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Pref. Cáceres

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº. 2.218, de 22 de dezembro de 2009, alterada pela Lei nº 2.258, de 16 de dezembro de 2010 e o Decreto nº. 098, de 24 de fevereiro de 2011, alterado pelo Decreto nº 153, de 01 de abril de 2013, e:

CONSIDERANDO os termos da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, republicada em 01 de fevereiro de 1999, e da Portaria SVS/MS nº 6, de 29 de janeiro de 1999, ambas do Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO a incidência do uso indevido na população feminina, em especial adolescentes, de medicamentos contendo a substância misoprostol;

CONSIDERANDO que os medicamentos que contêm misoprostol provocam contração uterina intensa, podendo expor a mulher a riscos a sua saúde caso não seja assistida por profissional médico em estabelecimento de saúde de natureza hospitalar;

CONSIDERANDO que os medicamentos contendo o princípio ativo misoprostol (análogo à prostaglandina E2), por provocarem contração uterina intensa e expulsão de eventual feto, têm, hoje, indicação clínica restritíssima;

CONSIDERANDO a necessidade de proteger a saúde da população do Município de Cáceres-MT, em especial a saúde da mulher e da adolescente, evitando, assim, o uso inadequado destes medicamentos;

CONSIDERANDO o que consta no Processo submetido ao memorando sob nº 32.959 de 19 de setembro de 2024;

RESOLVE:

Art. 1º Para atendimento da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, republicada em 01 de fevereiro de 1999, e da Portaria SVS/MS nº 6, de 29 de janeiro de 1999, os estabelecimentos de saúde de natureza hospitalar ainda não cadastrados deverão efetuar o seu cadastramento imediato junto ao órgão de Vigilância Sanitária Municipal, apresentando os seguintes documentos:

I. Petição em forma de ofício, em duas vias, subscrita pelos profissionais médicos responsáveis técnicos pelos estabelecimentos de saúde de natureza hospitalar; II. Documento de identidade do diretor clínico do estabelecimento; III. Cópia da licença sanitária (setor privado) ou equivalente (solicitação do Diretor Clínico e do Coordenador da farmácia) quando tratar-se de órgãos públicos; IV. Cópia do CNPJ; V. Quantidade estimada para manutenção de estoque para no máximo 06 (seis) meses e a justificativa do uso; VI. Preencher a Ficha Cadastral (ANEXO I), manuscrita ou por sistema informatizado.

Parágrafo único. Os estabelecimentos de saúde de natureza hospitalar aludidos no caput deste artigo, para o objeto da presente portaria, deverão fazer um cadastro inicial, que será atualizado a cada 02 (dois) anos junto ao órgão de vigilância sanitária competente ou antes disso se houver alteração de Diretor Clínico responsável. A publicação da aprovação do referido cadastro, será em Diário Oficial ou em jornal local.

Art. 2º A Relação Mensal de Uso de Medicamentos a Base da Substância Misoprostol - RMM, parte integrante desta portaria conforme ANEXO II, destina-se a propiciar a obtenção de informações sobre a movimentação do uso dos medicamentos que contêm misoprostol, efetuadas no mês anterior, pelos estabelecimentos de saúde de natureza hospitalar cadastrados.

§ 1º Os estabelecimentos de saúde de natureza hospitalar cadastrados de que trata o caput deste artigo poderão proceder à informatização da Relação Mensal de Uso de Medicamentos a Base da Substância Misoprostol - RMM, devendo, no entanto, manter cópias de segurança no interior de suas dependências para averiguação das autoridades sanitárias competentes.

§ 2º Os estabelecimentos de saúde de natureza hospitalar cadastrados deverão enviar ao órgão sanitário competente, até o dia 15 (quinze) de cada mês, a 1ª via da Relação Mensal de Uso de Medicamentos a Base da Substância Misoprostol - RMM, devidamente assinadas pelos seus responsáveis técnicos, mantendo sob sua guarda a 2ª via desta relação mensal.

Art. 3º Os estabelecimentos de ensino e pesquisa, para utilizarem a substância misoprostol e/ou os medicamentos que a contêm, dependerão de autorização específica a ser concedida pelo órgão competente do Ministério da Saúde, após avaliação prévia do órgão de vigilância sanitária competente do Município de Cáceres-MT.

Art. 4º Os estabelecimentos hospitalares e de ensino e pesquisa, deverão cumprir, além das exigências que constam desta portaria, o disposto na Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, republicada em 01.02.1999, e na Portaria SVS/MS nº 6, de 29.01.1999.

Art. 5º O descumprimento dos termos desta portaria configurará infração sanitária, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas nas legislações vigentes.

Art.6º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogando se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Cáceres, 09 de outubro de 2024.

SILVANA MARIA DE SOUZA

Secretária Municipal de Saúde

ANEXO I (MODELO) DA PORTARIA Nº 709/24

FICHA CADASTRAL SUBSTÂNCIA MISOPROSTOL

_______________________________________

Assinatura e Carimbo do Diretor Clínico

ANEXO II (MODELO) DA PORTARIA Nº 709/24

RELAÇÃO MENSAL DO USO DE MEDICAMENTOS A BASE DE MISOPROSTOL

CARIMBO CNPJ DO ESTABELECIMENTO HOSPITALAR CARIMBO DO ORGÃO RECEPTOR

MÊS ANO

NOME DO ESTABELECIMENTO: _____________________________________

ENDEREÇO: _____________________________________________________

ASSINATURA E CARIMBO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO:_________________________ DIA

NOME COMPLETO DO PACIENTE

ENDEREÇO COMPLETO

NÚMERO DO PRONTUÁRIO

CID OU JUSTIFICATIVA

NOME DO MÉDICO

CRM-RR

QUANTIDADE