TERMO DE JULGAMENTO DO PREFEITO Processo Administrativo n.º 079/2024; Pregão Eletrônico SRP n.º 041/2024;
11 de Outubro de 2024
Processo Administrativo n.º 079/2024;
Pregão Eletrônico SRP n.º 041/2024;
Município de Cotriguaçu-MT;
AUDITORIA E CONSULTORIA LTDA.: Recorrente;
Contratação de pessoa jurídica especializada em prestação de serviços técnicos de elaboração, diagramação, impressão, logística e outros procedimentos necessários para a organização e aplicação das provas para o concurso público no município de Cotriguaçu-MT.: Objeto;
Assunto: Recurso Administrativo.
Vistos etc...
Cuida-se do Recurso Administrativo interposto nos autos acima mencionado pela empresa, W2 AUDITORIA E CONSULTORIA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 41.424.264/0001-50, contra a decisão da Pregoeira Designada que entendeu pela classificação e habilitação da empresa GAMA CONSULTORIA EM GESTÃO PÚBLICA LTDA., no certame acima mencionado, fundamentando suas razões no sentido de que a empresa vencedora não apresentou atestado de capacidade técnica de nível técnico conforme o item 13.10.2.1 do edital, exibindo apenas atestados de nível superior, médio e fundamental.
Não foi apresentada dentro do prazo a contrarrazão recursal ao Recurso apresentado.
Desta feita, não havendo reconsideração da decisão pela Pregoeira Designada quanto ao Recurso interposto, os autos uma vez instruídos, foram encaminhados concluso ao Gabinete do Prefeito Municipal, com base no art. 165, § 2º, da Lei Federal n.° 14.133/2021, para efeitos de julgamento.
É sucinto o relatório.
Passo a analisar e julgar o Recurso interposto pela Recorrente.
Inicialmente, preenchidas as formalidades recursais exigidas, o recurso da empresa, W2 AUDITORIA E CONSULTORIA LTDA, deve ser admitido.
Em análise aos autos, verifica-se que o processo licitatório está em perfeita consonância com a legislação vigente, tendo sido observada a submissão aos princípios que norteiam a Administração Pública, em especial aos princípios da igualdade e da vinculação ao edital, sob o qual o art. 5º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, dispõe:
Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Assim, observa-se que o recorrente argumenta que a empresa vencedora não apresentou atestado de capacidade técnica correspondente ao nível técnico. No entanto, a análise dos atestados fornecidos pela empresa vencedora revela que ela já prestou serviços para a função de técnico de enfermagem, que é, de fato, uma ocupação de nível técnico. Portanto, a empresa recorrente incorre em erro ao sustentar suas alegações, em que diz que a empresa vencedora não apresentou a atestado de capacidade técnica de nível técnico.
Tal exigência, está em consonância com os art. 62, inciso II e art. 67, incisos I e II, ambos da Lei Federal n.º 14.133/21:
Art. 62. A habilitação é a fase da licitação em que se verifica o conjunto de informações e documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, dividindo-se em:
(...)
II – técnica;
Art. 67. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a:
I - apresentação de profissional, devidamente registrado no conselho profissional competente, quando for o caso, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, para fins de contratação;
II - certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional competente, quando for o caso, que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, bem como documentos comprobatórios emitidos na forma do § 3º do art. 88 desta Lei;
A finalidade do atestado, como evidenciado, é verificar se o licitante possui a capacidade de executar serviços similares em características ao objeto da licitação, o que foi demonstrado pela recorrida por meio da apresentação de dois atestados, que comprovam sua experiência em provas de concursos para cargos técnicos.
A demonstração da capacidade técnica-profissional e técnica-operacional da recorrida no que tange à execução de serviços similares, de complexidade e operacional equivalente ou superior ao objeto licitado, está claramente evidenciada. De acordo com o que foi apresentado anteriormente, o artigo 67, inciso II, da Lei 14.133/21 estabelece que são exigíveis atestados de capacidade técnica que comprovem a capacidade operacional na execução de serviços semelhantes ao do certame, e não necessariamente idênticos.
