LEI ORDINÁRIA Nº. 1658, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024
18 de Outubro de 2024
DISPÕES SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DE DENOMINAÇÃO DOS PRÓPRIOS PÚBLICOS, BAIRROS E IDENTIFICAÇÃO DOS IMÓVEIS URBANOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JACOB ANDRÉ BRINGSKEN, Prefeito de Vila Bela Santíssima Trindade, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere os art. 64, incisos VI da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º. O Município adotará, nos termos desta Lei, sistemas de nominação dos próprios públicos, bairros e de identificação dos imóveis urbanos.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE NOMINAÇÃO DOS PRÓPRIOS PÚBLICOS E BAIRROS
Subseção I Dos Próprios Públicos
Art. 2º. Os próprios públicos classificam-se em:
I. Logradouro público;
II. Prédio público;
III. Área de equipamentos urbanos e comunitários;
IV. Espaço livre de uso público;
V. Obra urbanística de qualquer natureza.
Art. 3º. Para efeito desta Lei, considera-se logradouro público o espaço livre, de uso público inalienável, reconhecido pela Municipalidade e designado por nome próprio destinado ao tráfego de veículo e ao trânsito de pedestres.
Art. 4º. Os logradouros públicos da cidade de Vila Bela da Santíssima Trindade possuem a seguinte definição:
I. Viela é a via estreita e curta, que não serve de ligação entre outras vias;
II. Travessa é a via transversal estreita que liga duas vias de maior importância;
III. Rua é a via de sentido único ou duplo com uma faixa por direção de tráfego;
IV. Avenida é a via de sentido único ou duplo que tenha no mínimo quatro faixas de tráfego;
V. Alameda é a via de sentido único ou duplo, que tem a sua maior parte acompanhando unidades de proteção ambiental;
VI. Estrada é a via destinada ao tráfego de veículos, pedestres e animais, de caráter municipal, estadual ou federal, geralmente sem pavimentação, fora do perímetro urbano;
VII. Rodovia é a via destinada principalmente ao tráfego de veículos automotores, de caráter estadual ou federal, ligando uma localidade a outra.
Art. 5º. Nomenclatura ou denominação é a forma de identificação dos próprios públicos com nomes de pessoas ou referências a fatos, datas, lugares, animais, vegetais e coisas.
Art. 6º.Serão escolhidos para denominação de próprios públicos:
I. Nome de pessoa, desde que comprovado, mediante atestado de óbito ou publicação na imprensa escrita, que se trata de pessoa falecida;
II. Datas ou fatos históricos que representem, efetivamente, passagens de notória e indiscutível relevância;
III. Nomes que envolvam acontecimentos cívicos, culturais e desportivos;
IV. Nomes de obras literárias, musicais, pictóricas, esculturais e arquitetônicas consagradas;
V. Nomes de personagens do folclore;
VI. Nomes de corpos celestes;
VII. Topônimos;
VIII. Nomes de acidentes geográficos;
IX. Nomes de espécimes da flora e da fauna.
§ 1º - No caso previsto no inciso I do "caput" deste artigo, a escolha somente poderá recair em pessoa que tenha prestado serviços relevantes em algum campo de atividade ou conhecimento humano, devendo constar, do processo de denominação, os dados biográficos do homenageado e a relação de suas obras e ações meritórias e relevantes.§ 2º - Os nomes escolhidos para logradouros, ainda que de tipologia distinta, não poderão ser idênticos.
§ 3º - Poderá ser adotado, em substituição ao nome do homenageado, seu apelido ou pseudônimo.
§ 4º - A homenagem à pessoa pela atribuição de denominação poderá ser efetuada apenas uma única vez, mesmo que os logradouros tenham tipologia diferente ou que o nome do homenageado seja grafado de forma diversa, apresentando abreviações, exclusões parciais ou acréscimos, tais como títulos, cargos, profissão ou atividades por ele exercidas, seu apelido ou pseudônimo.
