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Pref. Vila Bela da Santíssima Trindade

DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO VALOR PARA PAGAMENTO DE REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR/RPV DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS, NOS TERMOS DO ART. 100, § 3° E 4° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

JACOB ANDRÉ BRINGSKEN, Prefeito de Vila Bela Santíssima Trindade, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABERque a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. O Poder Executivo Municipal, ao fazer pagamentos de débitos ou obrigações do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, consideradas de pequeno valor, nos termos do Artigo 100, parágrafo 3º e 4º da Constituição Federal, serão procedidos diretamente pela Secretaria Municipal da Fazenda, à vista do Ofício Requisitório expedido pelo Juízo competente, Requisição de Pequeno Valor/RPV.

§ 1º. Para fins desta lei, consideram-se de pequeno valor os débitos ou obrigações que atinjam montante igual ou inferior ao teto estabelecido para salário contribuição do INSS – Instituto Nacional de Seguro Social.

§ 2º. O valor atual do teto estabelecido para salário contribuição e benefícios do INSS corresponde a R$ 7.786,02 (sete mil setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos), devendo esta importância ser corrigida anualmente através de Decreto, o qual acompanhará a Tabela de Contribuição fornecida pelo INSS- Instituto Nacional de Previdência Social.

Art. 2º. O crédito de pequeno valor não estará sujeito ao regime de precatórios e deverá ser pago, mediante depósito judicial, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data em que for protocolada, perante o órgão competente, a requisição expedida pelo juízo da execução.

Art. 3º. Não poderá ocorrer fracionamento, repartição ou quebra do valor de execução, os quais ficam vedados nos termos do parágrafo 8º do art. 100 da Constituição Federal, sem prejuízo da faculdade do credor renunciar ao crédito de valor excedente ao fixado no art. 1° desta lei, para receber através do RPV.

Parágrafo Único. A opção pelo recebimento do crédito na forma prevista nesta Lei implica na renúncia ao restante dos créditos porventura existentes, oriundos do mesmo processo judicial.

Art. 4º. Para os pagamentos de que trata a presente lei, será utilizada a dotação própria consignada no orçamento anual.

Art. 5º. A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS ONZE DIAS DE OUTUBRO DE DOIS MIL E VINTE E QUATRO.

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JACOB ANDRÉ BRINGSKEN

PREFEITO MUNICIPAL