É crucial ressaltar que, ao avaliar a capacidade técnica, os requisitos devem ser diretamente relacionados ao objeto da contratação, visando atender plenamente às necessidades da Administração. Isso se justifica, uma vez que, sempre que possível, a contratação deve permitir a participação do maior número de interessados, em conformidade com o princípio constitucional da isonomia, com o objetivo de garantir a proposta mais vantajosa.
Limitar o número de participantes por meio da exigência de comprovação de experiência prévia em condições idênticas ao objeto ou serviço a ser contratado pode excluir aqueles que possuam competência para atender às demandas da Administração, prejudicando assim a economicidade da contratação.
Diante do exposto, é inviável exigir, no que diz respeito à qualificação técnica, atestados de experiência anterior na realização de serviços idênticos ao que será contratado, exceto quando essa restrição for essencial ao cumprimento da obrigação e, nesse caso, deve ser justificada pelo órgão responsável.
Neste contexto, Marçal Justen Filho leciona que:
Em primeiro lugar, não há cabimento em impor a exigência de que o sujeito tenha executado no passado obra ou serviço exatamente idêntico ao objeto da licitação. Parece evidente que o sujeito que executou obra ou serviço exatamente idêntico preenche os requisitos para disputar o certame e deve ser habilitado. Mas também se deve reconhecer que a idoneidade para executar o objeto licitado pode ser evidenciada por meio da execução de obras ou serviços similares, ainda que não idênticos. Em outras palavras, a Administração não pode exigir que o sujeito comprove experiência anterior na execução de um objeto exatamente idêntico àquele licitado – a não ser que exista alguma justificativa lógica, técnica ou científica que dê respaldo a tanto (Comentários à Lei de Licitações e contratos administrativos. 12ª ed. São Paulo: Dialética, 2008. p. 416)
Seguindo a mesma linha de argumentação, expõe-se o seguinte fragmento da decisão exarada pelo Tribunal de Contas da União – TCU:
(...) a melhor exegese da norma é a de que a referida comprovação de aptidão deva ser demonstrada exclusivamente mediante a comprovação de serviços similares, e não idênticos àqueles a serem contratados. Os quesitos a serem exigidos nos atestados devem, ainda, ficar restritos ao mínimo necessário a assegurar a competência técnica da licitante (Decisão Monocrática de 18.08.2010 - TC-021.115/2010-9 - Tribunal de Contas da União).
Em conclusão, constata-se que a empresa vencedora apresentou um atestado de capacidade técnica que demonstra sua aptidão para executar o objeto do contrato. Essa comprovação deve ser exclusivamente respaldada por serviços similares, e não idênticos, aos que serão contratados. É fundamental que os requisitos definidos para os atestados sejam limitados ao estritamente necessário, de modo a garantir a competência técnica da licitante sem impor exigências excessivas. Essa abordagem assegura um processo licitatório mais justo e inclusivo, permitindo a participação de empresas que possuem experiência relevante, ainda que em contextos diferentes, e promovendo a competitividade e a eficiência na contratação pública.
ANTE O EXPOSTO, com base no entendimento da Pregoeira Designada, nos fundamentos de fato e de direito registrados nas linhas acima e no mais que constam dos autos da Pregão Eletrônico SRP n.º 041/2024, IMPROVEJO o Recurso Administrativo interposto pela empresa, W2 AUDITORIA E CONSULTORIA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 41.424.264/0001-50, e, consequentemente, mantenho a decisão da Pregoeira Designada.
Outrossim, DETERMINO a remessa destes autos a Equipe de Apoio, para que sejam tomadas as providências posteriores, na forma da legislação vigente, em especial, a publicação do extrato resumido do presente Termo de Julgamento no Diário Oficial de Contas do TCE-MT e/ou no Diário Oficial da AMM Diário Oficial, bem como a notificação pessoal ou via e-mail dos Representantes Legais das empresas, W2 AUDITORIA E CONSULTORIA LTDA., ora Recorrente, com cópia do inteiro teor do presente Termo.
DETERMINO, por fim, a Pregoeira Designada, que dê prosseguimento ao procedimento de licitação do Pregão Eletrônico SRP n.º 041/2024 até seus posteriores termos, na forma da legislação vigorante.
Cotriguaçu-MT, 10 de outubro de 2024.
Publique-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
VALDIVINO MENDES DOS SANTOS
Prefeito Municipal