§ 5º - É vedada a denominação dos próprios públicos:
I. Com nome de pessoa viva;
II. Em língua diversa da nacional, exceto quando referente a nomes próprios de brasileiros de origem estrangeira ou para homenagear personalidades reconhecidas por terem prestado relevantes serviços ao Município, ao Brasil ou à humanidade;
III. Com letras isoladas ou em conjuntos que não formem conteúdo lógico, ou com números não considerados em expressões relativas a datas, excetuados os casos de nomes provisórios previstos no art. 12, p. único, desta Lei;
IV. Com nomes de pessoas jurídicas, de associações ou crenças religiosas, partidos, jargões ou frases político/partidárias ou com nomes de produtos visando finalidade propagandística;
V. Com nome de pessoa que tenha sido condenada judicialmente por crime hediondo, por crime contra o estado democrático, a administração pública ou os direitos individuais;
VI. Com nome de pessoas condenadas por crimes de feminicídio ou violência doméstica e familiar contra as mulheres;
VII. Que faça menção ou homenagear autores das graves violações de direitos humanos durante o período da ditadura militar ou fazer menção às datas referentes a esta;
VIII. Nomes de natureza depreciativa ou pejorativa, ou suscetíveis de assim serem interpretados, bem como aqueles que produzam cacofonia ou grafia extensa.
IX. Que lembre fatos incompatíveis com o espírito de fraternidade universal.
§ 6º - Devem guardar, tanto quanto possível, as tradições locais e lembrar figuras, fatos e datas representativas da história local, nacional ou geral.
Art. 7º. Não poderá ser atribuído nome diverso daquele que, embora não tenha sido objeto de ato específico da autoridade competente, já se consagrou tradicionalmente e se incorporou na cultura da municipalidade.
§ 1º - Entende-se como denominações consagradas tradicionalmente aquelas relacionadas a datas e fatos históricos, bem como à localização ou referência geográfica, observado o disposto no art. 6º desta lei.
§ 2º - O disposto no "caput" deste artigo não se aplica quando a denominação do logradouro público se enquadrar em uma das hipóteses previstas no art. 8º desta lei.
Art. 8º.É vedada a alteração de denominação de logradouros públicos, salvo nos seguintes casos:
I. Constituam denominações homônimas;
II. Não sendo homônimas, apresentem similaridade ortográfica, fonética ou fator de outra natureza que gere ambiguidade de identificação;
III. Quando se tratar de denominação suscetível de expor ao ridículo moradores ou domiciliados no entorno;
IV. Possuírem definição de tipologia de logradouros diversa do art. 4º;
V. Se enquadrarem nas vedações descritas no art. 6º, § 5º, desta Lei.
Parágrafo Único - As denominações serão consideradas homônimas quando:
I. Os nomes forem idênticos, mesmo que a tipologia dos logradouros seja diferente;
II. Se referirem à mesma pessoa, ainda que os nomes sejam grafados de forma diversa ou apresentem abreviações, exclusões parciais ou acréscimos, tais como títulos, cargos, profissão ou atividades exercidas pelo homenageado, seu apelido ou pseudônimo.
Art. 9º. Não se considera alteração de denominação a simples correção de grafia ou outras modificações de natureza meramente cadastral.
Art. 10.As denominações ou designações deverão constar identicamente grafadas nos decretos e portarias, nos cadastros informatizados, nos demais documentos municipais e a este requerido, bem como, sempre que possível, nas placas de identificação dos logradouros.
Art. 11.Para os logradouros oficializados que não possuam denominações oficiais ou designações e que constituam prolongamentos naturais de outros logradouros oficiais e denominados, serão estendidas as denominações oficiais destes últimos, desde que o ponto de ligação entre ambos se faça pelo término do logradouro já denominado.
Art. 12. Fica o Executivo autorizado a proceder, nos termos desta Lei, propondo à Câmara Municipal, à substituição de denominação de logradouro público municipal contendo a descrição correta da localização do logradouro público que se pretende nomear com coordenadas geográficas UTM do local, contendo a menção exata do seu início e fim, e indicação em mapa municipal.
