CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 059/2024
18 de Outubro de 2024
Pelo presente instrumento, compareceram, de um lado, o MUNICÍPIO DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE, pessoa jurídica de direito público interno, situada à Rua Rua Dr. Márcio Correa, n° 452, Centro, CEP: 78.245-000, inscrito no CNPJ/MF sob o n.º 03.214.160/0001-21, doravante designado simplesmente CONTRATANTE, representada neste ato por seu Prefeito Municipal, Sr. JACOB ANDRE BRINGSKEN, brasileiro, casado, portador do R.G nº 11xxx9 SSP/MT e inscrito no CPF sob nº 205.xxx.xxx-00, residente a Rua L - 0 – Jardim Aeroporto, neste Município de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, do outro lado, PANTANAL GESTÃO E TECNOLOGIA LTDA, CNPJ n.º 18.009.871/0001-31, estabelecida à Avenida Prainha, (lot consil), Nº 09, Andar Terreo Sala 110, 111 e 112,, Bairro Alvorada – Cuiabá – MT, fone: (65) 98448-0108, e-mail: licitacao.pantanal@pantanaltec.com.br, neste ato representado pelo Sr. Roger Correa da Silva, brasileiro, portador do RG. 154xxx00 SSP/MT e CPF/MF nº 020.xxx.xxx-46, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, os quais resolvem celebrar o presente Contrato, em decorrência da Adesão de Ata de Registro de Preços nº 292/2023, oriunda do Pregão Eletrônico Nº 127/2023 – SRP da Prefeitura Municipal de Primavera do Leste – MT, sob a regência da Lei Federal nº 14.133/2021 e alterações posteriores, que com seus anexos integra este termo, indepeendente de transição, para todos os fins e efeitos legais, cada qual naquilo que coiber, e mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O presente contrato tem por objeto aContratação de empresa especializada para prestação de serviço de administração e gerenciamento informatizado para a locação de veículos, máquinas e equipamentos, através de redes de estabelecimentos credenciados pela contratada atendendo as necessidades do município, em atendimento à demanda das Secretarias Municipais, Secretaria Municipal de Administração; Gabinete do Prefeito; Secretaria Municipal de Educação e Cultura; Secretaria Municipal de Saúde; Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social; Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Rural; Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura – SMAE; Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento; Secretaria Municipal de Esporte; Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura.
1.2. Este Contrato vincula-se ao Procedimento Administrativo nº 1860/2023, o qual originou a Adesão nº 292/2023, o qual tem como base as informações contidas no Termo de Referência, elaborada pelas Secretarias Municipal interessada, além da própria proposta apresentada pela Contratada, que são parte integrante deste Contrato independentemente de sua transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA
2.1. O prazo de vigência deste Contrato Administrativo, inicia-se a partir da sua assinatura, encerrando-se em 02/10/2025.
2.2. O presente contrato poderá ser prorrogado até o limite estipulado em Lei, por meio de Termos Aditivos, condicionado a verificação da real necessidade e vantagens para Administração na sua continuidade, nos termos da lei 14.133/2021.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS PREÇOS, ESPECIFICAÇÕES E QUANTITATIVOS
3.1. Os preços firmados para aquisição e o quantitativo seguem abaixo conforme descrito na proposta da Contratada, constantes do presente procedimento:
| ITEM | UND | DESCRIÇÃO | VL. TOTAL | |
| 1 | SERVIÇOS | Contratação de empresa especializada para prestação de serviço de administração e gerenciamento informatizado para a locação de veículos, máquinas e equipamentos, através de redes de estabelecimentos credenciados pela contratada atendendo as necessidades do município | R$ 800.000,00 | |
| R$ 800.000,00 | ||||
3.1.1. Os valores acima poderão eventualmente sofrer revisão (aumento ou decréscimos) nas seguintes hipóteses:
a) Para mais, visando restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial desta Ata, na hipótese de sobrevir fatos supervenientes imprevisíveis, ou previsíveis, porém, de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior caso fortuito, fato do príncipe e fato da administração, nos termos da Lei 14.133/2021;
b) Para menos, na hipótese do valor registrado ficar muito superior ao valor do mercado, ou, ainda, quando ocorrer o fato do princípio previsto na Lei nº 14.133/2021.
