DEPARTAMENTO CENTRAL DE LICITAÇÃO E CONTRATOS DECISÃO DA PREGOEIRA
21 de Outubro de 2024
Processo Administrativo n.º 077/2024;
Pregão Eletrônico SRP n.º 039/2024;
Município de Cotriguaçu-MT;
TOTAL LIFE ASSISTÊNCIA A VIDA LTDA.: Impugnante;
Contratação de pessoa jurídica especializada para prestação de serviços de perícias médicas, exames admissionais e demissionais com elaboração e conclusão de laudos, atestados e pareceres para a prefeitura municipal de Cotriguaçu-MT.: Objeto;
Assunto: Impugnação ao Edital de Licitação.
Vistos etc...
Trata-se de Impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico SRP n.º 039/2024, cujo objeto Registro de Preços para futura e eventual contratação de pessoa jurídica especializada para prestação de serviços de perícias médicas, exames admissionais e demissionais com elaboração e conclusão de laudos, atestados e pareceres para atender as demandas das secretarias municipais, protocolado pela empresa, TOTAL LIFE ASSISTÊNCIA A VIDA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 09.079.572/0001-82, encaminhado ao e-mail: licitacao@cotriguacu.mt.gov.br, na data de 15 de outubro de 2024, que, em síntese, sustenta que é ilegais as exigência de licitantes registrados no CRM/MT, como condições de habilitação, pois restringem o caráter competitivo.
Inicialmente, quanto a Impugnação do Edital, dispõe o art. 164 da Lei n.º 14.133/21. Vejamos:
Art. 164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.
No presente caso, a abertura do certame do Edital do Pregão Eletrônico SRP n.º 039/2024 está aprazado para as 9h00min (horário de Brasília), do dia 22 de outubro de 2024, motivo pelo qual a Impugnação é tempestiva.
É o relatório.
Passo a analisar o mérito da Impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico SRP n.º 039/2024.
Inicialmente, de plano sustenta a empresa, TOTAL LIFE ASSISTÊNCIA A VIDA LTDA., que o item 13.9.1 e suas alíneas seja retificado como condição para habilitação, pois a exigência de registro no CRM/MT é considerada ilegal e restritiva ao caráter competitivo para licitantes fora do estado da licitação.
Neste quesito, a impugnante assiste razão, pois a redação do edital impugnado exige registro no Conselho Regional deste Estado como condição de habilitação, o que viola os princípios da competitividade e da isonomia, tendo em vista que impede os licitantes de outros estados participem do processo licitatório. Ao requerer tal comprovação na fase de habilitação, a norma impõe um ônus prévio às propostas, sem garantir que o participante seja, de fato, o vencedor do certame, restringindo, assim, a competitividade da licitação.
O artigo 9.º, I, "a" da Lei Federal 14.133/21 faz menção a vedação a cláusulas nos editais que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório.
Art. 9º É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei:
(...)
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:
a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas; (grifei)
A própria Constituição Federal estabelece, no art. 37, XXI, que nas licitações só serão permitidas exigências indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. Vejamos:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
É sabido que a administração Pública dispõe de certa margem de discricionariedade para estabelecer critérios no edital. Entretanto, tal discricionariedade é sempre limitada, seja pelo rol legal, seja pelos comandos constitucional e legal que vedam o estabelecimento de exigências dispensáveis, irrelevantes e impertinentes. Nesse sentido, esclarecedora a lição de JOEL DE MENEZES NIEBUHR:
“Sem embargo, como a discricionariedade é sempre limitada, sob pena de transmutar-se em arbitrariedade, a Administração não deve fazer qualquer sorte de exigências, sobretudo exigências irrelevantes e impertinentes, que não se prestam a apartar aqueles que têm capacidade e idoneidade para cumprir o futuro contrato daqueles que não o têm.
O problema é que a Administração, ao fazer exigências irrelevantes e impertinentes, restringe o universo de licitantes artificiosamente e, por via de consequência, viola o princípio da competitividade, cujo teor demanda exatamente o contrário, que a disputa e o acesso à licitação sejam o mais amplos quanto possível. Aliás, o princípio da competitividade expressa força constitucional, dado que a parte final do inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal permite apenas, em licitação, exigências de qualificação
técnica e econômica indispensáveis ao cumprimento das obrigações decorrentes do futuro contrato.
Portanto, o Processo Licitatório regido pelo Edital de Pregão Eletrônico n.º 039/2024 deve ser suspenso imediatamente, pois há uma exigência ilegal de documentos (Certidão de Registro tanto da Pessoa Jurídica quanto dos Profissionais junto ao Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso) na fase de habilitação dos licitantes.
Em conclusão, o instrumento convocatório deve ser retificado, pois a apresentação do registro ou inscrição, como requisito de habilitação, deve ser feita unicamente junto ao CRM, ou seja, em apenas um único conselho profissional, suficiente para garantir a execução dos serviços. É necessário apenas apresentar os profissionais no conselho competente. Cabendo a apresentação do Registro no CRM do Estado de Mato Grosso no momento da assinatura do contrato administrativo com o município.
ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos de fato e de direito registrados nas linhas acima, CONHEÇO do Pedido de Impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico SRP n.º 039/2024, protocolado pela empresa, TOTAL LIFE ASSISTÊNCIA A VIDA LTDA., para no mérito, JULGAR PROCEDENTE, a impugnação, no sentido retificar o edital de licitação para retirar a exigência contida no item 13.9.2 e 13.9.3, alínea “c”, e, consequentemente seja apresentado os registros no CRM da pessoa jurídica e dos profissionais no local da licitante e por fim, manter as demais disposições do edital de licitação inalteradas.
Por consequência, DETERMINO:
a) a notificação da empresa Impugnante do inteiro teor da presente Decisão, com cópia, via o sistema Compras BR, bem como a publicação do seu extrato resumido no Diário Oficial de Contas do TCE-MT e/ou no Diário Oficial da AMM; e,
b) proceder retificação do Edital no tocante da qualificação técnica, retirando a exigência de que o CRM seja registrado no Estado de Mato Grosso na fase de habilitação e consequentemente a licitante vencedora apresente o registro CRM/MT no momento da assinatura do contrato;
c) nova contagem de prazo do certame licitatório; e,
d) manter as demais condições do edital e o prosseguimento do procedimento de licitação do Pregão Eletrônico SRP n.º 039/2024 até seus posteriores termos, na forma da legislação vigorante.
Cotriguaçu-MT, 18 de outubro de 2024.
Publique-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
Gislaine de Souza Silvestre Krieser
Pregoeira
Poder Executivo
Cotriguaçu – Mato Grosso