Parágrafo Único - Até que o nome seja oficialmente outorgado, o logradouro público será identificado por uma denominação provisória atribuída pelo Executivo, por um destes:
I. Rua Projetada, combinado com sequência numérica;
II. Rua Sem Denominação, combinado com sequência numérica;
III. Rua, combinado com sequência numérica;
IV. Rua, combinado com sequência alfabética;
Seção II
Do bairro
Art. 13. Para os fins desta Lei, entende-se como bairro o conjunto de áreas públicas e/ou particulares constituídas por logradouros oficiais, lotes, quarteirões, espaços livres de uso público, equipamentos urbanos e comunitários, passagens, terrenos indivisos e glebas, com a finalidade de promover a setorização e a ordenação do contexto urbano municipal.Art. 14. O bairro a que se refere artigo anterior apresenta tipologia única, incorporando em sua denominação termos como "vila" ou "jardim".
§ 1º - No que couber, a denominação de bairro seguirá nos termos da Seção anterior.
§ 2º - É vedada a denominação definitiva de bairros com os termos loteamento, conjunto habitacional, residencial, parque, chácara ou similares.
§ 3º - Quando da existência de parcelamento de solo oficiais que cria os tipos mencionados no parágrafo anterior, estes serão incorporados ao bairro existente mais próximo, ou inaugurará novo bairro, a critério do Executivo.
Art. 15. Na hipótese de ocorrência de intervenção urbanística que altere a delimitação geográfica de bairro, os limites poderão ser alterados, desde que o Poder Executivo encaminhe à Câmara Municipal projeto de lei com a finalidade de ratificar a alteração promovida.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA DE IDENTIFICAÇÃO DOS IMÓVEIS URBANOS
Art. 16. A identificação dos imóveis urbanos será feita por meio de numeração própria, definida pelo Executivo, nos termos deste capítulo.Art. 17. A numeração dos imóveis urbanos atenderá os seguintes critérios:
I. Os números adotados serão inteiros, sendo os pares no lado direito e os ímpares no lado esquerdo;
II. Será baseada em levantamento métrico efetuado no local ou por meios cartográficos adequados e corresponderá aproximadamente à distância, medida em metros, pelo eixo do logradouro, desde a sua origem até o meio da testada do lote.
Art. 18. O início da via pública, para fins de numeração, será regulamentado por Decreto.
Art. 19. A numeração do imóvel, edificado ou não, poderá ser atribuída quando:
I. Solicitada pelo interessado, de forma não onerosa;
II. For expedido o Alvará Licença para Construção, Alvará de Aceite ou Habite-se da edificação;
III. Houver iniciativa da Prefeitura, a qualquer tempo e a seu critério.
Art. 20. O Executivo poderá, a qualquer tempo, promover revisão total ou parcial da numeração adotada, por iniciativa própria ou atendendo reclamação de interessado.
Art. 21. Toda edificação e muro de terreno vago deverão ostentar a numeração recebida, colocada a expensas do proprietário ou possuidor do imóvel.
§ 1º - É proibida a colocação de numeração diversa da que tenha sido oficialmente indicada pelo Executivo.
§ 2º - O Executivo definirá, em decreto, as dimensões mínimas e máximas a serem observadas pelos proprietários ou possuidores dos imóveis, bem como os critérios de sua localização na edificação ou muro.
CAPÍTULO IV
DA COMUNICAÇÃO
Art. 22. Deverá o Executivo comunicar a nomeação ou a mudança de nomes de próprios públicos aos órgãos de prestação de serviços de água e esgoto, luz, telefone ou às empresas delegatárias desses, Delegacia de Polícia, Correios, Cartórios e hospitais.§ 1º - O Executivo promoverá a exposição de mapa com detalhamento de denominação de logradouros e bairros atualizados em local visível e de fácil acesso em sua sede administrativa, escolas e postos de saúde.
§ 2º - Igualmente, a Câmara Municipal deverá promover exposição, nos termos do parágrafo anterior, em sua sede administrativa.
Art. 23. Deverá o Executivo publicar anualmente em seu Diário Oficial a lista de nomes de logradouros públicos.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS DEZESSETE DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E QUATRO.
JACOB ANDRÉ BRINGSKEN
PREFEITO MUNICIPAL