3.3. A revisão de preços será feita com fundamento em planilhas de composição de custos e/ou preço de mercado.
3.4. Nos preços supracitados estão incluídas todas as despesas relativas ao objeto registrado (tributos, seguros, encargos sociais, etc).
3.5. A Contratada sujeitar-se-á aos acréscimos e supressões contratuais estabelecidos na forma da Lei 14.133/2021.
CLÁSULA QUARTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1. As despesas decorrentes desta contratação, objeto desta licitação, correrão pela seguinte dotação orçamentária: Projeto/Atividade: 2.218 – Manutenção da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos. Cód. Reduzido da Despesa: 302 – Outros serviços de terceiros – pessoa juridica. Fonte da Despesa: 1.500 – Recursos Não Vinculados de Impostos .
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
a)Executar o fornecimento dentro dos padrões estabelecidos pela Prefeitura Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade-MT, de acordo com as especificações do edital, responsabilizando-se por eventuais prejuízos decorrentes do descumprimento das condições estabelecidas. b) Prestar os esclarecimentos que forem solicitados pela Prefeitura Municipal, cujas reclamações se obriga a atender prontamente, bem como dar ciência imediatamente e por escrito, de qualquer anormalidade que verificar quando da execução do empenho;
5.3 Prover todos os meios necessários à garantia da plena operacionalidade do fornecimento, inclusive considerados os casos de greve ou paralisação de qualquer natureza;
c) A falta de quaisquer dos produtos, cujo fornecimento incumbe ao contratado, não poderá ser alegada como motivo de força maior para o atraso, má execução ou inexecução dos serviços objeto deste edital não a eximirá das penalidades a que está sujeita pelo não cumprimento dos prazos e demais condições aqui estabelecidas; d) Comunicar imediatamente a Prefeitura qualquer alteração ocorrida no endereço, conta bancária e outros julgáveis necessários para recebimento de correspondência; e) Respeitar e fazer cumprir a legislação de segurança e saúde no trabalho, previstas nas normas regulamentadoras pertinentes;
f) Fiscalizar o perfeito cumprimento do fornecimento a que se obrigou, cabendo-lhe, integralmente, os ônus decorrentes. Tal fiscalização dar-se-á independentemente da que será exercida por esta Prefeitura;
g) Indenizar terceiros e/ou a própria Prefeitura mesmo em caso de ausência ou omissão de fiscalização de sua parte, pelos danos ou prejuízos causados por sua culpa ou dolo, devendo a contratada adotar todas as medidas preventivas, com fiel observância às exigências das autoridades competentes e às disposições legais vigentes;
| CLÁUSULA SEXTA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE |
a) Notificar por escrito, à empresa contratada, toda e qualquer irregularidade constatada durante o recebimento dos gêneros; b) Aplicar as sanções administrativas por descumprimento do pactuado neste edital e demais anexos. c) Disponibilizar local para recebimento e guarda dos equipamentos. d) Designar servidor para acompanhar e fiscalizar a execução contratual e para atestar o recebimento dos equipamentos, conforme definido do presente edital; e) Reservar à fiscalização o direito e a autoridade para resolver todo e qualquer caso singular, omisso ou duvidoso não previsto neste edital, e em tudo o mais que se relacione com o fornecimento, desde que não acarrete ônus para a PREFEITURA ou modificação no Termo Contratual
CLÁUSULA SÉTIMA – DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO:
7.1. Fica reservado à fiscalização o direito e a autoridade para resolver todo e qualquer caso singular, omisso ou duvidoso não previsto neste Contrato e tudo o mais que se relacione com o objeto deste Contrato, desde que não acarrete ônus para o Município ou modificação na contratação.
7.2 A fiscalização da realização do objeto do contrato será exercida por um representante do Município, Portaria nº 440/2024, ao qual competirá dirimir as dúvidas que surgirem no curso da execução do objeto do presente contrato.
7.3 A Fiscalização de que trata esta Cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, resultante emprego de material inadequado ou de qualidade inferior, ou ainda de defeitos na prestação dos serviços e, na ocorrência destas, não implica corresponsabilidade do Município ou de seus agentes e prepostos.
7.4. As decisões que ultrapassarem a competência do fiscal devem ser encaminhadas à autoridade administrativa superior ao fiscal, em tempo hábil para a adoção de medidas convenientes.
