas, que visa resultados eficientes e vantajosos para o interesse público. A interpretação diversa e a desconsideração da validade do documento complementar obtido em diligência configuram uma formalidade excessiva que deve ser mitigada em prol da obtenção da melhor proposta, conforme o caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988. Portanto, conclui-se que a capacidade técnica da empresa foi devidamente comprovada, não prosperando os argumentos apresentados pelo recorrente neste aspecto. Sugere-se, assim, o indeferimento do recurso em relação aos pontos discutidos.
3. DA DECISÃO:
ANTE O EXPOSTO, e com base nos fundamentos e fato e de direito registrados nas linhas acima e mais no que consta dos autos do Pregão Eletrônico SRP n.º 041/2024, assim, com fulcro no art. 165, da Lei Federal n.º 14.133/2021, CONHEÇO do recurso administrativo interposto pela empresa W2 AUDITORIA E CONSULTORIA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 41.424.264/0001-50, mas no mérito decido pelo IMPROVIMENTO, e, por consequência, mantendo a empresa GAMA CONSULTORIA EM GESTÃO PÚBLICA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 36.466.626/0001-35, habilitada e vencedora no Pregão Eletrônico SRP n.º 041/2024.
Com efeito, não tendo sido reconsiderada a decisão anterior, em cumprimento ao que dispõe o § 2º, art. 165, da Lei Federal n.º 14.133/21, faço remessa destes autos, devidamente informados, ao Excelentíssimo Prefeito Municipal para Julgamento em última instância administrativa recursal, no prazo legal.
Cotriguaçu-MT, 09 de outubro de 2024.
Registre-se.
Publique-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
NOEMI CARDOSO DE AZEVEDO
Pregoeira Designada
Poder Executivo – Cotriguaçu-MT