7.5. Caberá ao Fiscal, as seguintes prerrogativas:
a) Requisitar o fornecimento do serviço mediante correio eletrônico (e-mail), ofício ou outro documento;
b) Efetuar as devidas conferências;
c) Verificar eventuais falhas, erros ou o não cumprimento de exigências estabelecidas neste Contrato solicitando, se couber, a imediata correção por parte da Contratada;
d) Comunicar o cometimento de falhas pela Contratada que impliquem comprometimento do fornecimento do produto para aplicação de penalidades previstas;
e) Conferir e atestar a Nota Fiscal emitida pela Contratada, encaminhando-a diretamente ao Departamento responsável;
f) Outras atribuições pertinentes à contratação ou que lhe forem conferidas pelo Município.
7.6. A Contratada deverá aceitar, antecipadamente, todos os métodos de inspeção, verificação e controle a serem adotados pela fiscalização, obrigando-se a fornecer-lhe todos os dados, elementos, explicações, esclarecimentos, soluções e comunicações de que esta necessitar e que forem julgados necessários ao cumprimento do objeto.
CLÁUSULA OITÁVA – DO PAGAMENTO
8.1 O pagamento será efetuado conforme os valores expostos na Cláusula Terceira, devendo a Contratada apresentar mensalmente as notas fiscais correspondentes ao fornecimento dos serviços, devidamente processadas em duas vias, com todos os campos preenchidos, sem rasuras, munido ainda do relatório mensal de prestação de serviços e dos documentos comprobatórios e devidamente atestada pelo responsável pela Fiscalização na forma da Cláusula Sexta.
8.2. Para fazer jus ao pagamento, a licitante vencedora deverá comprovar sua adimplência apresentando certidões com Seguridade Social (CND); com o FGTS (CRF); Certidão Negativa de Débitos Trabalhista (CNDT).
8.3. O pagamento das notas fiscais apresentadas e devidamente atestadas será efetuado através de Pagamento Eletrônico, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a partir do recebimento e atestação das referidas notas fiscais pela Comissão de Fiscalização.
8.4. As notas fiscais/faturas que apresentarem incorreções serão devolvidas à empresa vencedora para as devidas correções. Nesse caso, o prazo de que trata esta cláusula começará a fluir a partir da data de apresentação da nota fiscal/fatura, sem imperfeições.
8.4.1. Os valores que forem incontestáveis serão pagos, suspendendo-se apenas os valores contestados pela Administração Municipal até o necessário esclarecimento.
8.5. Nenhum pagamento será efetuado enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito de atualização monetária.
8.6. Se o término do prazo para pagamento ocorrer em dia sem expediente no órgão licitante, o pagamento deverá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente.
CLÁUSULA NONA – DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONTRATADA
9.1. A CONTRATADA é responsável pela indenização de danos decorrente de ação ou omissão voluntaria, ou de negligencia, imperícia ou imprudência, que seus colaboradores e agentes, nessa qualidade, causarem ao município ou a terceiros.
9.1.1. A responsabilidade de que trata o item anterior estende-se aos casos de danos causados por falhas relativas à prestação dos serviços, no termo do Art.14 da Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
9.1.2. Fica expressamente vedada a Contratada a cobrança por ações e serviços constantes deste instrumento aos usuários do Município.
CLAUSULA DÉCIMA - DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E RECEBIMENTO 10.1. A execução dos serviços a serem contratados será de forma indireta de acordo com o disposto na Lei Federal nº 14.133/2021. 10.2. A empresa contratada deverá executar os serviços em consonância com a administração pública municipal e de acordo com as melhores técnicas, como segue:CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO
11.1. O Contrato poderá ser rescindido pelo Município em uma das hipóteses relacionadas na lei 14.133/2021, através de uma das formas previstas em lei, sem prejuízo das demais sanções cabíveis;
11.2. Poderá, ainda, a Contratada rescindir o presente Contrato:
11.2.1. Por ato unilateral da CONTRATANTE, na hipótese de descumprimentos, por parte da CONTRATADA, ainda que parcial, das cláusulas que inviabilizem a execução de seus objetivos e metas revistas no presente Contrato Administrativo, decorrentes das Comprovação do mau gerenciamento, culpa e/ou dolo:
11.2.2. Pela alteração da razão social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da CONTRATADA, que prejudique a execução deste Contrato:
11.2.3. Pela superveniência de norma legal ou evento que torne material ou formalmente inexequível o presente instrumento, com comunicação previa 30 (trinta) dias:
11.3. Quando da rescisão, são assegurados os direitos descritos na Lei nº 14.133/2021, sem prejuízo das sanções pertinentes.
11.4 Além de outras hipóteses expressamente previstas em lei, constituem motivos para a rescisão da contratação:
a) atraso injustificado no fornecimento, bem como a sua paralisação sem justa causa e prévia comunicação a Administração Municipal.
b) o cometimento reiterado de falhas comprovadas por meio de registro próprio efetuado pelo representante da Administração Municipal.
11.5. Poderá a CONTRATADA requerer a rescisão contratual mediante solicitação escrita e devidamente justificada à Contratante, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS SANÇÕES
12.1. A Contratada que descumprir quaisquer das condições deste instrumento ficará sujeita às penalidades previstas na lei 14.133/2021.
12.2. Convencionam as partes que a CONTRATANTE poderá aplicar penalidade á CONTRATADA pelo descumprimento das cláusulas deste Contrato, sempre de forma gradativa, observando a ordem de advertência, suspensão temporária dos atendimentos, multa e por último, rescisão do Contrato, conforme o disposto neste Contrato.
12.3. Pela inexecução parcial ou total das condições estabelecidas neste Contrato, o Município poderá, garantida a prévia defesa, aplicar as seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Multa de até 5% (cinco por cento) sobre o valor global contratado, atualizado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da comunicação oficial, sem embargo de indenização dos prejuízos porventura causados ao Município;
c) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública, bem como o cancelamento de seu certificado de registro cadastral no cadastro de fornecedores do Estado de Mato Grosso por prazo não superior a 2 (dois) anos.
12.3. As multas serão descontadas dos créditos da Contratada ou cobradas administrativa ou judicialmente.
12.4. As penalidades previstas nesta Cláusula têm caráter de sanção administrativa, consequentemente, a sua aplicação não exime a Contratada, da reparação das eventuais perdas e danos que seu ato venha acarretar ao Município.
12.5. As penalidades são independentes e a aplicação de uma não exclui a das demais, quando cabíveis.
12.6. A imposição das penalidades previas nestas cláusulas dependerá da gravidade de fato que motivar, considerada sua avaliação na situação e circunstância objetivas em que ele ocorreu, e dela será notificada a CONTRATADA.
12.7.Para aplicação das penalidades aCONTRATADA terá o prazo 05 (cinco) dias úteis para interpor recurso dirigido ao Prefeito Municipal, e este terá o mesmo prazo para responder. Decorrido esse prazo, a penalidade passará a ser considerada como aceita na forma como foi imposta.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
13.1 O contrato poderá ser alterado com as devidas justificativas nos seguintes casos:a) Unilateralmente pela contratante.
b) Por acordo das partes.
c) Quando necessária a modificação do modo de entrega, em fase de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários.
d) Quando necessária a modificação da forma de pagamento por imposição de circunstâncias superveniente, admitindo o valor inicial atualizado.
13.2 Quaisquer tributos ou encargos criados, alterados ou extintos, bem como, a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão na revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
14.1 Todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de apostilamento e/ou termos aditivo, caso necessário.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA PUBLICIDADE
15.1 O extrato da presente Ata de Registro de Preço será publicado em Jornal Oficial, conforme o disposto na lei 14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO
16.1 Fica eleito o Foro da Comarca de Vila Bela da Santíssima Trindade Estado de MATO GROSSO, para dirimir questões oriundas deste Contrato, com renuncia expressa a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
Vila Bela da Santíssima Trindade-MT , 02 de Outubro de 2024.
JACOB ANDRÉ BRINGSKENPREFEITO MUNICIPAL
CONTRATANTE
PANTANAL GESTÃO E TECNOLOGIA LTDA
18.009.871/0001-31
ROGER CORREA DA SILVA
RG. 15426400 SSP/MT e CPF/MF nº 020.147.711-46
CONTRATADO
TESTEMUNHAS:
1.________________________________________ 2. ___________________________________
| ARNALDO MATUCARI SUPEPI CPF: 011.xxx.xxx-95 | AIRTON SAUCEDO CPF: 352.xxx.xxx-72 |
| R.G: 160xxx2-2 SSP/MT | R.G: 060xxx8-3 SSP/MT |